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LEI Nº 14.209, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, no Município de Assaré - Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, com extensão de 21Km, no Município de Assaré - Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

LEI Nº 12.682, DE 02.05.97 (D.O. DE 08.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de capital aberto, por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, para o fim especial de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, nos termos da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo Único - A sociedade de que trata o caput deste artigo:

I - terá sede e foro no Município de Fortaleza;

II - terá prazo de duração indeterminado; e,

III - será vinculada à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

Art. 2º - O Capital social inicial da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será constituído de conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º - Por ocasião da constituição da sociedade o Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais em proporção que represente, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 2º - Após constituída a sociedade, o Poder Executivo promoverá gestões visando obter a participação acionária de outras entidades públicas e privadas no empreendimento, podendo, para tal, promover a venda de parte ou da totalidade das ações possuídas pelo Estado, inclusive as representativas do capital votante.

§ 3º - Independentemente de sua permanência na composição acionária da sociedade, o Estado do Ceará poderá, nos futuros aumentos de Capital, subscrever novas ações da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.

§ 4º - Na composição do capital social, o Estado poderá:

a) integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos de qualquer natureza;

b) participar diretamente ou através de entidade integrante da Administração Indireta Estadual.

         Art. 3º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, terá por objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, bem como todas as atividades conexas, tais como:

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades por ela servidas;

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros no sistema por ela operado, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia;

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda;

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por terceiros;

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade;

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.

Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas  as atividades conexas, tais como: (Nova redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia,  como terminais, estacionamentos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em  matéria de sua especialidade; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

Art. 4º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá participar de processos de desapropriações.

Art. 5º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, sendo fiscalizado por um Conselho Fiscal, com as competências e composição definidas no Estatuto Social, observado o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, manterá padrões de gestão empresarial, tanto na área administrativa quanto na operacional, de acordo com indicadores de desempenho que serão definidos por ato do Secretário de Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

§ 1º - O Conselho de Administração fixará diretrizes e metas de atuação da Diretoria Executiva, de forma a promover a condução dos negócios da Companhia nos moldes de uma gestão empresarial com objetivos de otimização econômica e eficácia social, mediante controle de resultados, podendo utilizar-se de contratos de gestão e de terceirização e, quando cabível, exigir garantia de gestão, nos termos do Art. 148 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - Todos os serviços prestados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, serão remunerados.

Art. 7º - O regime jurídico do pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos, inclusive a aceitação de doação com ou sem encargos, necessários à promoção da transferência, para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, dos recursos humanos a serem absorvidos da Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como dos recursos materiais, compreendendo acervo patrimonial, instalações, bens e direitos indispensáveis à consecução dos objetivos previstos no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por quaisquer passivos ou dívidas cíveis, comerciais, tributários, trabalhistas e previdenciários relativos a fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sendo tais responsabilidades da União Federal, nos termos de Convênio celebrado com o Estado.

§ 2º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por qualquer déficit atuarial da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, proveniente de fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, considerando-se como tal o elenco, já existente em data anterior à transferência do Sistema, de participantes e de aposentados e pensionistas da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.

Art. 9º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para consecução de seu objetivo social.

Art. 10 - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, observadas as disposições legais.

Art. 11 - Para atender às despesas relativas aos atos mencionados no art. 2º. desta Lei, , fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).Parágrafo único. Os recursos do crédito especial de que trata este artigo, serão provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, na conformidade do que consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.731, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)

Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários - SUTERCE pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagens - DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará-SUTERCE, fica incorporada ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER que passará a denominar-se DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.

Parágrafo único - As funções de construções de Aeroportos do extinto Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC passarão a ser desenvolvidas pelo DERT.

Art. 2º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, tem a finalidade de executar a política viária e de transportes do Estado, de construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodovias estaduais coordenar, controlar e executar a política de transportes Intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso.

Art. 3º - Ficam transferidos para o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DERT, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos projetos, documentos e serviços existentes nas duas autarquias ora incorporadas.

Art. 4º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, sucede as duas autarquias incorporadas e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 5º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUTERCE serão absorvidos automaticamente pela DERT.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Moreira de Andrade

LEI Nº 12.405, DE 28.12.94 (D.O. DE 29.12.94)

Denomina de Dr. Alcimor Aguiar Rocha o trecho da rodovia CE-085, que interliga os Municípios de Camocim a Chaval.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Trecho da Rodovia CE-085, que interliga os Municípios de Camocim a Chaval, passa a denominar-se Rodovia Dr. Alcimor Aguiar Rocha.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos, 28 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

FRANCISCO ADAIL CARVALHO FONTENELE

LEI Nº 11.695, DE 06.06.90 (D.O. DE 11.06.90)DISTRITO

Dá a denominação a estrada que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Denomina de RODOVIA AFONSO FONTES a estrada de que liga o Distrito de Nascente (Amontada) ao Município de Itarema-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1990.

VALTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 12.375, DE 02.12.94 (D.O. DE 06.12.94)

Cria e denomina Estrada Estadual, ligando o Estado da Paraíba ao Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A estrada carroçável que liga o Município de Barro ao Município de Aurora, partindo da localidade Prazeres, no Distrito de Cuncas, na divisa com o Estado da Paraíba, passando pelo Distrito de Serrota no mesmo Município de Barro, prosseguindo até Antas, já no Município de Aurora, indo à sede deste Município, fica transformada em Estrada Estadual, passando aos cuidados do DERT, a quem compete atribuir-lhe a respectiva numeração.

Art. 2º - A estrada, de que trata o Artigo anterior, fica denominada RODOVIA FIRMINO TAVARES.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.`

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE

LEI N.º 15.151, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)

Denonima Raimundo Roberto Oliveira Menezes a rodovia Ce-253, no trecho entre o Município de Pacajus e a Cidade de Acarape.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Raimundo Roberto Oliveira Menezes a Rodovia CE- 253, no trecho entre o Município de Pacajus e a Cidade de Acarape, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.º 15.150, DE 09.05.12 (D.O. 17.05.12)

Denomina Francisco Silva Mota a rodovia Ce-168, no trecho que interliga o Município de Tejuçuoca à Localidade de Iratinga, circunscrita no Município de Itapajé. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisco Silva Mota a Rodovia CE-168, no trecho que interliga o Município de Tejuçuoca à localidade de Iratinga, circunscrita no Município de Itapajé, no Estado do Ceará, com 30,37Km de extensão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI Nº 11.606, DE 14.09.89 (D.O. DE 18.09.89)

Denomina de CARLOS JOSÉ DE MORAIS a estrada que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - A estrada Juazeiro - Caririaçu, denominar-se-á de CARLOS JOSÉ DE MORAIS.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Bonifácio de Sousa Filho

LEI Nº 11.607, DE 14.09.89 (D.O. DE 18.09.89)

Dá denominação a estrada que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Denomina de ENEAS BANDEIRA FILHO  a estrada recém-construída, que liga Iguatu a Suaçurana.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Bonifácio de Sousa Filho

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