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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 13.06.24 (D.O. 13.06.24)

REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar promove a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, aprovado pela Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 2º Fica alterado, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, o vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.

§ 1º O Anexo II da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no seu art. 9.º.  

§2º O novo vencimento de que trata este artigo será implementado progressivamente, conforme marcos temporais previstos no Anexo I, desta Lei, ficando-lhe incorporado o valor correspondente ao percentual da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, n.º Lei 15.204, de 19 de Julho de 2012, sendo o referido benefício extinto com a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu art. 10.

Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.

§ 1º Os valores da VPNI prevista neste artigo constam do Anexo IV desta Lei Complementar e serão devidos conforme a referência funcional do servidor.

§ 2º A VPNI prevista no caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sendo incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte na forma da legislação.

Art. 4º Ficam adequados, na forma e nas condições do Anexo III desta Lei Complementar, os percentuais referentes às seguintes gratificações:

I – Gratificação Risco de Vida e Saúde – GRV, prevista na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e regulamentada no Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997;

II – Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, prevista no art. 26-B da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016;

III – Gratificação de Titulação – GT, prevista no art. 26-A da Lei n.º 17.862, de 30 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para todos os fins, inclusive convalidação de atos, ficam legalizados, nos termos do Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997, a disciplina e o pagamento da gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Trânsito –GDAT aos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.

§1º A GDAT será atribuída ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Detran/CE, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º As metas individuais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3º As metas institucionais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4º A GDAT será devida nos valores e segundo processo de implementação previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 5º Os valores da GDAT serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral remuneratório concedida aos servidores públicos estaduais.

§ 6º Do valor da GDAT, até 50% (cinquenta por cento) serão devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 7º Os servidores do Detran, quando cedidos ou afastados, exclusivamente para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou o afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.

§ 8º A GDAT será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, observada a legislação aplicável, inclusive o disposto no inciso II do § 2.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 9º A ausência da fixação das metas ou a não conclusão do processo de avaliação em tempo hábil, quando não imputada a responsabilidade ao servidor, não poderá prejudicá-lo no direito à percepção da GDAT, que será devida no seu percentual máximo.

§ 10. A avaliação de desempenho, para fins deste artigo, ocorrerá semestralmente.

Art. 6º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, o servidor ativo e inativo deverá apresentar ao setor responsável do Detran/CE opção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento previsto neste artigo dar-se-á por portaria do Superintendente do Detran/CE, após efetivada a opção mencionada no §1.º.

§ 3º A portaria prevista no §2.º deste artigo será publicada até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção, retroagindo seus efeitos em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com direito a remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que o enquadramento ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.

§ 5º Os servidores afastados ou licenciados sem direito a remuneração poderão proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando o enquadramento postergado para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções, sem direito ao pagamento de retroativo.

§ 6º O enquadramento não implicará alteração nas atribuições originárias do cargo desempenhado pelo servidor.

§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, o vencimento do servidor que não optar pelo enquadramento será atualizado exclusivamente pelos índices de revisão geral do Estado, vedadas novas ascensões.

Art. 7º O servidor exercente de função pública poderá optar, conforme disciplina do art. 6.º desta Lei Complementar, pela readequação vencimental disposta neste artigo.

§ 1º A readequação dar-se-á segundo a referência funcional do servidor quando da adequação vencimental prevista na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.

§ 2º Promovida a readequação, o novo vencimento sujeitar-se-á exclusivamente à atualização pelos índices de revisão geral do Estado.

§ 3º Aos servidores de que trata este artigo estende-se o pagamento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar.

Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023.

§ 1º Os servidores aposentados ou afastados para aposentadoria na data de publicação desta Lei Complementar poderão fazer a opção prevista no art. 6.º sem a necessidade de renúncia ao direito porventura existente à implantação das ascensões previstas no caput deste artigo, vedado o pagamento de retroativos.

§ 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma:

I – ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024;

II – ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025;

III – ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026.

§ 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo.

Art. 9º A avaliação de desempenho para fins de recebimento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar ocorrerá segundo os termos do decreto regulamentar aplicável às gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, de 6 de abril de 2018, e a outras de natureza congênere.

Parágrafo único. No primeiro período de avaliação da GDAT, após publicação desta Lei Complementar, seu pagamento ocorrerá segundo avaliação mensal baseada exclusivamente em critérios administrativos previstos em portaria do Superintendente do Detran.

Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade – criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 –, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.

Art. 11. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem em aposentadoria o incremento vencimental nela previsto, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas com benefício regido pela paridade.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 329 , DE 13  DE JUNHO DE 2024.

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N°329, DE 13 DE JUNHO DE 2024

JULHO DE 2024 JULHO DE 2025 ABRIL DE 2026
GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT
REFERÊNCIA VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$
30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H
1 3.380,16 4.506,86 1.701,20 2.268,26 3.427,77 4.570,34 1.720,24 2.293,65 3.491,25 4.654,97 1.745,63 2.327,50
2 3.549,17 4.732,21 1.786,23 2.381,68 3.599,16 4.798,86 1.806,23 2.408,34 3.665,81 4.887,73 1.832,89 2.443,89
3 3.726,63 4.968,86 1.875,54 2.500,71 3.779,11 5.038,84 1.896,54 2.528,70 3.849,10 5.132,15 1.924,53 2.566,02
4 3.912,96 5.217,29 1.969,29 2.625,76 3.968,07 5.290,78 1.991,33 2.655,16 4.041,55 5.388,75 2.020,72 2.694,35


JULHO DE 2024 JULHO DE 2025 ABRIL DE 2026
GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT GRUPO ANSTT GRUPO ANAOTT
REFERENCIA VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$
30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H 30H 40H
5 4.108,61 5.478,15 2.067,75 2.757,10 4.166,47 5.555,30 2.090,90 2.787,97 4.243,63 5.658,18 2.121,76 2.829,12
6 4.314,04 5.752,12 2.171,14 2.894,96 4.374,80 5.833,13 2.195,44 2.927,36 4.455,81 5.941,15 2.227,85 2.970,57
7 4.529,74 6.039,70 2.279,70 3.039,71 4.593,54 6.124,76 2.305,22 3.073,74 4.678,60 6.238,18 2.339,24 3.119,11
8 4.756,23 6.341,67 2.393,68 3.191,66 4.823,21 6.430,99 2.420,48 3.227,39 4.912,53 6.550,09 2.456,20 3.275,03
9 4.994,04 6.658,75 2.513,37 3.351,25 5.064,38 6.752,53 2.541,50 3.388,77 5.158,16 6.877,58 2.579,01 3.438,78
10 5.243,74 6.991,66 2.639,03 3.518,80 5.317,59 7.090,13 2.668,58 3.558,18 5.416,07 7.221,43 2.707,96 3.610,70
11 5.505,93 7.341,26 2.771,03 3.694,77 5.583,47 7.444,66 2.802,05 3.736,13 5.686,87 7.582,53 2.843,41 3.791,28
12 5.781,22 7.708,35 2.909,51 3.879,47 5.862,65 7.816,92 2.942,07 3.922,90 5.971,22 7.961,67 2.985,50 3.980,80
13 6.070,28 8.093,77 3.055,00 4.073,45 6.155,78 8.207,76 3.089,20 4.119,05 6.269,78 8.359,76 3.134,79 4.179,85
14 6.373,80 8.498,47 3.207,71 4.277,15 6.463,57 8.618,16 3.243,62 4.325,02 6.583,26 8.777,76 3.291,49 4.388,86
15 6.692,49 8.923,39 3.368,10 4.491,03 6.786,75 9.049,07 3.405,80 4.541,30 6.912,43 9.216,65 3.456,07 4.608,33
16 7.027,11 9.369,60 3.536,50 4.715,58 7.126,08 9.501,56 3.576,09 4.768,37 7.258,05 9.677,52 3.628,87 4.838,75
17 7.378,47 9.838,03 3.713,33 4.951,31 7.482,39 9.976,60 3.754,89 5.006,74 7.620,95 10.161,35 3.810,32 5.080,64
18 7.747,39 10.329,95 3.898,99 5.198,91 7.856,51 10.475,44 3.942,64 5.257,10 8.002,00 10.669,43 4.000,83 5.334,70
19 8.134,76 10.846,46 4.093,94 5.458,84 8.249,33 10.999,23 4.139,77 5.519,95 8.402,10 11.202,92 4.200,87 5.601,42
20 8.541,50 11.388,80 4.298,64 5.731,83 8.661,80 11.549,20 4.346,76 5.795,99 8.822,20 11.763,08 4.410,92 5.881,54
21 8.968,57 11.958,22 4.513,57 6.018,43 9.094,89 12.126,65 4.564,10 6.085,80 9.263,31 12.351,22 4.631,46 6.175,63
22 9.417,00 12.556,17 4.739,25 6.319,35 9.549,64 12.733,02 4.792,30 6.390,09 9.726,48 12.968,82 4.863,04 6.484,41
23 9.887,85 13.183,93 4.976,21 6.635,30 10.027,12 13.369,62 5.031,92 6.709,58 10.212,80 13.617,20 5.106,19 6.808,61
24 10.382,24 13.843,16 5.225,02 6.967,05 10.528,47 14.038,14 5.283,51 7.045,04 10.723,44 14.298,10 5.361,50 7.149,03
25 10.901,36 14.535,31 5.486,27 7.315,42 11.054,90 14.740,03 5.547,69 7.397,30 11.259,62 15.012,99 5.629,57 7.506,49
26 11.446,42 15.262,07 5.760,59 7.681,19 11.607,64 15.477,03 5.825,07 7.767,17 11.822,60 15.763,64 5.911,05 7.881,82
27 12.018,75 16.025,20 6.048,62 8.065,27 12.188,02 16.250,90 6.116,33 8.155,56 12.413,73 16.551,85 6.206,60 8.275,93
28 12.619,68 16.826,45 6.351,05 8.468,52 12.797,42 17.063,44 6.422,14 8.563,32 13.034,41 17.379,43 6.516,93 8.689,72
29 13.250,21 17.667,82 6.668,60 8.891,96 13.436,83 17.916,66 6.743,25 8.991,49 13.685,66 18.248,45 6.842,78 9.124,21
30 13.912,72 18.551,17 7.002,03 9.336,56 14.108,67 18.812,45 7.080,41 9.441,07 14.369,94 19.160,83 7.184,92 9.580,43
31 7.352,13 9.803,36 7.434,43 9.913,10 7.544,16 10.059,42
32 7.719,74 10.293,54 7.806,15 10.408,76 7.921,37 10.562,40
33 8.105,73 10.808,23 8.196,46 10.929,21 8.317,44 11.090,53
34 8.511,01 11.348,65 8.606,28 11.475,68 8.733,31 11.645,07
35 8.936,56 11.916,07 9.036,60 12.049,46 9.169,98 12.227,31
36 9.383,39 12.511,89 9.488,43 12.651,95 9.628,48 12.838,69
37 9.852,56 13.137,48 9.962,85 13.284,54 10.109,90 13.480,63
38 10.345,19 13.794,36 10.460,99 13.948,77 10.615,40 14.154,66
39 10.862,52 14.484,04 10.984,11 14.646,17 11.146,24 14.862,35
40 11.405,64 15.208,31 11.533,32 15.378,55 11.703,55 15.605,54
GRUPO ANSTT/ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE GRUPO ANSTT/ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
CARGO: ANALISTA DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES CARGO: PERITO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
JULHO/2024 JULHO/2025 ABRIL/2026 JULHO/2024 JULHO/2025 ABRIL/2026
referencia    VALOR r$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$ VALOR R$
20H 20H 20H 20H 20H 20H
1 3.380,16 3.427,77 3.491,25 10.796,81 10.948,88 11.151,64
2 3.549,17 3.599,16 3.665,81 11.336,65 11.496,32 11.709,22
3 3.726,63 3.779,11 3.849,10 11.904,70 12.072,37 12.295,94
4 3.912,96 3.968,07 4.041,55 12.499,94 12.675,99 12.910,73
5 4.108,61 4.166,47 4.243,63 13.124,93 13.309,79 13.556,27
6 4.314,04 4.374,80 4.455,81 13.781,18 13.975,28 14.234,08
7 4.529,74 4.593,54 4.678,60 14.470,24 14.674,05 14.945,79
8 4.756,23 4.823,21 4.912,53 15.193,75 15.407,75 15.693,08
9 4.994,04 5.064,38 5.158,16 15.953,44 16.178,14 16.477,73
10 5.243,74 5.317,59 5.416,07 16.751,11 16.987,04 17.301,62
11 5.505,93 5.583,47 5.686,87 17.588,67 17.836,39 18.166,70
12 5.781,22 5.862,65 5.971,22 18.468,10 18.728,21 19.075,03
13 6.070,28 6.155,78 6.269,78 19.391,50 19.664,62 20.028,78
14 6.373,80 6.463,57 6.583,26 20.361,08 20.647,86 21.030,22
15 6.692,49 6.786,75 6.912,43 21.379,13 21.680,25 22.081,73
16 7.027,11 7.126,08 7.258,05
17 7.378,47 7.482,39 7.620,95
18 7.747,39 7.856,51 8.002,00
19 8.134,76 8.249,33 8.402,10
20 8.541,50 8.661,80 8.822,20
21 8.968,57 9.094,89 9.263,31
22 9.417,00 9.549,64 9.726,48
23 9.887,85 10.027,12 10.212,80
24 10.382,24 10.528,47 10.723,44
25 10.901,36 11.054,90 11.259,62
26 11.446,42 11.607,64 11.822,60
27 12.018,75 12.188,02 12.413,73
28 12.619,68 12.797,42 13.034,41
29 13.250,21 13.436,83 13.685,66
30 13.912,72 14.108,67 14.369,94

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 329  DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

JULHO DE 2024
CARGO GRUPO OCUPACIONAL GDAT
Agente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 660,00
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 660,00
Agente de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 660,00
Vistoriador (40h) ANAOTT R$ 660,00
Técnico de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 330,00
Analista de Trânsito e Transportes (40h) ANSTT R$ 660,00
JULHO DE 2025
CARGO GRUPO OCUPACIONAL GDAT
Agente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 1.320,00
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) ANAOTT R$ 1.320,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 327, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)

                                             ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6.º, o art. 66-A, § 1.º, e o art. 66-C da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6.º………………………………………………….................................

I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

e) Subcorregedoria-Geral;

II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:

a) Secretaria Executiva – SEXEC;

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Assessoria Jurídica – ASJUR;

b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional – Adins;

c) Assessoria de Estágio – AEST;

d) Assessoria de Relacionamento Institucional – Arins;

e) Assessoria de Planejamento e Controle – Asplac;

f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão – ARC;

g) Assessoria de Projetos – ASPRO;

h) Assessoria dos Tribunais Superiores – ASTS;

i) Assessoria de Inovação – Asin;

IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – OGDP;

b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – CGDP;

c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará – ESDP:

c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

d) Gabinete de Segurança Institucional;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Central das Defensorias Públicas da Capital – CDC:

a.1. Subcentral do Psicossocial – Subpsico;

b) Central das Defensorias Públicas do Interior – CDI:

b.1. Subcentrais do Interior – SubCDI;

VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:

a) Secretaria de Administração:

a.1. Gerência de Licitações;

a.2. Gerência de Terceirização;

a.3. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;

a.4. Gerência de Contratos e Convênios;

a.5. Gerência de Transportes e Apoio Logístico;

a.6. Gerência de Aquisições;

b) Secretaria de Finanças:

b.1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

b.2. Gerência de Arrecadação;

b.3. Gerência de Contabilidade;

c) Secretaria de Gestão de Pessoas:

c.1. Gerência de Administração de Pessoas;

c.2. Gerência de Assistência Previdenciária;

c.3. Gerência de Folha de Pagamento;

d) Secretaria de Tecnologia da Informação:

d.1. Gerência de Segurança da Informação;

d.2. Gerência de Suporte Técnico;

d.3. Gerência de Projetos;

e) Secretaria de Comunicação:

e.1. Gerência de Cerimonial;

f) Secretaria de Planejamento e Orçamento;

g) Secretaria de Modernização Administrativa;

h) Secretaria de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;

VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) Defensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:

b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;

b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;

b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;

VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) Defensores Públicos do Estado;

…......................................................................................................................

Art. 66-A. ………………………………………………..........................................

§ 1.º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30.ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público e será considerada verba indenizatória.

…................................................................................................................................

Art. 66-C. O auxílio-alimentação a que fazem jus os Defensores Públicos e os servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Ceará.” (NR)

 

Art. 2º O art. 66-B da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 66-B. ………………………………………………............................

…...........................................................................................

§ 3.º São devidas diárias aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral.” (NR)

Art. 3o Ficam extintos, em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os seguintes cargos em comissão:

I – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-2;

II – 2 (dois) cargos de Coordenador, DADP-1;

III – 2 (dois) cargos de Subcoordenador, DADP-2;

IV – 5 (cinco) cargos de Coordenador, AADP-1;

V – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-1;

VI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico, ATDP-2.

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará:

I – 1 (um) cargo de Subcorregedor-Geral, CORG-2;

II – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-3;

III – 1 (um) cargo de Assessor, DADP-1;

IV – 2 (dois) cargos de Diretor, DADP-1;

V – 2 (dois) cargos de Subdiretor, DADP-2;

VI – 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, CGSI;

VII – 1 (um) cargo de Encarregado de Dados, EDDP;

VIII – 8 (oito) cargos de Secretário, AADP-1;

IX – 4 (quatro) cargos de Gerente, AADP-2;

X – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, ATDP-1;

XI – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, ATDP-1;

XII – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-2;

XIII – 1 (um) cargo de Assistente Técnico do Psicossocial, ATDP-2;

XIV – 8 (oito) cargos de Assistente Técnico Especial I, ATDP-2;

XV – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial II, ATDP-3;

XVI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial III, ATDP-4.

Art. 5Ficam consolidados, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, todos os cargos de provimento em comissão privativos e não privativos de Defensor Público, conforme símbolos, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 6o São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Secretário Executivo, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Assessor Jurídico, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Estágio, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento e Controle, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Assessor de Projetos, Assessor com atuação nos Tribunais Superiores, Assessor de Inovação, Diretor da ESDP, Diretor do CDC, Diretor do CDI, Subdiretor do CDI, Supervisor de Núcleo e de Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.

Art. 7o São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Encarregado de Dados, Assessor de Defensor Público, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário de Comunicação, Secretário de Planejamento e Orçamento, Secretário de Modernização Administrativa, Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção, Gerente de Licitações, Gerente de Terceirização, Gerente de Patrimônio e Almoxarifado, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Transportes e Apoio Logístico, Gerente de Aquisições, Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Gerente de Arrecadação, Gerente de Contabilidade, Gerente de Administração de Pessoas, Gerente de Assistência Previdenciária, Gerente de Folha de Pagamento, Gerente de Segurança da Informação, Gerente de Suporte Técnico, Gerência de Projetos, Gerência de Cerimonial, Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, Assistente Técnico do Psicossocial, Assistente de Perícia Técnica, Assistente Técnico Especial I, Assistente Técnico Especial II e de Assistente Técnico Especial III.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos do art. 8.º-B, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, acrescido pela Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 104 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 9º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades administrativas, as atribuições e a distribuição em unidade de exercício dos cargos de provimento em comissão serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei Complementar.

Art. 10. O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos civis do Estado.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1.º de julho de 2024, já abrangem a revisão geral concedida pela Lei n.º 18.713, de 10 de abril de 2024.

Art. 13. Poderá o Poder Executivo ser ressarcido pelo pagamento de gratificação devida a militar estadual revertido ao serviço ativo para exercer funções de segurança patrimonial, observado o disposto em legislação própria.

Art. 14. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2.º, 3.º e 5.º da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
QUADRO RESUMO
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024
DPGE-1 1 R$ 7.142,09 R$ 7.543,48
DPGE-2 1 R$ 6.784,99 R$ 7.166,31
DPEX 1 R$ 6.784,99 R$ 7.166,31
CORG-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
CORG-2 1 R$ 4.320,00 R$ 4.562,78
CORG-3 2 R$ 3.571,05 R$ 3.771,74
DADP-1 12 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
DADP-2 2 R$ 3.571,05 R$ 3.771,74
DADP-3 36 R$ 1.964,08 R$ 2.074,46
TOTAL DE CARGOS 57
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024
OUVI 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
COTL 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
CGSI 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
EDDP 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
ASDP-1 75 R$ 4.000,00 R$ 4.224,80
AADP-1 8 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
AADP-2 16 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
ATDP-1 2 R$ 12.000,00 R$ 12.674,40
ATDP-2 11 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
ATDP-3 3 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
ATDP-4 3 R$ 3.000,00 R$ 3.168,60
TOTAL DE CARGOS 122

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024
Defensor Público-Geral DPGE-1 1 R$ 7.142,09 R$ 7.543,48
Subdefensor Público-Geral DPGE-2 1 R$ 6.784,99 R$ 7.166,31
Secretário Executivo DPEX 1 R$ 6.784,99 R$ 7.166,31
Corregedor-Geral CORG-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Subcorregedor-Geral CORG-2 1 R$ 4.320,00 R$ 4.562,78
Auxiliar da Corregedoria CORG-3 2 R$ 3.571,05 R$ 3.771,74
Assessor Jurídico DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Desenvolvimento Institucional DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Estágio DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Relacionamento Institucional DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Planejamento e Controle DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Projetos DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor com atuação nos Tribunais Superiores DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assessor de Inovação DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Diretor da ESDP DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Diretor do CDC DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Diretor do CDI DADP-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Subdiretor do CDI DADP-2 2 R$ 3.571,05 R$ 3.771,74
Supervisor de Núcleo DADP-3 35 R$ 1.964,08 R$ 2.074,46
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos DADP-3 1 R$ 1.964,08 R$ 2.074,46
TOTAL DE CARGOS 57
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024
Ouvidor-Geral OUVI 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Controlador Interno COTL 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional CGSI 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Encarregado de Dados EDDP 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Assessor de Defensor Público ASDP-1 75 R$ 4.000,00 R$ 4.224,80
Secretário de Administração AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Finanças AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Gestão de Pessoas AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Tecnologia da Informação AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Comunicação AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Planejamento e Orçamento AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Modernização Administrativa AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção AADP-1 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00
Gerente de Licitações AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Terceirização AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado

AADP-2

1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Contratos e Convênios

AADP-2

1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Transportes e Apoio Logístico

AADP-2

1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Aquisições AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Arrecadação AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Contabilidade AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Administração de Pessoas AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Assistência Previdenciária AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Folha de Pagamento AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Segurança da Informação AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerente de Suporte Técnico AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerência de Projetos AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Gerência de Cerimonial AADP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Assistente Técnico de Infraestrutura de TI ATDP-1 1 R$ 12.000,00 R$ 12.674,40
Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas ATDP-1 1 R$ 12.000,00 R$ 12.674,40
Assistente Técnico do Psicossocial ATDP-2 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Assistente de Perícia Técnica ATDP-2 2 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Assistente Técnico Especial I ATDP-2 8 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00
Assistente Técnico Especial II ATDP-3 3 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00
Assistente Técnico Especial III ATDP-4 3 R$ 3.000,00 R$ 3.168,60
TOTAL DE CARGOS 122

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÍMBOLO QUANTIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE
DPGE-1 1 DPGE-1 1
DPGE-2 1 DPGE-2 1
DPEX 1 DPEX 1
CORG-1 1 CORG-1 1
- - CORG-2 1
CORG-2 2 CORG-3 2
DADP-1 11 DADP-1 12
DADP-2 2 DADP-2 2
DADP-3 36 DADP-3 36
OUVI 1 OUVI 1
COTL 1 COTL 1
- - CGSI 1
- - EDDP 1
ASDP-1 50 ASDP-1 75
AADP-1 5 AADP-1 8
AADP-2 12 AADP-2 16
- - ATDP -1 2
ATDP-1 2 ATDP-2 11
- - ATDP-3 3
ATDP-2 3 ATDP-4 3
TOTAL 129 TOTAL 179

LEGENDA DOS SÍMBOLOS
DPGE Defensoria Pública-Geral
DPEX Secretaria Executiva
CORG Corregedoria-Geral
DADP Direção e Assessoramento da Defensoria Pública
OUVI Ouvidor-Geral
COTL Controlador-Geral
CGSI Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
EDDP Encarregado de Dados
ASDP Assessor de Defensor Público
AADP Assessor Administrativo
ATDP Assistente Técnico

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e VI do art. 10-A, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.10-A. ………………………………………………........................

I – 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de 2.º Grau de Jurisdição;

…....................................................................................

VI – 52 (cinquenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;” (NR)

 

Art. 2º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR No 326, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
CARGO QUANTIDADE DE CARGOS
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 52
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 84
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9
Defensor Público de Entrância Final 245
Defensor Público de 2.º Grau 57

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.848, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar alterada no § 1.º e inciso VI do § 3.º do art. 2.º, no inciso II do caput e §§ 1.º e 2.º do art. 4.º, e no parágrafo único do art. 5.º, bem como acrescida dos incisos VII a IX ao § 3.º do art. 2.º e dos §§ 5.º e 6.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:

“Art.  2.º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1.º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respectivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo.

.......................................................................................................

§ 3.º Para a consecução do seu objeto social, competem à CearaPar as seguintes atividades:

.......................................................................................................

VI – participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, ou de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias ou Sociedade de Propósito Específico – SPE, as quais, da mesma forma, poderão se associar a terceiros;

VII – executar diretamente, inclusive por subsidiária, ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico;

VIII – estruturar, constituir e controlar Fundo Garantidor de Crédito, de personalidade jurídica de direito privado, destinado à prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias público-privadas;

IX – realizar atividade de análise, controle e monitoramento de cessões não onerosas e doações de ativos imobiliários de propriedade do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.

.......................................................................................................

§ 5.º A CearaPar, ao realizar as atividades de promoção e intermediação de negócios imobiliários, com ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, exceto as cessões não onerosas e as doações, poderá, nos termos de resolução do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, cobrar até 5% (cinco por cento) do valor da operação ou do ativo imobiliário, a ser pago diretamente pelo interessado, observadas as disposições constantes em contrato de prestação de serviços com a Sefaz.

§ 6.º Os recursos decorrentes das atividades previstas no inciso VII do § 3.º deste artigo constituem receitas públicas integrantes do patrimônio do Estado, sendo a CearaPar remunerada conforme as disposições estabelecidas em contrato de prestação de serviço.

….....................................................................................................

Art. 4.º ..........................................................................................

.......................................................................................................

II – com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados, bem como com imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou com o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes;

.......................................................................................................

§ 1.º Resolução do Conag poderá autorizar o aumento de capital social da CearaPar, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo.

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de resolução do Conag, a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos neste artigo.

Art. 5.º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar, a ser exercido no âmbito da Assembleia Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)

Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.840, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

Anexo I (vencimento básico de Analista Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Analista Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 7.439,09
2 R$ 7.811,04
3 R$ 8.201,59
4 R$ 8.611,67
5 R$ 9.042,25
6 R$ 9.494,37
7 R$ 9.969,09
8 R$ 10.467,54
9 R$ 10.990,92
10 R$ 11.540,46
11 R$ 12.117,49
12 R$ 12.723,37
13 R$ 13.359,53
14 R$ 14.027,51
15 R$ 14.728,88
16 R$ 15.465,32
17 R$ 16.238,59
18 R$ 17.050,52
19 R$ 17.903,04
20 R$ 18.798,21
21 R$ 19.738,11
22 R$ 20.725,02
23 R$ 21.761,27
24 R$ 22.849,33
25 R$ 23.991,79
26 R$ 25.191,38

Anexo II (vencimento básico de Técnico Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024..

Técnico Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 5.248,79
2 R$ 5.511,23
3 R$ 5.786,78
4 R$ 6.076,13
5 R$ 6.379,93
6 R$ 6.698,93
7 R$ 7.033,88
8 R$ 7.385,57
9 R$ 7.754,84
10 R$ 8.142,59
11 R$ 8.549,72
12 R$ 8.977,20
13 R$ 9.426,07
14 R$ 9.897,37
15 R$ 10.392,24
16 R$ 10.911,85
17 R$ 11.457,45
18 R$ 12.030,32
19 R$ 12.631,82
20 R$ 13.263,42
21 R$ 13.926,59
22 R$ 14.622,92
23 R$ 15.354,06
24 R$ 16.121,77
25 R$ 16.927,85
26 R$ 17.774,25

Anexo III (Vencimento e representação de cargos em comissão), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Cargo em Comissão
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DNS -2 R$ 413,16 R$ 4.131,56 R$ 4.544,72
DAS - 1 R$ 202,44 R$ 2.024,39 R$ 2.226,83
DAS - 2 R$ 151,84 R$ 1.518,38 R$ 1.670,22
DAS - 3 R$ 113,87 R$ 1.138,72 R$ 1.252,59
MP - 1 R$ 987,14 R$ 1.480,72 R$ 2.467,86
PGJ - 1  R$ 1.761,45 R$ 15.853,06 R$ 17.614,52
PGJ - 2 R$ 3.233,43 R$ 9.700,29 R$ 12.933,71
PGJ - 3 R$ 2.169,07 R$ 6.507,21 R$ 8.676,28
PGJ - 4 R$ 1.514,85 R$ 4.544,54 R$ 6.059,39
PGJ - 5 R$ 1.060,35 R$ 3.181,05 R$ 4.241,40
PGJ - 6 R$ 828,82 R$ 2.485,48 R$ 3.314,30

Anexo IV (Gratificações de Gabinete), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento R$ 2.892,50

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.237, DE 18/12/78  (D.O. DE 27/12/78)

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO SERVICO

Art. 1.º-O Serviço de Assistência Religiosa- SAR,da Polícia Militar do Ceará- PMCE, previsto na Lei n.° 9.560, de 14 de dezembro de 1971, passa a ser regido na forma estabelecida por esta Lei.

Art.2.o-O SAR compreende, além da assistência espiritual, os encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral e cívica. Atenderá aos policiais-militares, a seus familiares e aos civis que trabalham nos quartéis.

Art.3.º- O SAR será prestado nas Organizações Policiais-militares-OPM e Destacamentos PMCE, em que pela localização ou situação especial seja recomendado a sua assistência,a critério do Comando-Geral.

Art. 4.º-O SAR, a cargo de sacerdotes e/ou ministros religiosos denominados capelães, de qualquer confissão, desde que haja, pelo menos, um terço de policiais-militares de credo que professem e cuja pratica não atente contra a Constituição e Leis do País,será exercido na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 5.º - O ingresso no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Ceará se fará no posto de 1.o Tenente PM e seu efetivo será fixado em lei de Efetivo de Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.

Parágrafo Único- Quando no referido Quadro não houver o posto de Tenente-Coronel PM, o Capelão PM, Chefe do SAR, poderá ser comissionado naquele posto.

Art. 6.º-O número de 'Capelães Civis contratado será proposto,anualmente, pelo Comando-Geral ao Governador do Estado, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 7.º-A organização do SAR constará dos Quadros de Organização de Corporação.

CAPITULO II

DOS CAPELAES POLICIAIS-MILITARES

Art. 8.º - Os Capelães Policiais-Militares serão oficiais da ativa, regidos pelas leis e regulamentos policiais-militares.

Art. 9.o- Os Capelães Policiais-Militares prestarão o serviço de assistência religiosa na PMCE, da seguinte forma:

a - um estágio de adaptação de 2 (dois) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Comando Geral da PMCE; e

b - após concluído o estágio serão designados para prestar serviço nas diversas Organizações Policiais-Militares -OPM.

Art. 10- Os Capelães Policiais-Militares serão recrutados entre sacerdotes e ministros religiosos que satisfaçam as seguintes condições:

a- brasileiros natos;

b- voluntários;

c-idade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos;

c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.028, de 15.05.85)

d- comprovem,pelo menos 3 (três) anos de atividade religiosa;

e - assentimento expresso das autoridades dos respectivos credos a que estejam subordinados;

f-pronunciamento favorável do Chefe do SAR;

g- sejam julgados aptos em inspeção de saúde pela Junta Médica do Hospital da Policia Militar.

Art. 11 - Os candidatos que satisfizerem as condições do art. 10 desta lei e hajam evidenciado bom conceito no estágio de adaptação serão nomeados 1.º tenente PM e incluídos no Quadro de Oficiais Capelães da PMCE, sendo que suas promoções ao posto de Capitão somente se farão após um interstício de 3 (três) anos, obedecendo às vagas existentes.

§1.º- Durante o estágio de adaptação, o estagiário fará jus a uma côngrua correspondente ao soldo de 2.o Tenente PM.

§2.º-Quando terminarem o estágio, serão nomeados Oficiais no posto de 1.º Tenente PM e farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes, de acordo com o que prescreve a lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972 (LEI DE REMUNERAÇAO DE POLI-CIAIS-MILITARES).

Art. 12- Em qualquer tempo, os Oficiais Capelães poderão deixar a Corpora-cão nos seguintes casos:

a- a pedido,mediante requerimento do interessado;

b- no interesse do serviço;

c- por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e,

d- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer.

Art. 13 - Os Capelães Policiais-Militares serão transferidos ex-officio para a re-serva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade ou, a pedido,desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na PMCE.

Parágrafo Único - Mesmo ao atingir a idade limite, conforme sua condição física e de saúde, poderá ainda ser reconduzido, a critério do Governo do Estado, por proposta do Comando-Geral,desde que não tenha completado, ainda, 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 14 - Os Capelães usarão o uniforme de acordo com o posto e o distintivo de seu Quadro.

CAPITULO III

DOS CAPELAES CONTRATADOS

Art. 15 - O Comandante Geral poderá contratar sacerdotes ou ministros religiosos conforme o previsto no art. 4.o desta lei para exercerem funções de Capelão Civil da PMCE,respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos.

§ 1.o- Os contratos serão individuais e celebrados entre a corporação interessada e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 16 desta lei.

§ 2.º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 3 (três) anos cada um,não devendo o contratado, ao término do 3.º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 16 - Constituem requisitos para a contratação de capelães civis a condição de:

a- ser brasileiro nato;

b- ter idade mínima de 30 (trinta) anos;

c- apresentar consentimento expresso da autoridade do respectivo credo; e ser julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 17-Os contratados terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas: a dedicar-se preferencialmente ao SAR da PMCE;

b - pagamento variável proporcionalmente às horas de prestação de serviços e, no Maximo, igual ao soldo de Capitão PM;

c-acesso aos meios de assistência médica e social da PMCE;

d- indenização,alimentação e pousada, no valor das que compete aos capitães PM,por ocasião de viagem a serviço.

§1.o-A rescisão de contrato ocorrerá:

a- no interesse do serviço;

b- por incapacidade física, comprovada em inspeção médica;

c- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade do credo a que pertencer o candidato.

§ 2.º - Aplica-se aos capelães civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)

 

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração -QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de 2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.

§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais -Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE, respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis habilitados.

Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.

Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou outros Quadros e vice-versa.

Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).

Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia Militar de igual posto (PM/BM).

CAPITULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS

Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.

§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de admissão.

§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim a fixação do número de matrícula,de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados convenientes.

Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:

a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

b- possuir escolaridade,no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;

c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;

C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804, de 15.04.91)

d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de 1.o Sargento PM/BM;

e- ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

f -obter aprovação em testes de aptidão física;

g- estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;

i-haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;

j- não estar enquadrado nos seguintes casos:

a - respondendo a processo no foro civil ou militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b-licenciado para tratar de interesse particular;

c- condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,

d- cumprindo sentença.

Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer

CAPITULO III

DAS PROMOCOES NOS QUADROS

Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de Capitão PM.

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.

CAPITULOIV

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.

Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão os seguintes critérios para matricula:

a- no ano de 1979:

60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,

b- no ano de 1980:

80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;

c- no ano de 1981:

90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.

Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a", '"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições para o ingresso no QOA e QOE:

a- dispensa da exigência da letra a do art. 12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;

b - com relação a letra b do art. 12, autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º Grau completo até o ano de 1981, inclusive;

c- o disposto na letra c do art. 12 não se aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os seguintes limites máximos de idade:

a- no ano de 1979;

possuir o candidato até 50 anos, inclusive;

b- no ano de 1980:

possuir o candidato até 48 anos, inclusive;

c- no ano de 1981:

possuir o candidato até 46 anos, inclusive.

Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de 1.o de outubro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

José Antônio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.227, DE 12/12/78 (D.O.15.12.78)

CRIA, NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, como órgão de execução componente de sua estrutura uma unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, com a seguinte competência no âmbito do Poder Executivo;

I - Realizar Processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado;

Il- Renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

lll- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Art. 2.º-Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I- Comissão de Processamento, encarregada de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no item I do art. 1.º desta Lei;

ll- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a previsão processual prevista no item II do art. 1.o da presente Lei;

III - Secretaria Geral, com encargo de realizar as atividades administrativas da Unidade,inclusive Secretaria das Comissões de Processamento a de Revisão.

Art. 3.º - A autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo contra qualquer funcionário remeterá de imediato, à Procuradoria Geral do Estado, correspondente portaria de Autorização a fim de que seja o mesmo processado pela Co-missão Competente.

Art. 4.o- A Comissão de Processamento, que terá caráter permanente, será constituída de três (3) funcionários estáveis, bacharéis em Direito, designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo um deles Procurador do estado,a quem competirá a Presidência da Comissão.

Parágrafo Único- O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 5.o- Não poderá fazer parte da Comissão de Processamento, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3.º grau, inclusive,do denunciado ou denunciante.

§ 1.o-Incumbe ao integrante da Comissão comunicar de imediato, ao Procura-dor Geral do Estado, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o fato ao Governador que,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará substituto eventual, publicando-se respectivo Ato no Diário Oficial.

Art. 6.º-Os membros da Comissão de Processamento serão colocados à disposição da Procuradoria Geral do Estado, com ônus para órgão de origem e dedicarão todo o seu tempo unicamente a execução dos trabalhos de sua competência.

Art.7.o-O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procura-dor Geral do Estado, poderá constituir, a qualquer tempo outras comissões de Processa. mento,de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 8.o- A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada por um Procurador do Estado,de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.o - O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades administrativas e com Ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil aos quais incumbirá o exercício da função de defensor prevista no item IlI do art. 1.o desta lei.

Parágrafo Único- Idêntica disposição será feita em relação a servidores de outras categorias funcionais para integrarem o pessoal da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 10 - A Secretaria Geral da Unidade ora criada será chefiada por um Diretor,nomeado em Comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 11- A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo governador do Estado, e compor-se-á de 3 (três) Procuradores do Estado, dentre os que não tenham funcionado na Comissão de Processamento do Inquérito a ser revisto, aplicando-se-lhes os impedimentos constantes do art. 5.o desta Lei.

Parágrafo Único- O Secretário da Comissão de Revisão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art.12 - A implantação e o funcionamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar deverão verificar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 - Os inquéritos administrativos em curso na data de funcionamento da Unidade de Processo Administrativos -Disciplinares serão concluídos pelas respectivas Comissões Permanente de Inquérito que os iniciaram.

Art. 14 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,o Regulamento da Unidade do Processo Administrativo-Disciplinar.

Art.15 - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos constantes dos Anexos I e ll que integram a presente Lei, devendo os do Anexo II serem providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei n.o 10.077, de 30 de marco de 1977.

Art. 16 - As despesas com o pagamento do pessoal ocupante dos cargos mencionados no art. 15 desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

 

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