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LEI Nº 13.036, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reajusta os vencimentos, representações e proventos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas do Estado, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Trtibunal de Contas do Estado

 

ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de             de       de 2000.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 821,66 1.824,09
SUBSECRETÁRIO 739,50 1.641,69

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de         de         de 2000.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49,41 494,13 543,54

ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de               de       de 2000.

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL ADO ANS
1 137,80 175,14
2 137,80 183,90
3 137,80 193,13
4 137,80 202,75
5 137,80 212,88
6 137,80 223,52
7 137,80 234,67
8 137,80 246,44
9 137,80 258,75
10 137,80 271,67
11 137,90 285,25
12 140,92 299,51
13 144,00 314,49
14 147,16 330,21
15 150,38 346,73
16 153,68
17 157,04
18 160,47
19 163,99
20 167,58

LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00) (Lei revogada pela Lei 13.301, de 14.04.03)

Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

Art. 1º. Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, sob a forma de autarquia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, dotado de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO CED

Art. 2º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, formulará diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da nossa economia fortalecendo sua competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:

I           - promover estudos e avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e estratégias voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo, comércio e outros serviços;

II          - elaborar, a cada semestre, as diretrizes, estratégias e metas tendo em vista orientar e/ou reorientar inclusive o FDI;

III                       - funcionar como órgão técnico de assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração Pública Estadual que tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de desenvolvimento econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de decisões mais alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado, especialmente quanto à implantação e consolidação de cadeias produtivas.

IV        - articular-se com outros órgãos do Estado, visando a coleta de informações e dados objetivando sistematizá-los para a consecução do objetivo comum do Centro;

V         - acompanhar e monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos pelo Estado, fornecendo subsídios aos órgãos interessados, inclusive ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, para que deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na conformidade com a legislação que rege o assunto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE ESTRATÉGIAS E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – CED

Art. 4º. Compete ao Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:

I                         - prestar consultoria técnica a outros órgãos/entidades da administração estadual, dos Municípios e da iniciativa privada;

II                        - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

III                       - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

IV                      - admitir pessoal na entidade mediante concurso público;

V                       - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;

VI                      - nomear pessoal para cargos de provimento em comissão;

VII                     - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

COMISSIONADOS

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.

Art. 6º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, será dirigido, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de provimento em comissão, com símbolos CED-I e CED-II, respectivamente, na forma prevista no Anexo Único a esta Lei.

§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores de que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 2º. O Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, como membro efetivo.

Art. 7º. Ficam criados, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com símbolos, denominações e subsídios determinados na forma do Anexo I, a esta Lei e na forma prevista em Decreto, sendo da competência do Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, o provimento dos cargos em comissão de símbolos CED-III e CED-IV.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO CED

Art. 8º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.

Art. 9º. Constituem receitas diversas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, dentre outras fontes de recursos.

I           - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicionais;

II          - produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

III                     - dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;

IV        - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

V         - rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os servidores do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7º desta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, crédito adicional especial – no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender às despesas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.

Parágrafo único. Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, no vigente orçamento.

Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, aprovando a regulamentação da presente Lei.

Art. 13. O Art. 9º da Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º da Lei 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED.”

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mônica Clark Nunes Cavalcante

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Iniciativa: Poder Executivo


ANEXO I a que se refere a Lei                      de               de                   de 2000.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
SUBSÍDIO R$
Diretor-Geral 01

CED-I

6.000,00
Diretor 02 CED-II 4.500,00
05

CED-III

3.500,00
01 CED-IV 2.000,00
TOTAL 09


Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

SOLICITAÇÃO     86

ANEXO II a que se refere a Lei      de     de       de 2000.

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

26200007 CENTRO DE ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
04   .122.    400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Tipo

                   01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total   da Fonte 212.000,00
Total do Grupo 212.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Tipo

               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 243.000,00
Total do Grupo 243.000,00

INVESTIMENTOS

Tipo

             01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 45.000,00
Total do Grupo 45.000,00
Total da Unidade Orçamentária
500.000,00
Total da Entidade
500.000,00
Total da Solicitação
500.000,00


Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

SOLICITAÇÃO     87

ANEXO III a que se refere a Lei        de     de         de 2000.

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

26100003 DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
04     .   126 412 TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO
79175 REDEFINIÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA
22

ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES Tipo
               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 100.000,00
Total do Grupo 100.000,00
79177 AQUISIÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SOFTWARE DE APOIO
   22

ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Tipo

               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

0

Total   da Fonte 150.000,00
Total do Grupo 150.000,00

INVESTIMENTOS

Tipo

             01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 250.000,00
Total do Grupo 250.000,00
Total da Unidade Orçamentária
500.000,00
Total da Entidade
500.000,00
Total da Solicitação
500.000,00


ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

ANEXO IV – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2.000,

ART. 16, INCISO I E ART. 17, § 1º)

                                                                                                                                 R$ 1,00

USOS/ FONTES
ANO
2000 2001 2002
USOS 500.000,00 1.081.000,00 1.031.000,00
·     PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 212.000,00 466.000,00 466.000,00
·     OUTRAS DESPESAS CORRENTES 243.000,00 515.000,00 515.000,00
·     INVESTIMENTOS 45.000,00 100.000,00 50.000,00
FONTES 500.000,00 1.081.000,00 1.036.000,00

·     ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

·     ORÇAMENTÁRIA

500.000,00

·     RECEITA DO TESOURO DO

·     ESTADO – 2001/2002

1.081.000,00

1.036.000,00

LEI Nº 12.998, DE 12.01.00 (DO 14.01.00)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação Básica (SEDUC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 2º. Os cargos criados nesta Lei, referentes aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público do Estado, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc), por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, criados nas Leis nºs 12.456, de 16 de junho de 199512.593, de 31 de maio de 199612.613, de 07 de agosto de 199612.694, de 20 de maio de 1997; e 12.733, de 30 de setembro de 1997; constantes do anexo único desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.420, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)

Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 31 de dezembro de 2011, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º da Resolução nº 130, de 11 de dezembro de 1985; com a alteração do art. 5º da Resolução nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pelo art. 2º da Lei nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir da data da presente Lei, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da mesma data.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

LEI Nº 13.587, DE 04.05.05 (D.O DE 13.05.05) 

Cria o cargo de Assessor de Imprensa da Corregedoria-geral da Justiça no Estado do Ceará. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado um cargo em comissão, nível DNS-1, denominado de Assessor de Imprensa, com lotação na Corregedoria-geral da Justiça, incluindo-se na tabela de cargos comissionados do Quadro III - Poder Judiciário.

Art. 2º. O ocupante do cargo de Assessor de Imprensa da Corregedoria-geral da Justiça será indicado pelo Desembargador Corregedor e nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Comunicação Social, com registro profissional e reconhecida aptidão técnica, competindo-lhe as atividades de:

I - desenvolver atividades de relações públicas no sentido de divulgar as realizações da Corregedoria, interna e externamente, proporcionando o necessário intercâmbio com a comunidade e com os demais órgãos do Poder Judiciário;

II - promover contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria-geral da Justiça;

III - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo Corregedor-geral da Justiça.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se insuficientes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.

Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;

II - Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de profissionais com nível médio completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio.

Art. 3º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo III desta Lei:

I - Serviço Social;

II - Administração;

III - Ciências Contábeis;

IV - Ciências Econômicas;

V - Ciências da Computação;

VI - Engenharia de Alimentos;

VII - Engenharia Civil;

VIII - Arquitetura e Urbanismo;

IX - Psicologia;

X - Direito;

XI - Comunicação Social.

Art. 4º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:

I - 2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;

II - 2 (duas) vagas para bacharel em Administração;

III - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;

IV - 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;

V - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;

VII - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;

VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

IX - 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;

X - 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;

XI - 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.

Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:

I - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;

II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;

III - 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;

IV - 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);

V - 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.

Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.

Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.    

Art. 8º. Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 11. Os cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.

Art. 12. Os cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo com os anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 13. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.

Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.

I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);

II - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);

III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);

IV - 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);

V - 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);

VI - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);

VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);

VIII - 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).

Art. 15. O vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.

Art. 16. A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 17. A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 18. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 20. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 21. As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.

Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A que se refere o art. 13 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO SIMB. QTDE. CARGO SIMB. QTDE.
Procurador Geral de Justiça - 01 Procurador Geral de Justiça - 01
Vice-procurador Geral de Justiça - 01 Vice-procurador Geral de Justiça - 01
Corregedor Geral do Ministério Público - 01 Corregedor Geral do Ministério Público - 01
Secretário dos Órgãos Colegiados - 01 Secretário dos Órgãos Colegiados - 01
Diretor da Escola Superior do Ministério Público - 01 Diretor da Escola Superior do Ministério Público - 01
Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária - 01 Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária - 01
Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 01 Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 01
Assessor do Procurador Geral de Justiça - 07

Assessor do Procurador Geral

de Justiça

- 07
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público - 02 Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público - 02
Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 04 Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 04
Assessoramento - 02 Assessoramento - 02
Chefe de Gabinete - 01 Chefe de Gabinete - 01
Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 01 Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 01

ANEXO I - Continuação

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO SIMB. QTDE. CARGO SIMB. QTDE.
Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 01 Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 01
Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 01 Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 01
Secretário do Procurador Geral de Justiça DAS-1 01 Secretário do Procurador Geral de Justiça DAS-1 01
Assessor de Comunicação DAS-1 01 Assessor de Comunicação DAS-1 01
Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público DAS-1 01 Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público DAS-1 01
Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 01 Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 01
Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 01 Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 01
Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 01 Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 01
Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 01 Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 01
Gerente do Departamento de Serviço Social DAS-1 01 Gerente do Departamento de Serviço Social DAS-1 01
Assessor Técnico DAS-1 14 Assessor Técnico DAS-1 13
Assistente Técnico DAS-2 06 - - -
Chefe da Divisão de Protocolo DAS-2 01 - - -
Auxiliar Técnico DAS-3 31 - - -
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo DAS-3 02 - - -
Oficial de Gabinete DAS-3 02 - - -
Encarregado de Atividades Administrativas DAS-4 51 - - -
Encarregado de Atividades Gerais DAS-6 05 - - -

ANEXO II

(A que se refere o art. 5.º desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTDE. CARGO QTDE.
Administrador 02 Analista Ministerial 02
Analista de Sistemas 00 Extinto -
Analista de Treinamento 00 Extinto -
Bibliotecário 00 Extinto -
Contador 00 Extinto -
Engenheiro 00 Extinto -
Estatístico 00 Extinto -
Oficial de Diligências de Promotoria de Entrância Especial 00 Extinto -
Técnico de Comunicação Social 00 Extinto -
Técnico de Planejamento 01 Analista Ministerial 01
Técnico de Procuradoria 00 Extinto -
Técnico de Promotoria de Entrância Especial 00 Extinto -
Agente de Administração 29 Assistente Ministerial 29
Assistente de Biblioteconomia 00 Extinto -
Auxiliar de Administração 01 Extinto quando vagar 01
Atendente de Procuradoria 00 Extinto -
Auxiliar de Procuradoria 00 Extinto -
Operador de Computador 00 Extinto -
Programador de Computador 00 Extinto -
Técnico de Contabilidade 01 Assistente Ministerial 01
- - Analista Ministerial 30
- - Assistente Ministerial de 1.ª Entrância 50
- - Assistente Ministerial de 2.ª Entrância 44
- - Assistente Ministerial de 3.ª Entrância 60
- - Assist. Ministerial de Entr. Especial 185
- - Assist. Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) 13
Assistente de Administração 05 Assistente Ministerial 05
Auxiliar de Serviços Gerais 06 Extinto quando vagar 06
Motorista 02 Extinto quando vagar 02
TOTAL 47 TOTAL 429

ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.

GRUPO OCUPA-

CIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO

CLASSE

REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

QUANT.

QUANT. ENQUA-DRAMENTO
Atividades de Nível Superior -ANS Atividades Profissionais Serviço Social Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Administração Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho Profissional

02

02

Atividades Profissionais Ciências Contábeis Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Comunicação Social Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais

Ciências

Econômicas

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Ciências da Computação Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Engenharia de Alimentos Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Engenharia Civil Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Arquitetura e Urbanismo Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Psicologia Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Direito Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional

16

01

  

ANEXO III - Continuação

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO

CLASSE

REF QUALIFICAÇÃO EXIGIDA QUANT.

QUANT.

ENQUADRA-MENTO

Serviços Especializados do Ministério

Público – SEMP

Atividades Auxiliares do Ministério Público

Técnicas Ministeriais

Assistente Ministerial de 1.ª Entrância

I

II

III

IV

V

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

50

-

Assistente Ministerial de 2.ª Entrância

I

II

III

IV

V

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

44

-

Assistente Ministerial de 3.ª Entrância

I

II

III

IV

V

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

60

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

185

35

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática 13 -

Atividades de Apoio Adminis-

trativo e Operacio-

nal - ADO

Apoio Administrativo Administração Auxiliar

Auxiliar de Serviços Gerais

-

01 a 12

Extinto quando vagar

06

-

Motorista

-

10 a 21

Extinto quando vagar

02

-

Auxiliar de Administra-

ção

- 10 a 21 Extinto quando vagar 01 -

ANEXO IV

(A que se refere o art. 12 desta Lei)

RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS

NOMENCLATURA

FUNÇÕES EXISTEN-

TES

TOTAL

DE CARGOS CRIADOS

TOTAL GERAL DE CARGOS

ATUAL

NOVA

- Analista Ministerial 00 30 30
Administrador Analista Ministerial 02 00 02
Técnico de Planejamento Analista Ministerial 01 00 01
- Assistente Ministerial de 1.ª Entrância 00 50 50
- Assistente Ministerial de 2.ª Entrância 00 44 44
- Assistente Ministerial de 3.ª Entrância 00 60 60
- Assistente Ministerial de Entrância Especial 00 185 185

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) 00 13 13
Técnico em Contabilidade Assistente Ministerial de Entrância Especial 01 00 01
Agente de Administração Assistente Ministerial de Entrância Especial 29 00 29
Assistente de Administração Assistente Ministerial de Entrância Especial 05 00 05
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar)

-

01

00

01

Auxiliar de Serviços Gerais - 06 00 06
Motorista - 02 00 02
TOTAL 47 382 429

ANEXO V (A que se refere o art. 15)

TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .

REFERÊNCIA SEMP ANS
1 272,56 949,68
2 286,19 997,15
3 300,50 1.047,02
4 315,52 1.099,37
5 331,30 1.154,33
6 347,87 1.212,05
7 365,27 1.272,65
8 383,53 1.336,28
9 402,70 1.403,10
10 422,84 1.473,25
11 443,99 1.546,92
12 466,19 1.624,28
13 489,50 1.705,49
14 513,97 1.790,76
15 539,67 1.880,30
16 566,65 1.974,31
17 594,98 2.073,03
18 624,73 2.176,68
19 655,96 2.285,52
20 688,75 2.399,79
21 723,20 2.519,78
22 759,35 2.645,77
23 797,32 2.778,06
24 837,19 2.916,96
25 879,04 3.062,81
26 922,98 3.215,95
27 969,15 3.376,75
28 1.017,61 3.545,58
29 1.068,49 3.722,86
30 1.121,91 3.909,01
31 1.178,01 ******
32 1.236,91 ******
33 1.298,75 ******
34 1.363,69 ******
35 1.431,88 ******
36 1.503,47 ******
37 1.578,64 ******
38 1.657,58 ******
39 1.740,45 ******
40 1.827,48 ******

LEI Nº 13.585, DE 18.04.05 (D.O. 20.04.05).

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Prêmio Ceará Vida Melhor” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o “Prêmio Ceará Vida Melhor” com o objetivo de incentivar as administrações públicas municipais e as organizações não governamentais que atuam nos respectivos municípios cearenses com menores índices de desenvolvimento social, a buscarem maiores avanços nos seus indicadores de saúde, de educação e de renda.

Art. 2º. O “Prêmio Ceará Vida Melhor” é constituído de certificação de reconhecimento e de compensação financeira pelas melhorias sociais alcançadas pelos municípios cearenses, relativas ao exercício analisado e destinar-se-á às administrações municipais e as organizações não governamentais.  

§ 1°. A compensação financeira destinar-se-á exclusivamente aos projetos desenvolvidos pelo poder público municipal e pelas organizações não governamentais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades nos municípios, conforme o disposto no caput do art. 1.º desta Lei.

§ 2 °. Os recursos da compensação financeira são oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

§ 3°. A certificação, de que trata o caput deste artigo, será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual aos gestores municipais e das organizações não governamentais premiados, pelo reconhecimento dos esforços empreendidos na melhoria dos indicadores sociais previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º. Poderão concorrer ao “Prêmio Ceará Vida Melhor” os municípios que apresentarem os menores valores do Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) no exercício analisado, editado por órgão de pesquisa, desde que obedecidas as condições definidas no Regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.

Parágrafo único. Poderão, também, participar do concurso os municípios que tenham concorrido aos dois últimos prêmios relativos aos exercícios imediatamente anteriores, caso estejam fora das condições dispostas no caput deste artigo.

Art. 4º. A participação dos municípios e das organizações não governamentais no concurso implica na inscrição em tempo hábil e na aceitação das regras e condições estabelecidas no regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.

Art. 5º. O valor total da compensação financeira a ser definido por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual será distribuído entre os 30 (trinta) primeiros municípios classificados, obedecendo à proporcionalidade do desempenho municipal, na forma do regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.

§ 1°. Definido o valor relativo à compensação financeira por município, 80% (oitenta por cento) serão destinados aos projetos das administrações municipais e 20% (vinte por cento) para os projetos das organizações não governamentais, aprovados pelo Comitê Gestor do Prêmio.

§ 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a transferência dos recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais e pelas organizações não governamentais, devendo adotar medidas para garantia do fiel cumprimento, pelos executores, dos projetos e planos de trabalho aprovados pelo Comitê Gestor.

§ 3°. A transferência dos recursos para as administrações municipais e para as organizações não governamentais será efetivada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, por meio do Certificado de Premiação expedido pelo Chefe do Poder Executivo, instruído por despacho do Titular da SEPLAN.

§ 4°. Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Fica criado o Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor” a ser coordenado pelo representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, composto pelos titulares dos Órgãos, Entidades e Instituições inframencionados ou representantes por eles designados:

I - Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN;

II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE;

III - Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social- SIM;

IV - Secretaria da Controladoria- SECON;

V - Associação dos Prefeitos do Ceará- APRECE;

VI - Fundo das Nações Unidas para Infância- UNICEF.

Art. 7º. Compete ao Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor”:

I - validar a inscrição dos municípios participantes e das organizações não governamentais em que neles atuam;

II - classificar os municípios de acordo com procedimentos estabelecidos no Regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”;

III - aprovar os projetos previstos no § 1.° do art. 2.° desta Lei, seus planos de trabalho e cronogramas de aplicação dos recursos, apresentados pelos municípios classificados e pelas organizações não governamentais;

IV - promover o acompanhamento e o monitoramento da execução dos projetos aprovados, sem elidir as competências do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios;

V - deliberar sobre a suspensão de pagamento da compensação financeira prevista no art. 2.° desta Lei, na hipótese de descumprimento das regras previstas em regulamento;

VI - elaborar relatório anual de gestão do Prêmio;

VII - tratar e deliberar sobre as questões omissas na efetivação do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor” será assessorado por uma Comissão Técnica formada por dois representantes de cada um dos seguintes Órgãos: Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social- SIM, e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE.

Art. 8º. São condições necessárias para a liberação dos recursos do Prêmio:

I - aprovação, pelo Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor”, dos projetos apresentados pelas administrações municipais e pelas organizações não governamentais, nas áreas de Saúde, Educação ou Renda que atenda ao disposto no § 1.° do art. 2.° desta Lei;

II -  aprovação das contas do respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal perante o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM);

III - cumprimento da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV - não existência de condenação judicial dos respectivos Prefeitos pela prática de crimes contra a administração pública;

V - estar adimplente com os convênios celebrados entre os Governos Estadual e Municipal;

VI - as organizações não governamentais devem ser reconhecidas como entidades idôneas e de utilidade pública;

VII - inexistência de condenação judicial dos gestores das organizações não governamentais pela prática de ilícitos penais;

VIII - estar adimplente com os poderes públicos federal, estadual e municipal, quanto às obrigações fiscais, trabalhistas e outros.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2005.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.582, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05) 

Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 6º. Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________ DE 2005. 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

C QUANTIDADE DE CARGOS
SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL AUTORIZADOS A EXTINÇÃO CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 172 - 1 173
DNS-3 463 - 7 470
DAS-1 1.430 - 2 1.432
DAS-2 2.064 - 1 2.065
DAS-3 988 2 - 986
DAS-4 92 - 2 94
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 148 2 - 146
DAS-8 379 - - 379
TOTAL 5.792 4 13 5.801

LEI Nº 13.581, DE 06.04.05 (D.O DE 07.04.05)

Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.” (NR).

Art. 2º. Fica incluído na Lei n.º 13. 512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos do cargo de Auditor de Controle Interno.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.365, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Altera dispositivo da Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Compete à Secretaria Especial da Copa 2014: coordenar e acompanhar as ações do Executivo Estadual referentes à preparação do Estado do Ceará para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; estabelecer e coordenar as ações do Executivo Estadual voltadas para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando garantir a intersetorialidade e a efetividade dos resultados; planejar e coordenar as ações, visando maximizar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar o desenvolvimento das obras, dos projetos, das atividades e dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará, garantindo a sua plena execução, observando os prazos estabelecidos; captar a realização de eventos ligados à Copa do Mundo FIFA 2014; implementar e operacionalizar o Centro de Formação Olímpica; garantir e promover a divulgação das potencialidades do Estado do Ceará nos eventos nacionais e internacionais relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016, visando maximizar o seu legado econômico; estabelecer o relacionamento institucional do Governo do Estado do Ceará com as representações governamentais e esportivas internacionais, visando à realização dos eventos relacionados com a Copa do Mundo FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; promover o relacionamento externo do Executivo Estadual junto aos órgãos do Governo Federal e Municipal, Comitê Organizador Local da Copa do Mundo FIFA 2014 e o Comitê Organizador Rio 2016, e representá-lo junto a esses; estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando promover projetos de interesse do Estado do Ceará vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; acompanhar o desenvolvimento e a execução das Ações Governamentais previstas na Matriz de Responsabilidades firmada entre o Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo Federal, visando à realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal e entidades públicas e privadas, visando promover capacitação voltada para micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e trabalhadores, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal, e entidades públicas e privadas visando promover capacitação voltada para os servidores públicos estaduais e municipais, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, de acordo com a orientação das entidades organizadoras, para dar suporte aos eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA de 2014; implantar projetos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016, interagindo e articulando com entidades governamentais e desportivas de todo o País; e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado do Ceará.”(NR)

Art. 2º A Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, funcionará no período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2016, data em que se dará sua extinção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ferruccio Petri Feitosa

SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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