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LEI Nº 15.075, DE 21.12.11 (DO 29.12.11)

Denomina Rodovia Gerardo Cristino de Menezes o trecho que liga o Município de Coreaú a Arapá-Tianguá, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Rodovia Gerardo Cristino de Menezes, o trecho que liga o município de Coreaú a Arapá-Tianguá, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI N.º 15.352, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)

Denomina Paulo Banhos a rodovia estadual que liga o Município de São Benedito ao Município de Graça. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada oficialmente Paulo Banhosa Rodovia Estadual que liga o Município de São Benedito ao Município de Graça, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI Nº 12.821, DE 26.06.98 (D.O. DE 29.06.98)

Revoga dispositivos da Lei Estadual nº 12.737, de 02 de outubro de 1997, que dispõe sobre a concessão, operação, exploração comercial e execução de Obras do Terminal Rodoviário Engº João Thomé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam revogados o Art. 2º. com seu parágrafo único e Art. 7º, da Lei Nº 12.737, de 02 de outubro de 1997.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.805, DE 30.04.98 (D.O. DE 12.05.98)

Altera Dispositivo da Lei Estadual nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das Rodovias Estaduais, constantes do Plano Viário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Ficam incluídos no Art. 2º da Lei nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

“Art. 2º. (...)

§ 3º. Ocorrendo alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação, nova disposição das redes que se adeque ao projeto geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado.

§ 4º. Toda a ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e segurança dos usuários.

§ 5º Quando da apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância mínima de 5 m dos off-sets”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.803, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Denomina, Avenida Senador Carlos Jereissati, a nova via que dá acesso ao Aeroporto Pinto Martins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Passa a ser denominada Av. Senador Carlos Jereissati, a via que dá acesso ao novo Aeroporto Pinto Martins, ligando os bairros Dias Macedo e Montese, em Fortaleza.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Deputado Teodorico Menezes

LEI Nº 12.751, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)

Denomina a Rodovia Estadual CE-371, que liga o município de Acopiara ao município de Catarina, de Rodovia Frutuoso Rodrigues.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada a Rodovia Estadual, que liga o município de Acopiara ao município de Catarina, de Rodovia Frutuoso Rodrigues.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.750, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)

Denomina a Rodovia Estadual, que liga o Município de Ibiapina ao Município de Mucambo, de Rodovia Pedro Aragão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada a Rodovia Estadual, que liga o Município de Ibiapina ao Município de Mucambo, de Rodovia Pedro Aragão.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.749, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97)

Institui 25 de setembro - "Dia Zero de Acidentes de Trânsito no Estado do Ceará".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído 25 de setembro - o "Dia Zero Acidentes de Trânsito no Estado do Ceará".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.347, DE 02.05.13 (D.O. 08.05.13)

  

Denomina Orlando Cosme de Lima a Ladeira da Lapa, no Município de Graça, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Orlando Cosme de Lima a Ladeira da Lapa, no Município de Graça, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.º 15.338, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-CE, o Programa de Educação e Defesa da Vida dos Condutores de Motocicletas e Motonetas que exerçam Atividade Remunerada – PROMOTOS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, o Programa de Educação e Defesa da Vida dos Condutores de Motocicletas e Motonetas que exerçam atividade remunerada – PROMOTOS.

Art. 2º Através do presente Programa, o Governo do Estado do Ceará possibilitará o acesso gratuito ao curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas, e em entrega de mercadorias, motofretistas, que exerçam atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas, conforme disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Resoluções do CONTRAN nºs 356/2010 e 410/2012.

§ 1º O beneficiário desse Programa, devidamente aprovado no curso especializado, além do curso gratuito, será isento, uma única vez, das taxas cobradas pelo DETRAN-CE de alteração de dados, confecção de CNH, taxa de segunda via, postagem, bem como da taxa de exame psicológico, quando for o caso, tudo isso com a finalidade de permitir a anotação do curso especializado na CNH.

§ 2º O número anual máximo de pessoas a serem atendidas será de até 40.000 (quarenta mil) beneficiários.

 Art. 3º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas físicas que atendam pelo menos a uma das seguintes condições:

I - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A” que tenha anotação de atividade remunerada na respectiva CNH, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, até a data da publicação da presente Lei;

II - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, e que possua veículo tipo motocicleta e/ou motoneta com placa de aluguel registrada no seu nome, na data da publicação da presente Lei;

III - pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, que comprove, através da Carteira de Trabalho devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará que, em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, estava ou está contratado na condição de Motoqueiro, Motoboy ou Motofrete;

IV -  pessoa física habilitada para conduzir veículo na Categoria “A”, devidamente registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, que comprove sua inscrição junto às entidades representativas de classe do segmento de Mototaxistas e Motofretistas, cooperativas, associações, sindicatos ou federações, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 4º O presente Programa não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.

Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, arcará com as despesas relativas ao custeio dos cursos especializados obrigatórios previstos na Resolução nº 410/2012 do CONTRAN, ministrados pelo próprio DETRAN-CE, ou por outros órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN-CE poderá firmar ajustes, termos, contratos, convênios e/ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.

Art. 6º O DETRAN-CE fica autorizado, mediante Termo, Convênio, Acordo, Ajuste, e/ou Instrumentos Congêneres, a prestar apoio logístico e operacional à Polícia Rodoviária Estadual - PRE/SSPDS, com a finalidade de promover maior segurança e eficiência na fiscalização das Rodovias Estaduais.

Art. 7º O DETRAN-CE fica autorizado, mediante Termo, Convênio, Acordo, Ajuste, e/ou Instrumentos Congêneres, a prestar apoio aos Municípios do Estado do Ceará para implantação e execução das políticas de segurança, educação e sinalização do trânsito.

Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do DETRAN-CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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