Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
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LEI Nº 12.877, DE 23.12.98 (D.O. DE  24.12.98)

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, o imóvel situado na Av. Washington Soares nº 1300, bairro Água Fria, nesta Capital, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, pertencente ao Estado do Ceará, permutando-o com áreas atingidas pelas obras de alargamento da Av. Washington Soares, para implantação do acesso norte da Rodovia CE-040, observada a legislação aplicável.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será permutado em pagamento de indenizações relativas às desapropriações de imóveis utilizados nas obras indicadas, cujas necessidades de instalação e localização do alargamento da rodovia condicionaram a escolha.

Parágrafo único. A alienação, mediante permuta, de que trata esta Lei, deverá ser precedida de avaliações dos imóveis envolvidos, de modo que se possa aferir os valores de mercado dos bens a serem permutados, devendo, em havendo diferenças, ser as mesmas compensadas com pagamento em moeda corrente nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.876, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997 e 12.844, de 17 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997 e 12.844, de 17 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 1º. ...

            Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 1999”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.875, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, o imóvel situado na Av. Washington Soares nº 1300, bairro Água Fria, nesta Capital, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, pertencente ao Estado do Ceará, permutando-o com áreas atingidas pelas obras de alargamento da Av. Washington Soares, para implantação do acesso norte da Rodovia CE-040, observada a legislação aplicável.

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior será permutado em pagamento de indenizações relativas às desapropriações de imóveis utilizados nas obras indicadas, cujas necessidades de instalação e localização do alargamento da rodovia condicionaram a escolha.

           

Parágrafo único. A alienação, mediante permuta, de que trata esta Lei, deverá ser precedida de avaliações dos imóveis envolvidos, de modo que se possa aferir os valores de mercado dos bens a serem permutados, devendo, em havendo diferenças, ser as mesmas compensadas com pagamento em moeda corrente nacional.

 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.874, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, nos termos desta Lei.

Art. 2º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, contém os seguintes elementos básicos:

I - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - Função de Confiança: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza transitória, cometidos ou cometíveis exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

III- Classe - conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV- Carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;

V- Referência: nível remuneratório integrante da faixa de subsídio fixada para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou da função em decorrência do seu progresso salarial.

VI - Subsídio: retribuição pecuniária fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 3º. As Funções Comissionadas de Regulação FCR-I e FCR-II, a que se refere o Art. 37 da Lei Estadual nº 12.786/97, ficam transformadas nos cargos de provimento em comissão de Conselheiro Diretor e Diretor Executivo, correspondendo respectivamente às simbologias CCR-I e CCR-II, nos termos do Anexo V desta Lei.

            Parágrafo único. As Funções Comissionadas de Regulação FCR-III, a que se refere o Art. 37 da Lei Estadual nº 12.786/97, ficam acrescidas de mais uma, totalizando 13 (treze), e corresponderão às funções de confiança da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ficando organizadas nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º. Integram o Plano de Cargos e Carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE:

I - Cargos efetivos;

II - Funções de confiança;

II I- Cargos em comissão de Conselheiro Diretor e Diretor Executivo

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Seção I

Dos Cargos e Carreiras

Art. 5º. O Plano de Cargos Efetivos fica constituído por 36 (trinta e seis) cargos de nível superior, criados, quantificados e organizados em carreiras, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 6º. O preenchimento das vagas de cargos efetivos deverá atender as necessidades de serviço da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento e as especializações profissionais requeridas.

§ 1º. A ARCE não está obrigada a prover integralmente os cargos efetivos criados nesta Lei.

§ 2º. Os cargos de Procurador da ARCE são privativos de bacharéis em Direito.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 7º. O ingresso na classe inicial das carreiras do Plano de Cargos Efetivos dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos.

§ 1º. O concurso terá sempre caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo que os títulos terão caráter apenas classificatório.

§ 2º. São vedadas e nulas de pleno direito, se realizadas, as nomeações que contrariarem as disposições desta Lei.

Art. 8º. Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos da ARCE deverão comprovar, anteriormente à respectiva nomeação, o atendimento dos requisitos estabelecidos para o ingresso na carreira relativa ao cargo a ser provido, conforme o Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 9º. O concurso será anunciado por edital publicado 3 (três) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos 40 (quarenta) dias corridos contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo dos recursos e as demais disposições regulamentares do concurso.

Art. 11. As provas escritas realizar-se-ão em duas etapas sucessivas.

§ 1º. A primeira etapa consistirá de prova ou provas escritas de múltipla escolha, totalizando 10 (dez) pontos.

§ 2º. A segunda etapa consistirá de prova ou provas escritas de questões teóricas ou práticas, totalizando 10 (dez) pontos.

§ 3º. Somente será admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos na prova ou provas da primeira etapa.

§ 4º. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem nota mínima 5 (cinco).

§ 5º. Somente os candidatos aprovados na segunda fase terão seus títulos avaliados, estando os demais candidatos eliminados do concurso.

Art. 12. Na avaliação dos candidatos aprovados na segunda fase, somente serão considerados os seguintes títulos:

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, ou especialização, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por estabelecimento estrangeiro cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei brasileira.

II - exercício de magistério em curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido;

III - publicação de trabalhos na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido ou trabalhos demonstrativos de cultura geral, de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias, artigos, comentários ou pareceres.

IV - aprovação em concurso público para cargo de nível superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

V - prova de exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VI - exercício de estágio, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, por período nunca inferior a 12 (doze) meses;

VII - exercício de monitoria relativa a disciplina de curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido.

§1º. Os títulos referidos neste artigo serão avaliados nos termos deste artigo e de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo III, parte integrante desta Lei.

§ 2º. A nota atribuída aos títulos em sua totalidade, não poderá ultrapassar 2(dois) pontos.

Art. 13. A nota final obtida pelo candidato corresponderá a soma aritmética da nota obtida na primeira fase, com a nota obtida na segunda fase e com a nota obtida na avaliação de títulos.

Art. 14. A Comissão do Concurso, designada pelo Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, será composta de três membros de notória idoneidade moral.

Art. 15. Compete à Comissão do Concurso:

I - receber os requerimentos de inscrição de candidatos e decidir fundamentadamente sobre sua recusa ou aceitação;

II - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;

III - coordenar e supervisionar, em todas as suas fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal procedimento;

IV - decidir, em primeira instância, no prazo de 2 (dois) dias, sobre reclamação de qualquer candidato contra decisão sua;

V - elaborar a relação dos candidatos aprovados em ordem decrescente do total de pontos obtidos, inclusive para efeito de publicidade e conhecimento oficial dos interessados;

VI - apresentar ao Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -ARCE, relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso para fins de homologação.

Art. 16. O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE designará uma ou mais Bancas Examinadoras, de acordo com as especializações profissionais requeridas pelos diferentes cargos a serem providos pelo concurso.

Parágrafo único. Cada banca será constituída de no mínimo 3 (três) bacharéis na área de especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, de notórios saber e idoneidade moral.

Art. 17. Compete à Banca Examinadora:

I           - elaborar as provas do concurso;

II          - fixar a duração das provas;

III         - fiscalizar a realização das provas;

IV        - atribuir notas às provas;

V         - avaliar os títulos dos candidatos.

Art. 18. A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de três dias úteis contados da publicação do edital previsto no caput deste artigo, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada a revisão de provas.

Art. 19. Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:

I           - a maior nota atribuída na segunda etapa do concurso;

II          - a maior nota na prova de títulos.

Parágrafo único. Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência sucessivamente o candidato:

I           - que tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam atividades remuneradas;

II          - que for o mais idoso.

Art. 20. O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE poderá delegar a realização de concurso público para provimento de cargos da ARCE à instituição pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a delegação prevista no caput deste artigo, caberá à Comissão do Concurso acompanhar as atividades da instituição contratada para realização do concurso, competindo a esta última as atividades previstas no Art. 17 desta Lei.

Seção III

Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício

Art. 22. Os aprovados em concurso para os cargos efetivos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão nomeados por ato do Presidente do Conselho Diretor, devendo a posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Conselho Diretor da ARCE.

§ 1º. A posse será dada pelo Presidente do Conselho Diretor da ARCE, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2º. Constitui-se condição indispensável para a posse em cargo efetivo da ARCE, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito em seu respectivo órgão de regulamentação profissional e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão.

Seção IV

Da Promoção

Art. 23. O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá na classe “A”, sendo a ascensão funcional exclusivamente através de promoção pelo critério de merecimento.

§ 1º. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, ocorrendo sempre pelo critério de merecimento.

§ 2º. Os critérios para promoção serão definidos de forma objetiva em regimento interno.

§ 3º. A promoção será definida de forma objetiva, de acordo com os critérios previstos no Art. 26 desta Lei.

§ 4º. Para o primeiro provimento, o grau A das carreiras de Analista de Regulação de Nível I, Analista de Regulação de Nível II, Analista de Regulação de Nível III e Procurador da ARCE ficam acrescidas respectivamente de 8 (oito), 5 (cinco), 4(quatro) e 2 (dois) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.

Art. 24. A promoção será realizada apenas quando ocorrer vacância de cargo na classe superior da carreira.

Parágrafo único. A vacância de cargo resultará de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão funcional;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Art. 25. Ocorrendo vacância de cargo, o Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, procederá a análise dos critérios previstos no Art. 26 desta Lei para apuração da promoção.

§ 1º. A promoção será efetivada no mês posterior àquele em que ocorrer a vacância do cargo a ser ocupado.

§ 2º. Não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 3º. Do resultado do julgamento da avaliação dos critérios relativos à promoção por merecimento realizada pelo Conselho Diretor da ARCE poderá o servidor que se sentir lesado reclamar fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias úteis da manifestação da decisão, devendo o Conselho Diretor manifestar-se sobre o recurso em igual prazo.

Art. 26. Serão contados os seguintes critérios para apuração de merecimento para efeito de promoção:

I - competência profissional, demonstrada por meio de trabalhos executados no exercício do cargo ou função: 10 a 20 pontos;

II - trabalhos na área da especialização profissional relativa ao cargo ou função publicados em revistas, jornais ou periódicos, em número não excedente de 5:2 pontos por cada trabalho;

III - publicação de livro na área da especialização profissional relativa ao cargo ou função, de autoria exclusiva, não excedente de 2:10 pontos por cada livro;

IV - exercício de magistério superior na área da especialização profissional relativa ao cargo ou função: 1 ponto por cada ano, até o máximo de cinco;

V - participação em Comissão ou Grupo de Trabalho de interesse da Administração Estadual; 0,5 por cada participação, até o máximo de 5 pontos;

VI - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização na área da especialização profissional relativa ao cargo ou função: 2 e 5 pontos, respectivamente;

VII - obtenção de grau de Mestre na área da especialização profissional relativa ao cargo ou função: 20 pontos;

VIII - obtenção de grau de Doutor trabalhos na área de especialização profissional relativa ao cargo ou função: 30 pontos;

IX - exercício de suas funções em município diverso de sua lotação, demonstrado através de atos de designação, em número não excedente a 20:0,25 por cada ato.

§ 1º. Será realizada avaliação anual dos servidores pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo, mantendo-se referidas avaliações arquivadas, para efeito de apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.

§ 2º. Os critérios estabelecidos para efeito de promoção serão atendidos na classe ocupada pelo servidor, recomeçando a apuração do merecimento a contar do ingresso em nova classe, não sendo considerados os títulos que já tenham sido computados para promoções anteriores.

Art. 27. Fica vedada a promoção de servidor que se encontre em uma das seguintes condições:

I - prisão decorrente de decisão judicial;

II - desempenho de mandato eletivo;

III - que tenha sofrido pena disciplinar nos últimos dois (2) anos, após condenação em processo administrativo;

IV - afastamento superior a 12 (doze) meses.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 28 . As funções de Confiança, a serem exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE, ficam organizadas e quantificadas na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 1º. Compete ao Conselho Diretor da ARCE decidir, por maioria simples, sobre nomeação e exoneração de servidores para o exercício das Funções de Confiança, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.

§ 2º. Nomeado para função de confiança, o servidor passará a perceber exclusivamente o subsídio referente à mesma.

§ 3º. O período em que o servidor exercer Função de Confiança será contado para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.

§ 4º. Quando da exoneração de Função de Confiança, o servidor retornará ao exercício das funções do cargo efetivo ocupado e a perceber o respectivo subsídio.

§ 5º. O Procurador-Chefe da ARCE será necessariamente escolhido dentre os Procuradores da ARCE.

§ 6º. As Funções de confiança são inacumuláveis com qualquer outra remuneração, paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CONSELHEIRO DIRETOR E DIRETOR EXECUTIVO

Art. 29. Os Cargos em comissão de Conselheiro Diretor e Diretor Executivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ficam quantificados e organizados conforme o Anexo V, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os Conselheiros Diretores e o Diretor Executivo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos.

Art. 30. Compete ao Governador do Estado nomear em comissão os Conselheiros Diretores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com os requisitos e procedimentos legais, para mandato de quatro anos.

Art. 31. No caso de servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ser nomeado para o cargo de Conselheiro Diretor, este passará a perceber exclusivamente o subsídio correspondente ao referido cargo em comissão.

Parágrafo único. Ao final do mandato como Conselheiro Diretor, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber o respectivo subsídio, contando-se o período em que ocupou mandato como Conselheiro Diretor para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.

Art. 32. Compete ao Conselho Diretor, por decisão unânime, designar e exonerar o Diretor Executivo, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.

Art. 33. Nos casos de servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE ser nomeado para o cargo de Diretor Executivo, este passará a perceber exclusivamente o subsídio correspondente ao referido cargo em comissão.

Parágrafo único. Quando exonerado do cargo de Diretor Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber o respectivo subsídio, contando-se o período em que ocupou o cargo de Diretor Executivo para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo ocupado nos termos desta Lei, sem direito a adicionais quaisquer que sejam.

Art. 35. Os cargos do Plano de Cargos e Carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 36. Para o provimento dos cargos do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, fica vedado o ressarcimento de qualquer espécie remuneratória a qualquer órgão ou entidade da Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 37. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 1º. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o servidor passará a perceber exclusivamente o subsídio referente ao respectivo cargo.

§ 2º. Quando exonerado de cargo de Secretário do Estado do Ceará, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE, retornará ao exercício do cargo original e a perceber o respectivo subsídio, contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário de Estado para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de promoção por merecimento.

Art. 38. O disposto no Art. 3º desta Lei, não altera os direitos e prerrogativas dos atuais Conselheiros e Diretor Executivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE previstos na Lei nº 12.759 de 28 de novembro de 1997.

Art. 39. Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, no que não conflitar com o estabelecido nesta lei.

Art. 40. Enquanto não for editada a Lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros e servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Estado do Ceará - ARCE perceberão remuneração nos valores fixados nesta Lei, respeitado, no entanto, teto estabelecido no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação anterior a que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e Legislação Estadual pertinente a matéria.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO III

ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS

APRESENTADOS EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS

EFETIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ -ARCE

            ÍTENS            TÍTULOS       PONTOS

            01       Diploma de conclusão de curso de Doutorado na área da especialização          

                        profissional requerida pelo cargo.           0,40

            02       Diploma de conclusão de curso de Mestrado na área da especialização profissional  

                        requerida pelo cargo.         0,30

            03       Diploma de conclusão de curso de Especialização na área da especialização  

                        profissional requerida pelo cargo.           0,15

            04       Exercício do magistério superior em curso de nível superior na área da  

                        especialização profissional requerida pelo cargo.      0,30

            05       Livros e monografias editados na área da especialização profissional requerida pelo  0,10 por cada

                        cargo em número não excedente de quatro.    um

            06       Publicação em periódico ou revista especializados de artigo na área da  0,03 por cada

                        especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3.       uma

            07       Publicação de comentário ou parecer na área de especialização profissional    0,02 por cada

                        requerida pelo cargo em número não excedente de 3.          uma

            08       Aprovação em concurso público para cargo de nível superior, na área da          

                        especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da       

                        Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados,

                        Distrito Federal ou Municípios.    0,25

            09       Prova de exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional

                        requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de   

                        qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Município. 0,30

            10       Outros trabalhos publicados, de sua autoria exclusiva, demonstrativos de cultura        0,01 por cada

                        geral não excedentes a 3. um

            11       Exercício de estágio, na área da especialização profissional requerida pelo cargo,      

                        em órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer dos entes        

                        federados, por período não inferior a um ano. 0,20

            12       Exercício de monitoria, relativa a disciplina de curso de nível superior na área da         0,10

                        especialização profissional requerida pelo cargo.     

ANEXO I

ESTABELECE OS CARGOS EFETIVOS E CARREIRAS DA

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ -ARCE

            CARREIRA DE ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I

            Número de cargos da carreira: 16

            Cargo Classe           Subsídio        Referência    Número de

                                                           cargos por classe

            Analista de Regulação Nível I      A         R$ 2.500,00  AR1-I  8

            Analista de Regulação Nível I      B         R$ 2.632,50  AR1-II 4

            Analista de Regulação Nível I      C         R$ 2.772,02  AR1-III           4

            CARREIRA DE ANALISTA DE REGULAÇÃO NÍVEL II

            Número de cargos da carreira: 10

            Cargo Classe           Subsídio        Referência    Número de

                                                           cargos por classe

            Analista de Regulação Nível II     A         R$ 2.918,93  AR2-I  5

            Analista de Regulação Nível II     B         R$ 3.073,63  AR2-II 3

            Analista de Regulação Nível II     C         R$ 3.236,53  AR2-III           2

            CARREIRA DE ANALISTA DE REGULAÇÃO NÍVEL III

            Número de cargos da carreira: 07

            Cargo Classe           Subsídio        Referência    Número de

                                                           cargos por classe

            Analista de Regulação Nível III    A         R$ 3.408,06  AR3-I  3

            Analista de Regulação Nível III    B         R$ 3.588,68  AR3-II 2

            Analista de Regulação Nível III    C         R$ 3.778,88  AR3-III           2

            CARREIRA DE PROCURADOR DA ARCE

            Número de cargos da carreira: 03

            Cargo Classe           Subsídio        Referência    Número de

                                                           cargos por classe

            Procurador da ARCE         A         R$ 3.408,06  PAR- I            1

            Procurador da ARCE         B         R$ 3.588,68  PAR- II           1

            Procurador da ARCE         C         R$ 3.778,88  PAR- III          1

ANEXO II

DEFINE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS EFETIVAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO CEARÁ- ARCE

1. Analista de Regulação Nível I

a) formação de nível superior.

2) Analista de Regulação Nível II

a) formação de nível superior;

b) conhecimento básico da língua inglesa;

c) experiência profissional de 2 (dois) anos na área da especialização profissional requerida pelo cargo;

d) conhecimento básico de informática.

3. Analista de Regulação Nível III

a) curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado;

b) conhecimento intermediário da língua inglesa;

c) experiência profissional de 5 (cinco) anos na área da especialização profissional requerida pelo cargo;

d) conhecimento intermediário de informática.

4) Procurador da ARCE

a) bacharelado em Direito;

b) conhecimento básico da língua inglesa.

ANEXO IV

ESTABELECE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE

            Quantidade  Denominação          Subsídio        Referência

            01       Procurador-Chefe da ARCE        R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Ouvidor-Chefe da ARCE  R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Gerente Administrativo-Financeiro         R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Coordenador de Energia   R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Coordenador de Saneamento Básico    R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Coordenador de Transporte         R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Coordenador Econômico-Tarifário          R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Coordenador de Engenharia       R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Assessor do Presidente do Conselho    R$ 4.000,00  FCR-III

                        Diretor                      

            03       Assessor de Conselheiro Diretor R$ 4.000,00  FCR-III

            01       Assessor do Diretor Executivo     R$ 4.000,00  FCR-III

ANEXO V

ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO DE CONSELHEIRO DIRETOR E DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE

            Quantidade  Denominação          Subsídio        Símbolo

            03       Conselheiros Diretores      R$ 8.000,00  CCR-I

            01       Diretor Executivo     R$ 5.100,00  CCR-II

LEI Nº 15.105, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2012

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 398,78 3.987,75 4.386,53
DNS - 2 267,52 2.675,11 2.942,63
DNS - 3 187,25 1.872,59 2.059,84
DAS - 1 131,08 1.310,77 1.441,85
DAS - 2 98,31 983,09 1.081,40
DAS - 3 73,72 737,28    811,00
DAS - 4 55,30 552,98    608,28

LEI Nº 15.104, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  §1º do art. 155 da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A vantagem pessoal de que tratam as Leis nºs 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991 e a vantagem estatuída no §1º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, percebidas pelos servidores ativos e inativos do Quadro II – Poder Legislativo são alcançadas pelos reajustes previstos pelas Leis nºs 12.842, de 14 de julho de 1998, 13.039, de 30 de julho de 2000, 13.154, de 18 de setembro de 2001 e 14.187, de 30 de julho de 2008.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/01/2012

REFERÊNCIA ADO ANS
1 220,73 391,55
2 231,76 411,16
3 243,35 431,80
4 255,52 453,26
5 268,29 475,93
6 281,71 499,73
7 295,78 524,67
8 310,58 550,98
9 326,10 578,47
10 342,43 607,46
11 359,54 637,79
12 377,52 669,68
13 396,39 703,15
14 416,22 738,11
15 437,03 775,01
16 458,88 813,68
17 481,83 854,43
18 505,93 897,12
19 531,22 941,94
20 557,80 988,99
21 585,70 1.038,47
22 614,96 1.090,34
23 645,73 1.144,87
24 678,02 1.202,05
25 711,91 1.262,11
26 747,51 1.325,17
27 784,90 1.391,42
28 824,14 1.460,96
29 865,35 1.533,98
30 908,61 1.610,66
31 954,05              -  
32 1.001,76              -  
33 1.051,84              -  
34 1.104,43              -  
35 1.159,66              -  
36 1.217,63              -  
                 -  
38      1.342,44              -  
39      1.409,58              -  
40      1.480,06              -  

LEI Nº 15.103, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Quadro V e fixa o subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §4º, Constituição Estadual de 1989), de que trata a Lei nº 14.510, de 18 de novembro de 2009, com revisão  dada pela Lei nº 14.761, de 30 de julho de 2010, fica fixado em R$ 22.911,73 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.577,39 3.501,80
SUBSECRETÁRIO 1.420,10 3.152,63

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI  Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 CLASSE REFERÊNCIA

AUXILIAR DE

CONTROLE

EXTERNO

TÉCNICO DE

CONTROLE

EXTERNO

ANALISTA DE

CONTROLE

EXTERNO

I A 634,13 1.268,27 2.536,55
B 665,82 1.331,70 2.663,39
C 699,11 1.398,26 2.796,54
D 734,06 1.468,17 2.936,36
E 770,75 1.541,58 3.083,19
II A 809,29 1.618,65 3.237,34
B 849,74 1.699,57 3.399,21
C 892,22 1.784,54 3.569,15
D 936,82 1.873,77 3.747,61
E 983,66 1.967,45 3.934,98
III A 1.032,84 2.065,81 4.131,73
B 1.084,48 2.169,10 4.338,32
C 1.138,70 2.277,54 4.555,22
D 1.195,62 2.391,41 4.782,98
E 1.255,40 2.510,97 5.022,13
IV A 1.318,17 2.636,51 5.273,23
B 1.384,07 2.768,34 5.536,88
C 1.453,26 2.906,75 5.813,73
D 1.525,92 3.052,08 6.104,40
E 1.602,20 3.204,68 6.409,60

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE

DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA

TCM-1 4.994,19 4.994,19
TCM-2 4.369,92 4.369,92
TCM-3 3.121,37 3.121,37
TCM-4 2.060,10 2.060,10
TCM-5 1.685,53 1.685,53
TCM-6 1.248,55 1.248,55

LEI Nº 15.102, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, Pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 7% (sete  por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio, pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 
   

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANEXO I

(Art. 1° da  Lei n° 13.551, de 29 de dezembro de 2004)

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

                                                              
   

 
   

ANEXO II

(Art. 10, § 2° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)


 
   

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO II

(Art. 10, § 2° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)

  


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO II

 (Art. 6, § 4° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)


 
   

                                                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                          ANEXO V

(Art. 32, § 1° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)

 
 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 ANEXO VII

(Art. 38 da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)

  

LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos Servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI Nº 15.100, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Dispõe sobre a representação dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e cargos equiparados ao de Secretário, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A remuneração dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A remuneração do cargo de Coordenador Especial passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A remuneração dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A remuneração dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina passa a ser a constante do Anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º A remuneração das Funções de Confiança de Presidente e Diretores da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE, e da Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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