Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 15.377, DE 25.06.13 (D.O. 26.06.13)

Dispõe sobre a criação de cargo no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 1 (um) cargo de Vice-Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, com remuneração prevista no anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

CHEFE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.377, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

CONPAM

CARGO-SÍMBOLO                                                     A PARTIR DE 01/06/2013

                                                                                                    SS-2

                                                                                         REMUNERAÇÃO

VICE-PRESIDENTE                                                            R$ 11.171,30  

LEI N.º 15.380, DE 11.07.13 (D.O. 15.07.13) 

Altera dispositivos da LEI Nº 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, e reestrutura órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

2.1. Consultoria Jurídica;

2.1.1. Departamento de Execução e Controle Processual;

2.1.1.1. Divisão de Distribuição e Controle de Feitos;

2.1.1.2. Divisão Central de Contratos e Convênios;

2.2. Assessoria Especial;

2.3. Assessoria de Precatórios;

2.4. Comunicação do Poder Judiciário;

2.5. Chefe da Assessoria de Cerimonial;

2.5.1 Assessoria de Cerimonial;

2.6. Assessoria Institucional;

2.6.1. Editor;

2.6.1.1. Departamento Editorial Gráfico;

2.6.1.2. Departamento de Gestão de Documentos;

2.6.1.2.1. Divisão de Biblioteca;

2.6.1.2.2. Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

2.6.1.2.3. Divisão de Arquivo;

2.6.2. Conselho Editorial;

2.7. Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;

2.7.1. Departamento de Estratégia e Projetos:

2.7.1.1. Divisão de Projetos;

2.7.1.2. Divisão de Gerenciamento da Inovação;

2.7.2. Departamento de Otimização Organizacional;

2.7.2.1. Divisão de Sistemas de Gestão;

2.7.2.2. Divisão de Metodologia;

2.7.3. Departamento de Informações Gerenciais;

2.7.3.1. Divisão de Gestão de Conhecimento;

2.7.3.2.Divisão de Estatística.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos e pela Divisão Central de Contratos e Convênios, com as seguintes competências:” (NR)

 

Art. 3º A Assessoria de Precatórios, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e integrado pela Assessoria Jurídica e pela Assessoria de Cálculos com as seguintes competências:

 

I - ao Assessor-chefe de Precatórios compete:

 

a) assessorar o Presidente do Tribunal, assistindo-o na solução de problemas técnico-jurídicos relativos ao processamento das requisições judiciais de pagamento, velando pela estrita observância das respectivas normas constitucionais, federais, estaduais e administrativas;

b) dirigir o funcionamento da Assessoria de Precatórios, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos integrantes de sua estrutura;

c) requisitar aos setores administrativos do Tribunal de Justiça, em diligência, informações, subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame ou condução;

d) examinar previamente autos de processo administrativo de precatório e requisição de pequeno valor em trâmite no Tribunal de Justiça, velando por sua regularidade desde o recebimento até pagamento, e correspondente arquivamento;

e) sugerir medidas necessárias à solução de problemas e situações de interesse da Presidência do Tribunal no tocante às requisições judiciais de pagamento;

f) chefiar os recursos humanos presentes na Assessoria de Precatórios, neles incluídos terceirizados e estagiários, dirigindo-lhes o serviço;

g) resguardar o patrimônio público a este afetado e assegurar o cumprimento, pelo referido órgão, das suas finalidades técnico-jurídicas;

h) exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao efetivo cumprimento das competências do órgão, que deverá perseguir, com observância da estrita legalidade, impessoalidade e moralidade, a regular efetividade dos pagamentos sob responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça;

i) elaborar e encaminhar, a quem de direito, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, relatórios acerca do cumprimento de suas competências;

j) elaborar, atualizar e publicar, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça, as listas de ordem cronológica de credores de precatórios;

k) atender credores, devedores, seus procuradores e advogados;

 

II – à Assessoria Jurídica compete o exame dos autos administrativos em trâmite na Assessoria de Precatórios para fins de elaboração de manifestação de cunho técnico-jurídico acerca do processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;

 

III – à Assessoria de Cálculos compete elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das normas constitucionais, legais e administrativas em vigor relativamente aos precatórios e requisições de pequeno valor.

 

Art. 4º Ficam criados na estrutura administrativa do Gabinete da Presidência 1 (um) cargo de provimento em comissão, preferencialmente por bacharel em Direito, de Assessor-chefe de Precatórios, simbologia DGS-2, e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Assessoria de Precatórios, de simbologia DJS-1.

 

Art. 5º Fica transformado o cargo de Chefe do Serviço de Precatórios, símbolo GAJ-3, em Assessor Técnico de Cálculos da Assessoria de Precatórios, de simbologia GAJ-1, provido preferencialmente por bacharel em Contabilidade.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI N.° 13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05).( Mens. Nº 6.750/05 )

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 LEI Nº 13.221, DE 06.06.02 (D.O. 10.06.02).

Reestrutura a carreira de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro de Pessoal III - Poder Judiciário e dá outras providências.

OBS: VETO TOTAL (14.05.00)

DERRUBADO O VETO EM (15.03.02)

PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA EM (10.06.02)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 5º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 397 da Lei  nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de NÍVEL SUPERIOR, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário." (NR)

Art. 2º. Fica reestruturada na forma disposta no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPO OCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU – NS."

Art. 3º. O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo.

§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de nível  superior na data da publicação desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU/ADO, do Quadro III – Poder Judiciário, com o direito à percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo, enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as vantagens pessoais de ambos os servidores.

§ 2°. A vantagem referida no parágrafo anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.

§ 3°. O servidor a que se refere o § 1° deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo parágrafo.

Art. 4º. O ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder  Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de março de 2002.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2002.

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 15.819, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Altera dispositivo da LEI Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o §11 do art. 27, com a seguinte redação:

“Art. 27 ...

§ 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.818, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, relacionados no anexo único desta Lei.

Art. 2º A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e far-se-á com adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, para alienações de bens imóveis inservíveis.

Parágrafo único. A competência para acompanhar a alienação de que trata este artigo é atribuída ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua delegação.

Art. 3º Deve ser enviado relatório circunstanciado para a Assembleia Legislativa, em até 30 (trinta) dias da data da alienação, contendo nomes dos adquirentes, valores, forma de pagamento e laudo de avaliação sobre os imóveis alienados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFERE A LEI N°.               , DE            DE                        DE 2015.

Conjunto composto pelos imóveis situados nos endereços abaixo elencados:

ORDEM SGBI TIPO LOCALIZAÇÃO MUNICÍPIO RESPONSÁVEL SITUAÇÃO VALOR
1 11324 Sala R. Pedro Alves, (Shopping Capistrano s/04) Acopiara SEPLAG Invadido R$ 16.300,00
2 11200 Terreno R. Pe. Leopoldo Rolim, Acopiara SEPLAG Disponível R$ 25.500,00
3 11080 Terreno Av. B, Q. 22, Lotes 01 a 28 Aquiraz SEPLAG Disponível R$ 180.000,00
4 11082 Terreno Av. B, Q. 23, Lotes 01 a 26 Aquiraz SEPLAG Disponível R$ 170.000,00
5 11028 Terreno Av. B, Q. 20, Lotes 01 a 26 Aquiraz SEPLAG Disponível R$ 176.500,00
6 11110 Sítio Sítio Emboscada – Área Rural Aurora SEPLAG Disponível R$ 17.000,00
7 11325 Sítio Sítio Pacote Aurora SEPLAG Invadido R$ 30.000,00
8 11108 Sítio Sítio Minador – Área Rural Aurora SEPLAG Invadido R$ 72.000,00
9 11109 Sítio Sítio Santa Barbara – Área Rural Aurora SEPLAG Disponível R$ 14.500,00
10 11328 Terreno R. Humaitá Camocim SEPLAG Disponível R$ 44.000,00
11 11329 Galpão R. 19, Vila Primavera (644/8580) Caucaia SEPLAG Invadido R$ 152.000,00
12 11074 Apto R. Q, Bl. B, Apto. 107 – Res. Santa Isabel Caucaia SEPLAG Invadido R$ 46.000,00
13 11077 Apto R. Q, Bl. E, Apto. 208 – Res. Santa Isabel Caucaia SEPLAG Disponível R$ 47.000,00
14 11199 Casa R. San Diego, 015 Caucaia SEPLAG Invadido R$ 70.000,00
15 11331 Sítio Sítio Bacupary – Área Rural Cedro SEPLAG Disponível R$ 257.000,00
16 11279 Fazenda São João Crateús SEPLAG Invadido R$ 41.000,00
17 11332 Terreno R. Pedro Bantim, Crato SEPLAG Disponível R$ 247.000,00
18 11333 Terreno R Pedro  Gomes de Norões Crato SEPLAG Disponível R$ 31.700,00
19 11334 Terreno R Pedro  Gomes de Norões Crato SEPLAG Disponível R$ 111.000,00
20 11071 Apto Av. Borges de Melo, 1.120  Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 215.000,00
21 11336 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. X, apto. 201 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 56.000,00
22 11337 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. Y, apto. 104 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 57.000,00
23 11338 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. P, apto. 202 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 49.500,00
24 11233 Terreno Rua 09, vizinho ao Nº 218 antiga rua  B,  Lot. Sumaré Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 84.000,00
25 11339 Galpão Rua Gal. Romel, 447 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 141.000,00
26 11340 Casa Rua Japi, 343 Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 110.000,00
27 11341 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. K, apto. 202 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 57.000,00
28 11342 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. D, apto. 304 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 57.000,00
29 11299 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. Q, apto. 204 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 56.000,00
30 11344 Casa R. Ilha Brava - Fonte Nova, 145P Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 130.500,00
31 11345 Casa R. 03, Nº 122 – Conj. Hab. CAHAFOR V Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 57.000,00
32 11286 Apto Av. Heróis do Acre, 150 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 56.000,00
33 11346 Casa R. 06, nº 180 Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 105.000,00
34 11347 Apto R. Bulgária , 970 – Ed. Marques de Sapucaí, Bl. D -Apto. 101 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 66.000,00
35 11309 Apto R. Arruda Câmara, 509 – Bl. 14, Apto. 101 – Conj. Itapuan I Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 44.000,00
36 11349 Apto Av. Bernardo Manuel, 7233, Apto. 104 - Prolongamento da Av. dos Expedicionários – Res.  F. Nunes Emelyne Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 115.000,00
37 11314 Apto R. Hélio Batelão, vizinho ao nº 1.022 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 363.000,00
38 11070 Apto Rua Pereira de Miranda, 1155 Ap. 804- Bl 1 Ed. Res. Ant. Fiúza Peq. Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 225.000,00
39 11351 Casa TV. Salvador Mendonça, 680 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 360.000,00
40 11352 Casa R. Amaro Bandeira, 162 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 107.000,00
41 11353 Casa Rua Pe. Ataíde, 029 Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 192.000,00
42 11354 Apto Rua Tomaz Acioly, 33 Ap.404- Bl A Ed. Mônica Vasconcelos Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 185.000,00
43 11298 Casa Rua Raul Cabral, 532 Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 370.000,00
44 11356 Casa R. Prof. Moreira de Sousa, 168 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 120.000,00
45 11308 Casa R. São Felipe, 695 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 40.000,00
46 11715 Apto R. Alfredo Mamede, 777 – Bl. G, apto. 101 – Res. Monte Rey Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 49.500,00
47 11357 Casa R. Evilázio Almeida de Miranda, 485 Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 16.900,00
48 11358 Casa R. José Martins, 1.256 Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 52.000,00
49 11359 Apto Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 201, Bl. 04 – Res. Santa Helena Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 107.000,00
50 11320 Apto Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 401, Bl. 06 – Res. Santa Helena Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 107.000,00
51 11361 Apto Rua Tibúrcio Pereira, 251 – Apto. 304, Bl. 09 – Res. M. Das Acássias-B Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 94.000,00
52 11362 Apto Rua Tibúrcio Pereira, 341 – Apto. 301, Bl. 02 – Res. M. Das Acássias Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 94.000,00
53 11363 Apto Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 304, Bl. 06 – Res. Santa Helena Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 91.500,00
54 11364 Apto Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 403, Bl. 09 – Res. Santa Helena Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 107.000,00
55 11295 Casa Rua Hungria, 289 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 220.000,00
56 11072 Casa Rua Júlio Braga, 1.820 Casa 061 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 117.000,00
57 11365 Apto Rua Tibúrcio Pereira, 341 – Apto. 401, Bl. 09 – Res. M. Das Acássias Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 94.000,00
58 11366 Casa Av. Odilon Guimarães, 1.330 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 139.000,00
59 11292 Casa Rua Major Facundo, 2162 Fortaleza SEPLAG Invadido R$ 150.500,00
60 11367 Apto Av. Des. Gonzaga. 3304 – Apto. 404, Bl. 03 – Res. Santa Helena Fortaleza SEPLAG Disponível R$ 107.000,00
61 11368 Prédio R. Alzira Bandeira, 162 (Antiga R. Santa Elizabete) Iguatu SEPLAG Invadido R$ 800.000,00
62 11201 Apto Av. Agenor Araújo, 062 Iguatu SEPLAG Invadido R$ 165.000,00
63 11369 Casa R. Mons. Coelho, 75 Iguatu SEPLAG Invadido R$ 210.000,00
64 11370 Terreno R. Evaldo Goveia, Lotes 17 e 18 – Q-A Iguatu SEPLAG Disponível R$ 143.000,00
65 11371 Terreno R. da Liberdade, s/n Independência SEPLAG Invadido R$ 45.500,00
66 11372 Casa R. Francisco das Chagas Magalhães, 285 Iracema SEPLAG Disponível R$ 75.000,00
67 11373 Prédio R. Major Barreto, 1576 Itapajé SEPLAG Disponível R$ 21.350,00
68 11374 Prédio R. Teixeira Pinto, 369 Itapajé SEPLAG Invadido R$ 286.000,00
69 11375 Prédio TV. Antônio Eusébio Bastos, 100 Itapajé SEPLAG Disponível R$ 118.000,00
70 11377 Galpão R. Trajano Mesquita, 119  Itapajé SEPLAG Disponível R$ 245.000,00
71 11379 Prédio R. Castro Alves, 918 Jaguaruana SEPLAG Invadido R$ 102.000,00
72 11378 Casa Rua Joaquim Rebouças de Almeida, 535 Jaguaruana SEPLAG Invadido R$ 48.000,00
73 11380 Terreno Lotes 24 e 25, Q I Juazeiro SEPLAG Disponível R$ 45.000,00
74 11382 Terreno Lotes 04, 05 e 06 – Q 9 Juazeiro SEPLAG Disponível R$ 86.000,00
75 11381 Terreno Lotes 17 e18, Q 9 Juazeiro SEPLAG Disponível R$ 55.000,00
76 11383 Terreno Lotes 7 a12, Q 9 Juazeiro SEPLAG Disponível R$ 184.930,00
77 11384 Terreno Sitio Lagoa Nova Jucás SEPLAG Disponível R$ 20.000,00
78 11385 Galpão R. Raimundo Valadares, Lotes de 1 a 5 – Q-C Milagres SEPLAG Disponível R$ 106.000,00
79 11202 Prédio R. Antônio Pedro Benevides, 85 Mombaça SEPLAG Invadido R$ 104.000,00
80 11386 Prédio R. Cel. José Aderaldo, 319 Mombaça SEPLAG Invadido R$ 150.000,00
81 11204 Sítio Sítio Humaitazinho Mombaça SEPLAG Invadido R$ 68.000,00
82 11387 Prédio R. Antônio Pedro Benevides, 106 Mombaça SEPLAG Invadido R$ 98.000,00
83 11203 Prédio R. Cel. José Aderaldo, s/n (Prédio Comercial) Mombaça SEPLAG Invadido R$ 214.000,00
84 11388 Prédio R. João Bringel, 97 Penaforte SEPLAG Disponível R$ 68.000,00
85 11389 Casa R. Antônio Ângelo, Penaforte SEPLAG Disponível R$ 20.000,00
86 11390 Prédio R. Nossa Senhora do Socorro, s/n Penaforte SEPLAG Disponível R$ 7.700,00
87 11391 Fazenda Fazenda Timbauba Russas SEPLAG Disponível R$ 31.500,00
88 11701 Terreno Terreno Virgínia Santa Quitéria SEPLAG Disponível R$ 3.250,00
89 11083 Sítio Sítio Santana V. do Ceará SEPLAG Invadido R$ 23.500,00
90 11583 Sítio Sítio Várzea Comprida Mombaça SEPLAG Disponível R$ 110.000,00
91 11699 Sítio Sítio Bananeiras Itapajé SEPLAG Disponível R$ 16.500,00
92 12441 Fazenda Fazenda Feitor - Guaratinguetá - São Paulo Guaratinguetá - SP SEPLAG Invadido R$ 4.200.000,00
TOTAL R$ 14.583.130,00

LEI N.º 15.817, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Promove a extinção de cargos efetivos no Quadro IV – Tribunal e Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 26 (vinte e seis) cargos de Técnico de Controle Externo, atualmente vagos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

LEI Nº 13.040, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reajusta os vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos serviços do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa do Tribunal de Contas do Município

  


Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei nº               de         de junho de 2000.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 821,66 1.824,09
SUBSECRETÁRIO 739,50 1.641,69

  

Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei nº             de         de junho de 2000.

Cargos de Provimento em Comissão

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49,41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64

   

Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei Nº             de     de junho de 2000

REF CARGOS DE CARREIRA
ADO ANS
1.   137,80 175,14
2.   137,80 183,90
3.   137,80 193,13
4.   137,80 202,75
5.   137,80 212,88
6.   137,80 223,52
7.   137,80 234,67
8.   137,80 246,44
9.   137,80 258,75
10. 137,80 271,67
11. 137,90 285,25
12. 140,92 299,51
13. 144,01 314,49
14. 147,16 330,21
15. 150,38 346,73
16. 153,68
17. 157,04
18. 160,47
19. 163,99
20. 167,58

LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Mesa Diretora


ANEXO I a que se refere o Art.   da Lei nº     , de     de     de 2000.

Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/06/2000
REFERÊNCIA ADO ANS
1 111,04 175,13
2 113,46 183,89
3 115,95 193,12
4 118,48 202,74
5 121,07 212,87
6 123,73 223,51
7 126,44 234,66
8 129,20 246,43
9 132,03 258,74
10 134,94 271,69
11 137,88 285,26
12 140,91 299,52
13 144,00 314,50
14 147,15 330,14
15 150,37 346,63
16 153,67  
17 157,03  
18 160,46  
19 163,98  
20 167,56  


ANEXO II A que se refere o Art.         da Lei nº             , de                     de             de 2000.

A partir de 1/06/2000
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGA 1 309,49 3.094,85 3.404,34
DGA 2 270,35 2.703,48 2.973,83
DGA 3 242,41 2.424,07 2.666,48
DNS-1 200,43 2.004,33 2.204,76
DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49,41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73

LEI Nº 13.037, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Transforma, sem aumento de despesa, cargos da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os cargos de Técnico de Inspeção – ANS-1 (20), Técnico de Controle Externo ANS-1 (16), Engenheiro Civil ANS-1 (06), Inspetor de Contas ADO-14 (15), Agente Administrativo ADO-08 (22) e Motorista ADO-04 (02) da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, todos vagos e de provimento efetivo, ficam transformados, sem aumento de despesa, em cargos de provimento de comissão na forma prevista no Anexo Único, parte integrante desta Lei, lotados por ato da Presidência.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes das alterações constantes deste artigo ficam deduzidas das extinções previstas no Art. 1º desta Lei, na forma do Demonstrativo, também anexo.

Art. 2º. O Art. 47, da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º:

Art. 47. ...

...

§ 3º. Não se inclui na hipótese do caput, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como, de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO ÚNICO

De que trata o Art. 1º desta Lei

SITUAÇÃO ANTERIOR – Cargos de Carreira – vagos

Quantidade Cargo Referência
20 Técnico de Inspeção ANS-1
16 Técnico de Controle Externo ANS-1
06 Engenheiro Civil ANS-1
15 Inspetor de Contas ADO-14
22 Agente Administrativo ADO-08
02 Motorista ADO-04

SITUAÇÃO PROPOSTA – Cargos de provimento em comissão

Quantidade Cargo Referência
01 Chefe da Assessoria Jurídica DNS-2
03 Assessor Jurídico DNS-3
07 Assessor Adjunto DAS-1
01 Oficial de Gabinete da Presidência DAS-1

QUADRO DEMONSTRATIVO

DESPESA MENSAL – CARGOS EXTINTOS

Quantidade Cargos Referência Vr. Unitário. Vr. Total
20 Técnico de Inspeção ANS-1 165,22 3.304,40
16 Técnico de Controle Externo ANS-1 165,22 2.643,52
06 Engenheiro Civil ANS-1 165,22 991,32
15 Inspetor de Contas ADO-14 138,86 2.082,45
22 Agente Administrativo ADO-08 136,00 2.992,00
02 Motorista ADO-04 136,00 272,00
  12.205.69

DESPESA MENSAL – CARGOS TRANSFORMADOS

Qtde Cargos Referência Vencim. Repres. Vr. Total
01 Chefe da Assessoria Jurídica DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
03 Assessor Jurídico DNS-3 88,79 887,92 2.930,13
07 Assessor Adjunto DAS-1 62,15 621,53 4.785,76
01 Oficial Gabinete Presidência DAS-1 62,15 621,53 683,68
  9.668,04

DIFERENÇA ENTRE EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

Extinção.................................................         R$ 12.205,69

Transformação.......................................         R$   9.668,04

Valor Diferença...................................         R$   2.537,65

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500