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LEI N.º 15.377, DE 25.06.13 (D.O. 26.06.13)
Dispõe sobre a criação de cargo no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 1 (um) cargo de Vice-Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, com remuneração prevista no anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
CHEFE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO,
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.377, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
CONPAM
CARGO-SÍMBOLO A PARTIR DE 01/06/2013
SS-2
REMUNERAÇÃO
VICE-PRESIDENTE R$ 11.171,30
LEI N.º 15.380, DE 11.07.13 (D.O. 15.07.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, e reestrutura órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
…
2.1. Consultoria Jurídica;
2.1.1. Departamento de Execução e Controle Processual;
2.1.1.1. Divisão de Distribuição e Controle de Feitos;
2.1.1.2. Divisão Central de Contratos e Convênios;
2.2. Assessoria Especial;
2.3. Assessoria de Precatórios;
2.4. Comunicação do Poder Judiciário;
2.5. Chefe da Assessoria de Cerimonial;
2.5.1 Assessoria de Cerimonial;
2.6. Assessoria Institucional;
2.6.1. Editor;
2.6.1.1. Departamento Editorial Gráfico;
2.6.1.2. Departamento de Gestão de Documentos;
2.6.1.2.1. Divisão de Biblioteca;
2.6.1.2.2. Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
2.6.1.2.3. Divisão de Arquivo;
2.6.2. Conselho Editorial;
2.7. Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;
2.7.1. Departamento de Estratégia e Projetos:
2.7.1.1. Divisão de Projetos;
2.7.1.2. Divisão de Gerenciamento da Inovação;
2.7.2. Departamento de Otimização Organizacional;
2.7.2.1. Divisão de Sistemas de Gestão;
2.7.2.2. Divisão de Metodologia;
2.7.3. Departamento de Informações Gerenciais;
2.7.3.1. Divisão de Gestão de Conhecimento;
2.7.3.2.Divisão de Estatística.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos e pela Divisão Central de Contratos e Convênios, com as seguintes competências:” (NR)
Art. 3º A Assessoria de Precatórios, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e integrado pela Assessoria Jurídica e pela Assessoria de Cálculos com as seguintes competências:
I - ao Assessor-chefe de Precatórios compete:
a) assessorar o Presidente do Tribunal, assistindo-o na solução de problemas técnico-jurídicos relativos ao processamento das requisições judiciais de pagamento, velando pela estrita observância das respectivas normas constitucionais, federais, estaduais e administrativas;
b) dirigir o funcionamento da Assessoria de Precatórios, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos integrantes de sua estrutura;
c) requisitar aos setores administrativos do Tribunal de Justiça, em diligência, informações, subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame ou condução;
d) examinar previamente autos de processo administrativo de precatório e requisição de pequeno valor em trâmite no Tribunal de Justiça, velando por sua regularidade desde o recebimento até pagamento, e correspondente arquivamento;
e) sugerir medidas necessárias à solução de problemas e situações de interesse da Presidência do Tribunal no tocante às requisições judiciais de pagamento;
f) chefiar os recursos humanos presentes na Assessoria de Precatórios, neles incluídos terceirizados e estagiários, dirigindo-lhes o serviço;
g) resguardar o patrimônio público a este afetado e assegurar o cumprimento, pelo referido órgão, das suas finalidades técnico-jurídicas;
h) exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao efetivo cumprimento das competências do órgão, que deverá perseguir, com observância da estrita legalidade, impessoalidade e moralidade, a regular efetividade dos pagamentos sob responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça;
i) elaborar e encaminhar, a quem de direito, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, relatórios acerca do cumprimento de suas competências;
j) elaborar, atualizar e publicar, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, as listas de ordem cronológica de credores de precatórios;
k) atender credores, devedores, seus procuradores e advogados;
II – à Assessoria Jurídica compete o exame dos autos administrativos em trâmite na Assessoria de Precatórios para fins de elaboração de manifestação de cunho técnico-jurídico acerca do processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;
III – à Assessoria de Cálculos compete elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das normas constitucionais, legais e administrativas em vigor relativamente aos precatórios e requisições de pequeno valor.
Art. 4º Ficam criados na estrutura administrativa do Gabinete da Presidência 1 (um) cargo de provimento em comissão, preferencialmente por bacharel em Direito, de Assessor-chefe de Precatórios, simbologia DGS-2, e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Assessoria de Precatórios, de simbologia DJS-1.
Art. 5º Fica transformado o cargo de Chefe do Serviço de Precatórios, símbolo GAJ-3, em Assessor Técnico de Cálculos da Assessoria de Precatórios, de simbologia GAJ-1, provido preferencialmente por bacharel em Contabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI N.° 13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05).( Mens. Nº 6.750/05 )
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.221, DE 06.06.02 (D.O. 10.06.02).
Reestrutura a carreira de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro de Pessoal III - Poder Judiciário e dá outras providências.
OBS: VETO TOTAL (14.05.00)
DERRUBADO O VETO EM (15.03.02)
PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA EM (10.06.02)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 5º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 397 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de NÍVEL SUPERIOR, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário." (NR)
Art. 2º. Fica reestruturada na forma disposta no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPO OCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU – NS."
Art. 3º. O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo.
§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU/ADO, do Quadro III – Poder Judiciário, com o direito à percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo, enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as vantagens pessoais de ambos os servidores.
§ 2°. A vantagem referida no parágrafo anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.
§ 3°. O servidor a que se refere o § 1° deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo parágrafo.
Art. 4º. O ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de março de 2002.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2002.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI N.º 15.819, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Altera dispositivo da LEI Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o §11 do art. 27, com a seguinte redação:
“Art. 27 ...
§ 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.818, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, relacionados no anexo único desta Lei.
Art. 2º A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e far-se-á com adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, para alienações de bens imóveis inservíveis.
Parágrafo único. A competência para acompanhar a alienação de que trata este artigo é atribuída ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua delegação.
Art. 3º Deve ser enviado relatório circunstanciado para a Assembleia Legislativa, em até 30 (trinta) dias da data da alienação, contendo nomes dos adquirentes, valores, forma de pagamento e laudo de avaliação sobre os imóveis alienados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO,
A QUE SE REFERE A LEI N°. , DE DE DE 2015.
Conjunto composto pelos imóveis situados nos endereços abaixo elencados:
ORDEM | SGBI | TIPO | LOCALIZAÇÃO | MUNICÍPIO | RESPONSÁVEL | SITUAÇÃO | VALOR |
1 | 11324 | Sala | R. Pedro Alves, (Shopping Capistrano s/04) | Acopiara | SEPLAG | Invadido | R$ 16.300,00 |
2 | 11200 | Terreno | R. Pe. Leopoldo Rolim, | Acopiara | SEPLAG | Disponível | R$ 25.500,00 |
3 | 11080 | Terreno | Av. B, Q. 22, Lotes 01 a 28 | Aquiraz | SEPLAG | Disponível | R$ 180.000,00 |
4 | 11082 | Terreno | Av. B, Q. 23, Lotes 01 a 26 | Aquiraz | SEPLAG | Disponível | R$ 170.000,00 |
5 | 11028 | Terreno | Av. B, Q. 20, Lotes 01 a 26 | Aquiraz | SEPLAG | Disponível | R$ 176.500,00 |
6 | 11110 | Sítio | Sítio Emboscada – Área Rural | Aurora | SEPLAG | Disponível | R$ 17.000,00 |
7 | 11325 | Sítio | Sítio Pacote | Aurora | SEPLAG | Invadido | R$ 30.000,00 |
8 | 11108 | Sítio | Sítio Minador – Área Rural | Aurora | SEPLAG | Invadido | R$ 72.000,00 |
9 | 11109 | Sítio | Sítio Santa Barbara – Área Rural | Aurora | SEPLAG | Disponível | R$ 14.500,00 |
10 | 11328 | Terreno | R. Humaitá | Camocim | SEPLAG | Disponível | R$ 44.000,00 |
11 | 11329 | Galpão | R. 19, Vila Primavera (644/8580) | Caucaia | SEPLAG | Invadido | R$ 152.000,00 |
12 | 11074 | Apto | R. Q, Bl. B, Apto. 107 – Res. Santa Isabel | Caucaia | SEPLAG | Invadido | R$ 46.000,00 |
13 | 11077 | Apto | R. Q, Bl. E, Apto. 208 – Res. Santa Isabel | Caucaia | SEPLAG | Disponível | R$ 47.000,00 |
14 | 11199 | Casa | R. San Diego, 015 | Caucaia | SEPLAG | Invadido | R$ 70.000,00 |
15 | 11331 | Sítio | Sítio Bacupary – Área Rural | Cedro | SEPLAG | Disponível | R$ 257.000,00 |
16 | 11279 | Fazenda | São João | Crateús | SEPLAG | Invadido | R$ 41.000,00 |
17 | 11332 | Terreno | R. Pedro Bantim, | Crato | SEPLAG | Disponível | R$ 247.000,00 |
18 | 11333 | Terreno | R Pedro Gomes de Norões | Crato | SEPLAG | Disponível | R$ 31.700,00 |
19 | 11334 | Terreno | R Pedro Gomes de Norões | Crato | SEPLAG | Disponível | R$ 111.000,00 |
20 | 11071 | Apto | Av. Borges de Melo, 1.120 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 215.000,00 |
21 | 11336 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. X, apto. 201 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 56.000,00 |
22 | 11337 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. Y, apto. 104 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 57.000,00 |
23 | 11338 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. P, apto. 202 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 49.500,00 |
24 | 11233 | Terreno | Rua 09, vizinho ao Nº 218 antiga rua B, Lot. Sumaré | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 84.000,00 |
25 | 11339 | Galpão | Rua Gal. Romel, 447 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 141.000,00 |
26 | 11340 | Casa | Rua Japi, 343 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 110.000,00 |
27 | 11341 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. K, apto. 202 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 57.000,00 |
28 | 11342 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. D, apto. 304 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 57.000,00 |
29 | 11299 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. Q, apto. 204 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 56.000,00 |
30 | 11344 | Casa | R. Ilha Brava - Fonte Nova, 145P | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 130.500,00 |
31 | 11345 | Casa | R. 03, Nº 122 – Conj. Hab. CAHAFOR V | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 57.000,00 |
32 | 11286 | Apto | Av. Heróis do Acre, 150 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 56.000,00 |
33 | 11346 | Casa | R. 06, nº 180 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 105.000,00 |
34 | 11347 | Apto | R. Bulgária , 970 – Ed. Marques de Sapucaí, Bl. D -Apto. 101 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 66.000,00 |
35 | 11309 | Apto | R. Arruda Câmara, 509 – Bl. 14, Apto. 101 – Conj. Itapuan I | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 44.000,00 |
36 | 11349 | Apto | Av. Bernardo Manuel, 7233, Apto. 104 - Prolongamento da Av. dos Expedicionários – Res. F. Nunes Emelyne | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 115.000,00 |
37 | 11314 | Apto | R. Hélio Batelão, vizinho ao nº 1.022 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 363.000,00 |
38 | 11070 | Apto | Rua Pereira de Miranda, 1155 Ap. 804- Bl 1 Ed. Res. Ant. Fiúza Peq. | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 225.000,00 |
39 | 11351 | Casa | TV. Salvador Mendonça, 680 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 360.000,00 |
40 | 11352 | Casa | R. Amaro Bandeira, 162 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 107.000,00 |
41 | 11353 | Casa | Rua Pe. Ataíde, 029 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 192.000,00 |
42 | 11354 | Apto | Rua Tomaz Acioly, 33 Ap.404- Bl A Ed. Mônica Vasconcelos | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 185.000,00 |
43 | 11298 | Casa | Rua Raul Cabral, 532 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 370.000,00 |
44 | 11356 | Casa | R. Prof. Moreira de Sousa, 168 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 120.000,00 |
45 | 11308 | Casa | R. São Felipe, 695 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 40.000,00 |
46 | 11715 | Apto | R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. G, apto. 101 – Res. Monte Rey | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 49.500,00 |
47 | 11357 | Casa | R. Evilázio Almeida de Miranda, 485 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 16.900,00 |
48 | 11358 | Casa | R. José Martins, 1.256 | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 52.000,00 |
49 | 11359 | Apto | Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 201, Bl. 04 – Res. Santa Helena | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 107.000,00 |
50 | 11320 | Apto | Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 401, Bl. 06 – Res. Santa Helena | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 107.000,00 |
51 | 11361 | Apto | Rua Tibúrcio Pereira, 251 – Apto. 304, Bl. 09 – Res. M. Das Acássias-B | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 94.000,00 |
52 | 11362 | Apto | Rua Tibúrcio Pereira, 341 – Apto. 301, Bl. 02 – Res. M. Das Acássias | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 94.000,00 |
53 | 11363 | Apto | Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 304, Bl. 06 – Res. Santa Helena | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 91.500,00 |
54 | 11364 | Apto | Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 403, Bl. 09 – Res. Santa Helena | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 107.000,00 |
55 | 11295 | Casa | Rua Hungria, 289 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 220.000,00 |
56 | 11072 | Casa | Rua Júlio Braga, 1.820 Casa 061 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 117.000,00 |
57 | 11365 | Apto | Rua Tibúrcio Pereira, 341 – Apto. 401, Bl. 09 – Res. M. Das Acássias | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 94.000,00 |
58 | 11366 | Casa | Av. Odilon Guimarães, 1.330 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 139.000,00 |
59 | 11292 | Casa | Rua Major Facundo, 2162 | Fortaleza | SEPLAG | Invadido | R$ 150.500,00 |
60 | 11367 | Apto | Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 404, Bl. 03 – Res. Santa Helena | Fortaleza | SEPLAG | Disponível | R$ 107.000,00 |
61 | 11368 | Prédio | R. Alzira Bandeira, 162 (Antiga R. Santa Elizabete) | Iguatu | SEPLAG | Invadido | R$ 800.000,00 |
62 | 11201 | Apto | Av. Agenor Araújo, 062 | Iguatu | SEPLAG | Invadido | R$ 165.000,00 |
63 | 11369 | Casa | R. Mons. Coelho, 75 | Iguatu | SEPLAG | Invadido | R$ 210.000,00 |
64 | 11370 | Terreno | R. Evaldo Goveia, Lotes 17 e 18 – Q-A | Iguatu | SEPLAG | Disponível | R$ 143.000,00 |
65 | 11371 | Terreno | R. da Liberdade, s/n | Independência | SEPLAG | Invadido | R$ 45.500,00 |
66 | 11372 | Casa | R. Francisco das Chagas Magalhães, 285 | Iracema | SEPLAG | Disponível | R$ 75.000,00 |
67 | 11373 | Prédio | R. Major Barreto, 1576 | Itapajé | SEPLAG | Disponível | R$ 21.350,00 |
68 | 11374 | Prédio | R. Teixeira Pinto, 369 | Itapajé | SEPLAG | Invadido | R$ 286.000,00 |
69 | 11375 | Prédio | TV. Antônio Eusébio Bastos, 100 | Itapajé | SEPLAG | Disponível | R$ 118.000,00 |
70 | 11377 | Galpão | R. Trajano Mesquita, 119 | Itapajé | SEPLAG | Disponível | R$ 245.000,00 |
71 | 11379 | Prédio | R. Castro Alves, 918 | Jaguaruana | SEPLAG | Invadido | R$ 102.000,00 |
72 | 11378 | Casa | Rua Joaquim Rebouças de Almeida, 535 | Jaguaruana | SEPLAG | Invadido | R$ 48.000,00 |
73 | 11380 | Terreno | Lotes 24 e 25, Q I | Juazeiro | SEPLAG | Disponível | R$ 45.000,00 |
74 | 11382 | Terreno | Lotes 04, 05 e 06 – Q 9 | Juazeiro | SEPLAG | Disponível | R$ 86.000,00 |
75 | 11381 | Terreno | Lotes 17 e18, Q 9 | Juazeiro | SEPLAG | Disponível | R$ 55.000,00 |
76 | 11383 | Terreno | Lotes 7 a12, Q 9 | Juazeiro | SEPLAG | Disponível | R$ 184.930,00 |
77 | 11384 | Terreno | Sitio Lagoa Nova | Jucás | SEPLAG | Disponível | R$ 20.000,00 |
78 | 11385 | Galpão | R. Raimundo Valadares, Lotes de 1 a 5 – Q-C | Milagres | SEPLAG | Disponível | R$ 106.000,00 |
79 | 11202 | Prédio | R. Antônio Pedro Benevides, 85 | Mombaça | SEPLAG | Invadido | R$ 104.000,00 |
80 | 11386 | Prédio | R. Cel. José Aderaldo, 319 | Mombaça | SEPLAG | Invadido | R$ 150.000,00 |
81 | 11204 | Sítio | Sítio Humaitazinho | Mombaça | SEPLAG | Invadido | R$ 68.000,00 |
82 | 11387 | Prédio | R. Antônio Pedro Benevides, 106 | Mombaça | SEPLAG | Invadido | R$ 98.000,00 |
83 | 11203 | Prédio | R. Cel. José Aderaldo, s/n (Prédio Comercial) | Mombaça | SEPLAG | Invadido | R$ 214.000,00 |
84 | 11388 | Prédio | R. João Bringel, 97 | Penaforte | SEPLAG | Disponível | R$ 68.000,00 |
85 | 11389 | Casa | R. Antônio Ângelo, | Penaforte | SEPLAG | Disponível | R$ 20.000,00 |
86 | 11390 | Prédio | R. Nossa Senhora do Socorro, s/n | Penaforte | SEPLAG | Disponível | R$ 7.700,00 |
87 | 11391 | Fazenda | Fazenda Timbauba | Russas | SEPLAG | Disponível | R$ 31.500,00 |
88 | 11701 | Terreno | Terreno Virgínia | Santa Quitéria | SEPLAG | Disponível | R$ 3.250,00 |
89 | 11083 | Sítio | Sítio Santana | V. do Ceará | SEPLAG | Invadido | R$ 23.500,00 |
90 | 11583 | Sítio | Sítio Várzea Comprida | Mombaça | SEPLAG | Disponível | R$ 110.000,00 |
91 | 11699 | Sítio | Sítio Bananeiras | Itapajé | SEPLAG | Disponível | R$ 16.500,00 |
92 | 12441 | Fazenda | Fazenda Feitor - Guaratinguetá - São Paulo | Guaratinguetá - SP | SEPLAG | Invadido | R$ 4.200.000,00 |
TOTAL | R$ 14.583.130,00 |
LEI N.º 15.817, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Promove a extinção de cargos efetivos no Quadro IV – Tribunal e Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 26 (vinte e seis) cargos de Técnico de Controle Externo, atualmente vagos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
LEI Nº 13.040, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa do Tribunal de Contas do Município
Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de junho de 2000.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO | 821,66 | 1.824,09 |
SUBSECRETÁRIO | 739,50 | 1.641,69 |
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de junho de 2000.
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-2 | 134,46 | 1.344,58 | 1.479,04 |
DNS-3 | 94,12 | 941,20 | 1.035,32 |
DAS-1 | 65,88 | 658,82 | 724,70 |
DAS-2 | 49,41 | 494,13 | 543,54 |
DAS-3 | 37,06 | 370,58 | 407,64 |
Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei Nº de de junho de 2000
REF | CARGOS DE CARREIRA | |
ADO | ANS | |
1. | 137,80 | 175,14 |
2. | 137,80 | 183,90 |
3. | 137,80 | 193,13 |
4. | 137,80 | 202,75 |
5. | 137,80 | 212,88 |
6. | 137,80 | 223,52 |
7. | 137,80 | 234,67 |
8. | 137,80 | 246,44 |
9. | 137,80 | 258,75 |
10. | 137,80 | 271,67 |
11. | 137,90 | 285,25 |
12. | 140,92 | 299,51 |
13. | 144,01 | 314,49 |
14. | 147,16 | 330,21 |
15. | 150,38 | 346,73 |
16. | 153,68 | |
17. | 157,04 | |
18. | 160,47 | |
19. | 163,99 | |
20. | 167,58 |
LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio Administrativo – ADO
Atividade de Nível Superior – ANS
A partir de 1/06/2000 | ||
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 111,04 | 175,13 |
2 | 113,46 | 183,89 |
3 | 115,95 | 193,12 |
4 | 118,48 | 202,74 |
5 | 121,07 | 212,87 |
6 | 123,73 | 223,51 |
7 | 126,44 | 234,66 |
8 | 129,20 | 246,43 |
9 | 132,03 | 258,74 |
10 | 134,94 | 271,69 |
11 | 137,88 | 285,26 |
12 | 140,91 | 299,52 |
13 | 144,00 | 314,50 |
14 | 147,15 | 330,14 |
15 | 150,37 | 346,63 |
16 | 153,67 | |
17 | 157,03 | |
18 | 160,46 | |
19 | 163,98 | |
20 | 167,56 |
ANEXO II A que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
A partir de 1/06/2000 | |||
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DGA 1 | 309,49 | 3.094,85 | 3.404,34 |
DGA 2 | 270,35 | 2.703,48 | 2.973,83 |
DGA 3 | 242,41 | 2.424,07 | 2.666,48 |
DNS-1 | 200,43 | 2.004,33 | 2.204,76 |
DNS-2 | 134,46 | 1.344,58 | 1.479,04 |
DNS-3 | 94,12 | 941,20 | 1.035,32 |
DAS-1 | 65,88 | 658,82 | 724,70 |
DAS-2 | 49,41 | 494,13 | 543,54 |
DAS-3 | 37,06 | 370,58 | 407,64 |
DAS-4 | 27,79 | 277,94 | 305,73 |
LEI Nº 13.037, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Transforma, sem aumento de despesa, cargos da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os cargos de Técnico de Inspeção – ANS-1 (20), Técnico de Controle Externo ANS-1 (16), Engenheiro Civil ANS-1 (06), Inspetor de Contas ADO-14 (15), Agente Administrativo ADO-08 (22) e Motorista ADO-04 (02) da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, todos vagos e de provimento efetivo, ficam transformados, sem aumento de despesa, em cargos de provimento de comissão na forma prevista no Anexo Único, parte integrante desta Lei, lotados por ato da Presidência.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes das alterações constantes deste artigo ficam deduzidas das extinções previstas no Art. 1º desta Lei, na forma do Demonstrativo, também anexo.
Art. 2º. O Art. 47, da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º:
Art. 47. ...
...
§ 3º. Não se inclui na hipótese do caput, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como, de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO ÚNICO
De que trata o Art. 1º desta Lei
SITUAÇÃO ANTERIOR – Cargos de Carreira – vagos
Quantidade | Cargo | Referência |
20 | Técnico de Inspeção | ANS-1 |
16 | Técnico de Controle Externo | ANS-1 |
06 | Engenheiro Civil | ANS-1 |
15 | Inspetor de Contas | ADO-14 |
22 | Agente Administrativo | ADO-08 |
02 | Motorista | ADO-04 |
SITUAÇÃO PROPOSTA – Cargos de provimento em comissão
Quantidade | Cargo | Referência |
01 | Chefe da Assessoria Jurídica | DNS-2 |
03 | Assessor Jurídico | DNS-3 |
07 | Assessor Adjunto | DAS-1 |
01 | Oficial de Gabinete da Presidência | DAS-1 |
QUADRO DEMONSTRATIVO
DESPESA MENSAL – CARGOS EXTINTOS
Quantidade | Cargos | Referência | Vr. Unitário. | Vr. Total |
20 | Técnico de Inspeção | ANS-1 | 165,22 | 3.304,40 |
16 | Técnico de Controle Externo | ANS-1 | 165,22 | 2.643,52 |
06 | Engenheiro Civil | ANS-1 | 165,22 | 991,32 |
15 | Inspetor de Contas | ADO-14 | 138,86 | 2.082,45 |
22 | Agente Administrativo | ADO-08 | 136,00 | 2.992,00 |
02 | Motorista | ADO-04 | 136,00 | 272,00 |
12.205.69 |
DESPESA MENSAL – CARGOS TRANSFORMADOS
Qtde | Cargos | Referência | Vencim. | Repres. | Vr. Total |
01 | Chefe da Assessoria Jurídica | DNS-2 | 126,85 | 1.268,47 | 1.395,32 |
03 | Assessor Jurídico | DNS-3 | 88,79 | 887,92 | 2.930,13 |
07 | Assessor Adjunto | DAS-1 | 62,15 | 621,53 | 4.785,76 |
01 | Oficial Gabinete Presidência | DAS-1 | 62,15 | 621,53 | 683,68 |
9.668,04 |
DIFERENÇA ENTRE EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
Extinção................................................. R$ 12.205,69
Transformação....................................... R$ 9.668,04
Valor Diferença................................... R$ 2.537,65