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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.381, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 3.962.208.000,00 (TRES BILHOES, NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS MILHOES, DUZENTOS E OITO MIL CRUZEIROS), suplementar aos seguintes Órgãos:
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80
MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".
Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.
Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.
Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)
Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.
Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.
Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Marques
Luiz Gonzaga Mota
* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.383, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELO CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARÁ S/A JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A-BAN- DECE, ATÉ O MONTANTE DE 650.000 ORTN'S (SEISCENTAS E CINQÜENTA MIL OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL),COM RECURSOS DO BANDECE E DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante de 650.000 ORTN's (seiscentas e cinqüenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) equivalentes nesta data a Cr$ 342.641.000,00,(trezentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil cruzeiros), a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME.
Parágrafo Único- A Correção Monetária será a mesma utilizada para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.2.º- Os recursos oriundos de operação de crédito a que se refere o art. 1.o serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos para o Consórcio Rodoviário do Ceará S/A.
Art.3.o- Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.o- Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5.o- Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente do Estado, crédito suplementar até a importância de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.o que tem vencimento neste exercício.
Art. 6.º- Fica o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os re-cursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do contrato de empréstimo de que trata o art. 1.o.
Art. 7.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.384, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do B.N.H., empréstimos até o valor de:2.089.000 U.P.C. (Unidade Padrão de Capital do BNH) correspondentes, nesta data, a Cr$ 1.019.076.870,00 (hum bilhão e dezenove milhões,setenta e seis mil e oitocentos e setenta cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado do Ceará com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período 1980 a 1985.
Art. 2.º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3.º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.385, DE 07 DE ABRIL DE 1980. (D.O DE 14/04/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JOÃO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- E concedido o título de cidadão cearense ao Dr. João Alberto Rodrigues dos Santos.
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.386, DE 15 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 15/04/80)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de cruzeiros), para atender as despesas inadiáveis com a visita do Chefe do Estado do Vaticano ao Ceará, por ocasião do 10.º Congresso Eucarístico Nacional a se realizar em Fortaleza, no período de 09 a 13 de julho de 1980.
Art. 2.º-Os recursos de que trata o artigo anterior terão a seguinte classificação:
2301.08462281.102-Ampliação, Adaptação e asfaltamento de pátios e de vias de acesso ao "Estádio Plácido Aderaldo Castelo'', para realização do 10.o Congresso Eucarístico Nacional Cr$.. 24.000.000,00 .
2301.16875231.103-Participação do Estado na ampliação da Estação de Passageiros do Aeroporto "Pinto Martins".. 10.000.000,00
2801.03070211.104-Apoio a permanência do Papa João Paulo II e demais Chefes de Estado durante o 10.o congresso Eucarístico Nacional. 21.000.000,00
Art. 3.o-Cabe ao Chefe do Poder Executivo a discriminação da despesa por Elemento Econômico.
Art. 4.o- Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 5.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.387, DE 15 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 16/04/80)
INSTITUI NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS -- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, passa a ter a denominação de Superintendência de Recursos Humanos -SUPREH, com a competência definida nesta Lei.
Art. 2.º-A SUPREH, órgão central do Sistema de Pessoal do Estado, compete especialmente:
I - Estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal do Quadro I-Poder Executivo;
Il - Baixar instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em relação aos órgãos da Administração Direta;
III - Planejar, coordenar,controlar e executar as atividades do sistema, abrangendo:
a) - recrutamento e seleção;
b) - treinamento;
c) - legislação de Pessoal;
d) - cadastro e lotação;
e) - controle e fiscalização;
f) - classificação de cargos, funções e empregos.
IV- Centralizar o controle de boletim de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo e encaminhá-las ao SEPROCE para confecção;
V - Centralizar o processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos em Lei;
VI - Incumbir-se, quando autorizado pelo Secretário de Administração, da execução de convênios, acordos e contratos celebrados, entre o Estado e União, Estados-Membros, Municípios e/ou entidades públicas e privadas com vistas ao cumprimento de planos, projetos e outras atividades relacionadas com pessoal;
VII - Executar outras atividades correlatas com suas finalidades, ou que lhe sejam implícitas.
Art. 3.º-A estrutura organizacional básica da SUPREH compreende:
I - Superintendência
II - Núcleo de Apoio Técnico e Jurídico
III - Coordenadoria de Administração de Pessoal
IV - Coordenadoria de Seleção e Treinamento
V - Coordenadoria de Administração Financeira de Pessoal
VI - Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Art. 4.º- O Regulamento da SUPREH disporá sobre direção, atribuições, composição, estrutura setorial e funcionamento da SUPREH.
Art. 5.° - O cargo de Superintendente é de livre nomeação do Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.
Art.6.0- Até que se instale a SUPREH nos termos desta Lei, o DAPEC permanecerá em funcionamento.
Parágrafo Único- A extinção do DAPEC acarretará a dos Cargos de Provimento em Comissão nele dotados, exceto um, de símbolo CDA-1, e 4 de símbolo CDA-2 que serão relotados, por Decreto, na SUPREH.
Art. 7.° - Extinto o DAPEC, os seus atuais servidores poderão ser aproveitados na Superintendência, mediante a observância de critérios a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 8.° - O Chefe do Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto ao remanejamento gradativo dos Centros de Treinamento da Administração Direta para a SUPREH, à proporção que esta ofereça condições de operacionalidade.
Art. 9°.- Os cargos em comissão da SUPREH são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 - São extintos 17 (dezessete FGT-1, 06 (seis) FGT-2, 05 (cinco) FG-1, 10 (dez) F G-2, lotados no DAPEC.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao atual orçamento da Secretaria de Administração, com vigência neste exercício, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHAO DE CRUZEIROS) destinados às despesas com a instalação e implantação da SUPREH.
Art. 12 - O crédito de que trata o artigo anterior correrá à conta de recursos da Reserva de Contingência, consignada no Orçamento do Estado.
Art. 13 - Tão logo ocorra a extinção do DAPEC, suas dotações orçamentárias passarão automaticamente à SUPREH.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 9o., da Lei n. 10.387, de 15 de abril de 1980.
QUANTID ADE | CARGOS | SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
01 04 02 03 01 23 05 |
SUPERINTENDENTE COORDENADOR COORDENADOR ADJUNTOSUBCOORDENADOR SECRETARIA EXECUTIVA CHEFE DE UNIDADE SECRETARIA DE COORDENACAO |
CDA-1 CDA-1 CDA-2 CDA-2 CDA-2 CDA-3 CDA-3 |
6.500, 4.965, 4.930, 4.930, 4.930, 4.620, 4.620, |
35.500, 25.000, 13.050 13.050, 13.050, 6.170, 6.170, |
42.000, 29.965, 17.980, 17.980, 17.980, 10.790, 10.790, |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.388, DE 16 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 28/04/80)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. JOSE NAPOLEAO DE CARVALHO, Chefe do Serviço Distrital de Pesca e Piscicultura do DNOCS.
Art. 2.º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.389, DE 18 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 18/04/80)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a atender a despesa do Fundo Especial de Segurança pública do Estado do Ceará FESPEC, no corrente exercício financeiro.
Art.2o.- Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3o.-Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da arrecadação das Taxas referidas na Lei n. 10.313, de 28 de setembro de 1979.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.390, DE 24 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 28/04/80)
MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os Professores de Ensino de 2o. Grau, classificados nos antigos níveis V, X e Y, passam para o nível III, Índice 360, de que trata o Anexo Único- Tabela de EscaIonamento Vertical e Horizontal- da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 2.°.-O item VII do art. 122 da Lei n.° 10.374,de 20 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 122. ..........................................................................................
VII - Professores de Ensino do 2.º. Grau, antigo nível Z, não portadores de Curso Superior, Índice 300".
Art. 3°. - É acrescentado ao art. 122 da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, o item XV, com a seguinte redação:
"Art.122. .........................................................................................................................
XV- Professores de Ensino do 1.º. Grau e Especializados, antigos níveis M, 0 e P,com registro D,fornecido pelo MEC, índice 340"
Art. 4°. - E adotado para os Professores de 20. Grau, com vencimentos fixados na Lei n.o 10.303/79, um regime de trabalho, em caráter opcional, constante de 13 (treze) horas semanais de trabalho.
§ 1.°.-É fixado o prazo de 90 (noventa) dias,após a vigência desta Lei, para que os Professores manifestem sua opção pelo regime instituído neste artigo.
§ 2o. - Feita a opção, esta será considerada em caráter irrevogável.
§ 3o.-Os Professores optantes pela carga horária de 13 (treze) horas semanais de trabalho não fazem jus às vantagens previstas no Estatuto do Magistério Oficial do Estado, passando seus direitos a serem disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 4o. - Os cargos ocupados pelos Professores optantes pelo regime de 13 (treze) horas semanais de trabalho serão considerados extintos quando vagarem e, oportunamente, incluídos na Parte Suplementar do Quadro I-Poder Executivo.
§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84. (Acrescido pela Lei n.º 11.075, de 22.07.85)
Art. 5°.-O valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978, é fixado em 30% (trinta por cento).
Art. 6°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues