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LEI Nº 11.420, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)

Cria o Distrito de Moitas no Município de Amontada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de  Moitas, desmembrado do Distrito de Icaraí;

Art. 2º - O Distrito de Moitas, com sede na localidade de igual nome fica elevado a categoria de vila, tendo a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte: Pelo Oceano Atlântico, parte da Fazenda Patos, até a Pedra da Ramada, na volta do mar;

b) - A Leste: Parte da Pedra da Ramada, em linha reta, até o Porto da Umburana, no Rio Aracatiaçu, seguindo por ela até a foz do córrego do Paulo, no mesmo Rio;

c) - Ao Sul: Pelo Córrego do Paulo até a sua nascente, daí seguindo em linha reta, na direção oeste, até a Foz do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim; e

d) - A Oeste: Parte da Foz do Córrego do Arroz, em linha reta, no Rio Aracati-Mirim até a Foz do Riacho Corrente, no Rio Aracatiaçu, no limite com o Município de Itarema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.421, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)

Cria o Distrito de Poço Comprido no Município de Amontada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de Poço Comprido, no Município de Amontada, desmembrado do Distrito de Aracatiara.

Art. 2º - O Distrito de Poço Comprido, cuja sede na localidade de igual nome fica elevada a condição de vila, tem as seguintes linhas divisórias:

a) - Ao Norte: É o Riacho Baixa Grande até a Lagoa de Tapuia daí ao Riacho Aracatiaçu até a estrada que vai para o Poço comprido, indo até a estrada Amontada-Icaraí.

b) - Ao Leste: É a estrada Amontada-Icaraí, desde a localidade Várzea dos Bois na pedra grande chamada "Pedra Azul" até o Riacho Mocambo, indo por este até o Rio Aracatiaçu, daí pelo Rio até a foz do Riacho do Pica-Pau.

c) - Ao Sul: É o Riacho do Pica-Pau até uma reta que passa pelas Fazendas Aratuipe e Lagoa do Muquem, rumo Norte.

d) - Ao Oeste: É a reta citada no item anterior até encontrar o curso do Riacho da Baixa Grande.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.424, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

Cria o Distrito de Nascente, no Município de Amontada, neste Estado.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de Nascente, cujo povoado de igual nome fica elevado a categoria de vila.

Art. 2º - O Distrito de Nascente, desmembrado do Distrito sede, tem as seguintes linhas divisórias:

a) Ao Norte: parte do Riacho Baixa Grande confrontando com a Fazenda Aroeira Salustiano, até a sua Nascente, daí seguindo numa reta a oeste, até encontrar o Rio Aracati-Mirim, no Município de Itarema;

b) Ao Leste: parte seguindo pela linha limítrofe com a Fazenda Aroeira Salustiano, Lagoa do Muquem, Aratuipe, Barbada, Pitombeira e Lagoa do Mucambo, inclusive; daí segue pela estrada que toca Mucambo, em direção ao Mosquito e Gurupa, até a estrada Amontada-Santana do Acaraú, seguindo por ela até o limite com o Distrito de Miraíma, no Município de Itapipoca, na estrada velha de Santana do Acaraú;

c) Ao Sul: segue pela estrada Velha de Santana do Acaraú até encontrar o Rio Aracati-Mirim; e

d) A Oeste pelo Rio Aracati-Mirim, desde a estrada Velha de  Santana, até a reta, que vai da nascente do Riacho Baixo Grande ao Rio Aracati-Mirim.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves  Monteiro

LEI Nº 11.425, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

Cria o Distrito de Garças, no Município de Amontada, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de Garças, no Município de Amontada, elevando-se a categoria de vila o povoado de igual nome.

Art. 2º - O Distrito de Garças, desmembrado do Distrito de Aracatiara, tem as seguintes linhas divisórias:

a) Ao Norte: Parte da Foz do Córrego do Arroz, em linha reta, no Rio Aracati-Mirim, até a nascente do Córrego do Paulo, pelo qual desce até a própria foz, no Rio Aracatiaçu;

b) A Leste: segue pelo Rio Aracatiaçu, desde a foz do Córrego do Paulo, até a Lagoa da Tapuia;

c) Ao Sul: parte do ponto descrito no final da alínea anterior, até o Rio Aracatiaçu, em direção Oeste, segue pelo Riacho que alimenta a Lagoa da Tapuia, e continuando pelo mesmo Riacho, até onde perde a denominação de Tapuia e recebe o nome de Riacho Baixa-Grande e por este segue a sua nascente, daí, em linha reta, na direção oeste, até o Rio Aracati-Mirim, no limite do Município de Itarema;

d) a Oeste: Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, segue pelo Rio Aracati-Mirim, até a Foz do Córrego do Arroz, no limite do Município de Itarema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.426, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

Cria o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito Sede de Amontada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito Sede, com os seguintes limites:

a) Sul Norte: É a passagem da estrada, que liga as localidades denominadas Fazenda Natal e Vila Urubu com a Rodovia que parte da sede do Município de Amontada em direção aos Distritos de Aracatiara e Icaraí, seguindo por esta até encontrar o travessão que separa as terras de propriedade de Agostinho Alves de Oliveira e José Maria Gomes, seguindo a mesma direção em linha reta e partindo do ponto em que fizer a meia légua do Rio Aracatiaçu, pelo travessão em referência até encontrar o travessão que separa as terras de João Martins Teixeira, Luiz Irineu Sobrinho e outros;

b) Oeste Leste: Parte do ponto descrito no final da alínea anterior, (travessão que separa as terras de João Martins, Luiz Irineu Sobrinho e outros), em linha reta, até encontrar a estrada que liga a localidade de Lagoa do Cedro a Lagoa de Dentro;

c) Norte Sul: Parte do ponto final do ítem b, pela mesma estrada (que liga a localidade Lagoa do Cedro e Lagoa de Dentro) até encontrar o Córrego do Olindos, no lugar denominado de Mundo Novo;

d) Leste Oeste: Parte do ponto indicado no final da alínea c, segue pelo Córrego dos Olindos até encontrar a estrada que liga a sede do Município à Fazenda de propriedade do Sr. Manoel Berto Magalhães, na localidade denominada Arengas, prosseguindo pela mesma estrada, sentido norte sul, até o encontro das rodovias, que liga a Fazenda Natal a estrada acima referida, continuando deste ponto até o ponto inicial, letra a  (estrada Amontada Icaraí).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.427, DE 25.01.88 (D.O. DE 27.01.88)

Cria o Município de Banabuiú, desmembrado do Município de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Banabuiú, com sede na vila de igual nome que é elevada à categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Banabuiú constitui-se do Distrito de Banabuiú, Distrito de Sitiá, Distrito de Rinaré e parte do Distrito de Tapuiará, todos do Município de Quixadá e tem os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Quixadá:

Começa na Lagoa das Pedras, na estrema com o Município de Quixerambim, segue pelo divisor de águas entre as vertentes do Quixeramobim e a do Sitiá, apanha o divisor de águas entre as vertentes do Riacho Uruquê e a do Tapuiará, e daí desce pelo Riacho São Caetano, até a ponte sobre o Rio Caetano na estrada de Juatama e Pedras Brancas, segue por esta última até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas, deste ponto vai por uma reta para a extrema da fazenda do Umari; segue pela estrada municipal que vai de Alívio a Sitiá até o lugar Alívio, prossegue pela estrada municipal Alívio à Sitiá até encontrar a estrada carroçável Silva - Riacho do Tapuio, segue pela referida estrada até encontrar com o Riacho do Tapuio no limite intermunicipal com Morada Nova.

b) - A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desde por este Riacho até a sua Barra no Rio Banabuiú; daí vai em linha reta à nascente do Riacho da Lagoa Grande; prossegue pelo divisor de águas entre as vertentes do Riacho Santa Rosa e a do Banabuiú, vai por este divisor em direção sensivelmente do poente, até o olho d'água que dá origem ao Riacho da Tapera das Pombas, afluente do Rio Banabuiú.

c) - Ao Sul, com o Município de Jaguaretama:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, e segue em linha reta ao poente correspondente ao mesmo Rio Banabuiú, sobe por este até o Bouqueirão de Passagem, onde toma o divisor de águas entre o riacho Pimenta, de um lado, e os Riachos Santana e outros afluentes do Rio Banabuiú, que desaguam à jusante da foz do Riacho Pimenta segue por esse divisor até a sua incidência, sobre a Serra do Selado, no divisor de águas entre os Riachos Pimenta e Santa Rosa.

d) - Ainda ao Sul, com o Município de Solonópole:

Começa na incidência do divisor de águas entre os Riachos Santa Rosa e Pimenta sobre a vertente do Riacho das Pedras, segue pelo divisor de águas entre este Riacho e o Riacho Pimenta, até a nascente deste último.

e) A Oeste com o Município de Quixeramobim:

Começa, na nascente do Riacho Pimenta, toma o divisor de águas entre o Riacho Cruxati e o Riacho Pressão ou Perdição, em procura da foz daquele no Rio Banabuiú, daí rumo em linha reta, à foz do Riacho Quinin, no Rio Quixeramobim, prossegue, da margem oposta, pelo divisor de águas secundário entre os afluentes do Rio Quixeramobim que despeja acima dessa barra e os que desaguam abaixo dela, continua pelo divisor de águas entre os Rios Tapuiará e Quixeramobim, até a Lagoa das Pedras.

§ 1º - Dentro do Município de Banabuiú, a linha divisória:

a) - Entre os Distritos de Rinaré e Banabuiú:

Começa no Bouqueirão da Passagem, segue pela serra desse nome, e tomando o divisor de água entre o Rio Banabuiú e o Riacho Quinimporó, vai por ele até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas.

b) - Entre os Distritos do Banabuiú e o Sitiá:

Começa na extrema com o Município de Jaguaretama, na estrada real que passa nos lugares Jurema e Pedras Brancas, e segue por ela até o Bouqueirão das Pedras Brancas, deste ponto prolonga-se até alcançar a confluência da reta tirada da garganta do Pai Pedro no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas para a extrema da Fazenda Umari.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.429, DE 28.04.88 (D.O. DE 29.04.88)

Cria o Município de Deputado IRAPUAN PINHEIRO, desmembrado do de Solonópole.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, com sede na vila de Tataíra, que passa a denominar-se Deputado Irapuan Pinheiro, ficando elevada à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Deputado Irapuan Pinheiro constituir-se-á da área territorial do atual Distrito de Tataíra, acrescido de parte do território do Distrito de Assunção, parcelas desmembradas do Município de Solonópole.

Art. 3º - O Município Deputado Irapuan Pinheiro, terá os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Milhã.

Começa no lugar onde nasce o riacho Capitão Mor, no Serrote Monte Grave; segue pelos Serrotes do Capím, Jandaira e Cedro; continua pelo divisor de águas dos riachos Maré e Jenipapeiro até a foz do Maré no riacho Jenipapeiro.

b) A Leste, com o Município de Solonópole.

Começa no ponto de incidência referido no final da alínea anterior; desde o riacho Jenipapeiro até sua foz no riacho do Sangue, pelo qual sobe até a sua foz no riacho do Tigre, sobe o riacho do Tigre até suas nascentes e por elas alcança o divisor de águas entre as vertentes do rio Jaguaribe e a do riacho do Sangue.

c) Ao Sul, com o Município de Acopiara.

Começa na incidência mencionada no final da alínea anterior; segue ainda pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Jaguaribe e riacho do Sangue, até o ponto onde incide sobre a vertente do Rio Banabuiú.

d) A Oeste, com o Município de Piquet Carneiro.

Começa no ponto onde convergem as vertentes do Rio Banabuiú, riacho do Sangue e Rio Jaguaribe; segue, para o Norte pelo divisor de águas entre as vertentes do Rio Banabuiú e riacho do Sangue, até o ponto onde no mencionado divisor se localiza a nascente do riacho Cachoeirinha.

Ainda a Oeste, com o Município de Senador Pompeu.

Começa na nascente do riacho Cachoeirinha, e, daí, pelo divisor de águas entre o Rio Banabuiú e o riacho do Sangue, segue até o serrote Monte Grave onde nasce o riacho Capitão Mor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em aos 28 de abril de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.430, DE 28.04.88 (D.O. DE 03.05.88)

Cria o Município de Croatá, desmembrado do de Guaraciaba do Norte, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Croatá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abragendo ainda o Distrito de Barra do Sotero, desmembrados do Município de Guaraciaba do Norte.

Art. 2º - A Sede do Novo Município é o Distrito de Croatá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Croatá são os seguintes:

a) - Ao Norte e ao Leste, com o Município de Guaraciaba do Norte:

Começa na extrema interestadual com o Piauí, no Sítio Lapa (exclusive), daí em retas sucessivas, passando pela Serra do Picot, e pela extrema entre os Sítios Alegre (Guaraciaba) e Carnaubinha (Croatá), e seguindo até o Morro do Meio, daí segue reto, em direção Sul, até encontrar a linha divisória entre os Sítios Saco das Carnaúbas (Guaraciaba) e Varzante (Croatá), daí segue pela referida divisa, passando pelas imediações do Poço do Jatobá, até encontrar a vertente norte da Serra do Croatá, a partir daí, segue em direção Leste, e depois Sul, pela referida vertente, até onde esta atingir a extrema sul das terras do Sítio Espinhos (Guaraciaba), daí segue em direção Leste pela referida extrema, passando também pela extrema sul dos sítios Rancho do Povo e Banguê (Guaraciaba), até encontrar a estrada Mascarenhas, na fronteira com o Município de Ipu.

b) - Ao Leste, com o Município de Ipu:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, daí segue pela estrada São Félix - Ingazeira ou Mascarenhas até cruzar o riacho Picada ou Mulungú, pelo qual vai à sua nascente, daí passando pelo divisor de águas entre as vertentes dos rios Inhussu e Acaraú, pelo qual prossegue até o Pico do Angelim.

c) - Também ao Leste e ao Sul, com o Município de Ipueiras:

Começa no pico do Angelim referido no final da alínea anterior, e ainda pela crista da Ibiapaba vai até a nascente do riacho Cana Brava, perto daquele pico, desce por esse riacho, até sua foz no rio Inhussu, segue sensívelmente para oeste até alcançar a passagem do riacho Canindé Grande, na estrada de Guaribas, e daí vai à extrema piauiense pela mesma estrada.

d) - A Oeste, com o Estado do Piauí:

É a fronteira interestadual no trecho compreendido entre o ponto da passagem da estrada de Guaribas até o Sítio Lapa (exclusive).

Art. 4º - Dentro do Município de Croatá, a linha divisória é a seguinte:

Entre os Distritos de Croatá e Barra do Sotero:

Começa na vertente norte da Serra do Croatá em frente ao poço do Jatobá, daí, em linha reta em direção extrema interestadual com o Piauí, até o lugar Lapa (Exclusive).

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 28 de abril de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.431, DE 08.05.88 (D.O. DE 10.05.88)

Cria o Município de IBARETAMA, desmembrado do de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ibaretama, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ibaretama terá os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Itapiúna:

Começa na nascente do riacho Poço Redondo, no divisor de águas entre as vertentes dos rios Choró e Pirangi, continua por este divisor até o Serrote Branco.

b) Ainda ao Norte, com o Município de Aracoiaba:

Começa no Serrote Branco e continua pelo divisor de águas entre os rios Choró e Pirangi em busca da nascente do riacho Humaitá, por este desce até sua foz no Rio Pirangi, pelo qual desce até a foz do riacho do Feijão.

c) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa na foz do Riacho do Feijão, sobe por este até a barra do Riacho dos Tanques, sobe por este Riacho até sua nascente no divisor de águas entre os rios Sitiá e Palhano.

d) Ao Sul, com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto em linha reta para a foz do riacho Guaribas no riacho do Feijão no lugar Guaribas (inclusive), deste ponto por outra reta vai para o rio Sitiá no ponto em que a estrada para Cruz das Almas corta este riacho, no lugar Cruz das Almas.

e) A Oeste, ainda com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo rio Sitiá até a foz do riacho formigueiro; sobe o riacho Formigueiro até sua nascente no divisor de águas entre os rios Pirangi e Sitiá; prossegue por este divisor de águas até o Serrote Pontudo e deste, por uma reta para a foz do riacho do Cipó, no Pirangi; e deste ponto, por outra reta, para a nascente do riacho Poço Redondo, na extrema com o Município de Itapiúna.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em FORTALEZA, aos 08 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.432, DE 11.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Barroquinha desmembrado do de Camocim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Município de Barroquinha, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda o território do Distrito de Bitupitá e parte do Distrito sede, constituído do povoado de Araras, desmembrado do Município de Camocim.

Art. 2º - A sede do Município de Barroquinha é o Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Barroquinha são os seguintes:

a) Ao Norte, com o Oceano Atlântico.

É a praia compreendida entre a Barra do Timonha (limite interestadual com o Piauí) até a Foz do Rio dos Remédios no Oceano Atlântico;

b) Ao Leste, com o Município de Camocim.

Começa na Foz do Rio Palmeiras, segue por este Rio até cruzar estrada Barroquinha-Porteiras, seguindo pelo Córrego das Palmeiras (ex-Córrego dos Remédios) até encontrar o limite com o Município de Granja, já perto do lugar Malhadinha (exclusive);

c) Ao Sul com o Município de Granja.

Começa no Ponto referido no final da alínea anterior, daí em linha reta, rumo Oeste até o divisor de águas entre o Rio Timonha e o Rio Palmeiras (ex-Riacho dos Remédios) limite intermunicipal com Chaval;

d) A Oeste com o Município de Chaval.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue por este divisor de águas entre o Rio Timonha e o Rio Palmeiras (ex-Riacho dos Remédios para o Norte, até alcançar a nascente do primeiro afluente do Riacho dos Remédios daí por uma linha reta para a ponte norte da ilha dos Preas, no Rio Timonha,  donde por outra reta vai ao Rio Ubatuba, no ponto correspondente a extremidade meriodional da ilha do Mota;

e) Ainda a Oeste, com o Estado do Piauí.

É o trecho da fronteira interestadual compreendido entre o ponto do Rio Ubatuba, referido no final da alínea anterior até a Barra do Timonha no Oceano Atlântico.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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