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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05.11.91 (DO 12.11.91)

Disciplina o Processo de Criação de Municípios, sua tramitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A criação de Municípios depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos mínimos e de consultas às populações interessadas.

Parágrafo único.  O processo de criação de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residentes e domiciliados na área que se pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos títulos eleitorais.

 Art. 2º  Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I  - População igual ou superior a 1,5 (hum vírgula cinco) milésimo da população do Estado;

 II - Eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população;

 III - Centro urbano já constituído com o número de prédios igual ou superior a quatrocentos, sem solução de continuidade, considerando um raio de 1,0 (hum) quilômetro, a partir do centro da área de maior densidade;

 IV - Distrito devidamente constituído perante a Lei;

V - Renda tributária igual ou superior a 10 (dez) milésimo por cento da arrecadação tributária do Estado, referente ao último exercício, ou potencial econômico conforme estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º  Não será permitida a criação de município, se esta medida importar, para o Município de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.

§ 2º  Os incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o número II pelo Cartório Eleitoral do Município de origem.

§ 3º  A renda tributária constante do inciso V, será apurada pela Secretaria da Fazenda, e o potencial econômico será calculado pela Fundação Instituto de Planejamento do Ceará (IPLANCE), com base na metodologia estabelecida em anexo, utilizando dados do IBGE/IPLANCE.

Art. 3º  Além de atender o disposto no Art. 31 da Constituição do Estado e os requisitos de ditados pelo Art. 2º desta Lei, o distrito, ou conjunto de distritos, que desejar ser emancipado, deverá necessariamente contar, no mínimo, com a seguinte infra-estrutura:

a) Eletrificação na sede;

b) Escola de 1º grau;

c) Posto de saúde e/ou Casa de parto;

 d) Posto Policial;

e) Fonte pública de abastecimento d'água para a população;

 f) Condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal;

 g) Monocanal telefônico.

Art. 4º  VETADO - Excepcionalmente, para os processos em tramitação na Assembléia Legislativa, prevalecerão para os Incisos I e III do Art. 2º desta Lei, os seguintes critérios, válidos somente até 31 de dezembro de 1991: população igual ou superior a sete mil habitantes e centro urbano já constituído com número de prédios igual ou superior a duzentos e cinquenta, sem solução de continuidade, respectivamente.

 Art. 5º  Nenhum município com menos de 5 (cinco) anos de instalado poderá ser objeto de desmembramento.

 Art. 6º  O "Novo Município",  na qualidade de sucessor, do ponto de vista jurídico, absorverá todos os servidores públicos municipais, lotados no distrito ou distritos emancipados, na data da aprovação do Decreto Legislativo.

Art. 7º  O distrito que desejar ser emancipado necessitando de acréscimo de área de outros distritos, no mesmo município, ou em município limítrofe, terá que realizar previamente plebiscito no distrito que estiver cedendo parte da sua área, configurando-se o desejo da população pela maioria absoluta dos eleitores.

Art. 8º  Quando dois ou mais distritos, do mesmo município, pretenderem fundir-se para a formação de um novo município, por não atenderem isoladamente às exigências desta lei, terão que realizar em conjunto, consulta plebiscitária às populações, considerando-se aprovado o resultado obtido pela maioria absoluta dos eleitores.

Parágrafo único. Para distritos em municípios limítrofes, o resultado da consulta plebiscitária deverá ser obtido separadamente.

Art. 9º  Do projeto de criação de município deverá constar memorial descritivo acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.

Parágrafo único.  A Assembléia Legislativa requisitará ao IBGE o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser emancipada com o consenso do órgão estadual de cartografia -IPLANCE.

Art. 10.  Assembléia Legislativa, atendidas as exigências dos artigos precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município, que será realizada até 90 (noventa) dias após a determinação.

Parágrafo único.  A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11.   A população do distrito ou parte do distrito que desejar ter sua área territorial fundida a de outro município ou distrito poderá requerer à Assembléia Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de consulta plebiscitária.

Art. 12.  Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores, de toda área a ser emancipada.

 § 1º  Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito, só poderá ser renovado no ano seguinte;

 § 2º  Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de criação de município será considerada  rejeitada;

 § 3º  Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles municípios existentes.

Art. 13. A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais.

 Art. 14.  Sempre que houver desmembramento de distrito e consequente criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos, mediante a lei, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

Art. 15.- Não poderá ser criado município com mesmo topônimo de município já existente.

 Parágrafo único.  Na elaboração de lei, criando nova unidade administrativa municipal, a Assembléia Legislativa consultará ao IBGE sobre a existência de dualidade de topônimo proposto.

Art. 16.   A criação de distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com o inciso IV, do Art. 30 da Constituição Federal, observado o inciso VIII, do Artigo 28, da Constituição Estadual do Ceará.

Art. 17. Quando dois ou mais distritos se juntarem para compor um novo município e todos preencherem os requisitos para do sediar a nova unidade, será escolhido para sede a Vila que tenha a maior densidade populacional, como também maior infra-estrutura básica.

 Art. 18.  Fica revogada a Lei Complementar nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

LEI Nº 11.733, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90) 

Altera a redação da Lei n.º 3.338, de 15.09.56, relativa aos limites do Município de Parambu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As alíneas B e C do item VII da Lei n.º 3.338, de 15 de setembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

B - AO NORTE e a LESTE com o Município de Tauá:

começa no divisor de águas entre os rios Poti e Jaguaribe que corresponde à nascente do riacho do Bálsamo, daí segue pelo divisor de águas secundário entre o riacho Calumbi e o riacho São José até a nascente do riacho do Saco, desce por este riacho até sua foz no riacho São José, de onde por uma reta vai à nascente do riacho dos Cavalos, daí por outra reta, vai ao ápice da serra da Tataira, de onde, ainda por outra reta, vai à foz do riacho São Gonçalo no riacho Puiú, daí sobe pelo riacho São Gonçalo até a sua nascente, de onde, pelo divisor de águas entre o riacho Puiú e o riacho Jucá, vai ao cume da serra da Cachoeirinha.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.730, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Autoriza a incorporação da Ceará Pesca S/A - CEPESCA pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, da Ceará Pesca S/A- CEPESCA, pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que a sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, devendo esta efetuar as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 2º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar serviços destinados à implantação de projetos agropecuários; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado, do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval, colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores.

Art. 3º - Ficam transferidos para a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Sociedade a ser incorporada.

Art. 4º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP sucede a Sociedade incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 5º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP absorverá automaticamente os servidores das empresas ora incorporadas, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Moreira de Andrade

Publicado em Agropecuária
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.972, DE 01.08.11 (DO DE 17.08.11)

LEI N° 14.972, DE 01.08.11 (DO DE 17.08.11) 

 

Altera o Inciso VIII do Art. 51 da lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VIII do art. 51 da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. ...

VIII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do CONERH; (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.600, DE 20.08.89 (D.O. DE 31.08.89)

Altera os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, com as modificações neles introduzidas pelas Leis nº 10.925/84 e nº 11.022/85, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que constituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, já modificados pelas Leis nº 10.925/84 e nº 11.022/85, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce.

I - Como membros natos:

a) - o Governador do Estado;

b) - o Secretário de Recursos Hídricos;

c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;

e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

II - Como membros convidados;

a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;

b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

d) - um representante das lideranças empresariais;

e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

i)  - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE."

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos.

§ 1º - A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos.

§ 3º - Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Liberato Barrozo Filho

LEI Nº 11.659, DE 28.12.89 (D.O. DE 05.01.90)

Disciplina o processo de criação de Município, sua tramitação e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - A criação de Município depende da Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos mínimos e de consulta às populações interessadas.

         Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residente e domiciliados na área que se pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos títulos eleitorais.

         Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:

         I - população não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes, comprovada pelo IBGE, aplicando-se a estimativa até a data do respectivo projeto;

         II - número de eleitores superior a 20% (vinte por cento) de sua população;

         III - centro urbano já constituído, com número de prédios superiores a 150 (cento e cinquenta), possuindo infra-estrutura mínima como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal;

         IV - que seja Distrito devidamente constituído perante a Lei.

         § 1º - Não será permitida à criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.

         § 2º - Os requisitos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e o nº II pelo Cartório Eleitoral do Município de Origem.

         Art. 3º - Do projeto de criação de Município deverá constar memorial descritivo acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.

         Parágrafo único - A Assembléia Legislativa requisitará do Departamento Regional de Geo-Ciência do I.B.G.E ou do Setor de Base Operacional da Estatística, o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser emancipada.

         Art. 4º - A Assembléia Legislativa, atendida as exigências dos artigos precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada a categoria de Município, que será realizado até 90 (noventa) dias após a determinação.

         Parágrafo único - A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

         Art. 5º - A população de Distrito ou povoado que desejar ter sua área territorial fundida a de outro Município poderá requerer à Assembléia Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de consulta plebiscitária.

         Art. 6º - Somente será admitida a elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

         § 1º - Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito só poderá ser renovado no ano seguinte;

         § 2º - Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de criação de Município será considerada rejeitada;

         § 3º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios existentes.

         Art. 7º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) meses anteriores as eleições municipais.

         Parágrafo único - O prazo deste artigo só terá aplicação a partir das eleições municipais de 1992, ficando reaberto até as próximas eleições municipais o prazo para a criação de novos municípios.

         Art. 8º - Sempre que houver desmembramento de Distrito e consequente criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos mediante Lei, os limites dos Municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

         Art.  9º - Não poderá ser criado Município com o mesmo toponímio de Município já existente.

         Parágrafo único - Na elaboração de Lei criando nova unidade administrativa municipal à Assembléia Legislativa, consultará ao IBGE, sobre a existência de dualidade de toponímio proposto.

         Art. 10 - A criação do Distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com o inciso IV do art. 30 da Constituição Federal obedecido o requisito de existência, na sede, de pelo menos cinquenta (50) moradias e terreno para cemitério.

         Parágrafo único - A Lei que criar Distrito definirá seus limites seguindo linhas geodésicas entre pontos identificados ou acompanhando acidentes naturais, cujo memorial descritivo será preparado pelo IBGE.

         Art. 11 - Quando dois ou mais Distrito se juntarem para compor um novo Município e todos preencherem os requisitos para sediar a nova Unidade, será escolhido para sede a Vila que tenha maior densidade populacional, como também maior infra-estrutura básica.

         Art. 12 - Fica revogada  a Lei nº 11.461, de 06 de junho de 1988.

         Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.416, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)

Cria o Distrito de Lagoa Grande no Município de Russas.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É criado no Município de Russas o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito de Bonhu.

         Art. 2º - O Distrito de Lagoa Grande se constituirá de parte do Distrito de Bonhu, cujo povoado de igual nome fica elevado a categoria de Vila.

         Parágrafo Único - O Distrito de Lagoa Grande tem as seguintes linhas divisórias:

         Começa no Boqueirão do Cesário, extrema onde divide os Municípios, em seguida, rumo ao Sul, acompanhando todo percurso da BR 116 até o Riso da Noite, em seguida, rumo Sudoeste até o Divertido, em seguida, rumo ao Oeste até a Lagoa do Mundo Novo, em seguida, rumo ao Sudoeste até o Gondim, em seguida rumo ao Nordeste passando pelo açude do Gondim até o Açude das Melancias, em seguida, rumo ao Nordeste até o Bom Jardim, em seguida rumo ao Norte, passando pelo Sítio Piauí até a Serra da Caipora, extrema que divide os Municípios Morada Nova e Russas, em seguida, rumo ao Nordeste, acompanha todo o percurso da Serra da Caipora indo até o ponto de partida ou seja o Boqueirão do Cesário.

         Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.

         FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

         Governador em exercício

         José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.417, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)

Cria o Distrito de Lagoa Grande desmembrado do Distrito de Juazeiro, no Município de Morada Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Morada Nova o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito de Juazeiro.

Art. 2º - O Distrito de Lagoa Grande tem sede na localidade de igual nome, que fica elevada a categoria de Vila e terá a seguinte linha divisória:

a) - ao Norte, limita-se com o leito do Rio Banabuiú, iniciando na extrema do Município de Quixadá, seguindo na direção Ponte-Nascente até a extrema do Distrito sede, no Sítio de Casa Nova;

b) - a Leste, limita-se com o Distrito Sede, partindo do Rio Banabuiú na direção Norte - Sul até o ponto de limite do Distrito de Roldão com o Distrito Sede e o Distrito de Uiraponga, no Sítio Neblina;

c) - ao Sul, limita-se com o Distrito de Roldão, partindo do Sítio Neblina, exatamente no ponto de extrema dos Distritos Sede, Roldão e Uiraponga, seguindo na direção nascente-poente até a extrema com o Município de Quixadá;

d) - a Oeste, limita-se com o vizinho Município de Quixadá, iniciando na extrema do Distrito de Roldão seguindo na direção Sul-Norte até o leito do Rio Banabuiú.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTELO

Governador em Exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.418, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)

Cria o Distrito que Indica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Piquet Carneiro o Distrito de MULUNGU, cuja sede com a mesma denominação, passa à categoria de Vila, constituindo-se de território desmembrado do Distrito sede de PIQUET CARNEIRO e terá os seguintes limites:

a) - ao Norte, com o Município de Senador Pompeu;

Começa na estrada Piquet Carneiro-Senador Pompeu (via-inchuí), no sítio São Luís no ponto em que a mesma é atravessada pela reta tirada da Serra do Inchuí para o km 310 da estrada de ferro Baturité, prossegue pela referida reta no sentido oposto até o limite com Solonópole.

b) - a Leste, com o Município de Sonolópole;

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, prossegue pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Banabuiú e Riacho do Sangue até o Sítio Ereu no limite interdistrital com Ibicuã.

c) - ao Sul, com o Distrito de Ibicuã;

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo divisor de águas entre os Riachos Bom Sucesso e São Gonçalo até a estrada Ibicuã-Mulungu.

d) - a Oeste, com o Distrito de Piquet Carneiro;

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pela estrada de Ibicuã-Mulungu até a estrada de Piquet Carneiro, Sítio Fechado, segue por esta última até o Riacho Bom Sucesso no Sítio Conceição, prossegue pelo Riacho Bom Sucesso até cruzar a estrada Piquet Carneiro-Senador Pompeu (via inchuí), continuando por esta até o limite com Senador Pompeu.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.419, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)

Cria o Distrito de Sabiaguaba no Município de Amontada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Amontada o Distrito de Sabiaguaba, desmembrado do Distrito de Icaraí.

Art. 2º - O Distrito de Sabiaguaba, com sede na localidade de igual nome fica elevado a categoria de vila, com as seguintes linhas divisórias:

a) - Ao Norte: pelo Oceano Atlântico, partindo da Barra dos Anis até o Travessão Divisório do Marco do Ponguete, no mar;

b) - Ao Leste: Começa no Travessão divisório do Marco do Ponguete, rumo sul, até ao Marco Referido, nos limites dos Municípios de Itapipoca e Amontada;

c) - Ao Sul: vai do Marco do Ponguete, na direção Oeste, até o lado Norte da Lagoa das Merces, daí segue pela estrada Lagoa das Merces-vedoia, até a estrada cruxati-Icaraí; e

d) - a Oeste: Parte do ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo pela estrada Cruxati-Icaraí, na direção norte, até o caminho Pixaim-Mosquita, daí segue em linha reta, na direção Norte, até a Barra dos Anis, no Oceano Atlântico.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

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