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LEI Nº 13.035, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura remuneratória e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os postos e graduações dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992, ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

1. Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente-Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) Primeiro-Tenente.

2. Praças:

a) Subtenente;

b) Primeiro-Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado.

3. Praças especiais :

a) Aluno-Oficial;

b) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

§ 1º. Os critérios de promoção nas diversas graduações de praças militares estaduais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º. O ingresso na carreira de praças ocorrerá, exclusivamente, na graduação de soldado.

Art. 2º. Ficam extintos, ao vagarem, os seguintes cargos, previstos na Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, na Lei nº 10.236, de 15 de dezembro de 1978, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992:

I – da Polícia Militar do Ceará:

a) no Posto de Segundo-Tenente: o total de 173 cargos dos Quadros de Oficiais Policiais Militares – QOPM, de Oficiais Policiais Militares Feminina QOPM – FEMININA, de Oficiais de Administração – QOA e de Oficiais Especialistas - QOE;

b) as graduações de Aspirante-a-Oficial;

c) nas graduações de Segundo-Sargento: 367 cargos;

d) nas graduações de Terceiro-Sargento: 860 cargos.

II -  do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará:

a) no Posto de Segundo-Tenente: o total de 66 cargos dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar – QOBM, de Oficial Bombeiro Militar Feminino QOBM – FEMININO, de Oficiais de Administração – QOA e de Oficiais Especialistas - QOE;

b) as graduações de Aspirante-a-Oficial;

c) nas graduações de Segundo-Sargento: 89 cargos;

d) nas graduações de Terceiro-Sargento: 223 cargos.

§ 1º. Os militares estaduais da inatividade, ocupantes do posto ou graduações em extinção na forma deste artigo, assim como aqueles que se forem inativando no posto ou graduações em extinção, permanecerão com as mesmas prerrogativas atinentes ao grau hierárquico que lhes foi assegurado, quando da sua passagem à inatividade.

§ 2º. Os integrantes do Posto dos respectivos quadros previstos nos incisos I e II docaput deste artigo terão precedência no ingresso no Posto de Primeiro-Tenente, na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 3º. Observado o disposto no § 1º do Art. 1o desta Lei, fica garantida a precedência de promoção:

I – dos atuais Segundos-Sargentos à graduação de primeiro-sargento;

II – dos atuais Terceiros-Sargentos à graduação de primeiro-sargento, após atendido o disposto no inciso anterior.

§ 4º. Excluem-se do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo os cargos, a serem extintos quando vagarem, correspondentes ao posto e graduações indicados em número suficiente para a absorção dos atuais Alunos-Oficiais e Alunos do Curso de Formação de Sargentos, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, com ingresso até a data de vigência desta Lei, de modo que, por ocasião da conclusão dos respectivos cursos de formação, os primeiros sejam declarados Segundo-Tenentes, mediante ato do Governador do Estado e, os segundos farão jus à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, mediante ato do Comandante-Geral de sua Corporação, na forma da legislação anterior a esta Lei.

Art. 3º. Ficam incorporados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará – QOPM e ao Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará – QOBM, respectivamente, o QOPM-FEMININA e o QOBM-FEMININO e as Especialidades, Qualificações Particulares e Quadros das praças femininas, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei nº 11.035 de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992, que ficam extintos.

§ 1º. As atuais oficiais dos quadros femininos indicados no caput  deste artigo serão, automática e respectivamente, enquadradas no QOPM e no QOBM, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro de cada Quadro geral unificado, ocupando as vagas conforme a antigüidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

§ 2º. As atuais Praças das especialidades, qualificações particulares e Quadros de que trata o caput  deste artigo, serão transferidas, a partir da publicação desta Lei, automática e respectivamente, para as Qualificações  Policial Militar Geral –1 e Bombeirística Militar de Combatentes, obedecidos os lugares e ocupando as vagas conforme a antigüidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.

Art. 4º. Visando preservar as condições de acessibilidade gradual e sucessiva na carreira de seus integrantes, em razão das extinções e da nova estrutura previstas nos Arts. 2oe 1o desta Lei, ficam criados, por equivalência, os cargos constantes do Anexo I, na Polícia Militar do Ceará – PMCE e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBECE, cuja ocupação obedecerá aos prazos e quantitativos ali indicados, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a organização e distribuição dos cargos de que trata este artigo, na estrutura de cada corporação.

Art. 5º. Ficam extintos:

a) a Gratificação de Risco de Vida e Saúde, prevista no inciso II do Art. 12, no Art. 20, e seu parágrafo único, e no Art. 75, inciso VI, todos  da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992 ;

b) a Gratificação de Atividade Funcional, prevista no Art. 2º da Lei nº 11.623, de 30 de outubro de 1989, e no Art. 10 da Lei nº 11.665, de 22 de fevereiro de 1990;

c) a Indenização de Representação, prevista no inciso VI, § 1º, do Art. 21, no Art. 38 e seu anexo único, nos Arts. 39, 40 e 75, inciso III, todos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, no Art. 13 da Lei nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, no Art. 16 da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, Art. 16 da Lei nº 11.601, de 6 de setembro de 1989 e Art. 11 daLei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991;

d) a Indenização de Moradia, prevista no inciso IV, § 1º do Art. 21, no Art. 36, e seu parágrafo único, e no Art. 75, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.195, de 11 de junho de 1986;

e) a Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no inciso VII, § 1º, do Art. 21, no Art. 41 e seus parágrafos, e no Art. 75, incisos II, todos da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986;

f) a Indenização de Função Policial Militar, prevista no inciso VIII, § 1º do Art. 21 e nos Arts. 42,  43 e 75, inciso V, todos  da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, com o acréscimo da Lei nº 11.941, de 25 de maio de 1992;

g) a Indenização de Operacionalidade, prevista no inciso V, § 1º do Art. 21 e no Art. 37 e seus parágrafos  da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, no Art. 13 da Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, no Art. 2º da Lei nº 12.436-A, de 11 de maio de 1995, e naLei nº 12.720, de 12 de setembro de 1997;

h) o Abono Policial, previsto no Art. 12 da Lei nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, no Art. 10 da Lei nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, no Art. 11 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, e no Art. 41 da Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994;

i) a Indenização Adicional de Inatividade, prevista no Art. 78 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

Art. 6º - Em substituição às espécies remuneratórias extintas no artigo anterior, ficam instituídas:

I -  a Gratificação Militar - GM, nas referências e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos policiais militares e aos bombeiros militares, em razão de sua formação militar;

II -  a Gratificação de Qualificação  Policial - GQP, nas referências e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos policiais militares, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública.

III - a Gratificação de Qualificação Bombeirística - GQB, nas referências e valores constantes do Anexo II desta Lei, que será concedida aos bombeiros militares, em razão de sua qualificação para o desempenho da atividade de prevenção e combate a incêndio, proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, e de socorro médico de emergência pré-hospitalar.

§ 1º. Os militares estaduais inativos terão seus proventos alterados com base no disposto neste artigo e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior, que lhes sejam afetas, observado sempre o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. A percepção de vencimentos e proventos no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos e proventos com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.

§ 3º. As gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos proventos dos militares estaduais ao ingressarem na inatividade, e serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual do soldo.

Art. 7º. Fica extinta a Gratificação de Magistério de que trata o Art. 99, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

Art. 8º. O Art. 100, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, alterado pelo Art. 13 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 100 – Os instrutores e monitores da corporação perceberão por hora-aula  os seguintes valores, conforme os níveis abaixo:

NÍVEL

INSTRUÇÃO VALOR (R$)
I Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.  19,00
II Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais cursos e estágios a Cargo da Academia de Polícia Militar. 

 

10,00

III Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à Distância.

 

 

 

6,00

NÍVEL

MONITORIA

VALOR (R$)
I Curso Superior e Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.  6,00
II Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, e demais Cursos a Cargo da Academia de Polícia Militar. 

 

5,00

III Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e demais cursos e estágios a cargo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, Curso de Formação de Soldados, Instrução de Manutenção e Instrução à Distância.

 

 

 

4,00

§ 1º. Os valores fixados na Tabela constante deste artigo poderão ser alterados mediante Portaria do Secretário da Administração.

§ 2º. As aulas ministradas por professores visitantes serão pagas nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior para os instrutores.

§ 3º. Quando o professor visitante for servidor do Estado, será remunerado de acordo com o Art. 132, inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.”

Art. 9º. O Art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tem alteradas as alíneas “a” e “b”, do § 1º, sendo acrescido ainda do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 75. ....

§ 1º. ...

a) for requisitado para ficar à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania ou nomeado para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar, estabelecido em Lei ou Decreto, quando não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

b) aguardar transferência para a inatividade por período superior a 90 (noventa) dias, momento a partir do qual ficará dispensado do serviço na corporação; e

c) ...

§ 8º. O policial militar requisitado para servir na estrutura do Sistema de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será considerado, para todos os efeitos, como no exercício de atividade de natureza policial militar.”

Art. 10. Os acréscimos de que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados, integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei.

Art. 11. Ficam alterados os incisos IV e VI do Art. 29 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979,  que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ...

IV – For denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando em razão do exercício de missão policial militar;

VI – Estiver preso por ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judicial competente; “

Art. 12. Ficam revogados:

I - o inciso I do Art. 12, e os Arts. 18,19, 52, 53 e 102 da Lei nº 11.167 de 7 de janeiro de 1986;

II - o Art. 74 e seu parágrafo único da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 11.272, de 23 de dezembro de 1986;

III - a alínea “a” do § 1º do Art. 64 e o Art. 65 e seus parágrafos da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976;

IV - o inciso II e a alínea "a" do parágrafo único do Art. 49 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, alterado pelo Art. 1o da Lei nº 10.485, de 7 de maio de 1981.

V - o Art. 52 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, o inciso II e a  alínea "b" do inciso VI, do Art. 2º  da Lei nº 12.025, de 25 de novembro de 1992.

Art. 13. Os Arts. 51 e 54 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Será concedido auxílio-funeral à família do militar falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do militar no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

 Art. 54. Cabe a Corporação  a trasladação do corpo do policial-militar para a sua localidade de origem, quando falecer em razão de missão do serviço.”

Art. 14. O Art. 51, incisos I, II e III, da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, passa a vigorar com a  seguinte redação:

"Art. 51. O pessoal da Polícia Militar do Ceará compõem-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

-    Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

-    Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:

-    Oficiais-Médicos;

-    Oficiais-Dentistas;

-    Oficiais-Farmacêuticos.

-    Quadro de Capelães Policiais-Militares (QOC);

-    Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOA);

-    Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares (QOE);

b) Praças, compreendendo:

-    Praças Policiais-Militares (Praças PM);

c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

-    Aluno-Oficial;

-    Alunos do Curso de Formação de Soldados.

II - Pessoal inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada:

-    Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada.

b) Pessoal reformado:

-    Oficial e praças reformados.

III - Pessoal civil, constituindo:

-    Quadro de pessoal civil.”

Art. 15. Fica expressamente reconhecido que o Art. 141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI Nº ___________, DE _____ DE __________________ DE 2000.

 

 

PRAZO

POSTO/

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

 
   

PMCE

 

CBECE

 
    QOPM QOA QOE Praças Policiais militares
SOMA
  QOBM QOA QOE Praças Combatentes Praças Especialistas
SOMA
Em 90 dias Primeiro-Tenente 22 5     27   10 2 1     13
 
Primeiro-Sargento
      284 284         52 20 72
Em 180 dias Primeiro-Tenente 22 5     27   10 2       12
 
Primeiro-Sargento
      284 284         52 20 72
Em 270 dias Primeiro-Tenente 23 5 1   29   10 2       12
 
Primeiro-Sargento
      285 285         52 21 73
Em 365 dias Capitão 14 3     17   5 1       6
  Subtenente       124 124         23 8 31
Em 450 dias Capitão 14 3     17   5 1       6
  Subtenente       125 125         23 9 32
Em 540 dias Capitão 14 3     17   5 1       6
  Subtenente       125 125         23 9 32
Em 630 dias Tenente-Coronel 1       1   1         1
  Major 11       11   2         2
Em 730 dias Tenente-Coronel 2       2   1         1
  Major 11       11   3         3
Em 810 dias Tenente-Coronel 2       2              
  Major 11       11   3         3
Em 910 dias Coronel 1       1   1         1
TOTAL DE CARGOS 148 24 1 1.227 1.400   56 9 1 225 87 378
                             

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI Nº ___________, DE _____ DE __________________ DE 2000.

Tabela de Gratificações, Referências e Valores Previstos nesta Lei para os Integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:

POSTO/GRADUAÇÃO GM (R$) GQP (R$) GQB (R$)
Coronel 1.462,00 1.976,00 1.976,00
Tenente-Coronel 1.171,00 1.583,00 1.583,00
Major 919,00 1.243,00 1.243,00
Capitão 795,00 1.075.00 1.075.00
Primeiro-Tenente 544,00 735,00 735,00
Segundo-Tenente 484,00 653,00 653,00
Aspirante-a-Oficial 427,47 578,57 578,57
Subtenente 408,00 553,00 553,00
Primeiro-Sargento 361,00 488,00 488,00
Segundo-Sargento 324,00 438,00 438,00
Terceiro-Sargento 280,00 379,00 379,00
Cabo 277,00 374,00 374,00
Soldado 266,00 361,00 361,00
Aluno 3º  Ano CFO 408,00 553,00 553,00
Aluno 2º  Ano CFO 361,00 488,00 488,00
Aluno 1º  Ano CFO 361,00 488,00 488,00
Aluno do CFSdF 119,70 162,45 162,45

LEI Nº 12.849, DE 27.08.98 (D.O. DE 27.08.98)

Transforma Cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - MAS , no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. Ficam transformados 10 (dez) dos cargos da classe de Professor Assistente em 10(dez) cargos da classe de Professor Auxiliar, no Quadro de Pessoal da  Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, integrantes  do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - MAS, criados através da Lei nº 12.263, de 24 de fevereiro de 1994, ficando dito quadro de pessoal discriminado conforme o Anexo Único da presente Lei, a serem providos por concurso público de provas e títulos, na referência inicial da respectiva classe.

 Art. 2º. Fica ratificado o Concurso Público objeto do Edital nº 2/94, de 20 de setembro de 1994, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA.

 Art 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Universidade Regional do Cariri - URCA, e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº    DE    DE      DE  1998.

         GRUPO          CATEGORIA   CARÊNCIA     CLASSE/       NÍVEL/ QUANTIDADE

         OCUPACIONAL         FUNCIONAL             CARGO         REFERÊNCIA 

         MAGISTÉRIO  EDUCAÇÃO    DOCÊNCIA     PROFESSOR   I A IV  75

         SUPERIOR -MAS       SUPERIOR     DE      AUXILIAR               

                            EDUCAÇÃO                      

                            SUPERIOR                       

                                      PROFESSOR   V A VIII        05

                                      ASSISTENTE          

LEI Nº 12.847, DE 29.07.98 (D.O. DE 29.07.98)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a seus respectivos ocupantes, pessoas físicas de baixa renda, as frações do domínio útil dos terrenos de marinha, acrescidos de marinha e terreno nacional interior, integrantes da área de 151,10 hectares, situada em Fortaleza, cedida ao Estado pela União Federal, mediante Contrato de Cessão, sob o regime de aforamento, para assentamento de famílias de baixa renda,   objeto da matrícula nº 61.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza.

Parágrafo único. A doação de que trata este artigo será efetivada a título gratuito, ficando os donatários isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a alienar o domínio útil de frações do terreno de que trata o Art. 1º desta Lei, observadas as condições estipuladas no Contrato de Cessão, destinadas a estabelecimento que explore atividade econômica, mediante avaliação procedida pela Delegacia do Patrimônio da União no Ceará.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes cujos imóveis tenham utilização predominantemente familiar, por ser a atividade econômica neles explorada de pequeno significado, aplicando-se-lhes o previsto no Art.1º desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.047, DE 17.07.00(DO 31.07.00)

Autoriza a capacitação dos Membros do Conselho de Controle e Acompanhamento do FUNDEF. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará autorizado a mandar capacitar os membros do Conselho de Controle e Acompanhamento do FUNDEF no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Tomaz Brandão

LEI Nº 13.051, DE 24.07.00(DO 08.08.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. O benefício da pensão e dos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Procuradoria Geral de Justila

 ANEXO – I Tabela vencimental dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS.

 

Referência

A partir de 01/06/00

ADO ANS
1 111,04 386,90
2 116,59 406,24
3 122,42 426,55
4 128,53 447,88
5 134,96 470,28
6 141,71 493,79
7 148,80 518,49
8 156,24 544,42
9 164,05 571,64
10 172,26 600,22
11 180,88 630,23
12 189,93 661,75
13 199,42 694,83
14 209,39 729,58
15 219,86 766,05
16 230,85 804,36
17 242,40 844,58
18 254,53 886,80
19 267,25 931,14
20 280,61 977,70
21 294,64 1.026,59
22 309,38 1.077,92
23 324,84 1.131,81
24 341,09 1.188,41
25 358,14 1.247,83
26 376,05 1.310,22
27 394,85 1.375,73
28 414,59 1.444,52
29 435,32 1.516,75
30 457,09 1.592,59
31 479,94
32 503,93
33 529,13
34 555,59
35 583,37
36 612,54
37 643,16
38 675,31
39 709,08
40 744,53


Anexo II – Tabela de Vencimentos e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral da Justiça

 

SÍMBOLO

A partir de 01/06/2000

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49.41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73
DAS-5 20,85 208,46 229,31
DAS-6 15,64 156,35 171,99
DAS-7 11,73 117,26 128,99
DAS-8 8,79 87,95 96,74
DNI-1 6,60 65,95 72,55
DNI-2 4,95 49,47 54,42
DNI-3 3,71 37,11 40,82
DNI-4 2,78 27,84 30,62

LEI Nº 13.053, de 11.09.00 (D.O 12.09.00)

Dispõe  sobre a criação de  Cargos de Delegados de Polícia Civil de 1ª Classe, da Superintendência da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Ficam criados 49 ( quarenta e nove) Cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos com lotação na Superintendência da Polícia Civil.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2000. 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Gen. Div. Cândido Vargas de Freire

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA

Soraia Thomaz Dias Victor

SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

Iniciativa: Poder Executivo

Terça, 09 Maio 2017 15:30

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00)

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00) 

Redefine as competências da Secretaria da Administração (Sead), dispõe sobre a criação e extinção de cargos comissionados da Sead, da Secretaria do Planejamento e Coordenação (Seplan), da Secretaria do Governo (Segov), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Secretaria da Justiça (Sejus) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam redefinidas as competências da Secretaria da Administração (Sead), passando o Art. 18 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 18. Compete à Secretaria da Administração (Sead):

I – auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública Estadual;

II – propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, da Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado;

III – executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos Humanos e de Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota;

IV – editar o Diário Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija;

V – gerenciar a infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a outros órgãos e entidades públicas no âmbito  municipal e federal, ou empresas privadas;

VI – supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e da assistência à saúde do servidor público;

VII – acompanhar a gestão das fundações e autarquias (com recursos próprios), das empresas estatais, das organizações sociais, e das agências executivas;

VIII – coordenar a liquidação dos órgãos extintos e das entidades autorizadas à extinção;

IX – promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;

X – monitorar os contratos de terceirização de mão-de-obra; e

XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades orgânicas , as atribuições dos dirigentes e os funcionamentos das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias da Administração (Sead) e do Planejamento e Coordenação (Seplan).

Art. 4º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, destinados  às Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), da  Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 5º. Fica criado um cargo de provimento em comissão, de Subsecretário, destinado à Secretaria do Governo (Segov).

Art. 6º. Os cargos criados, nos termos do Art. 4º desta Lei, serão denominados e distribuídos por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº

DE         DE              DE 2000.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1 2 2
DNS-2 83 12 95
DNS-3 311 6 39 344
DAS-1 1.322 38 49 1.333
DAS-2 2.136 39 11 2.108
DAS-3 1.025 14 4 1.015
DAS-4 68 68
DAS-5 57 57
DAS-6 156 1 155
DAS-8 369 369
TOTAL 5.529 98 115 5.546

LEI Nº 12.835, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Dispõe sobre o prazo de opção para enquadramento dos servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reaberto durante 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o parágrafo único do Art. 13 da Lei 11.191 de 09 de junho de 1986, relativamente aos professores e servidores técnico-administrativo oriundos àquela data da Fundação Universidade Estadual do Ceará, que não optaram na época devida pelo enquadramento nos Quadros da Fundação Universidade Regional do Cariri.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo será efetivado sem prejuízo funcional ou financeiro, em funções integrantes de Quadro Temporário da Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA, as quais serão automaticamente extintas quando vagarem.

Art. 2º. Os professores e servidores técnico-administrativo que se encontram na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA na forma do Art. 13 da Lei nº 11.191 de 09 de junho de 1986, que não manifestarem a opção no prazo previsto no Art. 1º desta Lei, deverão retornar à Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Regional do Cariri, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.060, DE 14.09.00(DO 22.09.00) 

Autoriza o Estado do Ceará,  por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a repassar recursos aos Municípios do Ceará para aquisição de terrenos, objetivando a implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais e Minidistritos, bem como, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, autorizada a repassar aos Municípios do Ceará recursos, destinados a aquisição de terrenos para implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais, Minidistritos, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais.

Art. 2º. Os recursos, de que trata esta Lei, deverão ser utilizados exclusivamente na consecução do objetivo de que trata o Art. 1º, observadas as Normas que regem os Processos da Despesa Pública, cumprindo aos Municípios beneficiados com os recursos repassados observarem para as aquisições as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas modificações, no Decreto Estadual nº 25.698, de 06 de dezembro de 1999, e na Instrução Normativa IN 1/2000, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O repasse de recursos aos Municípios deverá guardar observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as condições para que se efetive a transferência.

Art. 3º. Após 120(cento e vinte) dias do recebimento dos recursos de que trata o Art. 2º, o Município deverá apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a prestação de contas correspondente, instruída com todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.

Art. 4º. Após adquirir os imóveis na forma prevista nesta Lei, os Municípios adotarão, de imediato, todas as providências necessárias, efetivadas através de Lei Municipal, objetivando implementar a destinação dos imóveis discriminada no Art. 1º da presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.832, DE 09.06.98 (D.O. DE 10.07.98)

Dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro que indica, estende aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado o disposto no Art. 541 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, introduz alteração na Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, revoga o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam acumulados ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Alegre todos os serviços e atribuições do Cartório do 1º Ofício da mesma Comarca.

Art. 2º. Os titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas pela Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, assumirão, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, se for o caso, a do Ofício de Notas e de Registros a que se reporta o seu Art. 9º, desde que essa titularidade se encontre vaga na data da publicação desta Lei, salvo se houver candidato aprovado em concurso público para o seu provimento, ou processo de efetivação em curso, até decisão final, se desfavorável.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Vinculada, no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, deverá formalizar o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça, competente para expedir o Ato respectivo, após comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos.

§ 2º. Na hipótese da existência de processo de efetivação em curso respeitante à titularidade da serventia, o requerimento ficará sobrestado, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, até decisão final atinente, quando será apreciado.

Art. 3º. Estende-se, a partir da vigência desta Lei, o disposto no Art. 541 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado, que poderão, assim, lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

Art. 4º. O Art. 2º da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

...

§ 4º. Em razão do disposto no parágrafo anterior, concluídas as obras a que se refere o § 2º deste artigo somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior a que alude o Art. 11 desta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada sub-conta e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, conforme convencionado com o respectivo estabelecimento bancário, de acordo com a legislação pertinente”.

Art. 5º. Ficam revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.

Art. 6º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e de Piquet Carneiro passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Acopiara e de Mombaça.

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:

            COMARCAS SEDE           COMARCAS                        DISTRITOS JUDICIÁRIOS

            DA JURISDIÇÃO                VINCULADAS        

            (3ª ENTRÂNCIA)               

            ACOPIARA              Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue,

                                                           Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.

                                  

            DEPUTADO             Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.

            IRAPUAN    

            PINHEIRO   

                                  

            SENADOR POMPEU        Senador Pompeu, Bonfim, Codiá,

                                                           Engenheiro José Lopes e São Joaquim

                                                           do Salgado.

            (2ª ENTRÂNCIA)               

            SOLONÓPOLE                   Sonolópole, Assunção, Cangati, Pasta e

                                                           São José de Solonópole.

                                  

            MILHà                                  Milhã, Carnaubinha e Monte Grave.

                                  

            MOMBAÇA               Mombaça, Boa Vista, Cangati,

                                                           Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São

                                                           Gonçalo do Umari e São Vicente.

                                  

            PIQUET CARNEIRO          Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.

                                  

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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