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LEI Nº 14.880, DE 27.01.11 (DO DE 31.01.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 5 % (cinco por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.
Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvada as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE DE 2011
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE DE 2011
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE DE 2011
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE DE 2011
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº /2011
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº /2011
LEI Nº 14.879, DE 27.01.11(DO DE 31.01.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do Anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO I
TABELA DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EXERCÍCIO 2011
CARGO: ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE | REF. | VENCIMENTO BÁSICO | CLASSE | REF. | VENCIMENTO BÁSICO | |
A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||
1 | 2.710,88 | 1 | 3.117,52 | |||
2 | 2.846,43 | 2 | 3.273,39 | |||
3 | 2.988,75 | 3 | 3.437,06 | |||
4 | 3.138,19 | 4 | 3.608,92 | |||
5 | 3.295,10 | 5 | 3.789,36 | |||
6 | 3.459,85 | 6 | 3.978,84 | |||
7 | 3.632,85 | 7 | 4.177,78 | |||
A | 8 | 3.814,48 | B | 8 | 4.386,66 | |
9 | 4.005,21 | 9 | 4.605,99 | |||
10 | 4.205,48 | 10 | 4.836,30 | |||
11 | 4.415,75 | 11 | 5.078,11 | |||
12 | 4.636,53 | 12 | 5.332,02 | |||
13 | 4.868,37 | 13 | 5.598,62 | |||
14 | 5.111,79 | 14 | 5.878,55 | |||
15 | 5.367,36 | 15 | 6.172,47 | |||
16 | 5.635,73 | 16 | 6.481,09 | |||
17 | 5.917,52 | 17 | 6.805,16 | |||
18 | 6.213,40 | 18 | 7.145,42 | |||
19 | 6.524,07 | 19 | 7.502,68 | |||
20 | 6.850,28 | 20 | 7.877,81 | |||
VENCIMENTO BÁSICO | CLASSE | REF. | VENCIMENTO BÁSICO | |||
CLASSE | REF. | A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||
1 | 3.585,15 | 1 | 4.122,92 | |||
2 | 3.764,40 | 2 | 4.329,06 | |||
3 | 3.952,63 | 3 | 4.545,52 | |||
4 | 4.150,25 | 4 | 4.772,80 | |||
5 | 4.357,77 | 5 | 5.011,43 | |||
6 | 4.575,66 | 6 | 5.262,01 | |||
7 | 4.804,44 | 7 | 5.525,10 | |||
C | 8 | 5.044,67 | D | 8 | 5.801,36 | |
9 | 5.296,90 | 9 | 6.091,43 | |||
10 | 5.561,74 | 10 | 6.396,01 | |||
11 | 5.839,83 | 11 | 6.715,80 | |||
12 | 6.131,82 | 12 | 7.051,59 | |||
13 | 6.438,41 | 13 | 7.404,17 | |||
14 | 6.760,33 | 14 | 7.774,38 | |||
15 | 7.098,35 | 15 | 8.163,10 | |||
16 | 7.453,26 | 16 | 8.571,25 | |||
17 | 7.825,92 | 17 | 8.999,82 | |||
18 | 8.217,22 | 18 | 9.449,81 | |||
19 | 8.628,09 | 19 | 9.922,30 | |||
20 | 9.059,49 | 20 | 10.418,42 | |||
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO | |||||||
A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||||||||
1 | 1.617,51 | 1 | 1.860,15 | |||||||||
2 | 1.698,39 | 2 | 1.953,15 | |||||||||
3 | 1.783,31 | 3 | 2.050,81 | |||||||||
4 | 1.872,49 | 4 | 2.153,35 | |||||||||
5 | 1.966,10 | 5 | 2.261,02 | |||||||||
6 | 2.064,41 | 6 | 2.374,08 | |||||||||
7 | 2.167,63 | 7 | 2.492,77 | |||||||||
A | 8 | 2.276,01 | B | 8 | 2.617,42 | |||||||
9 | 2.389,82 | 9 | 2.748,28 | |||||||||
10 | 2.509,31 | 10 | 2.885,70 | |||||||||
11 | 2.634,77 | 11 | 3.029,99 | |||||||||
12 | 2.766,51 | 12 | 3.181,48 | |||||||||
13 | 2.904,83 | 13 | 3.340,56 | |||||||||
14 | 3.050,08 | 14 | 3.507,59 | |||||||||
15 | 3.202,58 | 15 | 3.682,97 | |||||||||
16 | 3.362,71 | 16 | 3.867,11 | |||||||||
17 | 3.530,84 | 17 | 4.060,47 | |||||||||
18 | 3.707,39 | 18 | 4.263,50 | |||||||||
19 | 3.892,76 | 19 | 4.476,67 | |||||||||
20 | 4.087,39 | 20 | 4.700,50 | |||||||||
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE
|
REF.
|
VENCIMENTO BÁSICO | |||||||
A PARTIR DE 1º/01/2011 | A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||||||||
1 | 2.139,17 | 1 | 2.460,04 | |||||||||
2 | 2.246,13 | 2 | 2.583,05 | |||||||||
3 | 2.358,43 | 3 | 2.712,20 | |||||||||
4 | 2.476,35 | 4 | 2.847,81 | |||||||||
5 | 2.600,17 | 5 | 2.990,20 | |||||||||
6 | 2.730,19 | 6 | 3.139,71 | |||||||||
7 | 2.866,69 | 7 | 3.296,70 | |||||||||
C | 8 | 3.010,02 | D | 8 | 3.461,53 | |||||||
9 | 3.160,52 | 9 | 3.634,61 | |||||||||
10 | 3.318,55 | 10 | 3.816,34 | |||||||||
11 | 3.484,48 | 11 | 4.007,16 | |||||||||
12 | 3.658,71 | 12 | 4.207,51 | |||||||||
13 | 3.841,64 | 13 | 4.417,88 | |||||||||
14 | 4.033,73 | 14 | 4.638,78 | |||||||||
15 | 4.235,41 | 15 | 4.870,72 | |||||||||
16 | 4.447,18 | 16 | 5.114,26 | |||||||||
17 | 4.669,54 | 17 | 5.369,97 | |||||||||
18 | 4.903,02 | 18 | 5.638,46 | |||||||||
19 | 5.148,17 | 19 | 5.920,39 | |||||||||
20 | 5.405,58 | 20 | 6.216,41 | |||||||||
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)
EXERCÍCIO - 2011
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | R$ 372,69 | R$ 3.726,87 | R$ 4.099,56 |
DNS-2 | R$ 250,01 | R$ 2.500,11 | R$ 2.750,12 |
DNS-3 | R$ 175,01 | R$ 1.750,07 | R$ 1.925,08 |
DAS-1 | R$ 122,50 | R$ 1.225,03 | R$ 1.347,53 |
DAS-2 | R$ 91,88 | R$ 918,78 | R$ 1.010,66 |
DAS-3 | R$ 68,90 | R$ 689,05 | R$ 757,95 |
DAS-4 | R$ 51,68 | R$ 516,80 | R$ 568,48 |
DAS-5 | R$ 38,76 | R$ 387,62 | R$ 426,38 |
DAS-6 | R$ 29,07 | R$ 290,72 | R$ 319,79 |
LEI Nº 14.878, DE 27.01.11 (DO DE 31.1.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.474,20 | 3.272,72 |
SUBSECRETÁRIO | 1.327,20 | 2.946,38 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
Classe |
Referência
|
Auxiliar de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo |
Analista de Controle Externo |
I | A | 592,64 | 1.185,30 | 2.370,61 |
B | 622,26 | 1.244,58 | 2.489,15 | |
C | 653,37 | 1.306,79 | 2.613,59 | |
D | 686,04 | 1.372,12 | 2.744,26 | |
E | 720,33 | 1.440,73 | 2.881,48 | |
II | A | 756,35 | 1.512,76 | 3.025,55 |
B | 794,15 | 1.588,39 | 3.176,83 | |
C | 833,85 | 1.667,80 | 3.335,65 | |
D | 875,53 | 1.751,19 | 3.502,44 | |
E | 919,31 | 1.838,74 | 3.677,55 | |
III | A | 965,28 | 1.930,67 | 3.861,43 |
B | 1.013,53 | 2.027,19 | 4.054,50 | |
C | 1.064,21 | 2.128,54 | 4.257,21 | |
D | 1.117,40 | 2.234,97 | 4.470,07 | |
E | 1.173,27 | 2.346,70 | 4.693,58 | |
IV | A | 1.231,93 | 2.464,02 | 4.928,25 |
B | 1.293,53 | 2.587,23 | 5.174,65 | |
C | 1.358,19 | 2.716,59 | 5.433,39 | |
D | 1.426,09 | 2.852,41 | 5.705,05 | |
E | 1.497,38 | 2.995,03 | 5.990,28 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE 2011
Simbologia | Representação | Gratificação de Dedicação Exclusiva |
TCM-1 | 4.667,47 | 4.667,47 |
TCM-2 | 4.084,04 | 4.084,04 |
TCM-3 | 2.917,17 | 2.917,17 |
TCM-4 | 1.925,33 | 1.925,33 |
TCM-5 | 1.575,27 | 1.575,27 |
TCM-6 | 1.166,87 | 1.166,87 |
LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei nº 13.781, DE 21.06.06)
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
CORONEL BM | 07 |
TENENTE CORONEL BM | 17 |
MAJOR BM | 40 |
CAPITÃO BM | 67 |
1º TENENTE BM | 104 |
SOMA | 235 |
II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
TENENTE CORONEL BM | 03 |
MAJOR BM | 05 |
CAPITÃO BM | 12 |
1º TENENTE BM | 10 |
SOMA | 30 |
III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
CAPITÃO BM | 25 |
1º TENENTE BM | 31 |
SOMA | 56 |
VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares
SUB-TENENTE BM | 175 |
1º SARGENTO BM | 248 |
CABO BM | 501 |
SOLDADO BM | 1.582 |
SOMA | 2.506 |
TOTAL GERAL | 2.827 |
Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de a setembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 13.352, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)
Altera dispositivos da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1º de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. ...
Parágrafo único. A majoração prevista no "caput" deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.877, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)
Dispõe sobre a representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º., da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. , DE DE DE 2011.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E OUTROS, DO PODER LEGISLATIVO,
A PARTIR DE 1º/01/2011
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
Diretor Geral | 13.184,91 |
Diretor Adjunto Operacional | 9.888,68 |
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro | 9.888,68 |
Chefe do Gabinete da Presidência | 9.888,68 |
Procurador | 9.888,68 |
Auditor Interno da Controladoria | 9.888,68 |
Diretor do Núcleo de Televisão | 9.888,68 |
LEI Nº 15.108, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do Anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2.012
DENOMINAÇÃO SIMBOLO |
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 398,78 | 3.987,75 | 4.386,53 |
DNS-2 | 267,51 | 2.675,12 | 2.942,63 |
DNS-3 | 187,26 | 1.872,57 | 2.059,84 |
DAS-1 | 131,08 | 1.310,78 | 1.441,86 |
DAS-2 | 98,31 | 983,09 | 1.081,41 |
DAS-3 | 73,72 | 737,28 | 811,01 |
DAS-4 | 55,30 | 552,98 | 608,27 |
DAS-5 | 41,47 | 414,75 | 456,23 |
DAS-6 | 31,10 | 311,07 | 342,18 |
LEI Nº 15.107, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado Do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.107,85 (quatorze mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 9.405,23 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 15.106, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.106, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
A PARTIR DE 1º/01/2012
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
Diretor Geral | 14.107,85 |
Diretor Adjunto Operacional | 10.580,89 |
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro | 10.580,89 |
Chefe do Gabinete da Presidência | 10.580,89 |
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência | 10.580,89 |
Procurador | 10.580,89 |
Auditor Interno da Controladoria | 10.580,89 |
Diretor do Núcleo de Televisão | 10.580,89 |
LEI N° 13.341, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).
Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, inclusive pensionistas do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica revista em índice único a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1º de julho de 2003, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice aplicados àquelas.
Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.642,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça