O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.
Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76
Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.
§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 24/11/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 28.478.123,91 (VINTE E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL, CENTO E VINTE E TRÊS CRUZEIROS E NOVENTA E HUM CENTAVOS) a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativo ao exercício financeiro de 1976.
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de transferências de capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.060, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 26/10/76
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.059, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 29/10/76
Modifica dispositivo da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63, da Constituição Estadual:
Art. 1.º - O § 2.º do art. 144, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - No quadro constarão os requisitos indispensáveis, atribuindo-lhes coeficientes que darão o total indicativo da classificação do Oficial, e que são os abaixo enumerados:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Data da última promoção em anos .................................................................. | coeficiente + 2 |
3 - Tempo de serviço como oficial, em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6 meses)........................................................................................................... | coeficiente + 3 |
4 - Tempo arregimentado como oficial, em anos .................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Tempo de serviço no último posto, em anos ..................................................... | coeficiente + 2 |
6 - Tempo de serviço em cargos de confiança do Governo do Estado, em anos ............ | coeficiente + 2 |
7 - Aprovação no C.F.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
8 - Aprovação no C.A.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
9 - Aprovação no C.S.P. .................................................................................... | coeficiente + 5 |
10 - Aprovação em outros cursos de natureza militar de interesse da Polícia Militar, computando-se apenas 1 (um) curso.................................................................... | coeficiente + 2 |
11 - Elogio como Oficial computado no máximo dois (2) por ano................................ | coeficiente + 1 |
12 - Elogio por bravura...................................................................................... | coeficiente + 3 |
13 - Trabalho escrito de natureza técnica, aprovado por comissão designada pelo Comando......................................................................................................... | coeficiente + 5 |
14 - Subchefes do Estado Maior-Geral, Inspetor Geral, Chefes e Subchefes das Seções do Estado-Maior-Geral, Chefes de Serviços, Chefes de Seção de Pensões Militares, Chefes de Gabinete do Comando Geral, Chefes da Seção de Fiscalização Administrativa do Q.G.C. Fiscal Administrativo do Corpo de Bombeiros, Chefes da Seção Técnica da Prevenção Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, Assessores do Gabinete do Comando Geral, Diretor e Subdiretor do Centro de Operações Policiais, Comandantes das Unidades e Subunidades Isoladas, Ajudante de Ordens e Oficiais que prestam serviço junto aos órgãos de Segurança, aos órgãos de Informações e em cargos de confiança do Governo do Estado, em meses............................................................................................. | coeficiente + 1 |
15 - Punição como Oficial................................................................................... | coeficiente - 5 |
16 - Licença para tratar de interesses particulares................................................... | coeficiente |
17 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço.......................................................................................... | coeficiente - 2 |
Art. 2.º - O § 2.º do art. 171, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
§ 2.º - A ficha de promoção citada apreciará os requisitos abaixo enumerados, atribuindo-lhes os coeficientes respectivos:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Tempo de serviço em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6) meses...... | coeficiente + 3 |
3 - Data da última promoção, em anos................................................................... | coeficiente + 2 |
4 - Tempo arregimentado como sargento............................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Aprovação no C.F.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
6 - Aprovação no C.A.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
7 - Aprovação em curso de natureza militar de interesse da Polícia Militar .................... | coeficiente + 2 |
8 - Elogio computado no máximo dois (2) por ano ................................................... | coeficiente + 1 |
9 - Elogio por bravura ........................................................................................ | coeficiente + 3 |
10 - Punição como graduado ............................................................................... | coeficiente - 3 |
11 - Punição como soldado ................................................................................. | coeficiente - 2 |
12 - Licença para tratamento de interesses particulares ........................................... | coeficiente - 3 |
13 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço. ........................................................................................ | coeficiente - 2 |
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor, com efeito retroativo, a partir de 1.º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.058, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 26/10/76
Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É reconhecida de utilidade pública a "Associação Civil dos Servidores Públicos no Ceará", com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76
Altera dispositivos da Lei n.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 1.º, inciso I do art. 2.º e os artigos 3.º e 5.º da Lein.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores;
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979.
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."
Art. 2.º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular (COHABs) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliões, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no 'caput” deste artigo sofrerão uma redução de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes, na data dos atos a que se referirem.
Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Josias Ferreira Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.
Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.
Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. 21/10/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir a recomposição dos empréstimos contraídos pela CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. à Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, no valor total de Cr$ 24.636.945,45 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), referente à recomposição de pagamento dos empréstimos assumidos através dos contratos EAI-73/290 e EAC-74/505, nos valores unitários de Cr$ 20.005.239,95 (VINTE MILHÕES, CINCO MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) e Cr$ 4.631.705,50 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E HUM MIL, SETECENTOS E CINCO CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), respectivamente.
Parágrafo Único - A recomposição de que trata este artigo terá como garantia igual importância oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - F.P.E.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76
Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:
§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:
Cr$
AL - 1...................................................................................................................................................................545,00
AL - 2...................................................................................................................................................................550,00
§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo | Vencimento | Representação |
(40 horas) | ||
Cr$ | ||
CDA-1 | 1.092,00 | 4.500,00 |
CDA-2 | 910,00 | 3.500,00 |
CDA-3 | 728,00 | 2.457,00 |