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LEI Nº 13. 578, DE 21.01.05 (D.O. DE 25.01.05).

Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, obedecerá às disposições desta Lei.

Art. 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1.º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º. Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 3º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.

Art. 4º. Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

Art. 5°. A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização do transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.

§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6°. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 7°. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda Constitucional Estadual n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição Estadual:

I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;

II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 8º. A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a seguir dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 66. ...

I – ...

...

b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;

...

III – no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

IV – na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 1º. A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedido sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria.

§ 2º. Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.

...

Art. 69. Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:

I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;

II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;

III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;

IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição.

§ 1º. No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.

§ 2º. Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;

III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.

§ 3º. O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.

Art. 70. A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.

§ 1º. O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.

§ 2º. Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.

Art. 71. É vedado:

I – o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;

III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º. A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

§ 4°. O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.

Art. 72. Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.

...

Art. 77. ...

§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de:

I – (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e

II – (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.

...

Art. 89. O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.

...

Art. 91. ...

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.

Art. 99. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.

...

§ 3°. O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.

Art. 100. A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.

...

Art. 101. ...

§ 1º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.

§ 2º. O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.

...

Art. 110. ...

I - ...

...

b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;

...

f)   for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

§ 1º. Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento.

§ 2º. Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 150. O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) salário-família; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

c) salário maternidade;

d) auxílio-doença;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Art. 151. O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:

I   - assistência médica;

II - assistência hospitalar;

III - assistência odontológica;

IV - assistência social;

V - auxílio funeral.

§ 1º. A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.

§ 2º. É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.

Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.

Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

I - o processo, já contendo a minuta da portaria ou do ato de aposentadoria, será encaminhado, respectivamente, ao setor jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;

II - opinando o setor jurídico da Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;

III - o setor previdenciário verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - publicado Ato ou Portaria de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

...

§ 6º. No caso de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70 (setenta) anos de idade do servidor.

Art. 156. O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 157. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme arts. 6.º e 7.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.” (NR).

Art. 10. A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídos suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 11. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.

Art. 13. O professor, servidor público, que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria nos termos do art. 40, inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade.

Art. 14. Quaisquer atos concessivos de benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos benefícios previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer da unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da Administração.

Art. 15. São também alcançados pelo disposto nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da Constituição Estadual.

Art. 16. Ficam revogados:

I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e 2.º do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo 

LEI Nº 13. 578, DE 21.01.05 (D.O. DE 25.01.05).

Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, obedecerá às disposições desta Lei.

Art. 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1.º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º. Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 3º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.

Art. 4º. Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

Art. 5°. A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização do transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.

§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6°. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 7°. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda Constitucional Estadual n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição Estadual:

I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;

II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 8º. A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a seguir dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 66. ...

I – ...

...

b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;

...

III – no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

IV – na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 1º. A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedido sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria.

§ 2º. Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.

...

Art. 69. Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:

I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;

II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;

III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;

IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição.

§ 1º. No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.

§ 2º. Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;

III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.

§ 3º. O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.

Art. 70. A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.

§ 1º. O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.

§ 2º. Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.

Art. 71. É vedado:

I – o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;

III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º. A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

§ 4°. O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.

Art. 72. Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.

...

Art. 77. ...

§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de:

I – (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e

II – (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.

...

Art. 89. O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.

...

Art. 91. ...

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.

Art. 99. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.

...

§ 3°. O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.

Art. 100. A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.

...

Art. 101. ...

§ 1º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.

§ 2º. O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.

...

Art. 110. ...

I - ...

...

b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;

...

f)   for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

§ 1º. Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento.

§ 2º. Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 150. O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) salário-família; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

c) salário maternidade;

d) auxílio-doença;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Art. 151. O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:

I   - assistência médica;

II - assistência hospitalar;

III - assistência odontológica;

IV - assistência social;

V - auxílio funeral.

§ 1º. A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.

§ 2º. É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.

Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.

Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

I - o processo, já contendo a minuta da portaria ou do ato de aposentadoria, será encaminhado, respectivamente, ao setor jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;

II - opinando o setor jurídico da Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;

III - o setor previdenciário verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - publicado Ato ou Portaria de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

...

§ 6º. No caso de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70 (setenta) anos de idade do servidor.

Art. 156. O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 157. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme arts. 6.º e 7.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.” (NR).

Art. 10. A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídos suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 11. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.

Art. 13. O professor, servidor público, que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria nos termos do art. 40, inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade.

Art. 14. Quaisquer atos concessivos de benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos benefícios previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer da unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da Administração.

Art. 15. São também alcançados pelo disposto nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da Constituição Estadual.

Art. 16. Ficam revogados:

I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e 2.º do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo 

LEI N.º 15.364, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Altera o Art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, que trata do Plano de Cargos e Carreiras, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEAARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.363, DE 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Revoga o Art. 10 da Lei Nº 14.335, de 20 de Abril de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

   

LEI Nº 13.577, DE 20.01.05 (D.O. DE 25.01.05)

Altera o caput do art. 9.° da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Altera o caput do art. 9.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.” (NR).

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

  

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13. 576, DE 20.01.05 (D.O. DE 25. 01.05) 

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotor de Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Ficam criados as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância para as Comarcas de Barroquinha e Umirim.

Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Ministério Público

Segunda, 15 Maio 2017 13:57

LEI 13.054, de 11.09.00 (D.O 12.09.00)

LEI 13.054, de 11.09.00 (D.O 12.09.00)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Policial Militar na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados 900 (novecentos) Cargos de Policial Militar na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará, a serem providos por pessoas do sexo masculino, mediante concurso público.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos 11 de setembro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Gen. Div. Cândido Vargas de Freire

SECRETÁRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA

Soraia Thomaz Dias Victor

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.360, DE 04.06.13 (D.O. 10.06.13)

Altera Dispositivos da Lei Nº 13.875, de 7 de Fevereiro de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 15-A da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;

X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;

XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa;

XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;

XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;

XVII- realizar atividades de auditoria de processos com foco em riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de riscos;

XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do regulamento;

XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;

XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais, na forma do regulamento;

XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil organizada;

XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de educação social;

XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;

XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e entidades estaduais;

XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;

XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:

I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.

§ 3º A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares, na forma do regulamento.

§ 4º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.

§ 5º Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 6º O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

§ 7º Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.

§ 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§ 9º As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (D.O.E. de 31.03.2006).” (NR)

Art. 2º Os cargos de Controlador e Ouvidor - Geral do Estado e Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral e Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral.

Art. 3º Ficam criados 44 (quarenta e quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 41 (quarenta e um) símbolo DNS-3 e 2 (dois) símbolo DAS-1, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores públicos estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo.

§ 1° Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores e empregados públicos, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.695, de 18.11.14)

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos de símbolo DNS-3 serão destinados a empregados públicos estaduais e servidores públicos civis, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 2º A indicação para os cargos comissionados, referidos no parágrafo anterior, depende de aprovação prévia em seleção pública interna, a ser realizada em conjunto pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, e pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.

§ 3º Os servidores públicos, selecionados de acordo com o § 2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação.

§ 3º Os empregados públicos estaduais e os servidores públicos civis, selecionados de acordo com o §2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 4º Os servidores e empregados selecionados nos termos do §2º poderão ser requisitados aos órgãos de origem para atuação na CGE.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se requisição o ato irrecusável, que implica a cessão do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.656, de 18.11.14)

Art. 4º Os cargos criados, a que se refere o caput do art. 3º, serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRTEÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Alves de melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.359, de 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Promove a criação de cargos em comissão no QUADRO IV - Tribunal de Contas do Estado - TCE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, sendo 4 (quatro) de simbologia TCE-02, 3 (três) de simbologia TCE-03 e 3 (três) de simbologia TCE-04, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A forma de distribuição, denominação e definição das atribuições dos cargos, de que trata este artigo, será estabelecida em resolução do Plenário do Tribunal.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.357, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Altera a Lei Nº 13.778, de 6 de Junho de 2006, que Instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cargos de Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista da Tecnologia da Informação, criados pela Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, integrantes da estrutura da Secretaria da Fazenda, ficam redenominados para Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual e Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, respectivamente.

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º e o art. 14 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

...

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual,que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.” (NR)

Art. 3º Os anexos I, III, IV, V, IX e XI da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a redenominação de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 4º Fica exigido, como requisito para ingresso nos cargos de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, nível superior de escolaridade na forma e nos limites definidos em edital específico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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