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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Constituição do Ceará



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9
Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8
Acrescenta o parágrafo 6º ao Art. 42 e modifica o Inciso I do Art. 78 da Constituição Estadual.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais, adaptando à Emenda Constitucional Federal nº 01, de 1992.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6
Dá nova redação à Emenda Constitucional nº 01/91.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5
Modifica o Art. 216 da Constituição Estadual.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4
Dispõe sobre a alteração na Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3
Dá nova redação ao Art. 31 da Constituição Estadual do Ceará.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2
Dá nova redação ao inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual do Ceará.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1
Altera dispositivos da Constituição do Estado.
Art. 253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.
§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.
§2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.
Art. 254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.
§1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando o desenvolvimento do sistema produtivo.
§3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§4º Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.
Art. 255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.
*Parágrafo único. A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, ideias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;
II – realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
III – (revogado).
IV – avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;
V – orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.
*Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§ 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.
*§3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 6 de abril de 2006 – D.O. 10.04.06.
Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.
§1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.
Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Da Política Urbana (Título XIII – Capítulo X)
Art. 288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Art. 290. O plano diretor do Município deverá conter:
I – a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II – a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:
a) contiguidade à área de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b) localização acima da cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;
III – a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição Federal;
IV – o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;
V – as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos;
VI – a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;
VII – a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em braile ou altorrelevo;
VIII – a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no acompanhamento de sua execução.
Art. 291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III – criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;
IV – livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte.
Art. 292. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel urbano ou rural.
Art. 293. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.
§1º Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições ao direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da Constituição Federal.
§2º A petição, para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a decretos regulamentares, nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não servindo de fundamentação normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas.
Art. 294. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; e
IV – inventário, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.
Art. 295. As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser utilizadas para:
I – áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II – projetos de reforma agrária; e
III – loteamentos populares.
Parágrafo único. É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.
Art. 296. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; e
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 297. A Lei Orgânica dos Municípios definirá as áreas destinadas à criação do cinturão verde, para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.
Art. 298. Para assegurar a todos os cidadãos o direito de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam:
I – acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; e
II – assessoria técnica à construção da casa própria.
Art. 299. A execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela:
I – elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
II – avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais.
Art. 300. Cabe ao Poder Público garantir a destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda.
Art. 301. Cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional, tais como:
I – rede de água e esgoto;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário e transporte; e
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer.
Art. 302. O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com a política de transporte dos Municípios e do plano diretor.
Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.
Art. 304. Na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 305. Para a elaboração do projeto do plano diretor do município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, compreendido como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, da qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
Art. 306. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade, através de suas entidades representativas.
Art. 307. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação de responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.
Art. 308. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, de transporte e gestão dos serviços públicos.
*Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. 7.1.2004.
* Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998 – D. O. 5.6.1998.
*I – os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
*V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
*VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
VIII – o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;
*IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
*XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 – D. O. de 15.9.1999.
*XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
XVII – a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
*XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
XIX – depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
*XXI – nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999.
– não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;
*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto 2002 – D. O. 6.8.2002.
XXII – o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;
XXIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
*XXIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XXV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XXVI – a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo.
*§2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS1.
§3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
*§5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995. *Arguída a Inconstitucionalidade na redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14 de dezembro de 1995.
*§6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.
*Suspenso pelo STF até decisão final do mérito.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 – D. O. de 21.12.1995. *Arguída a inconstitucionalidade na ADIN n° 14439, considerada prejudicada por decisão monocrática em 26/06/99. Publicada no DJ de 02/08/1999.
*§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de contratos temporários de professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, bem como das de arquitetura, engenharia e cargos técnicos inerentes a essas áreas, os contratos poderão ser prorrogados por mais doze meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais cento e vinte dias contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo. (NR)
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de fevereiro de 2016 – D.O. 16.02.2016.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17 de outubro de 2013. – D. O. de 17.10.2013.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 60, de 8 de julho de 2008 – D.O. de 09.07.08.
*§11. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§12. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§13. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição da República; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§14. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
*§15. É vedada, ainda, a nomeação direta para membros dos Tribunais de Contas, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
XXVII – as atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.” (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. D. O. de 27.12.2012.
Art. 155. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta.
*Art. 156. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – (revogado).*
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 157. Os órgãos que compõem a administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar dez por cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas à televisão, para a Televisão Educativa – TVE – Canal 5.
Art. 158. É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição.
*Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade.
*Regulamentado pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.1990.
*Art. 159. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 160. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Estado, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou a Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Assembleia cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.
Art. 161. Compete ao Estado e Municípios fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades da administração direta, indireta e fundações, dos recursos federais, que lhes forem transferidos, mediante convênio, acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização de competência dos órgãos do controle interno e externo da União.
Art. 162. É obrigatória a fixação de quadro com lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de vaga.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art.162-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*§ 1° A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*§2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*§3° O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Art. 162-B – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Art. 162- C Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D. O. 12.12.2001.
Art. 163. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.
Art. 164. É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
*Art. 165. Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
*Art. 166. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
*§2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.
*I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – os requisitos para a investidura; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – as peculiaridades dos cargos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III – salário-família para os seus dependentes;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
V – repouso semanal remunerado;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;
VIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
IX – participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;
X – direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
XI – liberdade de filiação político-partidária;
*XII – licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
*XIII – servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;
XIV – a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
*§1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
*§2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.
*Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados e deixarão pensão aos seus dependentes, na forma do art. 40 da Constituição Federal.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*I – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*II – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*III - Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
a) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
b) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998 – D. O. U. de 16.12.1998.
*§1° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Compete à lei complementar estadual estabelecer as excessões previstas neste parágrafo.
*§2° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§ 3° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§4° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
I – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
II – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§5° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999 – D. O. de 10.5.1999. *Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto de 2002 – D. O. 6.8.2002.
*§6° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§7° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§8° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 - D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.
*§1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.
*§2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 1 (um) representante para a associação e 3 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros para a associação e a 6 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.” (NR).
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.
Art. 170. As empresas, fundações, autarquias e sociedades de economia mista, que integram a organização estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades, e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
Art. 171. A lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da administração direta estadual.
*Art. 172. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 – D. O. U. de 5.6.1999.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 173. Somente por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.
*Art. 175. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009. Redação anterior: Art. 175. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
*I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e
V – para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.
§3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
§5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:
I – tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e
II – com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.
§8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
*§10º. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§11º É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.
§12º A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.
§13º Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.
*Art. 177. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§ 1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Da Saúde (Título VIII – Capítulo VI)
Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo;
II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;
III – integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
V – participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de saúde; e
VI – assistência à saúde, livre à iniciativa privada.
§1º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
§ 2º São vedados:
I – incentivos fiscais ou recursos públicos para instituições privadas; e
II – participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no Estado condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 247. O sistema único estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União, dos Municípios, além de outras fontes.
§1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Estado serão administrados através dos fundos estadual e municipal de saúde, pelas secretarias estadual e municipal de saúde.
§2º O fundo estadual é formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias federais, estaduais e de outras fontes.
Art. 248. Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:
I – gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;
*II – administrar o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
III – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV – assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
V – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI – ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;
VII – fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VIII – promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;
IX – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matériasprimas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;
X – desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;
XI – estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;
XII – proceder à atualização periódica do código sanitário;
XIII – desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;
XIV – estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;
XV – assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI – participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII – promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;
XVIII – colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho; XIX – atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;
XX – desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;
XXI – implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;
XXII – elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII – criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde Estadual;
XXIV – criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens; e
*XXV – fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.
§2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.
*Art. 249. Cabe ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Parágrafo único. Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.
*Art. 249A. Fica instituído o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, de natureza contábil e financeira, destinado à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.
*§1º O Fundo previsto no caput é constituído:
I por quinze por cento dos recursos a que se referem os incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal e os incisos I e II do art. 198 desta Constituição;
II por recursos depositados pelo Estado na conta específica do Fundo, correspondentes a dois terços do valor previsto no inciso I;
III por outros recursos previstos em Lei específica.
§2º O Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde é subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
§3º O Conselho Estadual da Saúde estabelecerá a disciplina geral para a utilização dos recursos do Fundo, no atendimento de seus objetivos, a ser formalizada por Decreto do Governador do Estado.
§4º Outros serviços de saúde de média complexidade, previstos em Decreto do Governador do Estado, poderão ser mantidos por recursos do Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 71, de 18 de janeiro de 2011 – D.O. 25.02.2011.
Art. 250. Toda informação ou publicidade, que atente contra a saúde ou induza a consumo nocivo, deverá incluir observação explícita dos riscos, sob a responsabilidade dos promotores e fabricantes por eventuais danos.
Art. 251. Fica sujeita à fiscalização de órgão competente a comercialização de substâncias tóxico-inebriantes, nos termos da legislação vigente.
Art. 252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.
§1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.
§2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível socioeconômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.
§3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.
Da Previdência e Assistência Sociais (Título VIII – Capítulo XII)
Art. 329. O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§1º A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§2º A lei disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadora de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.
§3º A prevenção da excepcionalidade mental será objeto da atenção máxima do Estado, observados seus aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais, acidentais, medicamentosas, radioativas); de diagnóstico precoce; de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.
§4º Fica criado o Fundo de Atenção à Excepcionalidade Mental – FAEM, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
*Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015
*§1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999..
*§2º Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
*§3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizarão, mensalmente, a partir de noventa dias da publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
*§4° A contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não poderá ter alíquotas inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§5° São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39, caput da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico estatutário.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99, alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de 21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D. O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
§1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69 de 18.01.2011 D.O. de 9.2.2011
*I – aposentadoria do segurado;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003.
*II pensão por morte do segurado, na forma definida em lei
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003; e, alterado pela Emenda Constitucional n° 55, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*a) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*b) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003.
*c) Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*III – salário-família, na forma definida em lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99, alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de 21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D. O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999, alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de 2002 – D. O. 31.12.2002.
*IV – Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*V –Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D. O. 2.5.2003.
*§2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§3º A pensão por morte será calculada, na forma da lei, com base no subsidio, vencimentos ou proventos do segurado falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto renumeratório aplicável, e observado o disposto no §7º do art 40, da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015
*I – da data do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*II – da data do requerimento, no caso de inclusão postmortem, nos termos e situações definidos em lei;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*III – da data do requerimento, se o benefício for requerido após noventa dias do óbito;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*IV – da data do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011;
*§5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes. (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. D.O. de 14.12.2015
*§6º Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*§7° Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015 Alterado pela Emenda Constitucional nº 69 de 18.01.2011 D.O. de 9.2.2011
*I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro e ao ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*II – em relação ao filho ou filha, na data em que atingir vinte e um anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso e a na forma da Lei, a dependência econômica em relação a este.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*III – em relação ao tutelado, na data em que atingir vinte e um anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*IV – com o falecimento dos beneficiários;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*V – em todos os demais casos definidos em lei.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*§8º Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*§9º Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015
*§10 Revogado
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015 D.O. de 10.12.2015.
*§11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
*§12 (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*§13. O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. 9.2.2011.
*§14º. Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 09.02.2011.
Art. 332. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do Estado e dos Municípios:
I – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; e
II – local apropriado, nos estabelecimentos públicos e privados em que trabalhem, pelo menos, trinta mulheres, para guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Art. 333. A prevenção da excepcionalidade física e sensorial será objeto de assistência do Estado, observados aspectos de profilaxia, de diagnóstico precoce, de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.
Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e Sensorial – FAES, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 334. O Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.
*Art. 335. Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O. 10.5.1999.
Art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.