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LEI N.º 16.564, DE 28.05.18 (D.O. 29.05.18)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER A POSSE DE IMÓVEIS DE POSSE OU DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante cessão de posse, nos termos desta Lei, os imóveis descritos nos anexos I a XV, com todos os seus bens acessórios, tais quais edificações, benfeitorias e acessões, pertenças e partes integrantes, constantes da área de 3.613,30 hectares, correspondente a imóveis de propriedade do Estado, ou que estão sob sua posse, conforme indicado no anexo A, localizados nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.

Art. 2º A cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação em ato do Governador do Estado ou do Secretário de Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de posse e terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A minuta do termo de cessão de posse será submetida às prévias análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Após a lavratura de termo de cessão de posse, a cada 5 (cinco) anos, a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A – CIPP S.A, deve enviar à Assembleia Legislativa seu Plano Quinquenal.

Art. 3º Os imóveis cedidos deverão ser utilizados para o desenvolvimento das atividades da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, que, para tal finalidade poderá, em relação exclusivamente à posse, alienar seus direitos, dá-la em garantia, utilizá-la na integralização de ações ou cotas em sociedades, ceder, alugar, arrendar, construir, demolir, realizar ou remover benfeitorias, reformar edificações, modificar, usar, fruir, gozar, ou por qualquer outra forma explorar os imóveis.

Parágrafo único. O não cumprimento do uso exclusivo para desenvolvimento das atividades, na conformidade da Lei Estadual nº 16.372, de 11 de outubro de 2017, a posse das terras será devolvida ao Governo.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, ainda, a ceder ou transferir à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A o uso, a fruição e o gozo dos equipamentos, infraestruturas e superestruturas situadas nas áreas indicadas no anexo II e anexo B sem prejuízo de tomar todas as providências perante outros órgãos e esferas da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Serão encaminhados, a cada 5 (cinco) anos, para a Assembleia Legislativa os programas de atividades desenvolvidas em conformidade com a Lei Estadual nº 16.372/17.

Art. 5º As custas e os emolumentos necessários para a cessão dos imóveis correrão por conta da cessionária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.021, DE 01.06.00(DO 09.06.00)

Denomina Senador Carlos Jereissati os trechos Barbalha-Arajara e Crato-Arajara, pertencentes às Rodovias Estaduais CE-293 e CE-386, respectivamente.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam denominados Senador Carlos Jereissati os trechos Barbalha-Arajara e Crato-Arajara, pertencentes às Rodovias Estaduais, CE-293 e CE-386, respectivamente.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Raimundo Macêdo

LEI N.º 16.504, DE 22.02.18 (D.O. 22.02.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE ANALISTA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - AGRH, NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA A LOTAÇÃO DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, 14 (quatorze) empregos públicos permanentes de Analista de Gestão em Recursos Hídricos, na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º O ingresso na classe inicial das carreiras a que pertencem os cargos criados no art. 1º desta Lei, dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 3º As relações de trabalho da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislação trabalhista correlata.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da receita própria da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 16.504, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

EMPREGO

Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos.

Situação Anterior

Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos.

Situação Nova

Vencimentos iniciais

Analista em Gestão dos Recursos Hídricos 85 99

R$ 5.054,90

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.213, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.213, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

 

AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS A CELEBRAR ACORDO DESTINADO A SOLUCIONAR PENDÊNCIAS JUDICIAIS COM SERVIDORES NA SITUAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, autorizada a celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com seus servidores ativos e inativos, despadronizados, exercentes de função ou titulares de cargo, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito à implantação de percentual sobre o vencimento básico, com ou sem trânsito em julgado. 

§ 1º Os servidores públicos a que se refere o caput, deste artigo, que venham a optar, de forma espontânea, pela celebração do acordo, serão, após a homologação deste, novamente enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual foram despadronizados.

§ 2º A opção pela celebração do acordo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por escrito e dirigido à FUNCEME, por intermédio de seu setor jurídico responsável.

Art. 2º A repadronização funcional do servidor ativo e inativo, conforme o caso, levará em consideração a classe e a referência em que estavam posicionados na tabela de vencimentos à época da implantação da vantagem decorrente da decisão judicial.

Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os servidores beneficiados por esta Lei, observado o disposto no seu art. 3º, terão desmembrada do vencimento ou provento, conforme o caso, o ganho remuneratório obtido judicialmente, passando este a compor rubrica única denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a que se refere o caput corresponderá à diferença entre a nova remuneração ou proventos por ocasião de sua implantação, e a remuneração do mês anterior à efetivação em folha, excluídas do cálculo verbas de natureza eventual, tais como hora extra, adicional de férias, abono de permanência, a ser calculada.

§ 2º Será incorporável aos proventos de aposentadoria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada calculada na forma do § 1º deste artigo.

Art. 5º A partir da repadronização funcional, o vencimento-base, os proventos e as demais parcelas remuneratórias dos servidores optantes pela celebração do acordo previsto nesta Lei serão revisados de acordo com as leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

Art. 6º Os cálculos envolvendo alteração vencimental e proventos e seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação do setor jurídico responsável da FUNCEME e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Os servidores optantes deverão subscrever termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela SEPLAG, conjuntamente com a FUNCEME e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto desta Lei, bem como a valores retroativos que estejam sendo buscados judicialmente em decorrência de decisão judicial favorável à implantação de percentual sobre o vencimento básico.

§ 1º A renúncia prevista no caput, deste artigo, abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em favor do servidor, caso existente.

§ 2º Para os servidores cuja demanda judicial já tenha se encerrado, com a conclusão da fase de cumprimento, proceder-se-á à homologação do acordo a que se refere esta Lei mediante procedimento de jurisdição voluntária.

Art. 9º Ao setor jurídico responsável da FUNCEME caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação à autoridade judiciária para fins de homologação e extinção do processo.

Art. 10. À SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Após homologação do acordo previsto nesta Lei, com o consequente enquadramento na carreira, faculta-se ao servidor ativo e inativo, neste último caso, desde que assistido pela paridade na aposentadoria, o direito à opção de enquadramento ou adequação vencimental aos termos da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016, a ser exercido no prazo estabelecido nesta Lei, contado a partir da repadronização funcional.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros da opção a que se refere o art. 11 desta Lei, a 1º de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.734, DE 29.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14)   

Autoriza a concessão de subvenções econômicas no âmbito do projeto águas do Baixo Jaguaribe – Gestão de Usos, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para a execução do Projeto Águas do Baixo Jaguaribe – Gestão de Usos, até o montante de R$ 3.259.085,75 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), cujos beneficiados serão exclusivamente os irrigantes que plantam a cultura do arroz no Perímetro Irrigado de Morada Nova, quais sejam, os rizicultores localizados nos Municípios de Limoeiro do Norte e Morada Nova, conforme percentual de incentivo estabelecido no art. 2° e relação constante do anexo único.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios aos rizicultores dependerá de laudo técnico que comprove a condição de irrigante do beneficiado e a confirmação de área destinada à cultura do arroz e será expedido pelas empresas cadastradas no Sistema Informatizado de ATER.

Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o percentual de:

I - 100% (cem por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área menor a 2ha de arroz, correspondente a 323 (trezentos e vinte e três) produtores, no valor total de R$ 783.311,69 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos);

II - 80% (oitenta por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área entre 2 a 5ha de arroz, correspondente a 357 (trezentos e cinquenta e sete) produtores, no valor total de R$ 2.188.540,36 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos);

III - 70% (setenta por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área maior que 5ha de arroz, correspondente a 28 (vinte e oito) produtores, no valor total de R$ 287.233,70 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 29.06.04 (DO 29.06.04)

Disciplina o Consórcio Público de Cooperação entre os Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, autorizando a gestão associada de serviços públicos para desenvolver e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e cria o Fundo Intermunicipal do Consórcio do Rio Maranguapinho. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado, sob a coordenação da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o Consórcio Público do Rio Maranguapinho constituído pelos Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maranguape e Maracanaú, mediante expressa adesão por meio de Convênio de Cooperação entre os entes federados, para gestão associada de serviços públicos objetivando conceber, aprovar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a planejar, promover, recuperar, melhorar, implementar, desenvolver e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias.

Art. 2º. Constituem serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio Público do Rio Maranguapinho, os seguintes:

I - promoção, articulação e planejamento de soluções conjuntas das questões urbanas do Rio Maranguapinho, de interesse comum dos municípios consorciados;

II - tratamento dos esgotos urbanos dos municípios consorciados;

III - proteção, conservação e recuperação ambiental das áreas de risco;

IV- reabilitação da qualidade da água do Rio Maranguapinho e  de seus afluentes;

V - proteção, conservação e recuperação das áreas de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;

VI - promoção de ações de infra-estrutura urbana e melhoria do sistema viário ao longo do Rio Maranguapinho;

VII - desenvolvimento de serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados;

VIII - educação ambiental.

Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, quando solicitados, através de convênio, apoio e cooperação técnica para orientar os municípios consorciados na prestação de serviços públicos de gestão associada nas funções, áreas e setores indicados nesta Lei Complementar, avaliando as condições e os investimentos a serem implantados.

Art. 4º. A formalização do Consórcio Público do Rio Maranguapinho dar-se-á mediante a assinatura de Convênio de Cooperação entre os Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, com a intervenção do Estado, devendo o Consórcio Público observar nos seus atos e contratos os princípios e exigências que norteiam a Administração Pública, inclusive quanto ao procedimento de licitação.

§ 1°. A intervenção do Estado assegurará a participação deste no esforço conjunto de interesse comum, inclusive para efeito de proporcionar a execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.

§ 2°. O Convênio de Cooperação disciplinará a transferência de recursos públicos para o Fundo de que trata o artigo seguinte, podendo prever a participação de órgãos e entidades das administrações públicas direta e indireta, estadual e municipais envolvidas, inclusive de fundo especial, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou serviço social autônomo, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

§ 3°. Para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados do Convênio de Cooperação, os órgãos ou entidades partícipes, mencionados no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas a prestações de contas baixadas para este fim.

§ 4°. O recebimento de recursos para execução do Convênio de Cooperação obriga os convenentes a manter registros contábeis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais de direito financeiro e de licitação a que estão sujeitos.

§ 5°. Quando o convênio compreender aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos permanentes, será obrigatória a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.

Art. 5º. Fica criado o Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do Rio Maranguapinho com os seguintes objetivos:

I - financiar a execução de obras, a aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos necessários à execução dos serviços e objetivos  do Consórcio;

II - patrocinar a execução de projetos e medidas dos municípios consorciados destinadas a promover, melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias;

III - viabilizar financeiramente a promoção, articulação e planejamento na solução conjunta das questões urbanas e ambientais do Rio Maranguapinho;

IV - promover o tratamento dos esgotos urbanos dos municípios consorciados;

V - promover a recuperação ambiental das áreas de risco e a reabilitação da qualidade da água do Rio Maranguapinho e seus afluentes;

VI - promover a recuperação das áreas de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;

VII - promover ações de infra-estrutura urbana e de melhoria dos sistemas viários ao longo do Rio Maranguapinho;

VIII - desenvolver os serviços públicos de gestão associada.

Art. 6º. Os recursos financeiros para a composição do Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do Rio Maranguapinho serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento Anual de cada Município Consorciado e do Orçamento Anual do Estado, observado os termos do Convênio de Cooperação.

§ 1°. Os Municípios Consorciados poderão dar em garantia, nas operações de financiamento que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, mediante prévia autorização de lei municipal e observada a legislação em vigor.

§ 2°. Os Municípios poderão propor junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos de que trata esta Lei Complementar, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º. O Consórcio Público do Rio Maranguapinho será fiscalizado pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal dos Municípios Consorciados e, mediante controle externo, pelas respectivas Câmaras Municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, devendo o Estado do Ceará prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.

Art. 8º. O Poder Executivo mediante Decreto regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.051, DE 03.01.08 (D.O 07.01.08). 

Altera a Lei nº 13.809, de 10 de agosto de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea “d” do inciso VI do art. 31 da Lei nº 13.809, de 10 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

VI - não está inadimplente:

...

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará e com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos;” (NR)

Art. 2º Fica acrescida a alínea “f” ao inciso VI do art. 31 da Lei nº 13.809, de 10 de agosto de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

VI - não está inadimplente:

...

f) com o Programa Garantia-Safra.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.153, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08) 

Altera e acresce o art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e da outras providencias.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7° Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceara, que fixará o valor das tarifas por Decreto, sendo obedecidos os seguintes critérios:

...

§ 4° O cálculo das tarifas será elaborado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, e submetidas a análise e aprovação do CONERH. (NR)”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 28.244, de 11 de maio de 2006.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 154, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)

Define as regiões do Estado do Ceará e suas composições de municípios para fins de planejamento. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Para fins de Planejamento, ficam definidas as seguintes regiões:

I – Região Cariri, composta pelos seguintes municípios: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre;

II – Região Centro-Sul, composta pelos seguintes municípios: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari;

III – Região Grande Fortaleza, composta pelos seguintes municípios: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama,São Gonçalo do Amarante,  São Luís do Curu,  e Trairi;

IV – Região Litoral Leste, composta pelos seguintes municípios: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana;

V – Região Litoral Norte, composta pelos seguintes municípios: Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca;

VI – Região Litoral Oeste/Vale do Curu, composta pelos seguintes municípios: Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca, Tururu, Umirim e Uruburetama;

VII – Região Maciço de Baturité, composta pelos seguintes municípios: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção;

VIII – Região Serra da Ibiapaba, composta pelos seguintes municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará;

IX – Região Sertão Central, composta pelos seguintes municípios: Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;

X – Região Sertão de Canindé, composta pelos seguintes municípios: Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti;

XI – Região Sertão de Sobral, composta pelos seguintes municípios: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;

XII – Região Sertão dos Crateús, composta pelos seguintes municípios: Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril;

XIII – Região Sertão dos Inhamuns, composta pelos seguintes municípios: Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá;

XIV – Região Vale do Jaguaribe, composta pelos seguintes municípios: Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 82, de 20 de outubro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05.11.91 (DO 12.11.91)

Disciplina o Processo de Criação de Municípios, sua tramitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A criação de Municípios depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos mínimos e de consultas às populações interessadas.

Parágrafo único. O processo de criação de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residentes e domiciliados na área que se pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos títulos eleitorais.

Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - População igual ou superior a 1,5 (hum vírgula cinco) milésimo da população do Estado;

II - Eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população;

III - Centro urbano já constituído com o número de prédios igual ou superior a quatrocentos, sem solução de continuidade, considerando um raio de 1,0 (hum) quilômetro, a partir do centro da área de maior densidade;

IV - Distrito devidamente constituído perante a Lei;

V - Renda tributária igual ou superior a 10 (dez) milésimo por cento da arrecadação tributária do Estado, referente ao último exercício, ou potencial econômico conforme estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º Não será permitida a criação de município, se esta medida importar, para o Município de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.

§ 2º Os incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o número II pelo Cartório Eleitoral do Município de origem.

§ 3º A renda tributária constante do inciso V, será apurada pela Secretaria da Fazenda, e o potencial econômico será calculado pela Fundação Instituto de Planejamento do Ceará (IPLANCE), com base na metodologia estabelecida em anexo, utilizando dados do IBGE/IPLANCE.

Art. 3º Além de atender o disposto no Art. 31 da Constituição do Estado e os requisitos de ditados pelo Art. 2º desta Lei, o distrito, ou conjunto de distritos, que desejar ser emancipado, deverá necessariamente contar, no mínimo, com a seguinte infra-estrutura:

a) Eletrificação na sede;

b) Escola de 1º grau;

c) Posto de saúde e/ou Casa de parto;

d) Posto Policial;

e) Fonte pública de abastecimento d'água para a população;

f) Condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal;

g) Monocanal telefônico.

Art. 4º VETADO - Excepcionalmente, para os processos em tramitação na Assembléia Legislativa, prevalecerão para os Incisos I e III do Art. 2º desta Lei, os seguintes critérios, válidos somente até 31 de dezembro de 1991: população igual ou superior a sete mil habitantes e centro urbano já constituído com número de prédios igual ou superior a duzentos e cinquenta, sem solução de continuidade, respectivamente.

Art. 5º Nenhum município com menos de 5 (cinco) anos de instalado poderá ser objeto de desmembramento.

Art. 6º O "Novo Município", na qualidade de sucessor, do ponto de vista jurídico, absorverá todos os servidores públicos municipais, lotados no distrito ou distritos emancipados, na data da aprovação do Decreto Legislativo.

Art. 7º O distrito que desejar ser emancipado necessitando de acréscimo de área de outros distritos, no mesmo município, ou em município limítrofe, terá que realizar previamente plebiscito no distrito que estiver cedendo parte da sua área, configurando-se o desejo da população pela maioria absoluta dos eleitores.

Art. 8º Quando dois ou mais distritos, do mesmo município, pretenderem fundir-se para a formação de um novo município, por não atenderem isoladamente às exigências desta lei, terão que realizar em conjunto, consulta plebiscitária às populações, considerando-se aprovado o resultado obtido pela maioria absoluta dos eleitores.

Parágrafo único. Para distritos em municípios limítrofes, o resultado da consulta plebiscitária deverá ser obtido separadamente.

Art. 9º Do projeto de criação de município deverá constar memorial descritivo acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa requisitará ao IBGE o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser emancipada com o consenso do órgão estadual de cartografia -IPLANCE.

Art. 10. Assembléia Legislativa, atendidas as exigências dos artigos precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município, que será realizada até 90 (noventa) dias após a determinação.

Parágrafo único. A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11. A população do distrito ou parte do distrito que desejar ter sua área territorial fundida a de outro município ou distrito poderá requerer à Assembléia Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de consulta plebiscitária.

Art. 12. Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores, de toda área a ser emancipada.

§ 1º Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito, só poderá ser renovado no ano seguinte;

§ 2º Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de criação de município será considerada rejeitada;

§ 3º Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios existentes.

Art. 13.   A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais.

Art. 14. Sempre que houver desmembramento de distrito e consequente criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos, mediante a lei, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

Art. 15. Não poderá ser criado município com mesmo topônimo de município já existente.

Parágrafo único. Na elaboração de lei, criando nova unidade administrativa municipal, a Assembléia Legislativa consultará ao IBGE sobre a existência de dualidade de topônimo proposto.

Art. 16. A criação de distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com o inciso IV, do Art. 30 da Constituição Federal, observado o inciso VIII, do Artigo 28, da Constituição Estadual do Ceará.

Art. 17. Quando dois ou mais distritos se juntarem para compor um novo município e todos preencherem os requisitos para do sediar a nova unidade, será escolhido para sede a Vila que tenha a maior densidade populacional, como também maior infra-estrutura básica.

Art. 18. Fica revogada a Lei Complementar nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

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