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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.105, DE 12/09/77     D.O. 19/09/77


Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.147, de 01/12/78  D.O. de 09/12/77

Dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - O Sistema de Disciplinamento do uso do solo para proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF – passa a ser regido na forma prevista nesta lei.

Parágrafo Único - O Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo de que trata este artigo compreende os órgãos e entidades da Administração Estadual que, nos termos desta lei e da legislação em vigor, exercem atividades normativas de controle e de fiscalização nas áreas de proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

TÍTULO II

DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS AREAS DE PROTEÇÃO

Art. 2.º - Ficam declarados áreas de proteção, e como tais sujeitas a restrições de uso, as referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos existentes na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

Parágrafo Único - As áreas de proteção referidas neste artigo corresponderão, no máximo, às de drenagem relativas aos respectivos cursos, reservatórios de água, mananciais e demais recursos hídricos.

Art. 3.º - Nas áreas de proteção, deverão ser estabelecidas áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categorias, caracterizadas por restrições decrescentes de uso.

Parágrafo Único - As áreas ou faixas de 1ª. Categoria, sujeitas a maior restrição, abrangerão inclusive o corpo de água e, nos seus limites, terão início as áreas ou faixas de 2ª. Categoria.

Art. 4.º - As áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categoria deverão ser delimitadas por legislação complementar, observando-se o uso preponderante e as peculiaridades de cada recurso hídrico e visando a disciplinar o uso do solo a fim de:

I - assegurar perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas;

II - exercer ação preventiva contra a erosão e o conseqüente assoreamento;

III - impedir o acesso superficial e subsuperficial de poluentes aos corpos de água;

IV - proteger e fomentar a cobertura vegetal.

Art. 5.º - Nas áreas de proteção, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços, e a aprovação de projetos de loteamentos, arruamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, por quaisquer órgãos, dependerão da aprovação prévia da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, após parecer favorável da superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, sem prejuízo das demais competências, estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.

§ 1.º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos mencionados neste artigo ficarão sujeitos às seguintes exigências:

I - destinação e uso de área a ser ocupada, caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;

II - apresentação nos projetos, de solução adequada para coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades a serem desenvolvidas;

III - apresentação, nos projetos, de solução satisfatória quanto aos problemas de erosão e de escoamento das águas pluviais.

§ 2.º - A AUMEF e a SUDEC poderão estabelecer os requisitos necessários à implantação das obras referidas no caput deste artigo e inclusive acompanhar sua execução.

Art. 6.º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, notadamente as empresas fornecedoras de energia elétrica e de água, antes de procederem ao licenciamento da atividade ou a aprovação de projetos, a que se refere o art. 5.º desta lei, deverão exigir a apresentação de documento comprobatório da aprovação prévia da AUMEF, sob pena de nulidade dos seus atos.

Art. 7.º - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento a serem executados na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverá ser observado o disposto nesta lei.

§ 1.º - Em cada área de proteção, a AUMEF aplicará as medidas necessárias a adaptar as urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições desta lei.

§ 2.º - As urbanizações, edificações e atividades existentes, anteriormente a esta lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas exigências ou procederem sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, serão suprimidas mediante indenização ou desapropriação.

§ 3.º - A execução de planos de urbanização, de iniciativa de órgãos estaduais e das Prefeituras dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção, dependerá da aprovação da AUMEF, condicionada à anuência da SUDEC.

Art. 8.º - Devem ser declaradas Setores Especiais, por legislação complementar, as áreas-problemas.

Parágrafo Único - Consideram-se áreas-problemas, para os efeitos desta lei, as áreas alagadas ou sujeitas a inundações, ou a erosão, cujo uso inadequado põe em risco o recurso hídrico adjacente, ou possa causar transtorno à coletividade, bem como aquelas situadas na Região Metropolitana de Fortaleza que tenham sido ou venham a ser declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que se destinem à preservação paisagística.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES

Art. 9.º - Nos terrenos situados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais não será admitido movimento de terra, inclusive empréstimo ou botafora, a menos que se destinem ao controle de cheias, regularização de vazão, proteção de manancial e para melhor utilização das águas, conforme os usos preponderantes estabelecidos, devendo em tais casos ser solicitada previamente, a autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.

Art. 10 - Na parcela restante da bacia, as obras que exijam movimentação de terra, deverão, sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto que não implique no alargamento de outras áreas, que assegure proteção aos locais preferenciais de escoamento e impeça o assoreamento dos corpos de água, a ser aprovado pela AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.

Art. 11 - Nas áreas de proteção, e na parcela restante de cada bacia nas áreas não loteadas, o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal observada a legislação federal em vigor, só serão permitidos mediante a aprovação da SUDEC, após parecer favorável da AUMEF e nos seguintes casos:

I - para implantação de obras, serviços e edificações admitidos nesta lei;

II - para exploração agrícola, florestamento, reflorestamento, extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetal com finalidades paisagísticas, econômicas ou de proteção.

Art. 12 - Na prática de atividades relativas à exploração agrícola, ao florestamento, ao reflorestamento e à extração vegetal, além do que prescreve a legislação federal, deverão ser observadas as normas de proteção e conservação do solo definidas pela SUDEC.

Art. 13 - No território de Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, nenhum recurso hídrico poderá ser aterrado sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, fundamentada em parecer favorável da SUDEC e AUMEF, acompanhado de mensagem do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, somente serão permitidos serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento dos respectivos recursos hídricos, desde que não coloquem em risco a qualidade da água, mediante autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.

Art. 15 - Apenas serão permitidos, nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, os seguintes usos e atividades:

I - Pesca;

II - Exploração agrícola sem uso de defensivos ou fertilizantes;

III - Excursionismo;

IV - natação;

V - esportes náuticos;

VI - outros esportes ao ar livre.

Parágrafo Único - Poderá ser permitida a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem a aprovação prévia da AUMEF, após manifestação favorável da SUDEC.

Art. 16 - Os equipamentos, referidos no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser construídos e explorados pelo poder público ou por particulares.

Art. 17- As áreas ou faixas de 1ª. Categoria poderão ser computadas no cálculo de áreas livres em loteamentos, excluindo-se os respectivos corpos de água.

Art. 18 - Nas faixas ou áreas de 1ª. e 2ª. Categorias é proibido a disposição de resíduos sólidos coletados pelos Serviços de Limpeza Pública, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento dos sistemas públicos e particulares.

Art. 19 - Os efluentes de esgotos sanitários, oriundos dos equipamentos de lazer, localizados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria, deverão ser encaminhados à rede coletora do sistema público.

Parágrafo Único - Em caso de área ainda não servida pelo Sistema Público de Esgoto, tais efluentes deverão sofrer um processo de tratamento e destino final sanitariamente satisfatório, previamente aprovado pela SUDEC.

Art. 20 - Os Setores Especiais, quanto ao uso do solo, destinam-se prioritariamente a parques, envolvendo atividades ligadas à prática de recreação e ao lazer.

Art. 21 - Nas faixas ou áreas de 2ª. Categoria, observadas as restrições impostas por esta lei, poderão ser permitidos os seguintes usos:

I - residencial;

II - industrial;

III - institucional;

IV - comercial e de serviços;

V - recreativo;

VI - exploração agrícola;

VII - extração vegetal, floresta mento e reflorestamento.

Art. 22 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, somente serão permitidos loteamentos, qualificações, reformas e ampliações, para quaisquer dos fins enumerados no artigo anterior, se satisfizerem, aos seguintes requisitos, sem prejuízo das demais exigências legais:

I - em cada lote, deve permanecer, obrigatoriamente, sem pavimentação e sem impermeabilização, uma extensão de terreno não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;

II - a máxima densidade demográfica admissível deve ser compatível com a infraestrutura sanitária existente.

Art. 23 - Não será permitida, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a instalação ou construção de hospitais, sanatórios, laboratórios ou outros estabelecimentos, cujos despejos sejam infectados com microorganismos patogênicos, salvo se a área for servida por sistema público de esgoto.

Art. 24 - Somente serão permitidos, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a construção, instalação, ampliação, bem como a intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais incluídos numa relação a ser elaborada pela SUDEC para tal fim, mediante prévia aprovação da AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.

Art. 25 - Os efluentes de esgoto das edificações situadas nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria ligar-se-ão, obrigatoriamente, ao sistema público.

§ 1.º - Onde inexistir sistema público de esgotos sanitários, devem ser implantados sistemas particulares de tratamento e disposição final, projetados e construídos segundo as normas técnicas em vigor e, previamente, aprovados pela SUDEC.

§ 2.º - Caberá à SUDEC fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto, desde a sua construção.

Art. 26 - A disposição final dos efluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários ocorrerá através de infiltração superficial, assegurando-se sempre a proteção do lençol freático.

Parágrafo Único - O lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação em vigor, está condicionado à autorização específica da SUDEC.

Art. 27 - Nas áreas de proteção, onde o Serviço de Limpeza Pública não efetuar coleta de lixo:

I - os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial, institucional e de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;

II - o lixo oriundo da atividade residencial deverá ser enterrado.

Art. 28 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria não será permitida a construção de cemitérios.

Art. 29 - A criação de aves e animais, bem como a prática de atividades agrícolas e hortifrutícola nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, só serão permitidas mediante licenciamento concedido pela SUDEC, após parecer favorável da AUMEF.

§ 1.º - No pedido de licenciamento das atividades agrícolas e hortifrutícolas a serem desenvolvidas nas faixas de 2ª. Categoria, o interessado deverá identificar e caracterizar a área a ser cultivada, fornecer a relação dos fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a serem utilizados para o descarte do resto de formulações e de embalagens e os meios de disposição dos efluentes líquidos de lavagem dos equipamentos e recipientes usados.

§ 2.º - As dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas serão fornecidas pela SUDEC.

§ 3.º - Não serão permitidas as culturas que exijam uso intensivo de defensivos, a critério da SUDEC.

Art. 30 - A SUDEC poderá exigir do usuário a redução da área cultivada, se as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade.

Parágrafo Único - O uso de defensivos agrícolas deverá se restringir ao mínimo indispensável, podendo a SUDEC proibir o uso de tais defensivos, se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites inaceitáveis.

Art. 31 - Nas áreas de proteção, não será permitido, para a distribuição de defensivos agrícolas, o uso de aeronaves ou de equipamentos que utilizem correntes de ar a altas velocidades.

Art. 32 - As quantidades, armazenáveis nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela SUDEC.

Parágrafo Único - O transporte, o armazenamento e a manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão às normas de segurança a serem fixadas pela SUDEC.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 33 - Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, através da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, órgão a ela vinculados, a aplicação do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas dela decorrentes.

Art. 34 - Para os efeitos da aplicação desta Lei fica definida, como autoridade competente, em última instância, o Conselho de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA AUTARQUIA DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF

Art. 35 - À Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza – AUMEF - sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, com vistas à proteção dos recursos hídricos, compete:

I - elaborar e executar planos e programas de atividades relacionadas com o controle e fiscalização do uso do solo;

II - examinar e aprovar, previamente, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas e de prestação de serviços, bem como os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas e particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção, após parecer favorável da SUDEC;

III - examinar e aprovar, previamente, a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de 2ª. Categoria;

IV - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;

V - observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares relativas à proteção aos mananciais, quando da elaboração, implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de recursos hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras obras públicas, a serem executadas naquelas áreas;

VI - aplicar as medidas necessárias para a adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições legais destinadas à proteção dos mananciais;

VII - examinar e aprovar pedidos de adaptação de urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta lei;

VIII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo nas áreas de proteção;

IX - Fiscalizar, nas áreas de proteção, o uso do solo metropolitano, efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas na legislação em vigor;

X - emitir parecer sobre a criação de aves e animais, bem como sobre prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas nas áreas ou faixas da 2ª. Categoria;

XI - aprovar a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões, tanques para piscicultura, bem como equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizadas nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, após parecer favorável da SUDEC;

XII - aprovar obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, após parecer favorável da SUDEC;

XIII - manifestar-se sobre o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal;

XIV - conceder autorização para a movimentação de terra nas áreas de proteção e nos Setores Especiais, ou para o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza, após parecer favorável da SUDEC;

XV - autorizar, nas áreas ou faixa de 1ª. Categoria que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, a execução de serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento do respectivo recurso hídrico, mediante anuência prévia da SUDEC;

XVI - propor e estabelecer formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta no controle e fiscalização necessários à proteção dos mananciais;

XVII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDIS), no interesse do uso do solo nas áreas de proteção.

XVIII - tomar medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas, objeto desta lei;

XIX - praticar todos os atos exigidos para adequação dos projetos apresentados às disposições legais referentes às áreas de proteção.

Art. 36 - Os serviços técnicos necessários ao cumprimento das atribuições previstas no artigo anterior serão executados pela AUMEF que, por eles, cobrará o preço correspondente, na forma disposta no regulamento desta lei e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - SUDEC

Art. 37 - Compete à SUDEC, no exercício das atribuições entidade delegada do Governo do Estado, quanto aos aspectos de Controle e Preservação dos Recursos Hídricos, sem prejuízos das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins:

I - emitir parecer sobre o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços e sobre a aprovação de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção;

II - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;

III - emitir parecer sobre a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;

IV - manifestar-se sobre a execução de planos de urbanização de iniciativa de órgãos estaduais ou das prefeituras dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção de que trata esta lei;

V - emitir parecer sobre o movimento de terra nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais, e sobre o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

VI - emitir parecer sobre obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

VII - conceder licenciamento para criação de aves e animais, bem como para a prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;

VIII - definir normas de proteção e conservação do solo;

IX - emitir parecer sobre a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura e sobre equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizados nas áreas de 1ª. Categoria;

X - emitir parecer sobre o uso do solo nos Setores Especiais;

XI - aprovar os sistemas particulares de tratamento e destino final de esgotos sanitários, localizados nas áreas de proteção;

XII- fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto desde a sua construção;

XIII - autorizar o lançamento de afluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgoto nos corpos de água;

XIV - elaborar a relação das indústrias, cuja atividade pode ser exercida nas áreas de proteção aos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

XV - proporcionar suportes tecnológicos, bem como fixar normas, especificações e instruções técnicas necessárias à aplicação da presente lei;

XVI - exercer ação fiscalizadora com vistas ao cumprimento do prescrito na legislação em vigor, nos aspectos concernentes à preservação dos recursos hídricos e ao controle da poluição no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

XVII - estudar e sugerir à AUMEF diretrizes a serem observadas ou inseridas nos planos e leis referentes à ocupação e uso do solo, quer no plano municipal ou metropolitano;

XVIII - aprovar o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal nas áreas de proteção dos recursos hídricos, para quaisquer que sejam as finalidades, após manifestação favorável da AUMEF;

XIX - proteger e fomentar a cobertura vegetal nas terras de propriedade do Estado, situadas nas áreas de proteção;

XX - estabelecer as dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas a serem utilizados nas áreas de proteção;

XXI - permitir, a seu critério, as culturas que exigem uso intensivo de defensivos agrícolas;

XXII - definir sobre o uso e a proibição de defensivos agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de água contra a contaminação além dos limites inaceitáveis;

XXIII - aprovar a aplicação de herbicida nos serviços de limpeza pública e particulares;

XXIV - exigir dos usuários a redução de áreas cultivadas, sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem em razão dos níveis de eutrofizacão, toxidez e nocividade;

XXV - proibir o uso de defensivos agrícolas, se os níveis de contaminação verificados nos corpos de água atingirem limites inaceitáveis;

XXVI - estabelecer critérios para a determinação das quantidades armazenáveis, nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas, bem como fixar normas de segurança para o transporte, o armazenamento e a manipulação de tais produtos;

XXVII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para proteção das áreas objeto desta lei.

Art. 38 - Para o cumprimento das suas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, na forma disposta no regulamento desta lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 - A fiscalização do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas dela decorrentes, será exercida pela AUMEF e SUDEC nas áreas da respectiva competência, definidas nesta lei.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo poderá, mediante convênio, ser delegada a outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

Art. 40 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo Único - As autoridades competentes, quando obstadas no desempenho de suas atribuições, poderão requisitar força policial ou mandato judicial.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41 - Constitui infração a esta lei qualquer inobservância às suas disposições, ao seu regulamento e às normas dela decorrentes.

Art. 42 - Responde pela infração quem de qualquer forma a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 43 - Os infratores do prescrito nesta lei ficam sujeitos à aplicação, pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação específica em vigor:

I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta lei com base na Unidade Padrão de Capital de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;

III - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições legais e regulamentares, relativas ao disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.

Art. 44 - Qualquer das sanções previstas nesta lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Os Códigos Urbanos, Códigos de Saúde e Códigos de Posturas dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverão adequar-se ao que prescreve esta lei.

Art. 46 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, os órgãos policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.

Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Ferreira Filho

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

Luiz Marques

José Denizard de Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.148, 02/12/77   D.O. DE 14/12/77

 

Dispõe sobre a preservação e controle dos recursos hídricos, existentes no Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - É dever do Estado e de todo cidadão preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos.

Art. 2.º - Incumbe ao Estado planejar, determinar e efetivar providências necessárias à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, obedecida, em qualquer circunstância, a legislação federal em vigor.

Art. 3.º - Cumpre ao cidadão acatar e cumprir as medidas impostas pelas autoridades competentes, com vistas à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos.

Art. 4.º - Para fazer cumprir as disposições desta Lei, o Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais.

TÍTULO II

DA POLUIÇÃO

Art. 5.º - Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento, ou liberação nos corpos de água, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas:

I - impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde;

II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danoso à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à utilização, conforme os usos preponderantes definidos.

Art. 6.º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas situadas no território deste Estado.

Parágrafo Único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas.

Art. 7.º - A atividade fiscalizadora e repressiva será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos, em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não esteja sob sua jurisdição.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estatal representará ao órgão federal competente sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado ocasionando conseqüências que se façam sentir dentro de seus limites.

Art. 8.º - A instalação, a construção ou a ampliação, assim como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estatal competente, mediante licença de instalação e de funcionamento.

Parágrafo Único - São consideradas fontes de poluição, para os efeitos desta Lei, qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos, ou dispositivos móvel ou não, que causem ou possam vir a causar a emissão de poluentes.

Art. 9.º - Os órgãos da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem os projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

Parágrafo Único - As empresas fornecedoras de energia elétrica e de água só poderão autorizar a instalação dos seus serviços nas atividades consideradas fontes de poluição mediante a apresentação das licenças previstas no artigo 8º.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 10 - Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, através da Superintendência do Desenvolvimento do Estado - SUDEC, órgão a ela vinculado, a aplicação desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins.

Art. 11 - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se, entre as atribuições da SUDEC para controle e preservação dos recursos hídricos, as seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de preservação e controle da poluição das águas;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter atualizado o cadastramento dos recursos hídricos estaduais;

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório, análise de resultados, necessários à avaliação de qualidade dos recursos hídricos;

IV - proporcionar suporte tecnológico, bem como estabelecer normas, especificações e instruções técnicas necessárias a aplicação desta Lei;

V - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas nesta Lei;

VI - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos e regionais, no interesse do controle e da poluição e da preservação dos recursos hídricos;

VII - fiscalizar as fontes de poluição, públicas ou particulares;

VIII - analisar e aprovar planos, programas e projetos de tratamento e disposição de esgotos de entidades públicas ou de particulares;

IX - estudar e solicitar formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, visando ao controle e à preservação dos recursos hídricos;

X - efetuar o enquadramento dos corpos de água na respectiva classificação;

XI - desenvolver campanhas de esclarecimento visando à preservação dos recursos hídricos;

XII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 12 - Para cumprimento das duas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, de acordo com o disposto no regulamento desta Lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art.13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes serão exercidas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado, através da SUDEC.

§ 1.º - Para os efeitos da aplicação desta Lei, fica definido o Conselho de Ciência e Tecnologia como autoridade competente em última instância na área administrativa.

§ 2.º - A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, mediante convênio, a outros órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal.

Art. 14 - As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à SUDEC o plano completo de lançamento de poluentes.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.

Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e particulares.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16 - Constitui infração qualquer inobservância às disposições desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes.

Art. 17 - Responde pela infração quem de qualquer forma cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 18 - Os infratores do prescrito nesta Lei ficam sujeitos à aplicação pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação em vigor:

I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta Lei, com base na Unidade Padrão de Capital, de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;

III - interdição temporária ou definitiva.

Art. 19 - Qualquer das sanções previstas nesta Lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.

Art. 20 - Poderá o órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos adotar ou determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição das águas, ou para impedir sua continuidade, em caso de iminente risco grave para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo Único - Para efetivação das medidas de emergência de que trata o caput deste artigo, poderá ser determinada durante o período crítico, a redução ou a paralisação de quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As fontes de poluição que, na data da publicação desta Lei, possuírem instalações de tratamento de seus despejos aprovadas por entidades públicas e atendam à legislação anteriormente em vigor, terão prazo não inferior a 3 anos nem superior a 6 anos, a ser fixado pelo órgão de controle da poluição das águas, para se enquadrarem nas exigências desta Lei, desde que as referidas instalações sejam mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas.

Art. 22 - Somente serão concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, às empresas que se enquadrarem ao disposto nesta Lei.

Art. 23 - As autoridades policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.

Art. 24 - Constituirão objeto do regulamento desta Lei:

I - a classificação das águas interiores existentes no território do Estado, segundo os usos preponderantes;

II - a determinação dos Padrões de Qualidade das Águas, entendendo-se como tais os parâmetros ou valores que servirão como Indicadores da qualidade das águas;

III - o estabelecimento dos ”Padrões de Emissão”, como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento ou liberação nas águas sejam permitidos;

IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades prevista nesta Lei;

V - a enumeração das fontes de poluição referidas no artigo 8.º desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão estadual competente pela expedição das licenças e de certificado.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Milton Pinheiro

Luis Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.896, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 17.12.74)

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE AÇUDES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – A construção de açude particular, de capacidade superior a quinhentos mil (500.000) metros cúbicos, depende de aprovação do respectivo projeto e demais elementos técnicos pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará – SOEC.

Parágrafo Único – A SOEC fornecerá aos interessados alvará de licença que permitirá o início e execução das obras após a verificação, in loco, da exatidão do projeto.

Art. 2.° – É particular o açude, financiado ou não, que seja construído às expensas de proprietário do terreno onde se ache localizado, destinado ao uso domiciliar de suas águas.

Art. 3.° – O projeto será elaborado às expensas da SOEC, em função dos estudos levantados por sua equipe técnica,na conformidade de normas e especificações técnicas.

Parágrafo Único – Os estudos deverão compreender, necessariamente:

I – levantamento plano-altimétrico de precisão dos locais da barragem e do sangradouro;

II – levantamento planimétrico da bacia hidrográfica;

III – levantamento taqueométrico da bacia hidráulica;

IV – estudo geotécnico da área de fundação e do sangradouro, assim como dos solos constitutivos do corpo da barragem;

V – memória justificativa dos estudos;

Art. 4.° – O requerimento de aprovação e obtenção do alvará de licença, dirigido ao Superintendente da SOEC, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – prova de propriedade do imóvel em que se localiza o açude a ser construído;

II – certidão de cadastramento do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III – projeto e demais elementos técnicos necessários à construção do açude assinados pelo proprietário da obra e por quem tenha legal habilitação técnica;

IV – declaração do proprietário de que sujeita a construção da obra à fiscalização da SOEC, e de que lhe dará condições para esse fim.

Parágrafo Único – A documentação referida no item III deste artigo será apresentada em quatro (4) vias, destinando-se duas ao poder da SOEC, para fins de controle administrativo e fiscalização, e duas ao poder do interessado, que serão devolvidas com os registros de aprovação.

Art. 5.° – A SOEC poderá exigir, na conformidade de suas normas e especificações técnicas, para efeito de aprovação e fornecimento de alvará, outros detalhes e informações inerentes à obra a ser construída, se necessário.

Art. 6.° – As alterações de ordem substancial que houverem de ser introduzidas durante a execução da obra dependerão de nova aprovação, obedecidas as formalidades desta lei.

Art. 7.° – Para efeito de fiscalização, obriga-se o proprietário a informar à SOEC a data do início, interrupções e reinício das obras, até a sua total conclusão.

Art. 8.° – A SOEC, no curso da execução da obra e de sua fiscalização prestará, sempre que possível, assistência e orientação técnica que se fizerem necessárias.

Art. 9.° – Os preceitos desta lei aplicam-se aos casos de reconstrução ou amplia-cão de açudes.

Art. 10 – O Regulamento disciplinará as normas de execução da obra de açudagem, objetivando sua estabilidade.

Art. 11 – O Estado, pelos meios judiciais competentes embargará a execução das obras de açudagem, quando da inobservância desta lei.

Art. 12 – Cabe à SOEC organizar e manter atualizado o registro de todos os açudes existentes no Estado.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Amaury de Castro e Silva


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)


AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO ONEROSO, DE BENS DO ESTADO PARA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE,NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, a título oneroso, na forma estabelecida em instrumento hábil, 70 (setenta) motores elétricos e 67 (sessenta e sete) grupos geradores de propriedade do Estado, atualmente em uso, mediante convênio,em Municípios do interior.

§ 1.º- A transferência de que trata este artigo far-se-á após avaliação dos bens referidos,a cargo de Comissão designada pelo Governador da qual participará um representante da COELCE,e cujo laudo servirá de base para a operação ora autorizada.

§ 2.o - O produto da alienação poderá ser usado no pagamento à citada Companhia do Consumo de energia elétrica por parte dos órgãos da Administração direta do Estado.

Art. 2.o- O Estado assegurar-se-á, como uma das condições para efetivação da transferência dos bens em referência, que a COELCE os manterá,enquanto necessário for, no uso a que alude o artigo anterior,inclusive garantindo-lhes permanente assistência técnica que lhes permita normal funcionamento.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.840, DE 10.10.83 (D.O. DE 11.10.83)

          Institui o Conselho de Recursos Hídricos do

          Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe -, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com a finalidade de disciplinar a política de recursos hídricos do Estado.

Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, como membro natos:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do Interior;

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IX - o Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;

X - um representante das lideranças empresariais;

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará;

XII - um representante da Universidade de Fortaleza;

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará;

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

XVI - um representante do Conselho Regional de Recursos Hídricos; (suprimido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior;

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE;

XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral.

XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral. (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do interior;

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

X - um representante das lideranças empresariais;

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE

Art. 2º Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

I - Como membros natos:

a) - o Governador do Estado;

b) - o Secretário de Recursos Hídricos;

c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;

e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

II - Como membros convidados;

a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;

b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

d) - um representante das lideranças empresariais;

e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

i)  - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CRHCe, sem direito a voto.

§ 2º O CRHCe, será presidido pelo Governador do Estado do Ceará e, na sua ausência pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, devendo reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

Art. 3º Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará:

I - Definir a política de Recursos Hídricos para o Estado do Ceará, de acordo com as diretrizes gerais do Governo Estadual;

       

II - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos federais, regionais e estaduais que atuam na área de recursos hídricos no Estado do Ceará;

III - estabelecer os objetivos gerais e diretrizes estratégicas para geração e aproveitamento da água;

IV - aprovar os planos diretores e operativos, programas e metas que definem a política de Recursos Hídricos no Estado do Ceará;

V - Promover a integração e articulação, aos níveis de planejamento e de execução, das entidades que atuam na área de Recursos Hídricos no Estado do Ceará, a partir da utilização de tecnologia adequada e da capacitação tecnológica do meio;

VI - Definir incentivos governamentais a serem concedidos aos produtores rurais demandantes da construção de estruturas hídricas.

Art. 4º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará terá uma Secretaria Executiva estruturada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, execução de obras e serviços, apoio tecnológico e utilização de água no Estado do Ceará, e implementar-se-á através de grupos técnicos.

§ 1º - Responderá pela Secretaria Executiva do Conselho o Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 2º - Cada grupo técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista na área de recursos hídricos, com o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência profissional na área em tempo integral.

§ 3º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuídos a seus integrantes qualquer remuneração.

Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e

IV - Grupos Técnicos.

§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)

Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;

IV - Grupos Técnicos; e

V - Coordenadoria Administrativa.

§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

Art. 5º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 1º A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 2º A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 3º Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 4º Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)

§ 5º A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

§ 6º Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

Luiz Marques

Alfredo Lopes Neto

Francisco Ésio de Souza

José Danilo Rubens Pereira

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.828, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.753, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.753, de 15 de dezembro de 1982, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Antonio Lopes Neto

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

                                                  LEI N° 18.559 , DE 1º.11.23 (D.O. 06.11.23)   (FALTAM OS MAPAS. CONFERIR NO D.O)

MODIFICA OS ANEXOS XI (MUNICÍPIO DE APUIARÉS), CXXXIX (MUNICÍPIO DE PENTECOSTE), CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE), CXVII (MUNICÍPIO DE  MORADA NOVA), CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE), CLII ( MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS),  CXVII (MUNICÍPIO DE MORADA NOVA), CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), CXV (MUNICÍPIO DE MOMBAÇA), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), XXIV (MUNICÍPIO DE BARREIRA), II (MUNICÍPIO DE ACARAPE), CIII (MUNICÍPIO DE MADALENA), XCI  (MUNICÍPIO DE ITATIRA), CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), CLXXX  (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), CXLVIII (MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS), LXXVII (MUNICÍPIO DE IGUATU), CL (MUNICÍPIO DE QUIXELÔ), LXXXVII  (MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ) E LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA) DA LEI N.º 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DEFINE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° O Anexo XI (MUNICÍPIO DE APUIARÉS)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Pentecoste:

ANEXO XI

(MUNICÍPIO DE APUIARÉS)

Com o município de PENTECOSTE – Ao norte e a leste. Começa no entroncamento da estrada BR-222 / Vila Pitombeiras / CE-341 com a estrada Lagoa de Dentro / Umari, no ponto de coordenadas [453.948 / 9.576.668]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [460.673 / 9.575.061], no riacho do Paulo; desce por este riacho até sua foz no rio Curu, no ponto de coordenadas [461.274 / 9.576.018]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.048 / 9.573.598]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.038 / 9.573.582], no entroncamento da rua Frei Damião com uma rua sem denominação, no distrito de Sebastião de Abreu; continua por esta rua sem denominação, pela sua margem direita, até seu cruzamento com a rua Santo André, no ponto de coordenadas [462.124 / 9.573.545], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue pela rua Santo André, pela sua margem direita, até sem cruzamento com a rua sem denominação, no ponto de coordenadas [462.090 / 9.573.465], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem direita, até seu entroncamento com a rua Antônio Camilo Cruz, no ponto de coordenadas [462.201 / 9.573.383], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue pela rua Antônio Camilo Cruz, pela sua margem direita, até seu entroncamento com a rodovia CE-341, no ponto de coordenadas [462.204 / 9.573.249], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; por uma reta, segue ao ponto de coordenadas [465.725 / 9.564.898]; por outra reta segue até o ponto de coordenadas [467.368 / 9.566.734] na parte mais ocidental do serrote Serrinha; segue pela cumeada deste serrote até o ponto de coordenadas [470.157 / 9.567.244], na sua extremidade oriental; segue em reta para a extrema ocidental do serrote Tamanduá [472.007 / 9.568.950]; segue pela cumeada deste serrote até sua extrema oriental, no ponto de coordenadas [473.445 / 9.568.667]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [474.322 / 9.566.886], no riacho Ingá; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [475.485 / 9.565.098], no riacho Marizeira; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [476.188 / 9.563.901], no riacho Cacimbas; por uma reta, segue para o ponto de coordenadas [478.453 / 9.562.802], na estrada Faz. Martim / Irapuã; por uma última reta, segue ao ponto de coordenadas [479.414 / 9.562.918], no rio Canindé e sobe pelo rio Canindé até onde o riacho Siriema deposita suas águas no rio Canindé, no ponto de coordenadas [477.391 / 9.552.698].

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Mapa Municipal de Apuiarés, parte integrante desta Lei.

Art. 2.° O Anexo CXXXIX (MUNICÍPIO DE PENTECOSTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Apuiarés:

ANEXO CXXXIX

(MUNICÍPIO DE PENTECOSTE)

Com o município de APUIARÉS - Ao sul e a oeste. Começa na foz do riacho Siriema no rio Canindé [477.391 / 9.552.698]; desce pelo rio Canindé, até o ponto de coordenadas [479.414 / 9.562.918]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [478.453 / 9.562.802], na estrada Faz. Martim / Irapuã; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [476.188 / 9.563.901], no riacho Cacimbas; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [475.485 / 9.565.098], no riacho Marizeira; segue em reta, até o ponto de coordenadas [474.322 / 9.566.886], no riacho Ingá; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [473.445 / 9.568.667], na extrema oriental do serrote Tamanduá; segue pela cumeada deste serrote até sua extrema ocidental, no ponto de coordenadas [472.007 / 9.568.950]; segue por uma reta, para a extremidade oriental do serrote Serrinha, no ponto de coordenadas [470.157 / 9.567.244]; segue pela cumeada deste serrote até o ponto de coordenadas [467.368 / 9.566.734], na parte mais ocidental do serrote Serrinha; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [465.725 / 9.564.898]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.204 / 9.573.249], no entroncamento da rua Antônio Camilo Cruz na rodovia CE-341, no distrito de S3; segue pela rua Antônio Camilo Cruz, pela sua margem esquerda, de forma que a mesma fique toda para o território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.201 / 9.573.383], no seu entroncamento com uma rua sem denominação; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem esquerda, de forma que a rua fique totalmente no território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.090 / 9.573.465], até seu cruzamento com a rua Santo André, segue por esta rua, pela sua margem esquerda, de forma que a rua fique totalmente no território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.124 / 9.573.545], no cruzamento com uma rua sem denominação; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem esquerda, de forma que toda a rua fique para o município de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.038 / 9.573.582], no entroncamento da rua Frei Damião; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.048 / 9.573.598]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [461.274 / 9.576.018], até a foz do riacho do Paulo no rio Curu; sobe pelo riacho do Paulo, até o ponto de coordenadas [460.673 / 9.575.061] e deste ponto, segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.948 / 9.576.668], no entroncamento da estrada BR-222 / Vila Pitombeiras / CE-341 com a estrada Lagoa de Dentro / Umari.

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Mapa Municipal de Pentecoste, parte integrante desta Lei.

Art. 3.° O Anexo CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Morada nova:

ANEXO CII

(MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)

Com o município de MORADA NOVA - A oeste. Começa no cruzamento da estrada que vai de Lagoa Seca a Vila Santo Antônio com a estrada que vai de Poção a Limoeiro Verde [584.439 / 9.423.970]; vai em linha reta até a nascente do Córrego do Umari [584.523 / 9.425.422]; desce por este riacho até sua foz no riacho do Livramento [583.304 / 9.427.364]; desce pelo riacho do Livramento até sua foz no rio Banabuiú [583.916 / 9.429.751]; vai em reta, até o ponto de coordenadas [584.205 / 9.431.919], na estrada que liga o setor NH3 a localidade de Congo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.177], na estrada nas proximidades da vila de Pedras, de modo que toda a vila fique no território de Morada Nova; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.470]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.003 / 9.434.836], na CE-265; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.701 / 9.437.286]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [584.944 / 9.437.490], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Pacova; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [585.325 / 9.441.089], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de Patinho a localidade de Lajes; segue pela última estrada referida, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [584.848 / 9.441.066]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.960 / 9.441.587]; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [584.454 / 9.441.697]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [584.453 / 9.442.300], no cruzamento com o canal de irrigação; segue pelo referido canal, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [582.740 / 9.441.699], no entroncamento com a estrada que liga a localidade Bernardos a localidade Patinho; segue pela referida estrada, sentido Bernardo, até o ponto de coordenadas [582.604 / 9.443.956], no entroncamento com a CE-371; segue pela CE-371, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [581.239 / 9.443.284], no entroncamento com o canal eixão das águas; apanha o canal eixão das águas, sentido norte, até o ponto de coordenadas [582.836 / 9.451.824]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [583.771 / 9.451.335], na estrada que passa pela localidades Pedras; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.523 / 9.450.647] e vai por outra linha reta até o cruzamento do Córrego das Alpercatas com a estrada que liga a Localidade de Cipó à Vila de Bixopá [587.211 / 9.450.135].

…...........................................................................................

Mapa Municipal de Limoeiro do Norte, parte integrante desta Lei.

Art. 4.° O Anexo CXVII (MUNICIPIO DE MORADA NOVA)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Limoeiro do Norte:

ANEXO CXVII

(MUNICIPIO DE MORADA NOVA)

Com o município de LIMOEIRO DO NORTE - A leste. Começa no cruzamento do Córrego das Alpercatas com a estrada que liga a Localidade de Cipó à Vila de Bixopá [587.211 / 9.450.135]; vai em reta, até o ponto de coordenadas [584.523 / 9.450.647]; por outra reta, até o ponto de coordenadas [583.771 / 9.451.335], estrada que passa pela localidades Pedras; segue em reta, até o ponto de coordenadas [582.836 / 9.451.824], no canal eixão das águas; segue pelo referido canal, sentido sul, até o ponto de coordenadas [581.239 / 9.443.284], no entroncamento com a CE-371; apanha a referida rodovia, sentido leste, até o ponto de coordenadas [582.604 / 9.443.956], no entroncamento com a estrada que liga a localidade Bernardos a localidade Patinho; segue pela referida estrada, sentido Patinho, até o ponto de coordenadas [582.740 / 9.441.699], no cruzamento com o canal de irrigação; segue pelo referido canal, sentido leste, até o ponto de coordenadas [584.453 / 9.442.300]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.454 / 9.441.697]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.960 / 9.441.587]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.848 / 9.441.066], na estrada que liga a localidade de Patinho a localidade de Lajes; segue pela referida estrada, sentido leste, até o ponto de coordenadas [585.325 / 9.441.089], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Pacova; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [584.944 / 9.437.490]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.701 / 9.437.286]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.003 / 9.434.836], na CE-265; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.470], na estrada nas proximidades da vila de Pedras, de modo que toda a vila fique no território de Morada Nova; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.177]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [584.205 / 9.431.919], na estrada que liga o setor NH3 a localidade de Congo; vai por mais uma linha reta até a foz do riacho do Livramento no rio Banabuiú [583.916 / 9.429.751]; sobe pelo riacho do Livramento até a foz do Córrego do Umari [583.304 / 9.427.364]; sobe por este córrego até sua nascente [584.523 / 9.425.422] e vai, em linha reta, até o cruzamento da estrada que vai de Lagoa Seca a Vila Santo Antônio com a estrada que vai de Poção a Limoeiro Verde [584.439 / 9.423.970].

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Mapa Municipal de Morada Nova, parte integrante desta Lei.

Art. 5.° O Anexo CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019,, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeré:

ANEXO CII

(MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)

Com o município de QUIXERÉ - Ao norte. Começa no cruzamento do riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, no ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue por esta estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [606.139 / 9.438.640]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.430 / 9.438.497], na estrada entre Pocinhos e Lagoa das Carnaúbas; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [606.573 / 9.438.601]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.924 / 9.438.456], na estrada que liga Lagos das Carnaúbas e Barreiras; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [607.064 / 9.438.688]; segue em reta até o ponto de coordenadas [608.171 / 9.438.181]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.667 / 9.438.838]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.446 / 9.438.046]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.890 / 9.438.528]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.222 / 9.438.190], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido norte, até o ponto de coordenadas [610.503 / 9.438.290]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.773 / 9.438.055]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.735 / 9.437.993]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.838 / 9.437.876], no rio Quixeré; sobe pelo rio Quixeré, até o ponto de coordenadas [610.630 / 9.437.680]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [611.171 / 9.437.115]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [612.586 / 9.435.863]; por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [613.835 / 9.435.409], na Rodovia CE-266; segue pela Rodovia CE-266, sentido Tomé, até o ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063], na bifurcação da Rodovia CE-266 com a Rua Manuel Firmo; segue pela Rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.914 / 9.432.754; 615.957 / 9.432.594]; até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.103 / 9.432.191]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.169 / 9.432.206]; segue por esta última rua até o seu entroncamento com a rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até o entroncamento com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.214 / 9.432.092]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o cruzamento da Rua Antônio [616.194 / 9.431.991]; segue pela estrada que liga as localidades de Tomé, Macacos e Espinheiro, passando pelos pontos  de coordenadas [617.312 / 9.431.252; 617.992 / 9.430.318; 618.503 / 9.429.192; 618.973 / 9.428.479] até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; vai por outra reta até o ponto de coordenadas [629.309 / 9.422.606], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido leste, até o ponto de coordenadas [634.488 / 9.422.488], no seu cruzamento com o limite estadual do Rio Grande do Norte.

Mapa Municipal de Limoeiro do Norte, parte integrante desta Lei.

Art. 6.° O Anexo CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Limoeiro do Norte:

ANEXO CLII

(MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)

Com o município de LIMOEIRO DO NORTE – Ao sul. Começa no cruzamento do limite estadual do Rio Grande do Norte, com a Rodovia CE-266, no ponto de coordenadas [634.488 / 9.422.488]; segue pela referida rodovia, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [629.309 / 9.422.606]; vai por outra reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos, na estrada que liga as localidades de Espinheiro, Macacos e Tomé; segue por esta estrada, passando pelos pontos  de coordenadas [618.973 / 9.428.479; 618.503 / 9.429.192; 617.992 / 9.430.318; 617.312 / 9.431.252] até o cruzamento da Rua Antônio Guilherme  com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.194 / 9.431.991]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o entroncamento com a rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal [616.214 / 9.432.092]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até  seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, até o seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.169 / 9.432.206]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua Manuel Firmo [616.103 / 9.432.191]; segue pela rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.957 / 9.432.594; 615.914 / 9.432.754]; até a bifurcação com a Rodovia CE-266, no ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063]; segue pela Rodovia CE-266, até o ponto de coordenadas [613.835 / 9.435.409]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [612.586 / 9.435.863]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [611.171 / 9.437.115]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.630 / 9.437.680], no Rio Quixeré; desce pelo Rio Quixeré, até o ponto de coordenadas [610.838 / 9.437.876]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.735 / 9.437.993]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.773 / 9.438.055]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.503 / 9.438.290], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido sul, ate o ponto de coordenadas [610.222 / 9.438.190]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.890 / 9.438.528]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.466 / 9.438.046]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.667 / 9.438.838]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.171 / 9.438.181]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [607.064 / 9.438.668], na estrada que liga Lagos das Carnaúbas e Barreiras; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [606.924 / 9.438.456]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.573 / 9.438.601], na estrada entre Pocinhos e Lagoa das Carnaúbas; segue pela referida estrada, sentido sul,  até o ponto de coordenadas [606.430 / 9.438.497]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.139 / 9.438.640], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538] e vai em linha reta até o cruzamento do Riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo [604.094 / 9.438.362].

….

Mapa Municipal de Quixeré, parte integrante desta Lei.

Art. 7.° O Anexo CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Russas:

ANEXO CLII

(MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)

Com o município de RUSSAS – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, com o riacho do Arraial [604.094 / 9.438.362]; desce por este riacho até o ponto de coordenadas [608.869 / 9.444.723]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [609.395 / 9.444.407], no Córrego das Barreiras; desce por este córrego até sua foz na Lagoa dos Patos [609.432 / 9.444.518]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [610.639 / 9.445.220], na extremidade leste da Lagoa dos Patos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [614.917 / 9.446.490], no Córrego Novo; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas [616.637 / 9.446.467], no  rio Quixeré, nas proximidades da localidade Poço da Onça; desce pelo rio Quixeré até sua foz no rio Jaguaribe [620.333 / 9.448.846]; desce pelo rio Jaguaribe até a foz do Córrego Fundo [621.769 / 9.449.603]; sobe por este córrego até sua  nascente [627.273 / 9.449.116]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [628.075 / 9.448.037], na curva de nível de 80 metros e segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [630.016 / 9.448.546]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.360 / 9.448.194]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.533 / 9.446.960]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.702 / 9.447.516] e segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.979 / 9.448.414], na Rodovia CE – 356.

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Mapa Municipal de Quixeré, parte integrante desta Lei.

Art. 8.°. O Anexo CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeré:

ANEXO CLV

(MUNICÍPIO DE RUSSAS)

Com o município de QUIXERÉ – A leste e ao sul. Começa no ponto de coordenadas [631.979 / 9.448.414], na Rodovia CE-356; segue em reta até o ponto de coordenadas [631.702 / 9.447.516]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.533 / 9.446.960]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.360 / 9.448.194]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.016 / 9.448.546], na curva de nível de 80 metros, na encosta da Chapada do Apodi; segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [628.075 / 9.448.037]; vai em linha reta até a nascente do Córrego Fundo [627.273 / 9.449.116]; desce por este córrego até sua foz no Rio Jaguaribe [621.769 / 9.449.603]; sobe pelo Rio Jaguaribe até a foz do Rio Quixeré [620.333 / 9.448.846]; sobe pelo Rio Quixeré até o ponto de coordenadas [616.637 / 9.446.467], nas proximidades da localidade Poço da Onça; segue por um paralelo até seu cruzamento com o Córrego Novo [614.917 / 9.446.490]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [610.639 / 9.445.220], na extremidade leste da Lagoa dos Patos; segue por outra linha reta até a foz do Córrego das Barreira na Lagoa dos Patos [609.432 / 9.444.518]; sobe pelo Córrego das Barreira até o ponto de coordenadas [609.395 / 9.444.407]; segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas [608.869 / 9.444.723], no riacho do Arraial; sobe por este riacho até o ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362], no cruzamento com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo.

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Mapa Municipal de Russas, parte integrante desta Lei.

Art. 9.°. O Anexo CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Morada Nova:

ANEXO CLV

MUNICÍPIO DE RUSSAS

Com o município de MORADA NOVA – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135]; segue, em linha reta, até a foz do Riacho da Barbada no Rio Palhano [581.886 / 9.460.139]; sobe pelo rio Palhano até o ponto de coordenadas [575.200 / 9.460.671]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.122 / 9.461.239], na estrada que liga o assentamento Volta/Canafistula a localidade de Feiticeiro; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [574.795 / 9.463.331], no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [569.962 / 9.463.770]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [570.032 / 9.474.682], na estrada que liga o assentamento Terra Nova a localidade de Planalto; segue em reta até o ponto de coordenadas [573.447 / 9.474.500]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [574.707 / 9.479.365], no córrego dos Banhos; segue em reta, até o ponto de coordenadas [575.834 / 9.482.943], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste; segue em reta até o ponto de coordenadas [576.855 / 9.485.987], no Eixão trecho II; segue em reta até o ponto de coordenadas [579.708 / 9.485.134], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste; segue pelo referido divisor até o ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no seu cruzamento com a Rodovia BR-116.

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Mapa Municipal de Russas, parte integrante desta Lei.

Art. 10. O Anexo CXVII (MUNICÍPIO DE MORADA NOVA), a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Russas:

ANEXO CXVII

(MUNICÍPIO DE MORADA NOVA)

Com o município de RUSSAS - A leste. Começa no ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no cruzamento da Rodovia BR-116 com o divisor de águas entre o rio Palhano e o rio Piranji; segue pelo divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas [579.708 / 9.485.134]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [576.855 / 9.485.987], no Eixão trecho II; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.834 / 9.482.943], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas; segue em reta, até o ponto de coordenadas [574.707 / 9.479.365], no córrego dos Banhos; segue em reta, até o ponto de coordenadas [573.447 / 9.474.500]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [570.032 / 9.474.682], na estrada que liga o assentamento Terra Nova a localidade de Planalto; por uma reta, sentido sul, segue até o ponto de coordenadas [569.962 / 9.463.770],  no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue pelo referido divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [574.795 / 9.463.331]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [575.122 / 9.461.239], na estrada que liga o assentamento Volta/Canafistula a localidade de Feiticeiro; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.200 / 9.460.671], no riacho Palhano; desce pelo riacho Palhano até alcançar a foz do riacho da Barbada no rio Palhano [581.886 / 9.460.139] e vai em linha reta até o cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135].

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Mapa Municipal de Morada Nova, parte integrante desta Lei.

Art. 11. O Anexo CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeramobim:

ANEXO CLXV

(MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU)

Com o município de QUIXERAMOBIM – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; toma este divisor de águas e segue pelo divisor entre o rio Quixeramobim e o riacho São Joaquim até o ponto de coordenadas [435.883 / 9.402.414]; vai em reta até o ponto de coordenadas [438.045 / 9.402.673], na estrada que liga a localidade de Balança a localidade de Santa Izabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [439.736 / 9.402.497], na foz do riacho Salgado no açude próximo a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.560 / 9.401.513], no entroncamento da estrada que liga a localidade de Rosário a localidade de Santa Izabel com a estrada que liga a localidade de Bom Sucesso a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.453 / 9.399.649], no riacho Santa Isabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.533 / 9.397.205], na estrada que liga a localidade de Riacho do Meio a localidade de Lajes; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.872 / 9.396.811], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Contendas; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [442.632 / 9.396.208], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Sitio Riacho Verde; segue em reta, até o ponto de coordenadas [444.595 / 9.397.143]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [448.589 / 9.394.724], no pico do Serrote Serra d'Água; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.459 / 9.394.420] no riacho Fofo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.487 / 9.392.186]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [457.670 / 9.390.022]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [458.508 / 9.390.858], na via férrea Fortaleza / Crato; segue pela via férrea, sentido Crato, até o ponto de coordenadas [459.284 / 9.389.183], no cruzamento da via férrea Fortaleza / Crato com o riacho Amanaju; segue em reta, até o ponto de coordenadas [464.372 / 9.390.986], no açude entre as localidades de Boa Vista dos Vicentes (Senador Pompeu) e Encantado (Quixeramobim); desce pelo meio do referido açude, apanha seu desaguadouro até a foz no rio Banabuiú, no ponto de coordenadas [465.981 / 9.391.554]; sobe pelo rio Banabuiú, até a foz do riacho Boa Vista no rio Banabuiú [465.782 / 9.391.027] e sobe pelo riacho Boa Vista até sua nascente [472.663 / 9.381.838].

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Mapa Municipal de Senador Pompeu, parte integrante desta Lei.

Art. 12. O Anexo CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Senador Pompeu:

ANEXO CLI

(MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM)

Com o município de SENADOR POMPEU – Ao sul. Começa a nascente do riacho Boa Vista [472.663 / 9.381.838]; desce por este riacho até sua foz no rio Banabuiú [465.782 / 9.391.027]; desce pelo rio Banabuiú, até o ponto de coordenadas [465.981 / 9.391.554], onde o córrego do açude entre as localidades de Boa Vista dos Vicentes (Senador Pompeu) e Encantado (Quixeramobim), faz foz no rio Banabuiú; sobe pelo referido córrego, apanha o desaguadouro do açude, até o ponto de coordenadas [464.372 / 9.390.986]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [459.284 / 9.389.183], no cruzamento da via férrea Fortaleza / Crato com o riacho Amanaju; apanha a via férrea, sentido Fortaleza, até o ponto de coordenadas [458.508 / 9.390.858]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [457.670 / 9.390.022]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.487 / 9.392.186]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.459 / 9.394.420] no riacho Fofo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [448.589 / 9.394.724], no pico do Serrote Serra d'Água; segue em reta, até o ponto de coordenadas [444.595 / 9.397.143]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [442.632 / 9.396.208], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Sitio Riacho Verde; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.872 / 9.396.811], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Contendas; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.533 / 9.397.205], na estrada que liga a localidade de Riacho do Meio a localidade de Lajes; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.453 / 9.399.649], no riacho Santa Isabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.560 / 9.401.513], no entroncamento da estrada que liga a localidade de Rosário a localidade de Santa Izabel com a estrada que liga a localidade de Bom Sucesso a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [439.736 / 9.402.497], na foz do riacho Salgado no açude próximo a localidade de Rosário; vai em reta até o ponto de coordenadas [438.045 / 9.402.673], na estrada que liga a localidade de Balança a localidade de Santa Izabel; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [435.883 / 9.402.414], no divisor de águas entre o rio Quixeramobim e o riacho São Joaquim e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim.

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Mapa Municipal de Quixeramobim, parte integrante desta Lei.

Art. 13. O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Senador Pompeu:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de SENADOR POMPEU – A leste. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; segue em reta, até o ponto de coordenadas [426.737 / 9.405.056], no divisor de águas entre o riacho São Joaquim e o rio Patu; prossegue pelo referido divisor, até o ponto de coordenadas [431.579 / 9.393.774], na nascente do riacho do Estreito; desce por este riacho até a sua foz no rio Patu [438.905 / 9.388.884]; sobe por este rio até a foz do riacho Santa Bárbara [435.151 / 9.387.552]; toma o divisor de águas entre o riacho Santa Bárbara, a oeste, e os afluentes do rio Patu que deságuam a jusante da foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu, a leste, e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova.

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Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 14. O Anexo CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CLXV

(MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU)

Com o município de PEDRA BRANCA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova; toma o divisor de águas entre o riacho Santa Bárbara, a oeste, e os afluentes do rio Patu que deságuam a jusante da foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu, a leste, até alcançar a foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu [435.151 / 9.387.552]; desce por este rio até a foz do riacho do Estreito [438.905 / 9.388.884]; sobe por este riacho até sua nascente [431.579 / 9.393.774]; toma o divisor de águas entre o riacho São Joaquim e o rio Patu, até o ponto de coordenadas [426.737 / 9.405.056] e segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim.

….

Mapa Municipal de Senador Pompeu, parte integrante desta Lei.

Art. 15. O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Mombaça:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de MOMBAÇA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova; toma o divisor de águas entre os afluentes do rio Patu, ao norte, e os afluentes do rio Banabuiú, ao sul; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [413.951 / 9.382.557]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.090 / 9.381.794], na estrada que liga a localidade de Baixa Quente a localidade Bento Rodrigues, via localidade de Quebrado; segue em reta até o ponto de coordenadas [407.593 / 9.381.906], no divisor de águas entre o riacho do Curiú e o riacho da Bananeira; apanha esse divisor, sentido sul, até alcançar a foz do riacho do Curiú no rio Banabuiú [404.121 / 9.377.637]; sobe por este rio até a foz do riacho Capitão-Mor [398.415 / 9.376.827] e sobe por este riacho até sua nascente [386.786 / 9.368.740].

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 16.  O Anexo CXV (MUNICÍPIO DE MOMBAÇA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CXV

(MUNICÍPIO DE MOMBAÇA)

Com o município de PEDRA BRANCA – Ao norte. Começa na nascente do riacho Capitão-Mor [386.786 / 9.368.740]; desce por este riacho até sua foz no rio Banabuiú [398.415 / 9.376.827]; desce pelo rio Banabuiú até a foz do riacho do Curiú [404.121 / 9.377.637]; apanha o divisor de águas entre o riacho do Curiú e o riacho da Bananeira, sentido norte, até o ponto de coordenadas [407.593 / 9.381.906]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.090 / 9.381.794], na estrada que liga a localidade de Baixa Quente a localidade Bento Rodrigues, via localidade de Quebrado; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.951 / 9.382.557], no divisor de águas entre os afluentes do rio Patu, ao norte, e os afluentes do rio Banabuiú, ao sul e segue por este divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova.

….

Mapa Municipal de Mombaça, parte integrante desta Lei.

Art. 17.  O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeramobim:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de QUIXERAMOBIM – A leste. Começa no ponto de coordenadas [429.930 / 9.410.045], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira; segue em reta, até o ponto de coordenadas [431.011 / 9.407.611], no divisor de águas entre o riacho da Cachoeira e seu afluente, próximo a localidade de Sitio Santa Clara e segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira.

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 18. O Anexo CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CLI

(MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM)

Com o município de PEDRA BRANCA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; segue em reta, até o ponto de coordenadas [431.011 / 9.407.611], no divisor de águas entre o riacho da Cachoeira e seu afluente, próximo a localidade de Sitio Santa Clara e segue em reta até o ponto de coordenadas [429.930 / 9.410.045], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira.

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Mapa Municipal de Quixeramobim, parte integrante desta Lei.

Art. 19.  O Anexo XXIV (MUNICÍPIO DE BARREIRA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Acarape:

ANEXO XXIV

(MUNICÍPIO DE BARREIRA)

Com o município de ACARAPE – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [534.743 / 9.526.134], na estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354, no cruzamento da reta que parte do centro da lagoa do Capim para o cruzamento da Rodovia CE – 354 com a garganta que liga a Serra do Cantagalo à Serra do Frade; segue pela estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354 até seu entroncamento com a CE – 354 [535.489 / 9.526.205]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [536.194 / 9.527.568], no divisor de águas da serra do Cantagalo, na cota altimétrica de 400 metros; apanha a referida cota, de modo que a serra do Cantagalo fique para o município de Acarape, até o ponto de coordenadas [539.012 / 9. 530.834]; segue em reta até o ponto de coordenadas [539.844 / 9.531.211], ainda na serra do Cantagalo; segue em reta até o ponto de coordenadas [540.528 / 9.530.935], na estrada que liga a localidade de Olho d’Água a localidade de Pedreira; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [541.477 / 9.530.403], na Linha de Transmissão de Energia de Paulo Afonso; por mais uma reta, segue até o entroncamento da estrada Batalha / Riachinho com a estrada Garapa / Amargoso / Lagoa dos Veados [543.035 / 9.532.876]; segue em reta até o ponto de coordenadas [545.251 / 9.532.463], na parede do açude da localidade de Ererê II; segue em reta até o ponto de coordenadas [546.332 / 9.532.504] e por mais uma reta, até o ponto de coordenadas [547.150 / 9.532.440], na lagoa do Pascoal.

….

Mapa Municipal de Barreira, parte integrante desta Lei.

Art. 20.  O Anexo II (MUNICÍPIO DE ACARAPE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Barreira:

ANEXO II

(MUNICÍPIO DE ACARAPE)

Com o município de BARREIRA – Ao sul. Começa na lagoa do Pascoal [547.150 / 9.532.440]; por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [546.332 / 9.532.504]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [545.251 / 9.532.463], na parede do açude da localidade de Ererê II; vai em linha reta até o entroncamento da estrada Batalha / Riachinho com a estrada Garapa / Amargoso / Lagoa dos Veados [543.035 / 9.532.876]; segue por mais uma reta até o ponto de coordenadas [541.477 / 9.530.403], na Linha de Transmissão de Energia de Paulo Afonso; segue em reta até o ponto de coordenadas [540.528 / 9.530.935], na estrada que liga a localidade de Olho d’Água a localidade de Pedreira; segue em reta até o ponto de coordenadas [539.844 / 9.531.211], na serra do Cantagalo; segue em reta, até o de ponto de coordenadas [539.012 / 9. 530.834], na cota altimétrica de 400 metros; apanha a referida cota de modo que a serra do Cantagalo fique para o município de Acarape, até o ponto de coordenadas [536.194 / 9.527.568], no divisor de águas da serra do Cantagalo; em linha reta, segue para o entroncamento da estrada Catarina I / Salgado Grande / CE - 354 com a Rodovia CE - 354 [535.489 / 9.526.205] e segue por aquela estrada até o ponto de coordenadas [534.743 / 9.526.134], na estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354, no cruzamento da reta que parte do centro da Lagoa do Capim para o cruzamento da Rodovia CE – 354 com a garganta que liga a Serra do Cantagalo à Serra do Frade.

….

Mapa Municipal de Acarape, parte integrante desta Lei.

Art. 21. O Anexo CIII (MUNICÍPIO DE MADALENA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itatira:

ANEXO CIII

(MUNICÍPIO DE MADALENA)

Com o município de ITATIRA - Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; segue em reta até o ponto de coordenadas [421.656 / 9.475.205] no riacho Teotônio; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [421.971 / 9.475.942], na CE 168, no entroncamento para a estrada que leva a localidade de Umarizeira; segue por outra reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.825 / 9.478.568], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.

Art. 22. O Anexo XCI  (MUNICÍPIO DE ITATIRA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Madalena:

ANEXO XCI

(MUNICÍPIO DE ITATIRA)

Com o município de MADALENA - Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.825 / 9.478.568], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; segue em reta até o ponto de coordenadas [421.971 / 9.475.942], na CE 168, no entroncamento para a estrada que leva a localidade de Umarizeira; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [421.656 / 9.475.205] no riacho Teotônio e por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [419.461 / 9.474.983], no pico da Serra da Gameleira.

Art. 23. O Anexo CXXIV (MUNICÍPO DE NOVO ORIENTE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Independência:

ANEXO CXXIV

(MUNICÍPO DE NOVO ORIENTE)

Com o município de INDEPENDÊNCIA – A leste. Começa no ponto de coordenadas [327.738 / 9.399.950], no riacho das Aroeiras; sobe por este riacho até a sua nascente [324.477 / 9.395.444]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [321.377 / 9.389.608], no Morro do Azul; segue em reta até o ponto de coordenadas [322.541 / 9.388.677], na estrada que liga a localidade Azul a localidade de Várzea da Jurema; por mais uma reta até o ponto de coordenadas [320.804 / 9.386.827], no cruzamento do divisor de águas entre os rios Poti e Jucás com a estrada que liga a localidade de Rendeiro a localidade de Alvação de Baixo; apanha o referido divisor, até o ponto de coordenadas [317.624 / 9.372.141], na estrada que liga a localidade de Cardosos a localidade de Piaba e segue em reta, até o ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba.

Art. 24.  O Anexo LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Novo Oriente:

ANEXO LXXVIII

(MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA)

Com o município de NOVO ORIENTE – A oeste. no ponto coordenadas [315.696 / 9.372.265] no Açude do Piaba; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [317.624 / 9.372.141], na estrada que liga a localidade de Cardosos a localidade de Piaba, no divisor de águas entre os rios Poti e Jucás; toma o divisor de águas entre os rios Poti e Jucás e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [320.804 / 9.386.827], no cruzamento com a estrada que liga a localidade de Rendeiro a localidade de Alvação de Baixo; segue em reta até o ponto de coordenadas [322.541 / 9.388.677], na estrada que liga a localidade Azul a localidade de Várzea da Jurema; segue em reta até o ponto de coordenadas [321.377 / 9.389.608], no Morro do Azul; vai em linha reta até a nascente do riacho das Aroeiras [324.477 / 9.395.444] e desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [327.738 / 9.399.950], no riacho das Aroeiras.

Art. 25. O Anexo LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Tamboril:

ANEXO LXXVIII

(MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA)

Com o município de TAMBORIL – A norte. Começa no ponto de coordenadas [344.377 / 9.424.998], na estrada que liga a localidade de Jardim a localidade de Jericó; segue pela referida estrada, sentido a localidade de Jericó, até o ponto de coordenadas [344.488 / 9.425.020], no seu cruzamento com o riacho Tapera; sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [345.856 / 9.423.790]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [354.445 / 9.430.007], no divisor de águas entre os rios Pinheiro e Poti; segue pelo divisor até o ponto de coordenadas [371.428 / 9.429.002], no pico da Serra de Santa Rita, na convergência das vertentes dos rios Quixeramobim, Pinheiro e Poti.

Art. 26.  O Anexo CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Independência:

ANEXO CLXX

(MUNICÍPIO DE TAMBORIL)

Com o município de INDEPENDÊNCIA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [371.428 / 9.429.002], no pico da Serra da Santa Rita, na convergência das vertentes dos rios Quixeramobim, Pinheiro e Poti; segue pelo divisor de águas entre os rios Pinheiro e Poti até o ponto de coordenadas [354.445 / 9.430.007]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [345.856 / 9.423.790], no riacho Tapera; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [344.488 / 9.425.020], no seu cruzamento com a estrada que liga a localidade de Jardim a localidade de Jericó e segue pela referida estrada, sentido a localidade de Jardim, até o ponto de coordenadas [344.377 / 9.424.998].

Art. 27. O Anexo CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com os municípios de Tururu e Umirim:

ANEXO CLXXX

(MUNICÍPIO DE URUBURETAMA)

Com o município de TURURU – A leste. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [444.678 / 9.602.909] na serra Saquinho; vai pelo prolongamento desta reta até o pico da serra Jucá [445.427 / 9.601.834]; segue, por outra linha reta, até o pico da serra Jenipapo [448.308 / 9.600.839]; vai em linha reta até o pico do serrote Mundo Novo [453.301 / 9.599.177]; por outra linha reta até o ponto de coordenadas [450.979 / 9.598.065]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.725 / 9.596.177], na rodovia CE-242 e segue por esta rodovia, sentido Umirim, até seu entroncamento com a rodovia CE-354/BR-402, no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905].

Com o município de Umirim - Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402; segue em reta, para a foz do riacho Jaguaribe no riacho Montes Claros, no ponto de coordenadas [450.031 / 9.595.666]; sobe pelo riacho Jaguaribe, até sua nascente, no ponto de coordenadas [449.401 / 9.597.308] e segue, por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [442.857 / 9.594.410], na serra de Santa Úrsula.

Art. 28.  O Anexo CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com os municípios de Uruburetama e Umirim:

ANEXO CLXXVI

(MUNICÍPIO DE TURURU)

Com o município de URUBURETAMA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402; segue pela rodovia CE-242, sentido Uruburetama, até o ponto de coordenadas [451.725 / 9.596.177]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [450.979 / 9.598.065]; segue em linha reta para o pico do serrote Mundo Novo [453.301 / 9.599.177]; vai em linha reta para o pico da serra Jenipapo [448.308 / 9.600.839]; ainda em linha reta vai até o pico da serra Jucá [445.427 / 9.601.834]; segue por outra linha reta até o ponto de coordenadas [444.678 / 9.602.909] na serra Saquinho e segue em reta, até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino.

Com o município de UMIRIM – A leste e ao Sul. Começa no cruzamento da estrada Tururu / Boqueirão / CE-162 com o rio Trairi [458.442 / 9.604.517]; segue, em linha reta, até o ponto de coordenadas [456.711 / 9.601.154], segue por outra linha reta até o ponto de coordenada [457.135 / 9.600.585]; por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [457.520 / 9.600.587] no riacho da Sela; desce pelo riacho da Sela até a foz do riacho Cachoeira [460.658 / 9.595.183] e segue, em linha reta, até o ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402.

...

Art. 29.  O Anexo CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quiterianópolis:

ANEXO CXXIV

(MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE)

Com o município de QUITERIANÓPOLIS – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba; segue em reta até o ponto de coordenadas [314.475 / 9.371.412], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Piaba; segue em reta até o ponto de coordenadas [313.990 / 9.370.784], na estrada próximo a localidade de Escondido; segue em reta até o ponto de coordenadas [312.877 / 9.370.797], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Santa Rosa 2; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.594 / 9.370.808], no Rio Poti; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.256 / 9.370.855], na CE-187; vai em reta até o ponto de coordenadas [308.905 / 9.370.759], no pico do Serrote da Siriema; segue em linha reta até a foz do riacho Olho d’Água no riacho Seco [306.233 / 9.367.485]; sobe pelo riacho Olho d’Água até o ponto de coordenadas [293.355 / 9.362.337]; segue em reta até o ponto de coordenadas [292.657 / 9.362.711], na estrada que liga a localidade de Furada a localidade de Paixões; deste ponto volta para o riacho Olho d’Água, no ponto de coordenadas [291.879 / 9.362.102] e segue subindo pelo referido riacho até suas nascentes mais ocidentais, no limite estadual com o Piauí [288.506 / 9.362.506].

Art. 30 O Anexo CXLVIII (MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Novo Oriente:

ANEXO CXLVIII

(MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS)

Com o município de NOVO ORIENTE – Ao norte. Começa no limite estadual com o Piauí, na nascente mais ocidental riacho Olho d’Água [288.506 / 9.362.506]; desce por este formador, segue descendo pelo riacho Olho d’Água até o ponto de coordenadas [291.879 / 9.362.102]; segue em reta até o ponto de coordenadas [292.657 / 9.362.711], na estrada que liga a localidade de Furada a localidade de Paixões; segue em reta até o ponto de coordenadas [293.355 / 9.362.337], no riacho Olho d’Água; continua descendo pelo referido riacho até sua foz no Riacho Seco [306.233 / 9.367.485]; vai em reta até o ponto de coordenadas [308.905 / 9.370.759], no pico do Serrote da Siriema; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.256 / 9.370.855], na CE-187; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.594 / 9.370.808], no Rio Poti; segue em reta até o ponto de coordenadas [312.877 / 9.370.797], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Santa Rosa 2; segue em reta até o ponto de coordenadas [313.990 / 9.370.784], na estrada próximo a localidade de Escondido; segue em reta até o ponto de coordenadas [314.475 / 9.371.412], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Piaba e segue em reta até o ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba.

Art. 31. O Anexo LXXVII (MUNICÍPIO DE IGUATU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixelô:

ANEXO LXXVII

(MUNICÍPIO DE IGUATU)

Com o município de QUIXELÔ – Ao norte. Começa no divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé, ponto de coordenadas [465.955 / 9.317.488], na incidência da reta que liga a confluência do riacho da Forquilha com o riacho Antonico à foz do riacho Viração no riacho Faé; toma o divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé até o ponto de coordenadas [470.593 / 9.312.125]; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.370 / 9.311.173]; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.552 / 9.310.312], na estrada de acesso a Lagoa de Baixo; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.822 / 9.309.217], no afluente do riacho Fechado; sobe pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [464.756 / 9.307.927], no seu cruzamento com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves; apanha a referida estrada, sentido São Joaquim, até o ponto de coordenadas [464.869 / 9.307.388], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.972 / 9.306.107], na rodovia BR-122; segue em reta até o ponto de coordenadas [468.333 / 9.305.944], no divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Faé; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [473.261 / 9.306.303]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.327 / 9.304.750], na estrada que liga a localidade de Angicos localidade de Lagoa Redonda; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.335 / 9.304.665], no açude Orós e segue pelas o açude, até o ponto de coordenadas [493.767 / 9.308.184].

Art. 32. O Anexo CL (MUNICÍPIO DE QUIXELÔ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Iguatu:

ANEXO CL

(MUNICÍPIO DE QUIXELÔ)

Com o município de IGUATU – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [493.767 / 9.308.184], no açude Orós; segue pelas águas deste açude até o ponto de coordenadas [473.335 / 9.304.665]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [473.327 / 9.304.750], na estrada que liga a localidade de Angicos localidade de Lagoa Redonda; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.261 / 9.306.303], no divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Faé; segue por este divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [468.333 / 9.305.944]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.972 / 9.306.107], na rodovia BR-122; segue em reta, até o ponto de coordenadas [464.869 / 9.307.388], no entroncamento da estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula, com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves; apanha a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves, sentido Canafistula dos Alves, até o ponto de coordenadas [464.756 / 9.307.927], no cruzamento da referida estrada com o afluente do riacho Fechado; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [467.822 / 9.309.217]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.552 / 9.310.312], na estrada de acesso a Lagoa de Baixo; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [467.370 / 9.311.173]; por mais uma reta, até o ponto de coordenadas [470.593 / 9.312.125], no divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé e segue por este divisor de águas até o ponto de coordenadas [465.955 / 9.317.488], na incidência da reta que liga a confluência do riacho da Forquilha com o riacho Antonico à foz do riacho Viração no riacho Faé.

Art. 33.  O Anexo LXXXVII (MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itapipoca:

ANEXO LXXXVII

(MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ)

Com o município de ITAPIPOCA – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [422.075 / 9.600.101], no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré, na confrontação da nascente do rio São Joaquim; segue pelo referido divisor até o pico da serra de Nazaré [428.903 / 9.598.111]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.949 / 9.599.007], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de Bom Lugar; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [429.026 / 9.599.322], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de sítio Caritó; segue por um reta, até o ponto de coordenadas [429.407 / 9.599.570], na rodovia CE-168; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [430.858 / 9.599.158], na parte mais ao norte da serra do Sítio; toma o divisor de águas entre os rios Mundaú e Caxitoré e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [433.764 / 9.599.122], no morro Coquinho.

Art. 34.  O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itapajé:

ANEXO LXXXVIII

(MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA)

Com o município de ITAPAJÉ – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [433.764 / 9.599.122], no morro Coquinho; segue pelo divisor de águas entre os rios Mundaú e Caxitoré até o ponto de coordenadas [430.858 / 9.599.158], em sua parte norte; segue em reta, até o ponto de coordenadas [429.407 / 9.599.570], na rodovia CE-168; segue em reta, até o ponto de coordenadas [429.026 / 9.599.322], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de sítio Caritó; segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.949 / 9.599.007], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de Bom Lugar; segue por mais uma reta, até o pico da serra de Nazaré [428.903 / 9.598.111], no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré e segue pelo no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré até a confrontação da nascente do rio São Joaquim [422.075 / 9.600.101].

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.558, DE 1°.11.23 (D.O. 1°.11.23)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão operacional e financeira do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, de forma sustentada, no Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, estabelecem-se os seguintes conceitos:

I – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Norderte Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os pontos de entrega no Estado do Ceará;

II – Plano de Operação Anual – POA: documento elaborado pelas operadoras estaduais, contendo as solicitações de volumes mensais de água do Pisf em cada Ponto de Entrega de seu interesse;

III – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União Federal para exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura integrada ao Pisf;

IV – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega, em atendimento às outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 3º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, envolve o alcance e a prática dos seguintes objetivos e atos:

I – garantia a sua sustentabilidade operacional e financeira;

II – segurança da oferta hídrica para usos múltiplos, prioritariamente ao abastecimento humano;

III – acompanhamento da execução do Plano de Gestão Anual – PGA;

IV – apresentação à Operadora Federal o Plano de Operação Anual do Estado do Ceará – POA e a respectiva previsão de demanda mensal de água para o ano subsequente;

V – estabelecimento da cobrança para assegurar recursos destinados a pagar a tarifa estipulada pela União Federal;

VI – monitoramento dos volumes e as vazões no sistema estadual de reserva e transferência de água bruta, interligado ao Pisf;

VII – promoção de práticas que incentivem o uso eficiente e sustentável da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais;

VIII – normatização e elaboração de estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo Pisf.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO OPERACIONAL DO PISF

Art. 4º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh.

§ 1º Compete à Cogerh exclusivamente:

I – operar e manter a infraestrutura hídrica do sistema estadual de reserva e transferência, interligado ao Pisf;

II – monitorar o volume de água bruta entregue mensalmente pela Operadora Federal com quantificação das vazões em todos os pontos de entrega do Pisf no Estado do Ceará;

III – avaliar as condições de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço;

IV – realizar a alocação dos volumes de água recebidos do Pisf, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Constituem competência comum da SRH e da Cogerh, sob a coordenação da primeira:

I – elaborar o Plano de Operação Anual – POA;

II – propor a regulamentação específica sobre a distribuição da água aduzida pelo Pisf;

III – elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo Pisf.

§ 3º A Cogerh manterá cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos do Pisf.

Art. 5º Os pequenos usuários, os Sistemas Isolados de Abastecimento de Água - SIAAs e as pequenas comunidades agrícolas, para fazer uso das águas do Pisf, solicitarão prévia autorização à Cogerh.

Art. 6º A Cogerh promoverá, em conjunto com os Comitês das Bacias Hidrográficas estaduais atendidas pelo Pisf, práticas que incentivem o uso eficiente e racional da água através de ações de educação, capacitação e mobilização social.

Art. 7º A SRH e Cogerh procederão a ações fiscalizatórias sobre os recursos hídricos advindos do Pisf.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ

Art. 8º Para atendimento de seus propósitos, fica autorizada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos oriundos do Pisf, por meio do pagamento de Tarifa de Segurança Hídrica.

§ 1º A tarifa de que trata o caput, deste artigo, se baseará no valor da tarifa para prestação do serviço de adução de água bruta do Pisf, definido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo considerado, para o seu estabelecimento, o volume de água requisitado pelo Estado e a demanda dos setores usuários, conforme disposto na fórmula constante do Anexo Único, desta Lei.

§ 2º A tarifa de segurança hídrica será cobrada na fatura de consumo dos usuários de água bruta emitida pela Cogerh.

Art. 9º Estão sujeitos à cobrança da tarifa de segurança hídrica os usuários da Cogerh beneficiados pela garantia hídrica do Pisf.

§ 1º A cobrança prevista no caput, deste artigo, ocorrerá de forma proporcional ao consumo de cada usuário.

§ 2º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentem variações no volume consumido, em decorrência da sazonalidade de suas atividades, pagarão mensalmente o valor correspondente ao custo da água do Pisf, proporcional a sua demanda.

Art. 10. A falta de pagamento da tarifa de segurança hídrica na data do vencimento correspondente ensejará cobrança de multa, juros e demais penalidades, de acordo com a política de cobrança da Cogerh.

Art. 11. Os recursos arrecadados pela cobrança da tarifa de segurança hídrica serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas, fixa e variável, da receita requerida para operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, no Estado.

§ 1º O Estado, a cada exercício financeiro a partir da publicação desta Lei, fixará, na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica que possa, eventualmente, complementar os recursos arrecadados pela tarifa de segurança hídrica, na hipótese de sua arrecadação não ser suficiente para pagamento da fatura expedida pela União Federal.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – Pisf.

Art. 12. A Cogerh repassará o valor arrecadado pela cobrança da tarifa de segurança hídrica ao Tesouro do Estado, em conta específica definida pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, a ser movimentada pela SRH exclusivamente para pagamento à União Federal do serviço de adução da água do Pisf.

Art. 13. A SRH repassará os recursos arrecadados pela cobrança da Tarifa de Segurança Hídrica à União Federal.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA COM OS GOVERNOS, ÓRGÃOS DE CONTROLE E SOCIEDADE

Art. 14. Constituem condutas a serem observadas pela Cogerh, na gestão operacional e financeira do Pisf, no relacionamento com os governos, órgãos de controle e sociedade:

I – cooperar com as autoridades públicas no exercício de suas competências legais;

II – dar acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos dos órgãos de controle;

III – conceder informações claras, confiáveis e pertinentes de interesse público por meio de fontes autorizadas, preservando as informações confidenciais e estratégicas;

IV – prestar serviços de forma responsável e em equilíbrio com o interesse público.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º18.558, DE 1° DE   NOVEMBRO DE 2023.

TARIFA DE SEGURANÇA HÍDRICA

TSH = KSetor* (TANA* VPORTAL)

Onde lê-se:

TSH = tarifa de segurança hídrica (R$/m3);

KSetor= Coeficiente proporcional à demanda do setor usuário, definido anualmente pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh;

TANA = Tarifa de prestação de serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, definida por resolução anual da Agência Nacional da Água e Sa­neamento Básico (R$/m3);

VPORTAL = Volume medido pela União nos portais de entrega do PISF (m3).


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.783, DE 10.01.83 (D.O. DE 25.01.83)

MODIFICA O ANEXO 2 DA LEI Nº 1.153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1953, E FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E SEUS DISTRITOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 38, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

Art. 1º O item 92 (noventa e dois) do anexo nº 2 da Lei nº 1.153, de 22/11/1953, que fixa os limites do município de Ubajara, bem como seus distritos, passa a ter a seguinte redação:

Os limites do Município de Ubajara são os seguintes:

§ 1º - a) A OESTE COM O ESTADO DO PIAUÍ:

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do Rio Jaburu e a continuação para Oeste da Estrada de Jardim a Queimadas sobre a mesma fronteira.

B) - AO NORTE COM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ:

Começa na incidência referida na alínea anterior e continua pela mencionada Estrada até a Fazenda Queimadas, daí, pela mesma Estrada até a sua intersecção com o Rio Jaburu no lugar Ingazeiras, indo à confluência desse com o Riacho Pitanga; sobe pelo Pitanga até à barra do Riacho Tapera-Acima no mesmo, continuando pelo referido riacho até às suas nascentes e daí, numa reta, até à Ladeira das Palmeiras (limites com os Municípios de Tianguá e Frecheirinha).

c) AINDA AO NORTE E A LESTE COM O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA

Começa na Ladeira das Palmeiras, referida na alínea anterior, e vai diretamente às nascentes do Riacho Palmeiras, pelo qual desce até à sua foz no Rio Ubajara; desse ponto segue, em linha reta, à barra do Riacho Guaribas, no Rio Coreaú (limites com os Municípios de Frecheirinha e Mucambo).

d) AO SUL COM O MUNICÍPIO DE MUCAMBO:

Começa na foz do Riacho Guaribas no Rio Coreaú, referida na alínea anterior; sobe pelo Rio Coreaú ou Taipus até a confluência  do Riacho Tamundé com o Riacho da Onça; daí, sobe pelo Tamundé e vai á barra do Riacho da Boa Água no mesmo; tome o Riacho da Boa Água em cima da Chapada da Serra da Ibiapaba e vai às nascentes, no Sítio Pernambuquinho (limites com os Municípios de Mucambo e Ibiapina).

e) AINDA AO SUL COM O MUNICÍPIO DE IBIAPINA:

Começa nas nascentes do Riacho da Boa Água, referida na alínea anterior; segue daí, em linha reta, para o centro da Lagoa da Moitinga, prosseguindo pelo Jaburu até a Passagem de Pedro de Barros, a dois quilômetros da localidade de Pavuna, de onde ruma certo à comiada da Serra de Nazaré; segue pela mesma até seu ponto extremo ocidental, onde confronta com o Rio Jaburu em direção à Revedor; toma, daí, o leito do rio e por ele desce até à Fronteira Interestadual Ceará-Piauí.

§ 2º a) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E ARATICUM:

Começa na aresta superior da escarpa da Serra da Ibiapaba, nascente do Riacho Palmeiras; vai pela referida aresta até às nascentes do Riacho Boa Água no Sítio Pernambuquinho, na extrema com os Municípios de Ibiapina e Mucambo.

b) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E JABURUNA:

Começa no ponto do Rio Jaburu onde deságua o córrego da Lagoa da Moitinga e vai pelo referido córrego até a citada Lagoa, ponto em que confronta com o divisor, rumo ao norte, até encontrar os limites dos Municípios de Tianguá e Ubajara, na confluência do Rio Jaburu com o Riacho Pitanga.

Art. 2º Esta Lei fica incorporada à Legislação que fixou a Divisão Territorial e Administrativa do Estado do Ceará, e, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de janeiro de 1983.

Deputado Antonio dos Santos Cavalcante

PRESIDENTE

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