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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.352, DE 29/11/79 D.O. 07/12/1979


CRIA TRÊS (03) CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4A. ENTRÂNCIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Ficam criados, na estrutura orgânica do Ministério Público, três (03) cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza.

Art. 2o. - Os cargos ora criados terão as seguintes denominações: Promotor de Justiça da 10a. Vara Criminal, Promotor de Justiça da 2a. Vara de Acidentes do Trânsito e Promotor de Justiça da 3a. Vara de Acidentes do Trânsito e o seu provimento dar-se-á em obediência às normas do Código do Ministério Público.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.353, DE 29/11/79 D.O.03-12-79

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado, é fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Art. 2.º. - Ao salário hora-atividade dos professores do 1o. e 2o. Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, são atribuídos os mesmos valores indicados no Art. 3o da Lei no. 10.303, de 11 de setembro de 1979, obedecidos os Graus de habilitação estabelecidos em cada inciso do mesmo artigo.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor, a 1.º de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10 354, DE 29/11/79   (D.O.29-11-79)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.355, DE 29/11/79  (D.O. 03/12/79)

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULOI

DA ORGANIZAÇAO

CAPITULO I

DOS FINS, SEDE E CONSTITUICAO

Art. 1.º- O Conselho de Contas dos Municípios -Constituído pela constituição do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 1o., da Constituição Federal, tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no Controle externo da Administração Financeira e orçamentária dos Municípios.

Art. 2º. -O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado,possui Quadro Próprio de Pessoal, sujeito este ao Regime da Lei n. 9.226, de 14 de maio de 1974.

Art. 3o. -O Conselho de Contas dos Municípios compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros.

Art. 4o. - Integram o Conselho de Contas dos Municípios, como partes de sua organização e funcionamento, as Câmaras, a Procuradoria e a Secretaria.

CAPITULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5o. - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada indicação pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração pública.

Art. 6o. - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas, e somente poderão se aposentar após o exercício mínimo de quatro anos no cargo, considerando-se a idade igual ou superior a sessenta e seis anos como causa proibitiva para nomeação, respeitado e disposto no art. 153, §3º da Constituição Federal.

Art. 7o.- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, coincidente com o ano civil, proibido a reeleição para os mesmos cargos.

§ 1o.- A Eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 4 (quatro) Conselheiros inclusive o que presidir ao ato.

§ 2o. - O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 3o. - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, não se realizará nova eleição.

§ 4º.-Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

§ 5o. - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição, podendo o recusante indicar um Conselheiro que seja eleito em seu lugar, dentre os elegíveis.

§ 6º.- A inelegibilidade prevista no § 4o. deste artigo não se aplica ao Conselheiro eleito, para completar período de mandato inferior a 6 (seis) meses.

Art. 8o. -Compete ao Presidente:

I - representar e dirigir o Conselho, na forma do seu Regimento Interno;

Il- dar posse aos Conselheiros;

III- Expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, aposentadoria e outros relativos aos funcionários do Conselho, bem assim os de licença e férias aos Conselheiros e Procuradores.

IV- Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão,respeitado o que estabelecido for no seu Regimento Interno.

Art. 9o. - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

CAPITULOIII

DA PROCURADORIA

Art. 10- A Procuradoria funcionará junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrada por dois Procuradores, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado depois de aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa,dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.

Parágrafo Único - A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos municípios será exercida por um de seus procuradores, mediante designação feita por ato do Governo do Estado.

Art. 11- Os Procuradores terão as mesmas prerrogativas protocolares dos Conselheiros.

Art. 12- Compete aos Procuradores:

I- opinar, por escrito, nos processos de prestação e tomadas de contas, de concessão de aposentadoria e pensões e em todos assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e das Câmaras;

Il- comparecer às sessões do Conselho e das Câmaras e, por solicitação do Presidente, deliberação do Plenário, a seu próprio requerimento, ou de qualquer Conselheiro, opinar,verbalmente ou por escrito, sobre os assuntos em pauta;

III - levar ao conhecimento do Conselho, para fim de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na administração pública municipal, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções;

IV - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública, no que couber;

V - remeter ao Procurador Geral da Justiça, de ofício ou por provocação do Conselho, para iniciativa junto aos órgãos competentes:

a) cópias de pecas mandadas extrair pelo Conselho, toda vez que se verificar, na apreciação e deliberação de qualquer processo, a ocorrência de violação da lei penal;

b) cópias das decisões do Conselho sobre alcances verificados nos processos de contas,inspeções e auditagens.

Parágrafo Único- Independem de Audiência dos Procuradores as matérias de interesse administrativo interno do Conselho, salvo se o Plenário ou as Câmaras assim o entenderem.

Art. 13 - Competem, ainda, aos Procuradores, as demais atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno do Conselho.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 14- A Estrutura Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno a nível de Câmaras, Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resolução do Conselho na forma ali prevista.

TITULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

.CAPITULOI

DA JURISDICAO

Art. 15- O Conselho de Contas dos Municípios tem jurisdição própria sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, na forma estabelecida na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

Art. 16 - A competência do Conselho de Contas dos Municípios é de sua condição de órgão estadual, criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo:

I- a apreciação das contas dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras municipais;

Il- o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;

Ill- a apreciação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.

Art. 17-Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além das atribuições previstas no art. 16,  §1º da Constituição Federal, no que lhe couber e de outras conferidas em lei, as seguintes atribuições:

I- emitir parecer prévio sobre as contas anuais da Mesa da Câmara, do prefeito e dos Órgãos da Administração Indireta, dentro do exercício em que forem prestadas;

Il- exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas do Executivo e do Legislativo do Município, através do acompanhamento, inspeções e diligências;

III- examinar as demonstrações contábeis e financeiras das aplicações dos recursos das unidades administrativas e sujeitas ao seu controle e determinar a sua regularização;

IV- opinar sobre a aplicação de auxílios ou subvenções concedidas aos municípios por entidades públicas ou particulares,aprovando-a ou não;

V- encaminhar à Câmara Municipal o parecer prévio sobre as contas do Prefeito acompanhado do processo respectivo;

VI- comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta da remessa, dentro do prazo, das contas a que se refere o item anterior;

VII- emitir parecer prévio sobre o plano de aplicação de auxílio concedido ao Município por entidades públicas ou particulares;

VIII- examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

IX- apreciar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

Art. 18- O Conselho de Contas dos Municípios tomará a iniciativa de representa-cão visando a intervenção de Municípios, na forma estabelecida na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 19 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da Administração Municipal, inclusive decorrente de contrato, aposentadoria e pensão, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:

I- assinar prazo razoável para que o órgão respectivo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

Il- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,exceto em relação a contrato;

IlI- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IV- cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o item precedente, no prazo de trinta dias.

Art. 20- Compete,ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios:

I- elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

II- propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seu Quadro e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei;

III- conceder licença e férias aos Conselheiros e Procuradores;

IV- responder a consultas, na forma do Regimento Interno, e expedir instruções normativas em matéria pertinente a fiscalização contábil- financeira e Orçamentária aos Municípios.


TITULO III

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULO I

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22- O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULOII

DAS DELIBERACOES

Art. 23. -O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição,por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único- Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens, inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explícita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25- Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único-Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável,seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

I-em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art.27- A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29 - O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário, casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOIII

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULOI

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULO II

DAS DELIBERACOES

Art. 23. O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição, por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único - Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens,inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explicita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25 - Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público,dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único- Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público,pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

l- em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art. 27 - A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29- O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário,· casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOV

DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30- Compete ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios, sem prejuízo de suas atividades normais:

I- Prestar aos Municípios orientação, colaboração e assistência no estudo, planejamento e execução de programas relativos à administração Municipal;

II- Promover,em cooperação com os Municípios:

a) a racionalização do serviço público municipal;

b) a preparação de técnicos em assuntos municipais;

c)o estudo e o planejamento de metas administrativas de interesse dos Municípios;

d) medidas destinadas ao aprimoramento do funcionamento das Câmaras Municipais.

Art. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

2300  SECRETARIA DE SAUDE

2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA

3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00

2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA

4311.00.00  AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL                 35.000.000,00

             TOTAL                    48.500.000,00

Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANUEL CASTRO FILHO

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.357, DE 05/12/79 (D.O.09/12/79)

QUANTIFICA OS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E PADRONIZA OS VENCIMENTOS; MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N°. 10.077, DE 30 DE MARÇO DE 1977 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A quantificação dos cargos de Procurador do Estado é a constante do Anexo Único integrante da presente lei.

Parágrafo Único- O vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, Classe A, é de Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) que será majorado em doze por cento de uma outra classe imediata da carreira nos termos do Parágrafo Único do Art. 34, da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com a redação dada pela Lei no. 10.242, de 01 de fevereiro de 1979.

Art. 2o. -Os artigos 12, 18 e caput do artigo 27 e o artigo 32 da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com as alterações decorrentes da Lei no. 10.242, de 1.º de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 12. -O parecer da Procuradoria Geral do Estado, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será publicado com o respectivo despacho, no Diário Oficial do Estado e, se o declarar expressamente, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual direta e indireta.

§ 1o.- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2o. - A Procuradoria Geral do Estado somente emitirá parecer sobre matéria jurídica do interesse da Administração Indireta ou das Fundações Estaduais quando autorizada por despacho do Governador do Estado.

Art. 18-A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do art. 3o. desta lei, exceto a Seção de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada ao centro de Estudos e Treinamento.

Art. 27- A promoção por merecimento será feita por escolha do Chefe do Poder Executivo,sempre que possível dentre os integrantes de listas tríplices, elaboradas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 32- O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de sessenta por cento do total dos Procuradores existentes em cada classe, que tenham interstício de 2 (dois) anos a que se refere o art. 28 desta lei.

§ 1o.- As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, de 3 (três) em 3 (três) meses, a contar de 11 (onze) de agosto de 1979.

§ 2o.- Quando não decretadas no prazo legal, as promoções produzirão seus o feitos a partir do respectivo trimestre.

§ 3o.- Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,a promoção que lhe cabia por antiguidade.

§ 4o.- Atendido o disposto no caput deste artigo, as promoções dos Procuradores que completarem o interstício no dia 11 de agosto de 1979, serão realizadas nos 15 (quinze) dias seguintes à vigência desta lei, retroagindo seus efeitos àquela data.

§6o.-São considerados extintos, quando vagarem, os cargos de Procurador do Estado excedentes de 12 (doze) na classe A, e de 3 (três), nas demais classes, a começar da letra inicial, sucessivamente, como decorrência das promoções para o preenchimento das várias classes de carreira.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução da presente,lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4o. -- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato, bens do patrimônio do Estado, a entidade da Administração Indireta e às Fundações instituídas pelo Poder Público, excepcionalmente e a seu juízo, a instituição de relevante interesse social e de notória atuação na área de sua atividade.

Art. 5o.- No art. 1.º da Lei no. 10.284 de 9 de julho de 1979, onde se lê"do art. 5o.", leia-se ''do art.6o.".

Art. 6o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.358, DE 05/12/79  (D.O. 07/12/1979)

ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.

Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.359, DE 05/12/79 (D.O. 13/12/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155- ........................................................................................................

§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."

Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.154-...........................................................................................................

§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".

Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.157- ............................................................................................................

§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Otamar de Carvalho

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Rangel Cavalcante

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Alfredo Machado

José Humberto Macário de Brito

João Viana

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)

DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.

Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:

a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;

b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.

§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.

Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.

Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

Manoel Castro Filho

Luiz Marques


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