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LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(DO DE 25.1.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) na forma de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, partir de 1º de janeiro de 2011, de conformidade com os Anexos I a XI desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) |
|||||
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA | |||||
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | Total | |||
DNS - 1 | 372,69 | 3.726,87 | 4.099,56 | ||
DNS - 2 | 250,02 | 2.500,10 | 2.750,12 | ||
DNS - 3 | 175,00 | 1.750,08 | 1.925,08 | ||
DAS - 1 | 122,50 | 1.225,02 | 1.347,52 | ||
DAS - 2 | 91,88 | 918,78 | 1.010,66 | ||
DAS - 3 | 68,90 | 689,05 | 757,95 | ||
DAS - 4 | 51,68 | 516,80 | 568,48 | ||
DAS - 5 | 38,77 | 387,62 | 426,39 | ||
DAS -6 | 29,07 | 290,71 | 319,78 | ||
DAS - 7 | 21,81 | 218,03 | 239,84 | ||
DAS - 8 | 16,35 | 163,53 | 179,88 | ||
DNI - 1 | 12,26 | 122,64 | 134,90 | ||
DNI - 2 | 9,20 | 91,99 | 101,19 | ||
DNI - 3 | 6,90 | 69,00 | 75,90 | ||
DNI - 4 | 5,18 | 51,75 | 56,93 | ||
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.986, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 | |||||||||||
TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH A PARTIR DE 1º/01/2011 |
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CARGO | SALÁRIO | GRATIFICAÇÃO | SALÁRIO REPRESENTAÇÃO | BÔNUS | VALOR (R$) | ||||||
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING | - | 1.719,97 | 171,99 | 2.798,89 | 4.690,85 | ||||||
ASSESSOR JURÍDICO | - | 3.735,00 | 373,49 | 2.145,98 | 6.254,47 | ||||||
ASSISTENTE DE PRESIDÊNCIA | - | 1.719,97 | 171,99 | 2.798,89 | 4.690,85 | ||||||
ASSISTENTE DE DIRETORIA | - | 1.719,97 | 171,99 | 2.798,89 | 4.690,85 | ||||||
ASSISTENTE JURÍDICO | - | 1.719,97 | 171,99 | 2.798,89 | 4.690,85 | ||||||
CHEFE DE GABINETE | - | 3.283,59 | 328,36 | 1.078,90 | 4.690,85 | ||||||
COORDENADOR DE AUDITORIA INTERNA | - | 1.203,99 | 120,40 | 1.802,86 | 3.127,25 | ||||||
COORDENADOR DE NÚCLEO | - | 1.203,99 | 120,40 | 1.802,86 | 3.127,25 | ||||||
DIRETOR | 2.345,43 | 5.472,66 | - | - | 7.818,09 | ||||||
DIRETOR-PRESIDENTE | 2.564,78 | 6.254,46 | - | - | 8.819,24 | ||||||
GERENTE | - | 1.719,97 | 171,99 | 2.798,89 | 4.690,85 | ||||||
SUPERVISOR DE PROJETOS | - | 1.719,97 | 171,99 | 2.798,89 | 4.690,85 | ||||||
Redação dada pela Lei n.º 14.986, de 06 de setembro de 2011
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | |||||||||
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE | |||||||||
SÍMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||||||
40 HS | |||||||||
CCR I | 13.522,91 | ||||||||
CCR II | 8.620,88 | ||||||||
FCR | 2.500,10 | ||||||||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | |||||||
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE | |||||||
DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI | |||||||
SÍMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||||
40 HS | |||||||
ADAGRI - I | 8.591,72 | ||||||
ADAGRI - II | 7.732,60 | ||||||
ADAGRI - III | 5.441,78 | ||||||
ADAGRI-IV | 4.761,56 | ||||||
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | |||||||
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DO | |||||||
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE | |||||||
SÍMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||||
ADECE I | 9.785,82 | ||||||
ADECE II | 7.383,33 | ||||||
ADECE III | 4.947,39 | ||||||
ADECE IV | 3.957,91 | ||||||
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | |||||
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ - IPECE | |||||
SIMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||
IPECE I | 10.142,18 | ||||
IPECE II | 7.606,64 | ||||
IPECE III | 5.916,29 | ||||
IPECE IV | 3.532,86 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | |||||||
TABELA DA FUNÇÃO COMISSIONADA SUPERIOR DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE | |||||||
SÍMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 – 40 H | ||||||
FCS 1 | 5.133,77 | ||||||
ANEXO VII – A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | ||||||||||
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE | ||||||||||
SÍMBOLO | A PARTIR DE 1º/01/2011 – 40 H | |||||||||
ETICE I | 8.168,09 | |||||||||
ETICE II | 2.593,83 | |||||||||
ETICE III | 1.816,07 | |||||||||
ETICE IV | 1.270,59 | |||||||||
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(DO 25.1.11). | ||||||||||
TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTE | ||||||||||
METROPOLITANO - METROFOR | ||||||||||
CARGO | NÍVEL | A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||||||
DIRETOR-PRESIDENTE | D1 | 10.133,89 | ||||||||
DIRETOR | D2 | 7.600,43 | ||||||||
ASSESSOR JURÍDICO | N1 | 6.404,59 | ||||||||
AUDITOR INTERNO | N1 | 6.404,59 | ||||||||
ASSESSOR TÉCNICO | N1 | 6.404,59 | ||||||||
SECRETÁRIO GERAL | N1 | 6.404,59 | ||||||||
GERENTE | N1 | 6.404,59 | ||||||||
TÉCNICO PLENO | N2 | 2.954,02 | ||||||||
TÉCNICO JÚNIOR | N3 | 1.772,42 | ||||||||
TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS | |||||
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
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A PARTIR DE 1º/01/2011 | |||||
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | REMUNERAÇÃO | ||
GERENTE | 3.316,74 | 2.773,49 | 6.090,23 | ||
ASSESSOR | 3.316,74 | 2.773,49 | 6.090,23 | ||
COORDENADOR | 3.316,74 | 1.218,04 | 4.534,78 | ||
AUDITOR INTERNO | 3.316,74 | 1.218,04 | 4.534,78 | ||
SECRETARIA DIRETORIA | 1.494,30 | 979,71 | 2.474,01 | ||
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH
|
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A PARTIR DE 1º/01/2011 | ||||||||
CARGO | VALOR (R$) | |||||||
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING | 4.690,85 | |||||||
ASSESSOR JURÍDICO | 6.254,47 | |||||||
ASSISTENTE DE PRESIDÊNCIA | 4.690,85 | |||||||
ASSISTENTE DE DIRETORIA | 4.690,85 | |||||||
ASSISTENTE JURÍDICO | 4.690,85 | |||||||
CHEFE DE GABINETE | 4.690,85 | |||||||
COORDENADOR DE AUDITORIA INTERNA | 3.127,25 | |||||||
COORDENADOR DE NÚCLEO | 3.127,25 | |||||||
GERENTE | 4.690,85 | |||||||
SUPERVISOR DE PROJETOS | 4.690,85 | |||||||
CONSELHEIRO ADMINISTRATIVO | 1.100,82 | |||||||
CONSELHEIRO FISCAL | 1.100,82 | |||||||
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11) | |||||
CEARAPORTOS | |||||
SÍMBOLO | REMUNERAÇÃO | ||||
PORTOS I | 9.560,08 | ||||
PORTOS II | 7.170,06 | ||||
PORTOS III | 6.042,07 | ||||
PORTOS IV | 4.833,65 | ||||
LEI N.º 15.442, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 47 da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006, passam vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47. ...
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes a este no âmbito da Administração Pública Federal e Municipal, podendo o servidor, se for o caso, optar pelo vencimento do cargo a ser ocupado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da representação ou subsídio do cargo a ser ocupado.
§ 2º Ao retornar ao cargo de origem, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE irá auferir a respectiva remuneração, contando-se o período em que esteve afastado para todos os efeitos legais em relação ao cargo efetivo, notadamente para efeitos de progressão e promoção.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.865, DE 25.01.2011 (DO DE 25.01.11)
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de Janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 14.860, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)
Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Art. 6º da Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 12 (doze) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:
I - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;
II - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;
III - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;
IV - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.
Art. 2º Ficam criados 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo GAJ-1, nos termos abaixo discriminados:
I - 1 (um) cargo para a Comarca de Aracati;
II - 1 (um) cargo para a Comarca de Boa Viagem;
III - 1 (um) cargo para a Comarca de Barbalha;
IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Crateús;
V - 1 (um) cargo para a Comarca de Crato;
VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Eusébio;
VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Iguatu;
VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Itapipoca;
IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Limoeiro do Norte;
X - 1 (um) cargo para a Comarca de Maranguape;
XI - 1 (um) cargo para a Comarca de Massapê;
XII - 1 (um) cargo para a Comarca de Mombaça;
XIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Morada Nova;
XIV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quixadá;
XV - 1 (um) cargo para a Comarca de Tianguá;
XVI - 1 (um) cargo para a Comarca de Tauá;
XVII - 1 (um) cargo para a Comarca de Várzea Alegre.
Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo GAJ-2, nos termos abaixo discriminados:
I - 1 (um) cargo para a Comarca de Acarape;
II - 1 (um) cargo para a Comarca de Ibicuitinga;
III - 1 (um) cargo para a Comarca de Antonina do Norte;
IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quiterianópoles;
V - 1 (um) cargo para a Comarca de Jijoca de Jericoacoara;
VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Barreiras;
VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Varjota;
VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Ararendá;
IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Nova Olinda;
X - 1 (um) cargo para a Comarca de Piquet Carneiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
LEI N.º 15.465, DE 22.11.13 (Republicado por incorreção no DO 09.12.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 12, 13, 17 e 20 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
Parágrafo único. O indicado para o cargo de Conselheiro não poderá ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para os 2 (dois) mandatos subsequentes.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o exercício fiscal do Estado.
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução, por ato exclusivo do Governador do Estado.
§ 1º O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término do mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Durante o período de férias e licenças, o Conselheiro será substituído pelo Diretor Executivo da ARCE.
Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência, evitando-se, sempre que possível, que o mesmo Conselheiro exerça tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente do Conselho.” (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao mesmo art. 22 o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 22. Como condição prévia à nomeação, o escolhido pelo Governador do Estado para o mandato de Conselheiro deverá, antes da submissão de seu nome à aprovação da Assembleia Legislativa, assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial, término do mandato ou término do exercício das funções na forma do § 1º do art. 17, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
...
§ 2º Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho Diretor, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à ARCE, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente a do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
§ 3º Não cumprido o compromisso irretratável, deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará adotar as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos na forma do § 2º, sem prejuízo das demais medidas administrativas, cíveis e penais.” (NR)
Art. 3º O mandato do Presidente do Conselho Diretor na data da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 31 de dezembro do ano em que terminar, visando coincidir com o exercício fiscal do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.468, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)
Dispõe sobre alterações na LEI Nº 12.160, DE 4 DE AGOSTO DE 1993 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§ 1º Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de justificativa.” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 12. A decisão preliminar, a que se refere o art. 11 desta Lei, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 21 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 21. ...
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, poderá o Tribunal, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.” (NR)
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A intimação, a citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 1º Quando, por motivo técnico ou prático, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, os atos previstos no caput, mediante despacho do relator, deverão ser realizados nas seguintes modalidades:
I – pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
II – mediante ciência ao responsável ou interessado pessoalmente, através de servidor do Tribunal designado para tal fim;
III - caso restem frustradas as tentativas através dos meios indicados nos incisos I ou II, serão adotados subsidiariamente os meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º Nos processos que não tenham sido iniciados ou apresentados pelo gestor ou responsável, como nos casos de tomadas de contas, a primeira comunicação se dará na forma prevista no inciso I do § 1º.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 23 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará constituirá objeto para:” (NR)
Art. 6º O art. 29 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo.” (NR)
Art. 7º Os incisos II e III do art. 30 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passam a ter vigência com as redações a seguir:
“Art. 30. ...
II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação em edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 8º Os arts. 79 e 80 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará poderá adotar o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, para a comunicação de atos e decisões, bem como para a geração e transmissão de peças processuais no âmbito de suas atribuições.
§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os jurisdicionados enviarão e receberão, na forma eletrônica, dados e documentos que o Tribunal de Contas repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, conforme definido em Resolução ou Instrução Normativa.
Art. 80. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - DOE-TCM, como instrumento oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal, bem como das suas comunicações em geral aos jurisdicionados.
§ 1º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal substitui qualquer outro meio de publicação oficial, conforme as regras e condições estabelecidas em Resolução do Tribunal.
§ 2º Os responsáveis e interessados que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos.
§ 3º Somente serão objeto de publicação no DOE-TCM as matérias oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.”(NR)
Art. 9º A adoção, pelo Tribunal, do uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, para a comunicação de atos e decisões, bem como para a geração e transmissão de peças processuais no âmbito de suas atribuições, consoante os termos do art. 8º desta Lei, fica condicionada a aprovação de Resolução que regulamente a sua utilização.
Art. 10. As alterações promovidas pelos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei somente terão vigência e efeitos após a provação, pelo Tribunal, de Resolução específica regulamentando o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2014, salvo quanto aos dispositivos indicados nos arts. 9º e 10, que têm sua vigência condicionada à publicação das respectivas regulamentações.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, a partir de 1o de junho de 2000, na forma dos Anexos de I a XIV desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. O benefício da pensão e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores públicos e seus inativos e pensionistas, regidos pelas Leis Complementares n. 2, de 24 de maio de 1994, e nº 6, de 28 de abril de 1997, com suas alterações posteriores, e pela Lei n. 12.124, de 6 de julho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.469, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)
Altera o Caput do Art. 77 DA LEI Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 77 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice – Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por um período para o mesmo cargo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Cria, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada, a qual incumbe promover a otimização dos recursos do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura irrigada, com vistas a geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e de abastecimento alimentar e, competindo-lhe ainda:
I - estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas cooperativas de pequenos irrigantes e de reforma agrária, todas em áreas irrigadas com condições favoráveis de solo e clima;
II - dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e comercialização de frutas e sucos em nível nacional e internacional ;
III - promover, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que investiguem a viabilidade econômica e agronômica do plantio de flores e de agroindústrias processadoras de doces e sucos no Estado;
IV - divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional e estimular interessados na produção empresarial irrigada, junto ao meio rural cearense;
V - fomentar o mercado potencial de fruteiras agroeconômico ainda não exploradas no Estado;
VI - diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção irrigada;
VII - estimular outros negócios ligados ao campo de forma empresarial e intensiva.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência institucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada.
Art. 2º. A Secretaria de que trata esta Lei é dirigida pelo Secretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Parágrafo único. O Secretário da Agricultura Irrigada será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Art. 3º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos Órgãos da Administração Direta, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º. Ficam autorizados a extinção dos cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 5º. Os artigos 6º, 8º 12, 32 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos.”
“Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada.”
“Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete:
I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;
II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:
a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;
b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;
c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;
d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;
e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação.”
“Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado ”
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, créditos especiais, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao atendimento dos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada, conforme detalhamento constante do anexo II.
Parágrafo único. Os recursos para atender ao disposto no caput deste artigo serão decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 5º da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cujo § 1º passa a denominar-se parágrafo único e o parágrafo único do Art. 32.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº DE DE DE 1998.
SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS SITUAÇÃO DOS SITUAÇÃO
DOS CARGOS AUTORIZADOS A CARGOS PROPOSTA
EXISTENTES EXTINÇÃO CRIADOS (QUANTIDADE)
(QUANTIDADE) (QUANTIDADE) (QUANTIDADE)
DNS-1 02 - - 02
DNS-2 46 - 02 48
DNS-3 236 - 11 247
DAS-1 392 12 18 398
DAS-2 867 - 10 877
DAS-3 1.612 - 26 1.638
DAS-4 1.353 - - 1.353
DAS-5 141 - - 141
DAS-6 203 - - 203
DAS-7 - - - -
DAS-8 441 - - 441
TOTAL 5.293 12 67 5.348
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº DE DE DE 1998
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
SOLICITAÇÃO: 0272 CRÉDITO ESPECIAL
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
07000000 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
07100001 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
04 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS,
MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM
DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
311100 00 PESSOAL CIVIL 110.000,00
312000 00 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00
313100 00 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 150.000,00
313200 00 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 200.000,00
412000 00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 500.000,00
TOTAL GERAL: 500.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº DE DE DE 1998
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
SOLICITAÇÃO: 0273 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
21100010 DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E AGROINDÚSTRIA
04 13 066 063 PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA
0765 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO PARA PROMOVER A
REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA
72318 APOIO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO
AGRÁRIA
22 ESTADO DO CEARÁ
01175 413000 00 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 500.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 500.000,00
TOTAL GERAL: 500.000,00
LEI Nº 12.880, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Dispõe, sem aumento de despesa, sobre a criação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Nova Veneza, da Comarca de Ubajara, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados os Oficios de Registros Civis de Pessoas Naturais dos Distritos de Barreiro e Nova Veneza, nas Comarcas de São Benedito e Ubajara, respectivamente.
Parágrafo único. Os provimentos das titularidades dos Ofícios de que trata o caput deste artigo dar-se-ão de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de 1994, com suas posteriores alterações.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça