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LEI Nº 11.436, DE 11.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Ibicuitinga, desmembrado do de Morada Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de ibicuitinga, com sede na Vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Morada Nova.

Art. 2º - O Município de Ibicuitinga, constituído do atual território do Distrito de igual nome, terá os seguintes limites:

a) Ao Norte, com o Município de Morada Nova:

Começa na extrema intermunicipal com Quixadá, no Serrote da Pedra Branca; daí vai em linha reta para a nascente do riacho Jardim, desce por este até sua foz no Rio Palhano, e, pelo Rio Palhano desce até a passagem da carroçavel de Cristais a Morada Nova, seguindo por esta, rumo Sul, até o divisor de águas entre o Riacho Palhano e o Riacho da Barbada.

b) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, no ponto em que a estrada carroçável de Cristais a Morada Nova alcança o divisor de águas entre o Rio Palhano e o Riacho Barbada; segue rumo Sul, pela referida estrada até alcançar o riacho Barbada.

c) Ao Sul, ainda com o Município de Morada Nova:

Começa na estrada carroçável de Morada Nova, no ponto em que esta é atravessada pelo riacho Barbada, sobe pelo referido riacho até a foz do riacho Fresco e daí, por uma reta até a Lagoa das Varas; daí seguindo pela lagoa e seu desaguadouro até o riacho Aroeira; deste ponto, em reta, passa a nascente do riacho Tapuio, extrema intermunicipal com Quixadá.

d) A Oeste, com o Município de Quixadá:

Começa na nascente do riacho Tapuio, daí toma o divisor de águas entre o Rio Sitiá, a Oeste, e os afluentes do Banabuiú, inclusive o Rio Palhano, a leste, em busca do Serrote de Pedra Branca.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.437, DE 12.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

Cria o Município de Miraíma, desmembrado do de Itapipoca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de  Miraíma, desmembrado do Município de Itapipoca, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Miraíma constituir-se-á dos Distritos de Miraíma e Brotas, e terá a seguinte linha divisória:

a) Ao Norte, com o Município de Amontada.

Começa no cruzamento do Rio Aracatimirim com a antiga estrada de Santana; segue pela mesma estrada para Leste até sua incidência no Rio Cruxati.

b) Ao Nascente, com o Município de Itapipoca.

Começa na interseção da antiga estrada de Santana do Rio Cruxatí; sobe por este até suas nascentes no limite intermunicipal com Irauçuba.

c) Ao Sul, com o Município de Irauçuba.

Parte das Vertentes do Rio Cruxati em direção a garganta que separa as Serras de Lolaia e Uruburetama, donde segue para o Norte pela Linha da Serra do Boqueirão até o Serrote Pão de Açúcar; daí em rumo direto à passagem da estrada Serrinha-Agreste no Rio Riachão; deste ponto vai diretamente para a extrema da Fazenda Angico com a Fazenda Poço da Pedra até o Rio Missí; sobe por este até o cruzamento da linha telegráfica-Caracara, seguindo por esta linha para o poente até o Rio Aracatiaçu.

d) Ao Poente, com o Município de Sobral.

Começa na interseção da linha telegráfica no Rio Aracatiaçu; desce por este até a estrada de ferro Itapipoca-Sobral; segue pela estrada de ferro para oeste até o bueiro no Rio Aracatimirim.

e) Ainda ao Poente, com o Município de Santana do Acaraú.

Parte do bueiro da estrada de ferro Itapipoca-Sobral no Rio Aracatimirim, desce por este Rio até a antiga estrada de Santana ponto inicial e final.

Art. 3º - Dentro do Município de Miraíma a linha divisória:

a) entre os Distritos de Miraíma e Brotas:

Começa na interseção da antiga estrada de Santana no Rio Missí; sobe por este até a confluência do Rio Riachão; daí sobe pelo Rio Riachão até o ponto em que cruza com a estrada Serrinha-Agreste que constitui extrema intermunicipal com Irauçuba.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.440, DE 18.05.88 (D.O. DE 20.05.88)

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Pacatuba o Distrito de Itaitinga, constituído de parte do Distrito de Gereraú, deste município, com as seguintes linhas divisórias:

Ao Norte com o Distrito de Gereraú, iniciando na Rodovia Edson Queiroz, antiga Estrada Carapió - Itaitinga, na confrontação da Lagoa do Carapió (exclusive), segue pela referida Rodovia (Edson Queiroz) até encontrar a Estrada do DNER (Estrada para as pedreiras ou Estrada da Rua Larga), segue pela Estrada do DNER (Estrada para as Pedreiras ou Estrada da Rua Larga - Incluindo toda a Serra de Itaitinga), até sua incidência na BR-116.

A LESTE - Com o município de Aquiraz. Começa na incidência referida no final da alínea anterior e segue pela BR-116 até a Ponte sobre o Rio Pacoti e sobe por este Rio (Rio Pacoti) até a foz do Rio Guaiúba no Rio Pacoti.

Ainda a LESTE - Com o Município de Pacajus. Começa na foz do Rio Guaiúba no Rio Pacoti e sobe por este Rio (Rio Pacoti) até a foz do Riacho Baú no Rio Pacoti.

Ao Sul - Com o Município de Guaiúba. Começa na foz do Riacho Baú no Rio Pacoti daí segue pelo divisor de águas entre o Riacho Riachuí até a crista do Serrote do Bolo.

A OESTE - Com o Município de Guaiúba. Começa no final referido na alínea anterior e deste ponto vai em linha reta para o Serrote do Coêlho (ou Serrote Esaú) e daí por outra reta até o entroncamento da Estrada Pacatuba-Riachão com a Estrada Guaiúba-Itapó.

Ainda A OESTE - Com o Município de Pacatuba. Começa no final referido na alínea anterior, daí segue em linha reta até a crista do Serrote do Jatobá donde por outra reta vai até a Rodovia Edson Queiroz (antiga Estrada Carapió-Itaitinga) na confrontação da Lagoa do Carapió (exclusive).

Art. 2º - Delimita a área urbana da Vila de Itaitinga com as seguintes linhas divisórias:

A Área Urbana da Vila de Itaitinga, tem seu início na bifurcação da Estrada do DNER (Estrada das Pedreiras ou Estrada da Rua Larga) com a Br-116, segue pela BR-116 até a bifurcação da Estrada Açude Pacoti-Riachão, segue pela Estrada Açude Pacoti-Riachão, daí segue pelo Canal Pacoti-Riachão até o Açude Riachão (Exclusive), contornando com o Açude Riachão até alcançar o canal de ligação Riachão-Gavião, daí pelo referido canal até o encontro com a Rodovia Edson Queiroz (antiga Estrada Carapió-Itaitinga), daí segue pela referida Rodovia até a Estrada do DNER (Estrada das Pedreiras ou Estrada da Rua Larga-incluindo toda a Serra de Itaitinga), até a BR-116.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.441, DE 18.05.88 (D.O. DE 20.05.88)

Cria o Distrito de Caxitoré, no Município de Umirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Umirim o distrito de Caxitoré, cuja sede será o povoado de igual nome, que fica elevado à categoria de Vila tendo a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte e a Leste, com o Distrito de Umirim:

Começa no cruzamento da estrada velha que liga São Joaquim a Cacimbas com a estrada BR-222 (estrada Transnordestina), segue por esta última até a ponte do Riacho Oiticica nesta estrada, no lugar Oiticica, desce pelo referido Riacho até a sua foz no Riacho do Cal, desce por este até a estrada Umirim - Lagoa da Serra, no lugar Pau Branco, continua por esta estrada até o Rio Caxitoré.

b) - Ao Sul, com o Município de Pentecoste:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, sobe Rio Caxitoré acima até confrontar com o prolongamento da estrada velha São Joaquim - Cacimbas.

c) - A Oeste, com o Distrito de São Joaquim:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto segue em busca da estrada velha Cacimbas a São Joaquim, seguindo por esta última até o cruzamento desta com a estrada BR-222 (estrada Transnordestina).

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.452, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)

Cria no Município de Barro o Distrito de Monte Alegre, constituído de parte do Distrito de Iara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Barro o Distrito de Monte Alegre, constituído de parte do Território do Distrito de Iara com as divisas especificadas no artigo seguinte.

Art. 2º - O Distrito de Monte Alegre terá composição geográfica de seu território na forma seguinte:

§ 1º - A área do Distrito de Monte Alegre, terá como sede o povoado do mesmo nome e será formado pelas seguintes localidades:

Bandeira, Riacho Seco, Cajueiro, Monte Alegre, Queiroga e Algodões.

§ 2º - O limite do Distrito de Monte Alegre obedecerá ao seguinte itinerário geográfico:

a)  - a Oeste: do terminal do Sítio Bandeira, seguindo em linha reta ao longo do limite de Aurora até o limite de Serrote.

b)  - Ao Nascente, partindo em linha reta do Sítio Algodões seguindo em linha reta até encontrar-se o limite de Cuncas.

c) -Ao Norte, divisa com o Estado de Paraíba, até o limite do Município de Aurora.

d) - Ao Sul, linha reta partindo do Município de Aurora, até a divisa com o Distrito de Iara, pela divisa de águas da Furna da Onça com o Distrito de Serrote.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI Nº 11.453, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)

Cria o Distrito de Engenho Velho no Município de Barro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Barro o Distrito de Engenho Velho, constituído de parte do Distrito de Iara.

Art. 2º- O Distrito de Engenho Velho terá sede no Povoado de igual nome, que é elevado a condição de Vila e será constituído das seguintes localidades:

Pulga, Grota Funda, Lisboa, Boca Torta, Vila Latão, Cachoeira e Engenho Velho de Cima.

Parágrafo Único - O limite do Distrito de Engenho Velho obedecerá ao seguinte itinerário geográfico:

a) Ao Norte - Ao longo do limite do Estado da Paraíba.

b) Ao Oeste - Linha reta com o Distrito de Monte Alegre, partindo do limite da Paraíba, passando pelo Sítio Lisboa até encontrar-se com o limite do Distrito de Cuncas.

c) Ao Leste - Correspondendo e extremando com o limite do Estado da Paraíba em toda a extensão.

d) Ao Sul - Com uma linha reta partindo e extremando ao longo do limite norte do Distrito de Cuncas em toda a extensão.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI Nº 11.454, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Cria o Distrito de Serrota, no Município de Barro, desmembrado do Distrito de Iara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Barro o Distrito de Serrota, constituído de parte do Distrito de Iara.

Art. 2º - O Distrito de Serrota terá sede no Povoado de igual nome que será elevado a condição de vila e terá formação pelas seguintes localidades:

Limoeiro, Sítios Novos, Angelim, Largos, Cajazeirinhas, Mergulhão, Cupim, Riacho dos Cavalos, Nossa Senhora das Graças, Pacote, Mansinha, Baixío Grande e Diamante.

O Distrito de Serrota terá a seguinte linha divisória:

a) A Oeste: Obedecendo a linha de São Bento que divide o Município de Barro com o Município de Aurora.

b) Ao Nascente: Depende das águas que dividem os sítios Angelim, seguindo em linha reta até o Sítio Limoeiro.

c) Ao Norte: Depende das águas que descem da Furna da Onça até a altura do Sítio Diamante, Baixío Grande e divisa com o Município de Aurora.

d) Ao Sul: Limite com o Distrito de Santo Antônio, nos limites dos Sítios Angelim, até o Sítio Cajazeirinhas.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI Nº 11.455, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Cria o Distrito de São José no Município de Palhano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Palhano o Distrito de São José.

Parágrafo único - O Distrito de São José possuirá as seguinte linhas divisórias:

Começa na BR-116/Riacho das Umburanas, extrema onde divide os Municípios de Russas e Palhano; em seguida  rumo ao Sudeste, acompanhando todo o percurso do Riacho das Umburanas até a estrada de Boa Viagem: em seguida rumo a SUDESTE, até Boa Vista; em seguida, rumo ao OESTE, até CEDRO SANTANA; em seguida, rumo ao NOROESTE; até a Lagoa do Estevão; em seguida, rumo ao SUDOESTE, até a Lagoa do Engano; em seguida, rumo AO NOROESTE, até o Futuro; em seguida rumo ao NORTE, acompanhando todo percurso da BR-116, até o Ponto de Partida. Levantamento este que soma uma área aproximadamente de 42K².

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI Nº 11.457, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)           

Cria o Distrito de Peixe no Município de Russas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Russas o Distrito de Peixe, desmembrado do Distrito de Bonhu.

Parágrafo Único - O Distrito de Peixe tem as seguintes linhas divisórias:

Começa na Lagoa de Teixeira, em seguida, rumo ao Leste até alcançar a cerca da Fazenda Altamira, em seguida, rumo ao Sudeste, acompanhando todo o percurso da Fazenda Altamira até o encontro das estradas Russas-Peixe-Bonhu-Russas-Bixopá, em seguida rumo a Oeste, acompanhando todo percurso da estrada Russas-Bixopá, mudando de direção nas imediações da Lagoa do Junco, passando pela mesma rumo ao Noroeste até a Tapera, em seguida, rumo ao Nordeste, passando pela Lagoa da Tapera até o ponto de partida, ou seja Lagoa do Teixeira, levantamento este que soma uma área aproximadamente de 45,00 Km².

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI Nº 11.458, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Cria o Distrito de AGUAÍ, no Município de Itapajé, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado, no município de Itapajé, o Distrito de AGUAÍ, desmembrado dos distritos de Santa Cruz e Pitombeiras.

Art. 2º - O Distrito de Aguaí terá a seguinte linha divisória:

Ao Norte - Com Santo Antonio, Sítio Conceição e Coité.

Ao Poente - Pelos Sítios Montes, Santa Tereza, Torre-Genipapo, Serrinha de Cima e Serrinha de Baixo. Pela sequência com os Sítios Coitezinho, São Pedro, São Matias e Saco do Vento.

Ao Sul - Pelos Sítios: Macaquinho, São Domingos, com os Sítios: Sítio de Dentro, Fazenda Bombas, Distrito de Iratinga.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

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