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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.053, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. de 23/09/76

Concede o Titulo de Cidadão Cearense a JOSÉ RUI ALVAREZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense a JOSE RUI ALVAREZ.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 23/09/76

Extingue e cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam extintos os seguintes cargos de carreira do Ministério Público:

I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.

II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapajé, Morada Nova e Uruburetama.

Art. 2.º - Ficam criados os seguintes cargos de carreira no Ministério Público:

I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarca de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.

II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 3.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapipoca, Morada Nova e Uruburetama.

III - Dois cargos de Curador na Comarca de Fortaleza, com as denominações de: 2.º Curador das Varas da Fazenda Pública e 3.º Curador de Órfãos e Menores.

Art. 3.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76

Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:

 Cr$

Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00

Auditor....................................................................................7.200,00

Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00

Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00

Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00

Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00

Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:

                                                                                                      Cr$

Secretário................................................................................6.045,00

Subsecretário...........................................................................5.265,00

Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.

Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.

Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.

Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76

Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O vencimento e a representação do Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

                                                                                                                                                  Cr$

Vencimento....................................................................................................................3.640,00

Representação...............................................................................................................14.560,00

TOTAL..........................................................................................................................18.200,00

Art. 2.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ocupantes dos seguintes cargos: Subprocurador Geral do Estado, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4.ª Entrância, Promotor de 3.ª Entrância, Promotor de 2.ª Entrância, Promotor de 1.ª Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.

Parágrafo Único: Fica igualmente majorado em 40% (quarenta por cento) o valor da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais do Estado.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada nesta Lei.

Art. 4.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado

                                                                                             Cr$

Subsídios.........................................................................3.640,00

Representação................................................................14.560,00

TOTAL...........................................................................18.200,00

Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:

                                                                                                          Cr$

Vencimento......................................................................3.000,00

Representação..................................................................8.000,00

TOTAL...........................................................................11.000,00

Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.

Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.

Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
B FGT-1 40 Horas 1.005,00 503,00 1.508,00
FGT-2 24 Horas 568,00 350,00 918,00
FGT-2 20 Horas 568,00 187,00 755,00
C FGT-2 30 Horas 382,00 284,00 666,00
FG-2 24 Horas 382,00 153,00 535,00
D FG-2 30 Horas 382,00 186,00 568,00
FG-2 24 Horas 382,00 98,00 480,00

Diretor Escolas Reunidas

FG-2 30 Horas

382,00 98,00 480,00

Vice-Diretor Escolas Reunidas

FG-3 24 Horas

284,00 66,00 350,00

               

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO            REPRESENTAÇÃO
30 HORAS        40 HORAS
Cr$ Cr$ Cr$
CDA-1 1.768,00 4.366,00 9.152,00
CDA-2 1.572,00 2.163,00 4.980,00
CDA-3 1.474,00 1.430,00 2.457,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO 30 HORAS 40 HORAS
FG-1 469,00 633,00
FG-2 371,00 503,00
FG-3 284,00 371,00
FGT-1 753,00 1.005,00
FGT-2 568,00 754,00

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
A FGT-1 40 horas 1.005,00 732,00 1.737,00
FGT-2 24 horas 568,00 503,00 1.071,00
FGT-2 20 horas 568,00 316,00 884,00

ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

NÍVEL VENCIMENTO
Cr$
A 545,00
B 550,00
C 555,00
D 560,00
E 565,00
F 570,00
G 575,00
H 580,00
I 585,00
J 590,00
K 595,00
L 600,00
M 605,00
N 610,00
O 633,00
P 742,00
Q 808,00
R 883,00
S 983,00
T 1.058,00
U 1.179,00
V 1.320,00
X 1.474,00
Y 1.572,00
Z 1.768,00

       

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS DESPADRONIZADOS
CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Consultor Jurídico 5.646,00
Procurador da Fazenda Estadual 4.648,00
Procurador Judicial de Terras 4.648,00
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.648,00
Inspetor Técnico de Cooperativas 4.106,00
Tesoureiro Geral do Estado 4.106,00
Técnico de Administração 4.106,00
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.056,00
Advogado de Ofício 3.807,00
Advogado de Ofício do Interior 3.807,00
Advogado de Ofício da Justiça Militar 3.807,00
Advogado de Ofício Substituto 3.807,00
Técnico de Programação Educacional 3.412,00
Despachante Estadual 3.359,00
Delegado Regional do Ensino 2.687,00

ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

       

        TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.

POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO
Cr$
Coronel 3.931,00
Tenente-Coronel 3.538,00
Major 3.144,00
Capitão 2.948,00
1.º Tenente 2.752,00
2.º Tenente 2.359,00
Aspirante Oficial 1.966,00
Subtenente 1.966,00
1.º Sargento 1.572,00
2.º Sargento 1.376,00
3.º Sargento 1.179,00
Cabo 865,00
Soldado Mobilizado ou Pronto 708,00
Soldado Recruta 315,00
Aluno C.F.O. (Último ano) 589,00
Aluno C.F.O. (demais anos) 393,00
Aluno C.F.S. (Último ano) 472,00
Aluno C.F.S. (demais anos) 315,00

ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

                                                               MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO

CARGOS

VENCIMENTO

Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

Subprocurador Judicial do Estado 3.802,00
Assessor Judicial do Estado 3.276,00
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) 2.545,00 1.018,00
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) 1.485,00

ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES VENCIMENTOS
Cr$
VIGILÂNCIA Vigilante de 1.ª Classe 550,00
Vigilante de 2.ª Classe 545,00
Agente de Polícia 600,00
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO Investigador de Polícia 620,00
Detetive 781,00
CRIMINAL E Comissário de Polícia 980,00
Delegado de Polícia de 1.ª Classe 2.839,00
INVESTIGAÇÃO Delegado de Polícia de 2.ª Classe 2.621,00
Delegado de Polícia de 3.ª Classe 2.402,00
Delegado de Polícia de 4.ª Classe 2.184,00
Delegado Especializado 3.276,00
Auxiliar Técnico de Polícia 980,00
Técnico de Polícia 2.839,00
Motorista Policial de 1.ª Classe 857,00
Motorista Policial de 2.ª Classe 767,00
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe 857,00
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe 767,00
PREPARAÇÃO Escrivão de Polícia de 1.ª Classe 980,00
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe 917,00
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe 857,00
PROCESSUAL Corregedor 3.276,00
PERÍCIA Datiloscopista 857,00
Pesquisador Datiloscópico 917,00
CRIMINAL Auxiliar de Perícia 857,00
Perito Policial 917,00
Perito Especializado 980,00
Perito Criminalístico 2.621,00
NECRÓPSIA Servente de Necrópsia 545,00
MEDICINA LEGAL Médico-Legista de 1.ª Classe 2.621,00
Médico-Legista de 2.ª Classe 2.402,00
E Técnico de Laboratório 917,00
LABORATÓRIO Toxicologista 2.402,00
TREINAMENTO ESPECIALIZADO Professor da Escola de Polícia Civil 1.747,00

ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO

CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Inspetor Chefe 2.050,00
Inspetor Chefe Dentista 2.050,00
Inspetor Subchefe 1.898,00
Inspetor Divisão 1.778,00
Inspetor Secção 1.610,00
Inspetor de 1.ª Classe 1.446,00
Inspetor de 2.ª Classe 1.287,00
Inspetor de 3.ª Classe 1.182,00
Subinspetor de 1.ª Classe 1.145,00
Subinspetor de 2.ª Classe 1.033,00
Subinspetor de 3.ª Classe 916,00
Médico 2.076,00
Guarda de 1.ª Classe 550,00
Guarda de 2.ª Classe 545,00

ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR

E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.

DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL
Cr$
Subchefe da Casa Militar 9.000,00
Chefe de Segurança 9.000,00
Chefe de Administração 5.000,00
Ajudante-de-Ordem 5.000,00
Comandante da Companhia de Guardas 5.000,00
Oficiais Subalternos 2.500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.048, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. de 08/09/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado. o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) destinados a auxiliar o Tribunal Regional Eleitoral nos encargos pertinentes ao pleito de 15 de novembro próximo.

Art. 2.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão pagos ao Tribunal Regional Eleitoral,mediante requerimento do Presidente,ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - Os encargos financeiros desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento vigente.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Antônio Luis Abreu Dantas

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.047, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 03/09/76

Abre, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito especial para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a aquisição de imóveis para atender serviços de interesse da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Antonio Luiz de Abreu Dantas

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.267, DE 24/05/79 (D.O. 30/05/79)

ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - O Art.3.° da lei n.° 9.800, de 12 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3.°- O Conselho Deliberativo da AUMEF constituir-se-á de seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, assim discriminados.

I- O Governador do Estado, que será seu presidente (Lei Comp. Federal n.o 27/75 - art.1.°);

II- O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado, como Secretário Geral;

III- Dois escolhidos pelo Governador dentre os Secretários de Estado;

IV- Um dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito de Fortaleza;

V- e outro mediante indicação dos demais Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.

Parágrafo Único: - Nas reuniões, em caso de falta ou impedimento eventual do Governador, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação."

Art. 2.° -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Pedro Alves Filho

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.268, DE 24/05/79    D.O. DE 30/05/79

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA LEI N.° 9.825 DE 10 DE MAIO DE 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica prorrogado até o dia 10 de maio de 1981 o prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 144 da lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de maio de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.269, DE 29/05/79 (D.O.31/05/79)

AUTORIZA ALIENAR BENS MÓVEIS, INSERVÍVEIS DA ADMINISTRADO DIRETA DO ESTADO À FUNSESCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis da Administração Direta, considerados inservíveis, doando-os à Fundação dos Serviços Sociais do Ceará-  FUNSESCE que lhes Dara,obrigatoriamente,a seguinte destinação:

a) utilizá-las, diretamente ou por meio de entidades de fins filantrópicos, mediante convênio, na preparação de mão-de-obra especializada de menores carentes;

b) aliená-los,(EXPRESSOES VETADAS) aplicando os recursos deles decorrentes nos programas de assistência a pessoas reconhecidamente pobres, diretamente ou mediante convênio, cuja receita será escriturada em rubrica própria -1.4.0.0- Transferências Correntes1.4.6.2-Contribuição do Estado do Ceará, através de doações.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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