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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.433, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O.DE 27/10/80)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao preclaro DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS, atual Secretário da Casa Civil do Governo.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.006, DE 30 DE ABRIL DE 1976. D.O. DE 30/04/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Sr. General-de-Divisão Florimar Campello.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao General-de-Divisão Florimar Campello.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 31/10/80)

DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os recursos oriundos do Fundo Rodoviário Nacional, atribuídos ao Estado do Ceará, serão transferidos ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, não podendo ter, durante a vigência de obrigações financeiras por ele contraídas, destinação diversa.

Art. 2.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER poderá vincular parcela do Fundo Rodoviário Nacional a ele destinada, sempre em montante suficiente a assegurar o pagamento de serviços realizados por autofinanciamento, em obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, até o montante de 353.640 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente nesta data a aproximadamente Cr$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS).

Art. 3.º - O DAER será responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços a que se refere o art. 2.º desta Lei, emitidas por empresas construtoras, inscritas no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, cujos valores serão destinados a amortizar ou liquidar o principal, reajuste cambial, acessórios e/ou encargos de operações de crédito que vierem a ser celebrados sob o regime de autofinanciamento, entre as ditas empresas construtoras e o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC.

Art. 4.º - Observadas as prescrições desta lei, o DAER somente poderá participar de operações de autofinanciamento, quando para obras rodoviárias em fase de execução, contratadas através de concorrência pública.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.435, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 04/11/80)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 13.225.545,14 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHOES DE CRUZEIROS), destinados ao Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação, ora autorizada, serão estabelecidas de comum acordo entre as partes envolvidas, observada a legislação pertinente.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere esta lei, poderão ser vinculados recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.005, DE 29 DE ABRIL DE 1976. D.O. 13/05/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Patronato São José, com sede e foro jurídico na cidade de Itapajé, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.

LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)

 

DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.

Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.

Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.

Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.

Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.004, DE 29 DE ABRIL DE 1976. D.O. 13/05/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Guaraciaba do Norte, sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.437, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980      (D.O. DE 13/11/80)

DISPÕE SOBRE A UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - UFECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O valor da Unidade Fiscal do Ceará - UFECE instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é fixado em Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS), para aplicação no exercício de 1981.

Art. 2.º - Para os exercícios posteriores ao ano de 1981, o valor da UFECE a que se refere o artigo anterior será atualizado, anualmente, por meio de Ato do Secretário da Fazenda com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN relativa ao período de outubro a setembro de cada ano.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.438, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980     (D.O. DE 17/11/80)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ARTISTA JEAN PIERRE CHABLOZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. JEAN PIERRE CHABLOZ.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.439, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980             D.O. DE 13/11/80

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38,§ 2.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica denominada de RODOVIA GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA a estrada de Rodagem CE-184, que liga a cidade de Iguatu à cidade de Campos Sales, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de novembro de 1980.

Deputado Aquiles Peres Mota

Presidente

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