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LEI N.º 16.018, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Viçosa do Ceará o imóvel que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Viçosa do Ceará - CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, localizado na Rua João Cândido, S/N, Vila Quatiguaba, Viçosa do Ceará - CE, cuja finalidade é a construção de um Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se descrito e caracterizado na Matrícula nº 307, do Livro 2-A, às fls. 07, do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa do Ceará – CE, possuindo as seguintes dimensões: 100 (cem) metros de frente por 80 (oitenta) metros de fundos (100X80m).

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Escritura Pública, na qual constará o encargo respectivo, que é a própria finalidade da doação e o prazo para o seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Escritura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.852, DE 14.09.15 (Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

Dispõe sobre a criação do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, Incluindo Meteorologia e seus Impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.

Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.

Art. 3º Constituem atividades do PPCA:

I – ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;

II – desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;

III – desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;

IV – contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.

§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.

§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.

Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.

§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.

§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.

§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.234, DE 03.07.02 (D.O. 04.07.02)

Cria o Dia Estadual em memória da Comunidade do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia comemorativo em memória da Comunidade do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto.

Art. 2º O dia comemorativo será, anualmente, o Dia 10 de Setembro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que a contrariem.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

  

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.207, DE 21.02.02 (DO. 25.02.02).

Determina a construção de cisternas e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Determina a construção de cisternas nas residências do homem do campo e da Sede das Vilas, Distritos e Municípios.

Art. 2º A construção das cisternas deverá receber incentivo do Governo e a orientação técnica para tal fim.

Art. 3º A construção de cisternas onde há fornecimento d'água pela CAGECE, os usuários devem receber como incentivo um desconto de 20% em seu consumo mensal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM

Presidente

 Iniciativa: Deputado Tomaz Brandão

LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02).

  

Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado, sob a gerência do TCM, o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses – CPMC.

Art. 2°. O CPMC armazenará em banco de dados informatizado, disponibilizado na internet, o acervo de bens móveis e imóveis dos municípios do Estado do Ceará.

Art. 3°. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior faculta-se aos municípios a participação no CPMC, devendo aqueles que o desejarem atualizar bimestralmente junto ao TCM o tombamento de seus bens móveis, bem como o registro imobiliário dos imóveis.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Acilon Gonçalves e Outros

LEI Nº 14.204, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Dispõe sobre a inclusão do Seminário Nordestino de Pecuária – PECNORDESTE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Seminário Nordestino de Pecuária - PECNORDESTE, realizado anualmente, no mês de junho, na cidade de Fortaleza-CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Neto Nunes

LEI N.º 15.478, DE 04.12.13 (D.O. 10.12.13)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana do Peixe. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana do Peixe, promovida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, realizada no segundo semestre de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.050, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)

   

Reconhece o Município de Acaraú como a Capital do Camarão da Costa Negra do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o município de Acaraú como a Capital do Camarão da Costa Negra do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

LEI Nº 15.049, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)

Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel correspondente a porção menor parte da Matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE e descrita no Anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do Anexo II, correspondente a totalidade do imóvel de Matrícula nº 4.378, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da sociedade UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 15.048, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)

Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do ESTADO do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, após ultimado o procedimento desapropriatório, o bem imóvel correspondente a uma área de 61,1259  ha e cadastrado no Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, sob o nº 0332F, conforme descrito no Anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do Anexo II, correspondente à porção maior de 60,8880 ha do imóvel de matrícula 4.522, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da companhia VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser doado em permuta, enquanto não finalizado o procedimento desapropriatório, para a companhia VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

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