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LEI N° 13.329, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).

Obriga as concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN sobre a operação de venda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Obrigam-se as concessionárias e revendedoras de veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle sobre as revendas, conservando escrituração de entrada e saída de veículos usados.

§ 1º. O controle será feito através de talão contendo 4 (quatro) vias.

§ 2º. A primeira via será entregue ao proprietário do veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data de entrega; a segunda via será remetida ao DETRAN, através da empresa, dentro de 5 dias úteis; a terceira via, ao novo comprador do veículo e a quarta via ficará em poder da empresa emissora que permanecerá em seus arquivos por 5 anos.

§ 3º. O novo proprietário comunicará ao DETRAN sobre a aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.

Art. 2º. A parte que não cumprir o que determina o § 2º do art. 1º arcará com o ônus que porventura possa surgir em função da desobediência da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Valdomiro Távora

LEI N° 13.327, DE 15.07.03 (D.O. DE 18.07.03).

Dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Esta Lei disciplina o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado e de terrenos adjacentes a rodovias, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, o meio ambiente e o patrimônio rodoviário.

Capítulo II

DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 2°. Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, mediante o pagamento de remuneração anual, para os seguintes fins:

I - instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico, destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

II - ocupação de faixas, transversais ou longitudinais, ou de áreas, para a instalação de:

a) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

b) redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; e

c) bases para antenas de comunicação;

Art. 3°. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 2°.

§ 1°. No caso da exploração de espaços publicitários, a utilização se dará mediante processo licitatório, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e mediante a expedição de Autorização Anual.

§ 2°. No caso de utilização das faixas transversal ou longitudinal, por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, a contratação se dará de forma direta, nos termos do caput do art. 25, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.

§ 3°. Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser apresentado o projeto executivo e, ao final da construção de acessos, o memorial descritivo sobre a execução da obra respectiva.

Art. 4°. V E T A D O - O valor da remuneração anual a que se refere o caput do art. 2° será definido em lei.

§ 1º. A instalação de dispositivos visuais em terrenos lindeiros somente será permitida após pagamento da remuneração anual, cujo valor será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor calculado para a instalação na faixa de domínio correspondente, sem prejuízo do pagamento das taxas de serviços.

§ 2°. Fica isenta do pagamento da remuneração anual, a utilização, longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, para implantação de projeto de cunho social de interesse da Administração Pública Estadual.

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 5°. A fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas é de competência do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, e da Polícia Militar do Estado do Ceará, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia administrativa, cabendo-lhes:

I - manter postos de vigilância permanente;

II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados sem observância a esta Lei;

IV - remover placas ou engenhos publicitários ou indicativos colocados nas Faixas de domínio em desconformidade com esta Lei, independentemente da aplicação de multa;

V - fechar acessos que não atendam às normas da presente Lei.

VI - coibir a prática de queimadas nas faixas de domínio ou terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.

Capítulo IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6°. Será de responsabilidade do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, a limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio.

Art. 7°. Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros, cabendo-lhes, inclusive, as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos que causem a terceiros.

Art. 8°. Será de responsabilidade dos proprietários de terrenos adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades com as faixas de domínio, bem como as despesas com sua implantação.

Parágrafo único. As estacas e mourões das cercas devem ser mantidas em perfeitas condições físicas e com o mínimo de oito fiadas de arame farpado (de roseta), ou outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais silvestres ou domésticos, de pequeno ou de grande porte.

Art. 9°. Será de responsabilidade do titular da licença de acesso a rodovia estadual ou rodovia federal delegada, manter ou fazer manter em bom estado de conservação:

I - o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo estabelecimento;

II - a sinalização implantada por força do acesso autorizado;

III - a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de quinhentos metros para cada lado do acesso.

Capítulo V

DOS CUIDADOS COM O MEIO AMBIENTE

Art. 10. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, incentivar o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio, para fins de:

I - combate à erosão e contribuição para a solução de outros problemas da contenção e sustentação;

II - sinalização viva, propiciando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação lateral;

III - sombreamento dos refúgios e áreas de descanso;

IV - utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.

V - combate a queimadas nas faixas de domínio e terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.

Art. 11. No plantio de novas árvores deverão ser observadas:

I - condições de solos estáveis, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;

II - distância mínima de oito metros das bordas da plataforma e de 150 metros dos dispositivos de interseção ou entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia; e

III - disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento. 

Capítulo VI

DAS PENALIDADES

Art. 12. Para os fins desta Lei consideram-se infrações:

I - a utilização da faixa de domínio sem autorização do DERT;

II - o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pelo DERT;

III - prática de queimadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes às rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.

Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de cem Ufirces:

a) por quilômetro de obra executada na faixa de domínio, sem autorização do DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

b) por dispositivo visual implantado sem autorização do DERT ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;

III - multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso a rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas sem autorização do DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

IV - multa de quinhentas Ufirces, na hipótese prevista no inciso III do art. 12;

V - embargo da obra ou remoção do dispositivo visual;

VI - demolição da obra;

VII - suspensão ou cancelamento da permissão, licença ou autorização.

§ 1º. A advertência será aplicada pela inobservância às disposições desta Lei.

§ 2º. As multas previstas nos incisos II, III e IV serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo de aplicação, no que couber, das penalidades previstas na legislação civil e penal.

§ 3º. O embargo da obra ou remoção do dispositivo visual será efetuado independentemente da aplicação da multa respectiva, nas situações enunciadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4º. A demolição será efetuada na hipótese de não-saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo, no prazo de noventa dias, ou na impossibilidade técnica de autorização para execução da obra.

§ 5º. A suspensão da permissão, licença ou autorização será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 4º, deste artigo sempre que, injustificadamente, persistir o não-atendimento às determinações do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, por um período superior a seis meses.

§ 6º. O cancelamento será aplicado na hipótese de não-pagamento da remuneração anual prevista para a concessão de autorização, permissão ou licença.

Art. 14. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. A construção de passarelas pelas Administrações Municipais nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, atendendo às especificações técnicas e padronização do Departamento.

Art. 16. A Administração Rodoviária poderá erguer cercas nas faixas laterais de segurança da rodovia sempre que o interesse público recomendar, respeitando-se os direitos e a iniciativa do proprietário lindeiro, observadas as normas e especificações legais.

Art. 17. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - licença, o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, faculta ao interessado, que atenda às disposições desta Lei, a utilização da faixa de domínio;

II - autorização, o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o DERT autoriza ao interessado a utilização da faixa de domínio;

III - permissão, o ato administrativo negocial, discricionário e precário pelo qual o DERT faculta ao interessado o uso especial da faixa de domínio;

IV - taxa, o valor pago pelo interessado ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, pela execução de serviços necessários à formalização do processo administrativo para a outorga de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio;

V - remuneração, o valor pago ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, pela utilização especial da faixa de domínio.

Art. 18. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou obras de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei.

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros descritos nesta Lei, deverão fornecer ao DERT, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes, para posterior expedição do ato administrativo respectivo.

Art. 20. Sujeitar-se-ão às penalidades estabelecidas no art. 13 desta Lei os permissionários referidos no art. 18 e as pessoas referidas no art. 19 que não atenderem às disposições neles contidas.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, a regulamentação sobre a matéria ora disposta.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Leis n°s 12.250, de 06 de janeiro de 1994, 12.627, de 24 de setembro de 1996 e 12.805, de 30 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.864, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11) 

Cria o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, sob a forma de autarquia, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, vinculada à Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA.

Art. 2º O Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, tem como finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e executar todas as atividades inerentes à unidade orçamentária autônoma.

Art. 3º Ficam criados 25 (vinte cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 5 (cinco) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os Cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

Art. 4º A estrutura organizacional do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica autorizada a remoção, para o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, dos servidores titulares de cargos ou funções lotados na Coordenadoria de Engenharia de Edificações do Departamento de Edificações e Rodovias – DER, até a data desta Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais) para suprir as despesas com a implantação do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE.

Art. 7º O patrimônio do DAE será constituído dos bens, máquinas e equipamentos da Coordenadoria de Engenharia de Edificações do Departamento de Edificações e Rodovias - DER.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.462, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)

Denomina Eriberto de Sá Ponte o trecho da rodovia CE-253, que liga o Município de Groaíras ao Município de Cariré. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Eriberto de Sá Ponte o trecho da Rodovia CE-253, que liga o Município de Groaíras ao Município de Cariré, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

LEI Nº 12.858, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

Denomina-se de Miguel Galdino de Oliveira o trecho da Rodovia Estadual CE-371 que liga a Vila de São Paulino (Acopiara-Ce) à Vila de Flamengo (Saboeiro-Ce).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado de Miguel Galdino de Oliveira o trecho da Rodovia Estadual CE-371 que liga a Vila de São Paulino (Acopiara-Ce) à Vila de Flamengo (Saboeiro-Ce).

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Gaspar do Vale

LEI Nº 12.852, DE 15.09.98 (D.O. DE 17.09.98)

Denomina-se de Celso Alves de Araújo e Silva o trecho da Rodovia Estadual Ce-284 que liga Umarizeira a Cedro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado de Celso Alves de Araújo e Silva o trecho da Rodovia Estadual Ce-284 que liga Umarizeira a Cedro.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Deputado Marcos Cals

LEI Nº 12.851, DE 15.09.98 (D.O. DE 17.09.98)

Denomina-se de Deputado Mário da Silva Leal o trecho da Rodovia Estadual Ce-284 que liga Umarizeira a Cariús.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado de Deputado Mário da Silva Leal o trecho da Rodovia Estadual Ce-284 que liga Umarizeira a Cariús.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Deputado Marcos Cals

LEI Nº 15.088, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)

  

Institui no Calendário de Eventos do Estado do Ceará o Dia 22 de setembro como o Dia Estadual do Ciclista

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Ciclista integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2° O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável.

Art. 3° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

LEI Nº 12.834, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Denomina de Deputado José Martins Timbó o trecho da Rodovia Estadual CE- 257, que liga Santa Quitéria a Hidrolândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado de Deputado José Martins Timbó o trecho da Rodovia Estadual CE- 257, que liga Santa Quitéria a Hidrolândia, com extensão de 65 Km.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Deputado Pedro Timbó 

LEI N.º 15.477, DE 04.12.13 (D.O. 10.12.13)

Denomina Vicente Alves de Sousa Filho o Trecho da rodovia que liga o Município de Pacujá ao Município de Mucambo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Vicente Alves de Sousa Filho o Trecho da Rodovia que liga o Município de Pacujá ao Município de Mucambo, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

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