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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.013, DE 07 DE JUNHO DE 1976. D.O. 09/06/76
Considera de utilidade pública a FUNDAÇÃO JOANA GOMES DA SILVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO JOANA GOMES DA SILVA, entidade beneficente de fins não lucrativos com sede e foro na cidade de Pentecoste, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
* LEI N.º 10.012, DE 17 DE MAIO DE 1976. D.O. 19.05.76
Altera dispositivo da Lei n.º 9.497, de 20 de julho de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O item IV do Artigo 6.º da Lei n.º 9.497, de 20 de julho de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de doenças transmissíveis agudas; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil; Centro de Rehidratacão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça; Hospital Geral Dr. César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota, de Ipueiras, e Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante, que passarão a integrar a referida fundação."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Lúcio Alcântara
(*) Ver Lei n.º 10.251, de 14/03/79 - D.O. 15/03/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.420, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - São extintas a gratificação de 20% (VINTE POR CENTO) de nível universitário e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), de que trata a Lei n.o 9.692, de 24 de abril de 1973, percebidas pelo pessoal do Ministério Público, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Igualmente, são extintas a gratificação de nível universitário de 20% (VINTE POR CENTO) e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), auferidas pelo Secretário e Subsecretário mencionados no ANEXO ÚNICO desta Lei, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Art. 3º. - Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 4.º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado os seus efeitos financeiros que retroagem a 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.421, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 18/09/80)
ESTABELECE NOVO DISCIPLINAMENTO À COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI N.º 9.729, DE 28 DE AGOSTO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte Lei.
Art. 1.º - O Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, instituído pela Lei n.º 9.729, de 28 de agosto de 1973, será destinada à construção, ampliação, manutenção de quartéis e postos de Bombeiros, reforma de instalações existentes, aquisição de viaturas, equipamentos em geral, móveis e utensílios, material de expediente, bem como de quaisquer outros bens, necessários ao desempenho das missões reservadas ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBM/PMCE.
Art. 2.º - As taxas instituídas pela Lei a que se refere o artigo anterior ficam assim especificadas:
I - Taxa anual de Segurança Contra Incêndio, devida por todo estabelecimento industrial, comercial ou misto, prédios de reunião de Público, tais como: cinema, teatros, clubes sociais, buates, auditórios e outros de ocupação semelhante, para mais de 100 (cem) pessoas, hotéis, motéis, escritórios e consultórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros prédios sujeitos a riscos de incêndio, cobrada onde haja efetiva prestação de serviços pelo CBM/PMCE em função de risco, do tipo de atividade, da área construída ou utilizada e da localização,de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Il - Taxa de Aprovação de Projetos de Construção de todo estabelecimento comercial, industrial ou misto e prédios multifamiliares, devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecida a uma classificação por área utilizada e risco conforme o caso, de acordo com o ANEXO II, parte integrante desta Lei.
III - Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio devida por todo proprietário de unidades residenciais e prédios multifamiliares cadastrados nas prefeituras municipais onde haja serviços de Prevenção Contra Incêndios, obedecendo a classificação por área utilizada, de acordo com o ANEXO III, parte integrante desta Lei.
Art.3.º - Ficam isentos das taxas de que trata esta Lei:
I - Prédios públicos, Federais, Estaduais e Municipais;
Il - Unidades residenciais pertencentes à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nela resida e não possua outro prédio no Município.
Parágrafo Único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a Unidade Fiscal criada pelo artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4.º - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à execução da prevista no item Il do art. 2.º, a qual será recolhida por intermédio de seção especializada deste CBM.
§ 1.º - Para a execução do previsto no art. 4.º, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a, de comum acordo com o CBM/PMCE, firmar convênios com órgão da Administração Pública direta ou indireta, sendo que, neste caso, poderá ser atribuído até 5% (cinco por cento) do montante por eles arrecadado, conforme se dispuser no convênio.
§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo recolherão o produto líquido da arrecadação, a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. BEC, em Conta Especial, sob o título “Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio” à disposição do Corpo de Bombeiros Militar/PMCE.
Art. 5.º - Constituem recursos financeiros do FPCI:
I - Taxas previstas no artigo 2.º desta Lei;
Il - As dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;
III - Recursos alocados, ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a Programa de Segurança especificamente, à Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Dotações feitas por Entidades de Direito Público ou Privado e por pessoas físicas;
V - Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão mensalmente transferidos ao FPCI.
Art. 6.º - Os recursos financeiros do FPCI serão aplicados mediante projetos submetidos à aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, cabendo a este o acompanhamento e execução dos mesmos.
Art. 7.º - O controle contábil financeiro dos recursos do FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará -DF/PMCE.
Art. 8.º - O Processo de Prestação de Contas dos Recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, e no que couber, com o Código de Contabilidade do Estado.
Art.9.º - Competirá ao CBM/PMCE:
| - Elaborar, mediante aprovação por Decreto do Governador do Estado, normas de Prevenção e Combate a Incêndios;
II - Efetuar vistorias técnicas, nas edificações existentes e nas que forem construídas, com vista ao cumprimento das normas de Prevenção e Combate a Incêndios.
Art. 10 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, com respaldo no parecer do Corpo de Bombeiros, poderá propor a interdição dos edifícios que não ofereçam condições mínimas de segurança contra incêndio, conforme legislação específica, até que sejam satisfeitas essas condições.
Art. 11 - As Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes, só fornecerão as licenças abaixo relacionadas, mediante apresentação de documento do Corpo de Bombeiros que declare estar o interessado quitado em suas obrigações de segurança e prevenção e com as taxas previstas no art. 2.º desta Lei.
I - Licença para ocupação de prédios novos (habite-se);
Il - Alvará inicial para funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 2.º, item I, desta Lei, no que lhe aplicar;
III - Alvará de renovação anual da licença prevista no item anterior.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, baixará as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 2.º, inciso I, desta Lei.
TABELA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes plásticos, celulóide, nitroceluloide, breu, nílon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idênticos.
ÁREA UTILIZADA EMM2 | % DA UFECE |
Até 30 | 30 |
De 31 até 100 | 50 |
De 101 até 500 | 90 |
De 501 até 2.000 | 160 |
De 2.000 até 5.000 | 250 |
Mais de 5.001 | 300 |
GRUPO B
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borracha e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico.
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 30 | 20 |
De 31 até 100 | 35 |
De 101 até 500 | 65 |
De 501 até 2.000 | 105 |
De 2.001 até 5.000 | 110 |
Mais de 5.001 | 120 |
GRUPO C
Estabelecimentos industriais, comerciais, mistos, de diversões, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estacionamentos de veículos, estaleiros e outros que explorem atividades não previstas nos grupos A e B.
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 30 | 15 |
De 31 até 100 | 25 |
De 101 até 500 | 45 |
De 501 até 2.000 | 85 |
De 2.001 até 5.000 |
105 110 |
Mais de 5.001 |
ANEXO II a que se refere o art. 2°,inciso II,desta Lei.
TABELA DE TAXA PARA APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUÇAO
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE | |
Até 100 | 30 | |
De 101 até 200 | 50 | |
De 201 até 300 | 70 | |
De 301 até 500 | 100 | |
Mais de 501 120 |
ANEXO III a que se refere o art. 2°, inciso III, desta Lei.
TABELA DA TAXA DE SEGURANCA CONTRA INCENDIOS
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 100 | Isento |
De 101 até 200 | 15 |
De 201 até 300 | 20 |
De 301 até 400 | 25 |
Mais de 401 | 30 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.422, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O.DE 16/09/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (DOIS MILHOES E SETECENTOS MIL CRUZEIROS), para atender as despesas com a desapropriação judicial de dois prédios onde se acha localizada a sede da Procuradoria Geral do Estado, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1300 - Procuradoria Geral do Estado
1300.02040142.012 - Defesa dos Interesses do Estado
4.2.9.2.00.00 - Despesas de Exercícios Cr$
Anteriores... 2.700.000,00
TOTAL. 2.700.000,00
Art. 2.° - Os recursos para atender as despesas desta Lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento ao subanexo 3500, a saber:
3500 - Encargos Financeiros do Estado
3501 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3501.03080351.003 - Participação do Estado no
Capital do Banco do Estado do Ceará
4.2.6.0.00.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras
Cr$
.2.700.000,00
TOTAL 2.700.000,00
Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.011, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O 19/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Clube do Livro Espírita de Fortaleza, "CLEF", com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.423, DE 25 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O.DE 02/10/80)
INSTITUI OS PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam instituídos, para serem outorgados anualmente, mediante escolha feita por um Júri Especial, os PREMIOS ESTADO DO CEARÁ, em número de cinco, com dotação global de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a incentivar a criação literária e a pesquisa científica.
Parágrafo Único - O valor de cada prêmio será de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), não podendo ser fracionado.
Art. 2.º - Os PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ correrão à conta de dotações específicas da Secretaria de Cultura e Desporto e serão conferidas nos seguintes gêneros:
I - Prosa de Ficção, compreendendo Romance, Conto e/ou Novela;
II - Poesia;
III - Teatro;
III - Teatro, Crônica e Literatura infantil. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
IV - Ensaios e Estudos Literários;
V - Ensaios e Estudos Científicos.
§ 1.º - A Secretaria de Cultura e Desporto estimulará e coordenará a concessão de outros prêmios, por entidades não-governamentais, aplicando-se, na espécie, os dispositivos constantes desta lei, com as modificações que se fizerem necessárias.
§ 2.º - No caso do item 1.º deste artigo, haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto.
§ 2º - No caso dos itens I e III deste artigo haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
Art. 3.º - O Júri Especial, a ser nomeado pelo Governador do Estado, será composto dos seguintes membros:
I - Secretário de Cultura e Desporto, seu presidente nato;
II - 1 Representante do Conselho Estadual de Cultura;
III - 1 Representante da Academia Cearense de Letras;
IV - 1 Representante do Instituto do Ceará;
V - 1 Representante do Clube de Literatura e Arte (CLA).
Parágrafo Único - Para o julgamento de trabalhos científicos o Júri Especial terá um representante da Universidade Federal do Ceará, um da Universidade Estadual do Ceará e um da Universidade de Fortaleza, indicados pelos respectivos Reitores, e que substituirão os representantes da Academia Cearense de Letras, do Instituto do Ceará e do Clube de Literatura e Arte (CLA).
Art. 4.º - O Júri Especial deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo irrecorrível qualquer decisão.
Parágrafo Único - Haverá, para cada gênero, um Relator previamente designado pelo Presidente e cujo Parecer conclusivo será votado pelos demais componentes do Júri.
Art. 5.º - A cada membro do Júri Especial será atribuído um pró-labore a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º - Somente poderão concorrer autores cearenses ou escritores e pesquisadores que residam há mais de dois anos, no Ceará.
Art. 7.º - De três em três anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas ou pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea.
Art. 7º - De dois em dois anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas e pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
§ 1.º - Para efeito de concessão dessa láurea, o Júri Especial e o Conselho Estadual de Cultura, reunidos conjuntamente, deliberarão por maioria de votos.
§ 2.º - O Premio Especial referido no caput deste artigo será de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS).
Art. 8.º Aos prêmios, poderão concorrer livros publicados ou inéditos, cujos autores apresentarão, no ato de inscrição, cinco exemplares ou cinco vias datilografadas ou fotocopiadas, em espaço dois, de um só lado em tamanho ofício.
Art. 9.º - As inscrições serão abertas na Secretaria de Cultura e Desporto, a partir do primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, prolongando-se até 30 de junho.
Parágrafo Único - Caberá ao Júri Especial apresentar o seu veredito até sessenta dias após o encerramento das inscrições.
Art. 10 - Quando, em qualquer dos gêneros, não houver obras merecedoras do prêmio, a critério do Júri Especial, a importância correspondente ao mesmo será acrescida equitativamente aos demais.
Art. 11 - Os candidatos vitoriosos ficam impedidos, durante dois anos, de concorrer a prêmios no mesmo gênero em que foram contemplados.
Art. 12 - Os Prêmios Estado do Ceará, ou os prêmios concedidos em cooperação com entidades não-governamentais, serão entregues em solenidade presidida pelo Governador do Estado, cabendo aos vencedores, além da importância em dinheiro, um diploma especial.
Art. 13 - A partir de 1982, os valores dos prêmios de que trata esta lei serão reajustados com base nos Índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), fixados pelo Governo Federal.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1980
VIRGÍLIO TÁVORA
Eduardo Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.010, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO-RENAIS DO CEARÁ", com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
*LEI N.º 10.424, DE 06 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 08/10/80)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 46.567 ORTN's (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente nesta data a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CEARÁ, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME.
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios. (nova redação dada pela lei n.° 10.442, de 13.11.80)
Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.
Art. 3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à Limpeza Publica da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.º - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. – BANDECE parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios de dívida.
Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 4.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro
Firmo de Castro
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.425, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 13/10/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 810.000,00 (OITOCENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1300 - Procuradoria Geral do Estado
1300.15824952.003 - Encargos com Inativos
3.2.5.1.00.00 - Inativos. Cr$800.000,00
3.2.5.3.00.00 - Salário Família..... ..... Cr$ 10.000,00
TOTAL Cr$ 810.000,00
Art.2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, indicar a fonte dos recursos necessários à execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro