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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.411, DE 04 DE JULHO DE 1980   (D.O. DE 08/07/80)

 

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 4.o da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das |quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor".

Art. 2.º -Esta Lei entrará em vigor na data.o sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.412, DE 15 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 17/07/80)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- O artigo 17 da Lei n.° 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras".

Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Terça, 14 Maio 2024 14:34

LEI N.° 10.413

LEI N.° 10.413

                                  NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.414, DE 21 DE JULHO DE 1980      (D.O. DE 24/07/80)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e ll, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º- São transferidos um cargo de Revisor Nível "U"- Quadro I-Poder Executivo - e um cargo de Professor do Ensino do 1.o Grau - Quadro I - Poder Executivo - para o Quadro II - Poder Legislativo - e transformados, respectivamente, em Revisor Legislativo I- Nível PL- APL - 1 e Assistente Legislativo I, Nível PL - APL - 1.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo servidores que se encontrem prestando serviço ao Poder Legislativo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

TABELA| A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.o 10.414,

ANEXO II-QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇAO

NUMERO DE ORDEM DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NIVEIS NÚMERO DE CARGOS
01 Médico l ANS-2 02
02 Médico Il ANS-3 02
03 Dentista l ANS-2 02
04 Dentista Il ANS-3 03
05 Engenheiro I ANS-2 01
06 Analista l ANS-1 02
07 Analista II ANS-2 02
08 Assistente Social I ANS-1 01
09 Bibliotecário l ANS-1 01
10 Assessor Téc. Leg.I ANS-4 04
11 Assessor Téc. Leg. Il ANS-5 05
12 Assessor Téc. Adm.l ANS-4 03
13 Assessor Téc.Adm.ll ANS-5 03
14 Assessor Téc. Aux.l ANS-1 03
15 Assessor Téc.Aux.ll ANS-2 03
16 Redator Legislativo I APL-3 04
17 Redator Legislativo Il APL-4 05
18 Revisor Legislativo I APL-1 06
19 Revisor Legislativo II APL-2 05
20 Taquígrafo Legislativo I APL-3 09
21 Taquígrafo Legislativo Il APL-4 10
22 Taquígrafo Auxiliar I APL-1 04
23 Taquígrafo Auxiliar ll APL-2 04
24 Secret.de Comissão APL-3 07
25 Secret.de Comissão ll APL-4 08
26 Assist. Legislativo I APL-1 13
27 Assist. Legislativo Il APL-2 12
28 Técnico de Cont.1 ANM-5 03
29 Técnico de Cont.ll ANM-6 04
30 Assist. Financeiro l ANM-4 03

31

32

33

Assist. Financeiro ll

Auxiliar de Redação I

Auxiliar de Redação II

ANM-5

ANM-3

ANM-4

03

02

02


NUMERO DE ORDEM DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NIVEIS NUMERO DE CARGOS
34 Auxiliar de Revisão I ANM-1 02
35 Auxiliar de Revisão Il ANM-2 02
36 Sonotécnico l ANM-1 01
37 Sonotécnico Il ANM-2 02
38 Operador de Mimeógrafo I ANM-1 02
39 Assist. Serviço Saúde I ANM-1 03
40 Assist. Serviço Saúde II ANM-2 03
41 Auxiliar de Biblioteca l ANM-3 04
42 Auxiliar de Biblioteca Il ANM-4 04
43 Agente Adm.Legislativo I ANM-1 40
44 Agente Adm. Legislativo Il ANM-2 39
45 Telefonista l ATA-4 06
46 Telefonista I1 ATA-5 06
47 Recepcionista I ATA-4 04
48 Recepcionista ll ATA-5 05
49 Agente Legislativo I ATA-3 39
50 Agente Legislativo II ATA-4 29
51 Agente Legislativo III ATA-5 29
52 Motorista ATA-1 06
53 Motorista Il ATA-2 05

54

55

Agente de Portaria l

Agente de Portaria lI

ATA-1

ATA-2

37

37

 TABELA II    A QUE SE REFERE O ART. 1.o DESTA LEI

ANEXO V-B-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

QUANTIDADE     DENOMINAÇAO DOS CARGOS

QUANTIDA DENOMINAÇAO DOS CARGOS SIMBOLOS
01 Diretor-Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
08 Assessor Especial DAS-1
04 Diretor da Assessoria DAS-1
03 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefes de Gabinete DAS-1
01 Administrador Geral DAS-1
04 Coordenadorias DAS-1
18 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
02 Subchefias de Gabinete DAS-2
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-2
04 Chefe de Gabinete DAS-2
05 Chefe de Gabinete DAS-3

42

44

36

Chefe de Serviço

Secretário Parlamentar

Oficial de Gabinete

DAS-3

FG-1

FG-1

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.415, DE 04 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 12/09/80)

INSTITUI O FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA - FUMICRO; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO, com autonomia financeira e contábil e que será administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE, observadas as condições que forem estabelecidas no Regulamento desta Lei e na Legislação Federal pertinente.

Art. 2.º- O BANDECE administrará o FUMICRO com autonomia plena para examinar e decidir quanto aos planos e projetos envolvendo comprometimento dos seus recursos e, igualmente, exercendo o controle e fiscalização dessas aplicações.

Art. 3.º- Os recursos do Fundo de Apoio à Microempresa- FUMICRO deverão ser utilizados para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre o Órgão repassador, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas Nacionais do BNDE, ou outro que vier a lhe substituir ou ser administrado pelo BANDECE.

Art. 4.º - Para a composição do FUMICRO contribuirão os seguintes recursos:

I - Recursos oriundos do Estado;

II - Recursos reembolsáveis ou não, provenientes da União, Estado e Município;

III - Outras contribuições que lhe forem destinadas.

Art. 5.º - No caso de extinção do FUMICRO, seu patrimônio líquido será re-vertido à conta de capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.

Art. 6.º- Para atender as despesas com o FUMICRO no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (NOVE MILHOES DE CRUZEIROS) e indicar as fontes dos respectivos recursos.

Art. 7.º- A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias, após sua formulação.

Art. 8.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1980.

Manoel Castro Filho

Vladimir Spinelli Chagas

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.416, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980        (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador da Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

SUBSIDIO

SUBSIDIO REPRESENTAÇAO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
13.500,00 60.000,00 73.500,00

Art. 2.º- O vencimento e a representação dos Assessores Especiais,Chefe da Assistência do Governador, Superintendente da SUPREH e Assistentes passam a ter os seguintes valores mensais:

DISCRIMINACAO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
Assessores Especiais e Chefe da Assistência ao Governador 11.150.00 55.000,00 66.150,00
Superintendente da SUPREH 9.535,00 50.000,00 59.535,00
Assistente 7.000,00 38.000,00 45.000,00

Art. 3.º. - Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria, das secretarias de Estado e da Assessoria Especial, de Símbolo CDA-1,são transformados em cargos de Símbolo CCG, com igual denominação e com os seguintes valores mensais:


VENCIMENTO

Cr$

9.535,00


REPRESENTAÇÃO

Cr$

50.000,00


TOTAL

Cr$

59.535,00


Art. 4.º- Os valores de vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no ANEXO I.

Art. 5o. -Os ocupantes do cargo em comissão são obrigados c carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6o.-Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a "Z", Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Grupo Segurança Pública - GSP, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS - Parte Permanente (PP-1), Parte Especial ll (PE II),Parte Suplementar (PS), do Quadro l - Poder Executivo, são os estabelecidos no ANEXO II,

Art. 7.º - Os cargos de níveis NS-1 a NS-5 passam a constituir o Grupo Atividades de NÍVEL Superior - ANS, na forma estabelecida no ANEXO III.

Parágrafo Único - Todos os cargos e funções de Médicos, integrantes do Quadro I-Poder Executivo,são classificados no nível ANS-5,do referido ANEXO III.

Art. 8.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo são os constantes do ANEXO IV.

Art. 9o.-Os salários do Pessoal Contratado- Parte Especial (PE-II), do Quadro I, Poder Executivo, são fixados sempre em valores correspondentes aos vencimentos de cargos idênticos constantes nos ANEXOS II, IV e X.

§ 1o. - Os salários que não têm correspondência com os vencimentos indicados no ANEXO II são majorados de acordo com o ANEXO V.

§ 2o.-Não haverá contratação para funções com nomenclatura diferente das existentes à data desta Lei, observado, assim, o estabelecido, neste artigo.

Art. 10 - É fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do Pessoal de Obras.

Art. 11 - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do ANEXO VI.

§ 1.º - É atribuído ao pessoal da Polícia Militar, em atividade, a gratificação de risco de vida e saúde de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo.

§ 2.º - O adicional de inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço nas seguintes condições:

I- 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco)

II- 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta)

Art. 12 - Os cargos do Quadro Provisório-Pessoal Civil da Polícia Militar tem seus vencimentos fixados no ANEXO VII.

Art. 13 - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no ANEXO VIII.

Art. 14 - Estão inseridos, no ANEXO IX, os valores dos vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 15 - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços e Agente administrativo têm valores mensais estabelecidos no ANEXO X.

Art. 16 - É fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais o valor da cota do salário-família.

Art. 17 - Os salários mensais do pessoal contratado pela Secretaria da Fazenda, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os discriminados no ANEXO XI.

Art. 18 - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2o. Grau, que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 40. da Lei n. 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 10,800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 19 - O artigo 138 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral destina-se ao incremento das atividades de investigação científica ou tecnológico, e aumento de produtividade, no sistema Administrativo Estadual.

§1.º- A gratificação será arbitrada e atribuída pelo dirigente do Sistema Administrativo Estadual em percentual nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do valor do nível de vencimento.

§ 2.º- Até que sejam revogadas, continuam em vigor e insuscetíveis de majorações em seus valores, as gratificações pelo regime de tempo integral, concedidas até 30 de junho de 1980.

§ 3o.-A percepção de gratificação de tempo integral é incompatível com a gratificação de representação e com a gratificação de representação de gabinete, e cessará, automaticamente, com ato de disposição do funcionário para qualquer unidade administrativa'.

Art. 20 - Cada unidade de Administração Direta submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reexame do Chefe do Poder Executivo, relação do pessoal em regime de tempo integral até a vigência desta Lei.

Art. 21 - Fica vedada a concessão de novas gratificações pela representação de gabinete até que seja baixado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento previsto no art. 134, da Lei n. 9.826, de 14 de malo de 1974.

Art. 22 - São extintas a gratificação de 20% (vinte por cento de nível universitário, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), as gratificações de 40% (quarenta por cento) e 70% (setenta por cento), estas duas últimas instituídas pela Lei n. 7.486, de 10. de setembro de 1964, e a vantagem pessoal percebidas pelos servidores da Administração Direta do Estado, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos

Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos de Agrônomo, Assessor Técnico de agronomia, Técnico de Inseminação Artificial, Enfermeiro, Veterinário, Engenheiro, Médico, Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Assistente Social,será atribuída Gratificação de localização de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico, quando em efetivo exercício no interior do Estado.

Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.

§1.º- Exceto para o exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo contratual.

§ 2.º - Os servidores afastados de suas repartições e que não se enquadram as exceções estabelecidas neste artigo, deverão retornar à origem até 31 de dezembro de 1980, sob pena de sua exclusão automática em folha de pagamento.

Art. 25 - O Art. 239 da Lei n.o 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação::

"Art. 239 - Ressalvada as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação Iícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.

§1.o-Ficam excluídas do limite deste artigo:

I- gratificação de representação;

II - -salário-família;

III - progressão horizontal;

IV- diárias e ajuda de custo;

V- gratificação pela representação em órgão de deliberação coletiva;

VI- gratificação de exercício; e

VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário."

§2.º-O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviços ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.

Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Mensagens à Assembléia Legislativa dispondo sobre:

I - Instituição dos Quadros de Pessoal dos Órgãos que não os possuam;

II - Reestruturação do Pessoal das Unidades Administrativas, de tal modo que, na carreira de Atividades de Nível Superior - ANS e no Quadro Provisório - Pessoal Civil da Polícia Militar - o piso atual do vencimento seja equivalente ao estabelecido, nesta Lei, para o de nível final, ficando assegurado aos atuais ocupantes de cargos e empregos de dentista,Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,Químico, Enfermeiro, Veterinário, assistente Social,Nutricionista,Fisioterapeuta,Fonoaudiólogo e Economia Doméstica com nível superior, direito à percepção de abono a ser pago durante o exercício de 1981, correspondente ao total da diferença de vencimento verificada nos meses de agosto a dezembro de 1980.

Art. 27 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm seus proventos majorados em 40% (quarenta por cento).

Art. 28 - Integram esta Lei os Anexos de n.o l a XI.

Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA;Moacyr Aguiar; Ozias Monteiro Rodrigues; Assis Bezerra; Ésio de Souza; Luiz Marques; Antônio Albuquerque de Sousa Filho; Humberto Macário de Brito;Firmo de Castro; Vladimir Spinelli Chagas; Eduardo Campos; Cláudio Santos; Alceu Coutinho;Alfredo Marques; Rangel Cavalcante; João Viana.


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 49 DESTA LEI

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
(Cr$) Cr$
CDA-1 7.000, 38.000, 45.000,
CDA-2 6.000, 21.000, 27.000,
CDA-3 5.000, 13.000, 18.000,
FG-1 3.730,
FG-2 2.960,
FG-3 2.180,
FGT-1 5.910.
FGT-2 4.440,
FGA-1 11.760,

FGA-2

FGA-3

FGA-4

10.290,

8.820,

7.350,

QUADRO I PODER EXECUTIVO

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.o DESTA LEI

NIVEL VENCIMENTO(Cr$) NIVEL VENCIMENTO(Cr$)
A 4.500 M 4.800
B 4.525 N 4.825
C 4.550 O 4.850
D 4.575 P 4.920
E 4.600 Q 5.190
F 4.625 R 5.485
G 4.650 S 5.900
H 5.675 T 6.145
I 4.700 U 7.445
J 4.725 V 7.945

K

L

4.750

4.775

X

Y

Z

8.660

8.915

9.975



ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS

GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER

DENOMINAÇAO VENCIMENTO
INSPETOR CHEFE 26.670,
INSPETOR CHEFE DENTISTA 26.670,
MÉDICO 24.000,
INSPETOR SUBCHEFE 24.000,
INSPETOR DE DIVISAO 21.340,
INSPETOR DE SECAO 20.000,
INSPETOR DE 1a.CLASSE 18.670,
INSPETOR DE 2a. CLASSE 16.000,
INSPETOR DE 2a.CLASSE R-5 16.000,
INSPETOR DE 3a. CLASSE 11.115,
SUBINSPETOR DE 1a. CLASSE 8.890,
SUBINSPETOR DE 2a. CLASSE 7.780,
SUBINSPETOR R-4 7.780,
SUBINSPETOR DE 3a. CLASSE 6.670,
GUARDA DE 1a. CLASSE 4.890,

GUARDA RODOVIÁRIO R-4

GUARDA DE 2a. CLASSE

GUARDA RODOVIÁRIO R-3

4.890,

4.500,

4.500,

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTA LEICaixa de texto:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CARGO CLASSE Cr$ Cr$ TOTAL
PROCURADOR GERAL
ADJUNTO 5.761 44.177 49.938
PROCURADOR DO ESTADO A 37.000
PROCURADOR DO ESTADO B 41.440
PROCURADOR DO ESTADO E 58.220
PROCURADOR DO ESTADO
(Antigo Procurador de Terras) 30.350

PROCURADOR QS DO ESTADO

(Antigo Procurador da Fazenda Estadual

30.310


ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 15 DESTA LEI

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

DENOMINAÇAO NIVEL VENCIMENTO(Cr$)
AUXILIAR SERVICOS I A 4.500
AUXILIAR SERVIÇOS II B 5,180
AUXILIAR SERVICOS III C 5.950
AGENTE ADMINISTRATIVO I A 8.710
AGENTE ADMINISTRATIVO II B 10.010
AGENTE ADMINISTRATIVO III C 11.510
AGENTE ADMINISTRATIVO IV D 13.240
AGENTE ADMINISTRATIVO V E 15.230

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.17 DESTA LEI

SECRETARIA DA FAZENDA

CONTRATADOS-C.L.T.

SÍMBOLO SALÁRIO (Cr$)
CSF-1 5.803,
CSF-2 7.252,
CSF-3 8.708,
CSF-4 10.157,
CSF-5 17.060,


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos - Atividades Auxiliares-ATA, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades de Apoio Legislativo - APL,Atividades de Nível Superior - ANS,e Padrões ZA e ZB,do Quadro Il - Poder Legislativo são os constantes no ANEXO I desta Lei.

Art. 2.º. - O vencimento e a representação dos Cargos de Direção de Outra Natureza -DON, Direção e Assessoramento Superior - DAS, Função Gratificada - FG,e Função Gratificada Parlamentar - FGP, são os constantes no ANEXO II, que integra esta Lei.

Art. 3o. - Os servidores de cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL terão os seus vencimentos majorados na forma estabelecida no ANEXO III.

Art. 4.º. - Ficam transformadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas, nível FG-1, em igual número de funções gratificadas parlamentares, com o símbolo FGP-1, constante do ANEXO II, a que se refere o artigo 20, desta Lei.

Art. 5o. - E fixada em Cr$ 18.474,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) a representação constante do art. 1o da Lei n.o 10.221, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 6o. - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. DESTA LEI.

GRUPO NIVEL VENCIMENTO
CR$(1,00)
I-ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.330,
ATA-2 8.880,
ATA-3 9,440,
ATA-4 9.990,
ATA-5 10.550,
II-ATIVIDADE DE NIVEL MEDIO ANM-1 12.600,
ANM-2 13.500,
ANM-3 14.400,
ANM-4 15.500,
ANM-5 16.100,
ANM-6 17.210,
III-ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO APL-1 17.250,
APL-2 17.300,
APL-3 17.350,
APL-4 17.400,
IV-ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR ANS-1 18.100,
ANS-2 18.900,
ANS-3 19.800,
ANS-4 21.700,
ANS-5 22.100,
V-CARGOS EXTINTOS ZA 24.980,
QUANDO VAGAREM ZB 27.800,


NIVEL VENCIMENTO (Cr$)
ANS-1 13.450
ANS-2 14.800
ANS-3 16.300
ANS-4 17.900
ANS-5 19.150
TAF-1 5.803
TAF-2 7.252
TAF-3 8.708
TAF-4 10.157
TAF-5 12.187
TAF-6 17.050
TAF-7 19.150
GSP-1 4.500
GSP-2 4.700
GSP-3 4.900
GSP-4 5.320
GSP-5 6.020
GSP-6 6.650
GPS-7 7.700
GSP-8 9.100
GSP-9 10.500
GSP-10 11.900
GSP-11 13.300
GSP-12 19.200
GSP-13 21.600
GPS-14 23.200
GSP-15 26.400
GSP-16 28.260

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º. DESTA LEI

GRUPO:ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR

SITUAÇAO ATUAL

ANS-1 com gratificação de 20% (N.Univ.)

ANS-2 com gratificação de 20% (N,Univ.)

ANS-3 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-1 com gratificação de 20%(N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-2 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-3 com gratificação |de 20% (N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70%(Grat.Especial)

NOVA

ANS-1

ANS-2

ANS-4

ANS-5

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º. DESTA LEI

CARGO                                                                                            VENCIMENTO

ASSESSOR JURIDICO-ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 49.000
PROCURADOR-ASSISTÉNCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO 42.000
INSPETOR TÉCNICO DE COOPERATIVAS 29.125
INSPETOR FAZENDARIO 29.125
TESOUREIRO GERAL 29.125
SANITARISTA 29.125
TECNICO DE ADMINISTRAÇAO 29.125
PROFESSOR TITULAR DO ENSINO SUPERIOR 29.125
AUDITOR DE PESSOAL 29.125
TE CNICO DE ORCAMENTO 29.125
TECNICO DE PESQUISAS HISTÓRICAS 29.125
PROFESSOR CIVIL PERMANENTE 29.125
PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO SUPERIOR 25.325
TECNICO DE PROGRAMACAO EDUCACIONAL 22.100
PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR 22.100
AGRONOMO ASSISTENTE 22.100
ESTATISTICO 22.100
DELEGADO REGIONAL DO ENSINO 22.100
GRAFÓLOGO 22.100

TESOUREIRO

DESPACHANTE ESTADUAL

TÉCNICO AUXILIAR DE ORÇAMENTO

22.100

14.800

11.510


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 90. § 10. DESTA LEI

CONTRATADOS

DENOMINAÇAO CORRESPONDENCIA C/CARGOS SALARIO-Cr$  
ASSESSOR JURIDICO 29.125  
ECONOMISTA - 29.125  
SOCIÓLOGO - 29.125  
TOXICOLOGISTA GSP-14 25.325  

23.200

22.100

 
TECNICO DE COMUNICAÇAO  
TECNICO DE TREINAMENTO - 22.100  
TÉCNICO DE TURISMO 22.100  
URBANISTA - 22.100  
ARQUITETO 22.100  

MÉDICO

MÉDICO VETERINARIO

ANS-5

ANS-5

19.150

19.150

 
AUDITOR DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA TAF-6 17.050  
DENTISTA ANS-3 16.300  
ENGENHEIRO ANS-3 16.300  
TECNICO ELETRONICO 9.975  
ASSESSOR DE PESQUISAS MUSEOLÓGICAS Z 9.975  
MECANOGRAFO Z 9.975  
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇOES (GSP-8) 9.100  
ADMINISTRADOR GERAL T 6.145  
ASSISTENTE COMERCIAL T 6.145  
AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPAMENTOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPE T 6.145  
OPERADOR DE EMPILHADEIRA T 6.145  
TECNICO AUDIOVISUAL T 6.145  
AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA S 5.900  
CHAPISTA S 5.900  
GRÁFICO S 5.900  
GRÁFICO ESPECIALIZADO S 5.900  
GRAFICO GRAVADOR S 5.900  
GRAFICO IMPRESSOR S 5.900  
IMPRESSOR S 5.900  
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO R 5.485  
DESENHISTA DE ARQUITETURA R 5.485  
EDUCADOR NUTRICIONAL R 5.485  
ELETRICISTA R 5.485  
LINOTIPISTA R 5.485  
OFICIAL DE REGISTRO HOSPITALAR R 5.485  
AUXILIAR DE NECROPSIA GSP-4 5.320  
OPERADOR DE TELECOMUNICACOES GSP-4 5.320  
PAGINADOR Q 5.190  
SECRETÁRIA Q 5.190  
EXPEDIDOR Q 5.190  
AUXILIAR DE TECNICAS MEDICAS P 4.920  
AUXILIAR DE BIBLIOTECA M 4.800  
MECANICO M 4.800  
ASSISTENTE TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750  


DENOMINACÃO CORRESPONDÊNCIA C/CARGOS SALÁRIO-Cr$
AUXILIAR DE MANUTENCAO K 4.750
ORIENTADOR DE SAÚDE E
SANEAMENTO K 4.750
TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750
CITOTÉCNICO J 4.725
HISTOTECNICO J 4.725
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇAO J 4.725
CLASSIFICADOR DE ALGODAO H 4.675
ARTIFICE B 4.525
AJUDANTE A 4.500
COLPOSCOPISTA A 4.500

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI

DENOMINAÇAO SOLDO
CORONEL 26.670,
TENENTE CORONEL 24.000,
MAJOR 21.340,
CAPITAO 20.000,
1o.TENENTE 18.670,
20. TENENTE 16.000,
ASPIRANTE 13.335,
SUBTENENTE 11.115,
1o.SARGENTO 8.890,
20.SARGENTO 7.780,
3o.SARGENTO 6.670,
CABO 4.890,
SOLDADO MOBILIZADO 4.000,
SOLDADO RECRUTA 1.780,
ALUNO CFO ULTIMO ANO 3.330,
ALUNO CFO DEMAIS ANOS 2.220,
ALUNO CFS ÚL TIM0 ANO 2.670,
ALUNO CFS DEMAIS ANOS 1.780,

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.12 DESTA LEI

POLICIA MILITAR

QUADRO PROVISÓRIO-PESSOAL CIVIL

DENOMINACAO VENCIMENTO(Cr$)
MÉDICO 19.150,
DENTISTA 16.300,
FARMACEUTICO 16.300,


ANEXO II      A QUE SE REFERE O ARTIGO 20. DESTA LEI


Cr$ (1,00)

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL
DON-1 9.000, 40.000, 49.000,

DON-2

8.000,
DAS-1 39.000, 47.000,
7.000, 38.000 500
DAS-2 6.000, 21.000, 27.000,
DAS-3 5.000, 13.000, 18.000,

FUNÇAO GRATIFICADA

Cr$(1,00)
SÍMBOLO REPRESENTAÇAO
FG-1 3.730,

FUNCAO GRATIFICADA PARLAMENTAR

Cr$(1,00)

SIMBOLO

FGP-1


REPRESENTAÇÃO

8.820,

ANEXO III      A QUE SE REFERE O ARTIGO 30. DESTA LEI

Cr$ (1,00)

SIMBOLO VENCIMENTO
AL-1 4.500, (vago)
AL-2 4.525, (vago)
AL-3 4.550, (vago)
AL-4 4.580, (vago)
AL-5 4.630, (vago)
AL-6 4.680, (vago)
AL-7 4.720, (vago)
AL-8 5.150,
AL-9 5.450,
AL-10 5.800,
AL-11 6.170,
AL-12 6.580, (vago)
AL-13 7.050,
AL-14 7.520,
AL-15 7.930,
AL-16 8.350, (vago)
AL-17 8.770,
AL-18 9.230, (vago)
AL 19 9.650, (vago)
AL-20 10.120, (vago)
AL-21 10.600

(vago)

)

AL-22

DESPADRONIZADO

11.220,

13.670,

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)

 

FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.

Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.

Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.

PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

 
 

 

 
 


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980     (D.O. DE 08/09/80)

ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo Único- Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal de que trata a Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com os Índices a seguir indicados:

CLASSE NIVEL ÍNDICE
I 135
A II 145
III 155
I 165
B II 175
III 185
I 260
C II 270
III 280
I 300
D II 310
III 320
I 340
E II 350
III 360
I 400
F II 420

Art. 2o. - Os Índices constantes do art. 122, itens l e ll, e art. 125 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 100, 135 e 185, respectivamente.

Art. 3o.- O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos Índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado é fixado em Cr$ 35,00 (TRINTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 4.º- Ao salário Hora-Atividade dos Professores de 1.º.e 2.º. Graus que lecionem ou venham a lecionar,em caráter suplementar e a título precário,são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

I - Cr$ 58,00 CINQUENTA E OITO CRUZEIROS)- habilitação de 2.º grau obtida em 3 (três) anos;

II - Cr$ 61,00 (SESSENTA E UM CRUZEIROS) - habilitação de 2.º grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais;

III - Cr$ 91,00 (NOVENTA E UM CRUZEIROS)- curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação:

IV-Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS)-Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

Art. 5.º. - São acrescentados ao art. 122 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, os itens XVI e XVII, com as seguintes redações:

"Art.122...............................................................................................................................

XVI - Inspetor de Ensino do 20, Grau, despadronizado, portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320;

XVII - Professores de Ensino de 1o. Grau, antigos níveis M, O e P, portadores de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portadores de Curso Superior que lecionem disciplinas correlatas com sua formação, Índice 260".

Art. 6o.-Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelece-mentos de Ensino do 1o. e do 20.Graus são os discriminados no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.

Art. 7o.-Ficam revogados o Artigo 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 3o. da Lei n.o 9.730, de 28 de agosto de 1973.

Art. 8.º.- O profissional de magistério, quando no exercício de suas atividades, for colocado sob regime especial de atividades semanais, instituído no item II do art. 36 da Lei n.o 10.374, regulamentado pelo Decreto n.o 13.652, de 15 de janeiro de 1980, terá o valor da gratificação equivalente ao percentual de horas que acrescer à sua carga horária.

Art. 9o. - As gratificações de que trata o item V do art. 64 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, continuam a vigorar, respectivamente/com os percentuais estabelecidos na Lei n.o 10.390, de 24 de abril de 1980, e na Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 10. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1o de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 60. DA LEI N.o 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980             Cr$ 1,00

DENOMINACAO SIMBOLO GRATIFICACAO REPRESENTAÇAO TOTAL
30h 40h 30h 40h
NIVEL A FGT-1 - 5.910 - 4.300 10.210
FGT-2 3.340 - 2.950 - 6.290
NIVEL B FGT-1 - 5.910 - 2.950 8.860
FGT-2 3.340 - 2.050 - 5.390
NIVEL C FGT-1 - 5.910 - 1.060 6.970
FGT-2 3.340 - 900 - 4.240
NIVEL D FGT-3 - 1.050 430 1.480
SECRETARIO ESTA-BELECIMENTOS DE20. GRAU C/MATRICULA IGUAL OU SU-ERIOR A 300 ALU-NOS FG-2 - 2.960 - 820 3.780
ECRETARIO DE ES-COLAS INTEGRADASDE 10, GRAU OU SE-RIES TERMINAIS FG-2 - 2.920 400 3.360
SECRETARIO DE ES-COLAS DE 10. GRAUDE SÉRIES INICIAISCOM MATRICULASIGUAL OU SUPERIORA 300 ALUNOS FG-2 - 2.960 - - 2.960


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.024, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 05/07/76

Denomina de Professor Olavo Oliveira o estabelecimento penal que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Instituto Presídio da Capital, ora em construção, em Fortaleza, conforme convênio firmado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Estado do Ceará denominar-se-á Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira.

Art. 2.º - A Secretaria do Interior e Justiça, quando da inauguração do estabelecimento profissional a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a perpetuar, em placa de bronze, a denominação constante desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

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