Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 16.132, DE 01.11.16 (D.O. 04.11.16)

  

Dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A unidade utilizada para o cálculo das despesas processuais previstas nesta Lei é a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, estabelecida no art. 4º da Lei Estadual nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.

§ 1º As despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

§ 2º É vedada a cobrança de despesas processuais por ato não previsto expressamente nas tabelas anexas ou na legislação processual vigente, ainda que sob o fundamento de analogia.

Art. 3º Nas ações sentenciadas com resolução de mérito por homologação de autocomposição judicial antes do início da instrução processual será abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais.

§ 1º Em caso de autocomposição homologada em fase posterior do processo o abatimento será de 20% (vinte por cento) do valor das despesas processuais iniciais.

§ 2º Não há custas processuais para as conciliações e mediações pré-processuais.

Art. 4º O adimplemento das despesas processuais é feito por meio de documento de arrecadação, a ser pago na rede bancária credenciada.

Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os beneficiários da gratuidade da justiça;

III - o Ministério Público;

IV - o réu pobre, nos feitos criminais;

V - os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

VI - as ações penais subsidiárias;

VII - os atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica;

VIII - os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;

IX - a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 6º Não serão cobradas custas pela expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente, consoante dispõe o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.

Art. 7º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado, dispensado o recolhimento nos processos que tramitam em autos eletrônicos.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 5º, o pagamento das despesas processuais, inclusive traslados, será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 8º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 9º Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais correspondentes.

Art. 10. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Art. 11. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das despesas processuais.

Art. 12. Sempre que houver recolhimento de despesas processuais, uma via quitada será juntada aos autos respectivos.

Art. 13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

Art. 14. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir instruções normativas sobre a aplicação e a interpretação desta Lei.

Art. 15. Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, figure a qualquer título.

Parágrafo único. Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços de Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no Código 7022 da referida Tabela.

Art. 16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015, e os dispositivos atinentes às despesas processuais constantes de diplomas legislativos anteriores.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO

CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA I

I – Das causas em geral:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FAIXAS

FERMOJU

(A)

TX. JUDIC. (B)

GUIA FERMOJU

(A+B)

GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
Até R$ 50,00 7,23 1,08 8,31 0,87 9,18
De R$ 50,01 até R$ 100,00 14,44 2,17 16,61 1,73 18,34
De R$ 100,01 até R$ 400,00 32,51 4,88 37,39 3,90 41,29
De R$ 400,01 até R$ 800,00 50,58 7,59 58,17 6,07 64,24
De R$ 800,01 até R$1.600,00 72,53 10,88 83,41 8,70 92,11
De R$ 1.600,01 até R$ 3.200,00 104,00 15,60 119,60 12,48 132,08
De R$ 3.200,01 até R$ 6.400,00 149,14 22,37 171,51 17,90 189,41
De R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00 213,85 32,08 245,93 25,66 271,59
De R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 274,02 41,10 315,12 32,88 348,00
De R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00 439,73 65,96 505,69 52,77 558,46
De R$ 51.200,01 até R$ 102.400,00 630,55 94,58 725,13 75,67 800,80
De R$ 102.400,01 até R$ 409.600,00 904,19 135,63 1.039,82 108,50 1.148,32
De R$ 409.600,01 até R$ 1.000.000,00 1.133,19 169,98 1.303,17 135,98 1.439,15
Acima de R$ 1.000.000,01 1.413,24 211,99 1.625,23 169,59 1.794,82

Observações:

1. Taxa Judiciária (B) = 15% do FERMOJU (A) - Lei Estadual nº 9.771 de 06/11/1973.

2. Guia FERMOJU (A+B) =FERMOJU (A) + Taxa Judiciária (B).

3. Guia DPC (C)= 12% do FERMOJU(A). Lei Estadual nº 14.247, de 19/11/2008.

4. Total Geral = FERMOJU (A+B) + GUIA DPC (C).

II - Mandado de Segurança com valor ou de valor inestimável (cobrado somente em caso de sucumbência) e Pedido de Suspensão dos Efeitos de Liminar:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
8,76 1,31 10,07 1,05 11,12

III - Execuções Fiscais – As custas do item I desta Tabela reduzidas:

a) de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de feita a penhora;

b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento da dívida for efetuado antes do julgamento dos embargos à execução.

IV - Conflitos de jurisdição quando suscitado pela parte:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
26,29 3,94 30,23 3,16 33,39

V - Carta de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
EXPEDIÇÃO 3,77 0,57 4,34 0,45 4,79

VI - Carta de ordem, rogatória, justificação, notificação e interpelação:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
CUMPRIMENTO 8,80 1,32 10,12 1,06 11,18

VII - Carta precatória (Cumprimento dentro do Estado do Ceará):

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
CUMPRIMENTO 8,80 1,32 10,12 1,06 11,18
EXPEDIÇÃO 3,77 0,57 4,34 0,45 4,79
TRASLADO 10,00 0,00 10,00 0,00 10,00
TOTAL 22,57 1,89 24,46 1,51 25,97

VIII - Carta precatória (Cumprimento fora do Estado do Ceará):

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
EXPEDIÇÃO 3,77 0,57 4,34 0,45 4,79
TRASLADO 10,00 0,00 10,00 0,00 10,00
TOTAL 13,77 0,57 14,34 0,45 14,79

IX - Justificação em processos previdenciários:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
2,52 0,38 2,90 0,30 3,20

X - Litisconsórcio ativo originário ou inicial, litisconsórcio facultativo, assistência, oposição, reconvenção e embargos à execução:

- As custas do item I desta Tabela.

XI - Exceção de suspeição desacolhida, transitada em julgado:

- As custas do item I desta Tabela.

XII - Incidentes processuais em geral, autuados em separado ou apensos aos autos principais:

- 40% (quarenta por cento) dos valores cobrados conforme previsto no item I desta Tabela.

XIII - Restauração de Autos:

- As custas do item I desta Tabela.

XIV - Processos Criminais:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
8,80 1,32 10,12 1,06 11,18

XV - Declaração retardatária de crédito:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
6,34 0,95 7,29 0,76 8,05

CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA II

DOS RECURSOS EM GERAL

I – Recursos Cíveis:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
GUIA FERMOJU
50,00

II. - Recursos Criminais e Cartas Testemunháveis Criminais, além das custas com traslado, quando for o caso:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
GUIA FERMOJU
4,05

OBS.: Valor do Traslado: 10 UFIRCE’s.

III -  Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
GUIA FERMOJU
6,65

Observações:

  1. Recolhimento total: inclui as custas iniciais, em conformidade e de acordo com a Tabela I, Item I Das Causas em Geral, adicionadas das custas do Inciso III, desta Tabela;
  1. São isentos dos pagamentos de custas o agravo interno e os embargos de declaração de sentença ou acórdão.

DESPESAS PROCESSUAIS – TABELA III

DA PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS

I - Expedição de carta de ordem, rogatória e sentença no curso do processo:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
3,77 0,57 4,34 0,45 4,79

II - Expedição de carta formal de partilha:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
11,27 1,69 12,96 1,35 14,31

III - Desarquivamento, busca em processo ou livro de secretaria ou escrivania, qualquer que seja o número de folhas, livros ou série de livros, nela compreendidas os papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto, ação ou nome (por ano de busca):

Obs.: A cobrança por desarquivamento é contabilizada por ano de arquivamento, incluindo-se na contagem o ano em que foi arquivado pela última vez.

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
Busca 2,29 0,34 2,63 0,25 2,88
Desarquivamento (por ano arquivado) 2,29 0,34 2,63 0,25 2,88

IV - Certidão Única, negativa ou positiva, de processos distribuídos e em andamento:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
6,25 0,94 7,19 0,75 7,94

V - Mandados de Averbação e Inscrição/Carta de Adjudicação:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
12,00 1,80 13,80 1,44 15,24

VI - Autenticação de cópia reprográfica (por face de reprodução):

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
0,45 0,07 0,52 0,05 0,57

VII - Cópia reprográfica (por face de reprodução):

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
GUIA FERMOJU
0,06

VIII - Traslado – Serviços de Comunicação:

Valor das Custas (em UFIRCE)
GUIA FERMOJU
10,00

IX - Diligências de Oficiais de Justiça:

LOCAL DA DILIGÊNCIA VALOR DAS CUSTAS – GUIA FERMOJU (em UFIRCE)
Fortaleza ou Sede de Comarca de Interior 10,50
Distrito de Comarca de Interior 13,50

CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA IV

I - Liquidação de Sentença:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
6,25 0,94 7,19 0,75 7,94

II - Execução de Sentença:

VALOR DAS CUSTAS (em UFIRCE)
FERMOJU (A) TX. JUDIC. (B) GUIA FERMOJU (A+B) GUIA DPC (C) TOTAL GERAL (A+B+C)
3,76 0,56 4,32 0,45 4,77

LEI N.º 16.131, DE 01.11.16 (D.O. 14.11.16)

Destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao fundo de modernização e reaparelhamento DO Ministério Público do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de custas vigentes no Estado do Ceará deve ser acrescida de percentual sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, assim como a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, na forma definida no art. 2º desta Lei.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE:

I – os recursos provenientes do recolhimento da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;

II – os recursos provenientes do recolhimento das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme especificado nas alíneas abaixo:

a) no ano de 2017: incidirá a importância equivalente ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;

b) a partir do ano de 2018: incidirá a importância equivalente ao percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.

§ 1º A guia ou boleto para recolhimento dos recursos mencionados no inciso II deste artigo será obtida no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará e paga na rede bancária credenciada.

§ 2º As tabelas mencionadas no inciso II deste artigo serão expressas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, devendo o valor ser convertido em reais por ocasião do recolhimento, de acordo com o valor vigente na época.

§ 3º O Ministério Público do Estado do Ceará poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o recolhimento dos valores mencionados no parágrafo anterior seja realizado simultaneamente aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP.

§ 4º Em virtude do disposto no inciso I deste artigo, os valores dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros serão reajustados em 5 % (cinco por cento) sobre os valores atuais.

Art. 3º Sempre que houver recolhimento dos valores mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, uma via quitada da guia ou boleto de recolhimento será juntada aos autos respectivos.

Art. 4º Os valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará justificam-se em face do exercício regular do poder de polícia sobre as atividades notariais e de registro e a utilização efetiva da atividade jurisdicional prestada ao contribuinte.

Art. 5º Extinto o processo, se a parte responsável pelo recolhimento dos valores de que trata o art. 1º, inciso II, desta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

Art. 6º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI N.º 16.126, DE 14.10.16 (D.O. 20.1016)

Altera dispositivo da lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso II do art. 8º e alterado §4º do art. 8º  da Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

II - ...

d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;

e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.

...

§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.125, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 499.991,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais) para a Associação de Assistência Social Catarina Labouré, nome de fantasia AASCL, inscrita sob o CNPJ Nº 07.370.422/0001-06.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa  072 – Proteção Social Especial, no valor de R$ 499.991,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais), na ação 17.583 – atendimento de pessoas idosas em regime integral.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.122, DE 14.10.16 (D.O. 19.10.16)

Altera a lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, bem como revogado o inciso III, deste mesmo artigo, observada a seguinte redação:

“Art.1º ...

I - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, o percentual de 110% (cento e dez por cento);

II - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, o percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento).” (NR)

Art. 2º Os servidores não optantes do Plano de Cargos a que se refere a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, bem como os servidores exercentes de função, ambos pertencentes aos quadros do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, perceberão a gratificação de produtividade de que trata a Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, em conformidade com as alterações previstas no art. 1º, desta Lei, e observado o grau de escolaridade da função ou cargo ocupado, sendo o percentual de 110% (cento e dez por cento) devido aos servidores de nível superior e o de 165% (cento e sessenta e cinco por cento)  aos de nível médio.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos servidores do DETRAN, do antigo Grupo ADO, que, antes da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, estavam recebendo a gratificação de produtividade a que se refere a Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, no patamar de 165% (cento e sessenta e cinco por cento).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


LEI N.º 16.121, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para a execução do Programa 56 – Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de chamamento público para seleção de projetos de apoio às organizações da sociedade civil, no Estado do Ceará, que contemplem ações de vigilância, prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, e promoção da saúde de pessoas vivendo com HIV/AIDS.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.0, da Secretaria da Saúde - SESA, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.120, DE 14.10.16 (D.O. 14.10.16)

Dispõe sobre o aumento provisório do percentual máximo do efetivo de agentes penitenciários que pode ser empregado para atividades de reforço operacional, nos termos da lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado para 75% (setenta e cinco por cento) o percentual máximo de utilização do efetivo de agentes penitenciários do Estado para os fins do disposto no art. 5º- A, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei n.º 16.063, de 7 de julho de 2016, mediante a percepção de Abono Especial por Reforço Operacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a alteração de que trata o art. 1º surtirá efeitos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação, período necessário à contratação pelo Estado, por concurso público, de novos agentes penitenciários.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.118, de 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

  

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com valor de R$ 4.150.000,00 (quatro milhões, cento e cinquenta mil reais), na forma dos anexos II e III.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias proveniente da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, conforme o anexo I e do superávit financeiro do exercício anterior da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos II e III desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar ou anular em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.117, DE 13.10.16 (D.O. 14.10.16)

 

Altera o Art. 1º da Lei Estadual nº 16.036, de 23 de junho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 16.036, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para os fins previstos no art.1º da Lei nº 16.007, de 5 de maio de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Credit Suisse AG Nassau Branch, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa, no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), destinada ao pagamento da Amortização da Dívida Pública Estadual no Triênio de 2016 a 2018, com a consequente Manutenção da Capacidade de Investimento do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam mantidas todas as condições previstas na Lei nº 16.007, de 5 de maio de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

LEI N.º 16.097, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I – encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão.

§2º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:

I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

II – que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:

I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;

II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;

III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art. 2º;

IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.

§4º No que pertinente ao disposto no §1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do art. 2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele alcançados.

Art. 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.

Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 42/16.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 11.

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:

I –  o funcionamento, organização, fiscalização e controle;

II – critérios para aplicação de seus recursos.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

Art. 8º 20% (vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.

Art. 9º Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

QR Code

Mostrando itens por tag: LEIS ORÇAMENTO, FINANÇA E TRIBUTAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500