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LEI Nº 15.044, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)
Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de um imóvel pertencente ao Município de Aurora, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao município de Aurora, no Estado do Ceará.
Art. 2º O imóvel está situado no distrito de Ingazeiras, na localidade Sítio Calumbí, caracterizando-se pelas seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9240429.419 e E=502731.130. Deste ponto, segue confrontando ao NORTE com a faixa de domínio da antiga RFFSA e a propriedade de José Rodrigues Pessoa, numa extensão de 17,28 m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9240445.706 e E=502736.892; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, numa extensão de 20,15m, em direção ao ponto 03 de coordenadas N=9205846.1379240438.137 e E=502757.571; desde ponto segue confrontando a SUL com a propriedade de Francisco Alves Oliveira, numa extensão de 16,64 m em direção ao ponto 04, de coordenadas N=9240422.513 e E=502751.845, desse ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, com extensão de 20,21 m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha à Pecém, no Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
LEI Nº 11.845, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Define a Região Metropolitana e Microrregiões do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe a Constituição Estadual observarão a seguinte distribuição:
I - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL METROPOLITANA DE FORTALEZA
1. REGIÃO METROPOLITANA
Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba.
II - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL LITORAL
2. MICRORREGIÃO DE CAMOCIM E ACARAÚ
Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Marco, Martinópole, Morrinhos, Senador Sá e Uruoca.
2.1. MICRORREGIÃO DO MÉDIO CURU
Apuiarés, General Sampaio, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca.
2.2. MICRORREGIÃO DE CASCAVEL
Beberibe, Cascavel, Pindoretama.
2.3. MICRORREGIÃO DE PACAJUS
Chorozinho, Horizonte, Pacajus
2.4. MICRORREGIÃO DE ARACATI
Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana.
2.5. MICRORREGIÃO DE ITAPIPOCA
Amontada, Itapipoca, Trairi,
2.6. MICRORREGIÃO DO BAIXO CURU
Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante.
2.7. MICRORREGIÃO DE URUBURETAMA
Irauçuba, Itapagé, Miraíma, Tururu, Umirim, Uruburetama, Santana do Acaraú.
III - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SOBRAL/IBIAPABA
3. MICRORREGIÃO DE SOBRAL
Cariré, Forquilha, Graça, Groaíras, Massapê, Mucambo, Pacujá, Sobral.
3.1. MICRORREGIÃO DA MERUOCA
Alcântaras, Meruoca
3.2. MICRORREGIÃO DA IBIAPABA
Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.
3.3. MICRORREGIÃO DO COREAÚ
Coreaú, Freicheirinha, Moraújo.
3.4. MICRORREGIÃO DE IPU
Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, Varjota.
IV - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SERTÃO CENTRAL
4. MICRORREGIÃO DE BATURITÉ
Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.
4.1. MICRORREGIÃO DE SANTA QUITÉRIA
Hidrolândia, Monsenhor Tabosa, Santa Quitéria.
4.2. MICRORREGIÃO DE CANINDÉ
Canindé, Caridade, Itatira, Paramoti.
4.3. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE QUIXERAMOBIM
Banabuiú, Boa Viagem, Ibaretama, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.
4.4. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE SENADOR POMPEU
Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Pequet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.
V - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS INHAMUNS
5. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DO INHAMUNS
Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Parambu, Tauá.
5.1. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE CRATEÚS
Cratéus, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Poranga, Novas Russas, Novo Oriente, Quiterianópolis, Tamboril.
VI - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL.
6. MICRORREGIÃO DO BAIXO JAGUARIBE
Alto Santo, Ibicuitinga, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Taboleiro do Norte.
6.2. MICRORREGIÃO DO MÉDIO JAGUARIBE
Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe.
6.3. MICRORREGIÃO DA SERRA DO PEREIRO
Ererê, Iracema, Pereiro, Potiretama.
6.4. MICRORREGIÃO DO IGUATU
Acopiara, Cedro, Icó, Iguatu, Orós, Quixelô.
6.5. MICRORREGIÃO DE VÁRZEA ALEGRE
Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Umari, Saboeiro, Várzea Alegre.
VII - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CARIRI
7. MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO
Abaira, Brejo Santo, Milagres, Penaforte, Jati.
7.1. MICRORREGIÃO DE CARIRIAÇU
Altaneira, Caririaçu, Farias Brito, Granjeiro.
7.2. MICRORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE
Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Salitre, Tarrafas.
7.3. MICRORREGIÃO DO BARRO
Aurora, Barro, Mauriti.
7.4. MICRORREGIÃO DO CARIRI
Barbalha, Crato, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras, Santana do Cariri.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.831, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Dispõe sobre a criação da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criada a Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
Art. 2º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de renovação e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projeto de loteamentos equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir à execução de serviços públicos de interesse comum dos Municípios que integram as áreas de desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB terá sua estrutura básica e setorial definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da Autarquia ora criada é o da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, a Estrutura e o Regulamento da SEDURB.
Art. 6º - Ficam transformados para a SEDURB, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na extinta Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF.
Art. 7º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB sucede a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações bem assim, nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 8º - Os serviços pertencentes ao Quadro de Pessoal da AUMEF serão absorvidos automaticamente pela SEDURB.
Art. 9º - Integram a receita da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - créditos especiais ou não que forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
III - o produto de operações de crédito que venha a realizar;
IV - os juros de depósitos bancários;
V - quaisquer outros recursos que lhe forem consignados.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.796, DE 06.03.91 (D.O. DE 06.03.91)
Cria o Município de JIJOCA DE JERICOACOARA, desmembrado do Município de Cruz, delimita sua área territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de jijoca de jericoacoara, constituído pelo território do Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Cruz, no Estado do Ceará.
Parágrafo único - A sede do novo Município é o Distrito de Jijoca de Jericoacoara, cuja Vila fica elevada à categoria de cidade com a denominação de Jijoca de Jericoacoara.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Jijoca de Jericoacoara são os seguintes:
a) Ao Norte com o Oceano Atlântico:
É a faixa do litoral compreendida entre a foz do Riacho Guriú e a foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico.
b) A Leste com o Município de Cruz:
Começa na foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico, sobe por este Riacho até a lagoa de Jijoca, de onde pelo meio desta vai a foz do córrego do Mourão e sobe por este córrego atá a sua incidência sobre a reta tirada do ponto onde o córrego do Paraguai corta a estrada carroçável Aroeira-Lagoinha para a confluência do córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.
c) Ao Sul com o Município de Bela Cruz:
Começa no ponto no final da alínea anterior e pela referida reta vai até a confluência do córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.
d) A Oeste com o Município de Camocim:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desce pelo córrego de Dentro até a sua foz no lago do córrego da Forquilha, continua pelo meio deste lago até sua embocadura no Riacho Guriú e desce por este Riacho até a sua foz no Oceano Atlântico.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de março de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.788, DE 21.01.91 (D.O. DE 23.01.91)
Dá nova redação as letras "b" e "c" do Art. 2º da Lei nº 11.305, de 13 de março de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As letras "b" e "c" do Art. 2º da Lei nº 11.305, de 13 de março de 1987, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º - ...
a) - ...
b) - A LESTE com o Município de Cascavel:
Começa na confluência do riacho Areré com o rio Choró, seguindo em linha reta até encontrar o divisor de águas entre as vertentes dos rios Choró e Pirangi da divisa da fazenda Marambaia, daí vai até sua incidência na BR-116 no Km 72.9.
c) Ao SUL com o Município de Ocara:
Começa na estrada Lagoa Nova na BR-116 no Km 75.5, seguindo 1.400 (Hum mil e quatrocentos) metros pela referida estrada da Lagoa Nova, daí apanha a estrada do Pau D' Olhos até encontrar a CE 122, no Km 6.4 e daí prossegue por uma estrada existente e vai até a Lagoa do Serrote, nesta Lagoa apanha o riacho do mesmo nome e por ele desce até sua foz no rio Choró.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
LEI Nº 15.010, DE 04.10.11 (DO 14.10.11)
Altera dispositivo da LEI Nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º Fica acrescido o inciso IX ao art. 5º da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, com a seguinte redação:
“Art. 5º...
IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
SECRETÁRIO CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 11.772, DE 27.12.90 (DO 27.12.90)
Cria o Município de CATUNDA desmembrado do de Santa Quitéria, delimita sua área territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de Catunda, constituído pelo território do Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Santa Quitéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A sede do novo município é o distrito de Catunda, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do município de Catunda são os seguintes:
a) Ao Norte e a Leste, com o município de Santa Quitéria:
Começa no ápice do morro Redondo, daí em linha reta vai à foz do riacho da Onça no rio dos Macacos, sobe por este rio até a foz do riacho Santa Maria, sobe por este riacho até sua nascente no serrote Niquinho; daí, em linha reta, vai à nascente do riacho do Logradouro, no serrote Vermelho, desce por esse riacho até sua foz no riacho dos Pintos, desce por este riacho até seu cruzamento com a estrada carroçável Santa Quitéria/Boa Viagem e por esta estrada vai até o entroncamento com a estrada carroçável Bom Tempo-Barra, daí segue por esta estrada até sua bifurcação com a estrada carroçável que sai da CE-057 para Raimundo Martins, daí segue por esta estrada, vai até seu cruzamento com riacho Boa Vista, desce por este riacho até sua foz no riacho do Frade; daí toma divisor de águas entre este riacho e o riacho do Porão e segue por este divisor até a sua incidência no limite com Monsenhor Tabosa, no cume da serra verde.
b) Ao Sul com o município de Monsenhor Tabosa:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior e segue por uma reta até o sopé da serra no olho d'Água, no sítio do mesmo nome, de onde, por reta, alcança a nascente do riacho São Félix ou Acaraú, na serra de São Gonçalo.
c) Ainda ao Sul, com o município de Tamboril:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, toma daí o divisor de águas entre o rio dos Macacos e o rio Acaraú até o ápice da Serra Vermelha.
d) A Oeste com o município de Nova Russas:
Começa no ponto referido no final da álinea anterior , toma do divisor de águas entre o riacho Feitosa e o rio dos Macacos até a nascente do riacho do Pau Branco no serrote dos Bois.
e) Ainda a Oeste com o município de Hidrolândia:
Começa no ponto referido no final da álinea anterior, toma do divisor de águas entre o riacho Salgado e o rio dos Macacos até o ápice do morro Redondo.
Art. 3o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.771, DE 21.12.90 (DO 26.12.90)
Cria o Município de ARARENDÁ, desmembrado do Município de Nova Russas, delimitada sua área territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de Ararendá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda a totalidade do território do Distrito de Santo Antônio, desmembrados do Município de Nova Russas.
Parágrafo Único - A sede do novo Município é o Distrito de Ararendá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Ararendá são os seguintes:
a) Ao Norte com o Município de Ipueiras:
Começa no divisor de águas entre os Riachos Carnaúba e Canabrava na confrontação da nascente do Riacho da Barriguda ou Ipuzinho, na Serra da Ibiapaba; daí segue por uma reta, rumo Leste até a referida nascente, desce pelo Riacho da Barriguda ou Ipuzinho até sua foz no Rio Diamante, de onde, por uma reta, vai ao centro da Lagoa de Santo Antônio; deste ponto, segue pela reta tirada para o pontihão da RFFSA sobre o Riacho do Góis, até sua incidência sobre o divisor de águas entre os Rios Diamante e Acaraú.
b) A LESTE com o Município de Nova Russas:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo divisor de águas entre os rios Diamante e Acaraú até o Ápice do Serrote do Cedro e daí segue pela reta tirada para o cume da Serra Verde, até a sua incidência sobre a carroçável Nova Russas - Picada - Piedade.
c) Ao SUL com a Município de Ipaporanga:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pela carroçável Nova Russas-Picada-Piedade até seu cruzamento com o Rio Diamante; sobe por este Rio até seu cruzamento com a carroçável Ipaporanga-Nova Russas; deste ponto vai, por uma reta até a foz do Riacho Massapê no Riacho do Olho d` água, sobe por este Riacho até sua nascente e daí, segue em linha reta direção Oeste até a incidência desta reta sobre o divisor de águas entre os Riachos Carnaúba e do Olho d´água.
d) A OESTE com o Município de Poranga:
Começa no ponto referido no final da alíneaanterior e segue pelo divisor de águas entre o Riacho Carnaúba, a Oeste, e os Riachos do Olho d´Àgua e Canabrava a Leste, até a confrontação da nascente do Raicho da Barriguda ou Ipuzinho.
Art. 3º - Dentro do Município de Ararendá a linha divisória é a seguinte:
a) Entre os Distritos de Ararendá e Santo Antônio:
Começa no ponto de incidência na carroçável Nova Russas-Ararendá sobre o divisor de águas entre os Rios Acaraú e Diamante, segue por essa estrada até seu cruzamento com o Rio Diamante e sobe por este Rio até a foz do Riacho da Barriguda ou Ipuzinho.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 de dezembro de 1990.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.768, DE 19.12.90 (DO 26.12.90)
Redefine os limites entre os Municípios de Cruz e Acaraú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O limite entre os Municípios de Cruz e Acaraú passam a ter a seguinte configuração:
A) A LESTE e ao NORTE:
Começa na incidência do prolongamento do Travessão Judicial de Ivanildo e José Júlio Louzada sobre o Oceano Atlântico na localidade de Mangue Alto, desse ponto segue pelo referido prolongamento até o citado travessão, daí segue por este travessão até seu cruzamento com o Córrego das Varas, desce por este córrego até sua foz no alagado do riacho da Prata, de onde por uma reta vai à nascente do Córrego dos Cavalos, desce por este córrego até a sua foz no Córrego do Cedro, desce por este até sua foz no Córrego do Cipó, sobe por este Córrego até a sua nascente daí por uma reta até a foz do Córrego até a foz do Córrego de Lagoa Velha ou do Leite no Córrego do Tope, ainda por outra reta vai à foz do Córrego do Imbé no Córrego do Caetitu, por outra reta vai até a foz do Rio do Mosquito no Rio São Francisco.
b) Ainda a LESTE:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, sobe pelo Rio do Mosquito até o arrombado no Rio Acaraú, sobe por este Rio até a localidade de Genipapeiro na confluência desse Rio com o rio Mari.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1990.
CARLOS FACUNDO
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.695, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber doação que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a receber doação de ¥ 16,000,000 (Dezesseis milhões de ienes), de fundos de doação do Japão, administrados pelo BIRD - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, destinados ao fortalecimento da estrutura operacional de preparação do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH, e de execução do seu Projeto Piloto.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria dos Recursos Hídricos, crédito adicional suplementar de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na classificação orçamentária a seguir:
29000000 Secretaria dos Recursos Hídricos
29100004 Departamento de Recursos Hídricos e Obras Hidráulicas
09 Energia e Recursos Minerais
54 Recursos Hídricos
297 Regularização de Cursos d`água
026 Complementar a Infra-Estrutura de Águas Superficiais
70.384 Construção de Estruturas Hidráulicas de Integração de Bacias - PROGERIRH
411000 Obras e Instalações R$ 160.000,00
80 Convênios com Órgãos Internacionais - Administração Direta.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o caput deste artigo decorrem de acordo firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional da Reconstrução Nacional - BIRD.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em Exercício
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO
Secretário dos Recursos Hídricos