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LEI Nº 11.461, DE 06.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Modifica dispositivos da Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 3º da Lei nº 9.457, de 04 de junho de 1971, com a redação dada no Art. 1º da Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição municipal".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.467, DE 30.06.88 (D.O. DE 05.07.88)

Cria o Município de Salitre, desmembrado do de Campo Sales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É elevado à categoria de Município o Distrito de Salitre, com sede na vila de igual nome, o qual fica elevado à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Salitre, constituído da totalidade do atual território do Distrito do mesmo nome, abrangendo ainda parte do Distrito sede de Campos Sales, terá a seguinte linha divisória:

a) Ao Norte, com o Município de Campos Sales.

Começa no ponto em que a BR-230 é cortada pelo limite interestadual com o Piauí. Segue por essa estrada (BR-230), até sua ponte o riacho do Combonheiro; daí, por esse riacho (riacho do Combonheiro), vai até a foz do riacho Angicos ou Angico Velho no mesmo, donde por uma reta, passa à foz do riacho Papagaio ou Milhãs no riacho Espírito Santo ou Mapirunga; segue desse ponto pelo riacho Mapirunga até sua passagem na estrada Caldeirão-Espírito-Santo e por essa estrada (Caldeirão-Espírito Santo), vai até o cruzamento com a CE-275, seguindo daí, pela Ce-275 até a bifurcação da estrada de Caldeirão para Serrinha do Geraldo; vai por essa outra estrada (Caldeirão-Serrinha do Geraldo), até seu entroncamento com a estrada para Acoci, e seguindo pela estrada Acoci vai até onde a mesma é cortada pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, na localidade Volta;

b) A Leste com o Município de Potengi.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, vai até à foz do riacho Salgadinho ou Poço Redondo no mesmo;

c) Ainda a Leste, com o Município de Araripe.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior e, subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro vai ao encontro dos dois no açude Alagoinha donde pelo riacho do Coqueiro vai as suas nascentes no extremo norte da Chapada da Fazenda Nova, e, pelo meio dessa (chapada Fazenda Nova), prossegue até sua parte meridional, donde numa reta atinge a fronteira pernambucana, por um meridiano tirado desse ponto para o sul;

d) - Ao Sul, com o Estado de Pernambuco.

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do meridiano referido no final da alínea anterior e o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí;

e) - A Oeste, com o Estado do Piauí.

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí, referida no final da alínea anterior e o ponto em que essa extrema corta a BR-230.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.469, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Cria o Distrito de Camará, no Município de Aquiraz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Aquiraz o Distrito de Camará, com sede no povoado de igual nome, que elevado a condição de vila.

Art. 2º - O Distrito de Camará tem as seguintes linhas divisórias:

Começa no Cruzamento Rio Coaçu com a Rodovia BR-116, desce pelo Rio Coaçu até cruzar com a estrada Murará-Aquiraz; segue por esta estrada com a estrada até seu cruzamento com o Rio Jacundá; segue pelo Riacho Jacundá até suas nascentes; daí segue em linha reta até o Rio Pacoti (limite interdistrital com Aquiraz); sobe pelo Rio Pacoti até a ponte sobre o mesmo na Rodovia BR-116; segue por esta Rodovia até seu cruzamento com o Rio Coaçu.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.470, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Cria no Município de Aquiraz o Distrito de Patacas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Aquiraz o Distrito de Patacas, com sede no povoado de igual nome que é elevado a consideração de Vila.

Art. 2º - O Distrito de Patacas tem a seguinte linha divisória:

Começa na ponte sobre o Rio Catú na Rodovia CE-04 até a Estrada Cajueiro do Ministro-Caponga; segue por esta referida estrada até a estrada Saco-Cajueiro do Ministro até encontrar Araças-Tanques; segue pela Estrada Araças-Tanques até a estrada Araticum-Genipapeiro, segue pela estrada Araticum-Genipapeiro até seu cruzamento com o Rio Catú; desce pelo Rio Catú até a ponte sobre o mesmo na Rodovia CE-04.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.471, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Cria no Município de Aquiraz o Distrito de Tapera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Aquiraz o Distrito de Tapera, com sede no povoado de igual nome, que é elevado a condição de vila.

Art. 2º - O Distrito de Tapera tem a seguinte linha divisória:

Começa na ponte sobre o Rio Catú, na Rodovia CE-04, desce pelo Rio Catú até sua foz no Riacho Trairussu; segue por este riacho até seu cruzamento com a Estrada Saco-Jacaúna; segue pela Estrada Saco-Jacaúna até seu entroncamento com a Estrada Caracará-Facundes; segue pela Estrada Caracará-Facundes até a Rodovia CE-04; segue pela Rodovia CE-04 até a ponte sobre o Rio Catú.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.474, DE 06.07.88 (DO 08.07.88)

Cria no Município de Aquiraz o Distrito de Caponga da Bernarda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Aquiraz o Distrito de Caponga da Bernarda.

Art. 2º - O Distrito de Caponga da Bernarda terá sede no povoado de igual nome que é elevado a condição de vila.

Art. 3º - É a seguinte a linha divisória do Distrito da Caponga Bernarda:

Começa no entroncamento da Estrada Cajueiro do Ministro na Rodovia CE-04 até o limite intermunicipal com Cascavel até encontrar o limites de Aquiraz/Pacajus; segue pelo limite intermunicipal com Pacajus (Estrada Coluna-Cascavel) até o limite interdistrital com Justiniano de Serpa, (Riacho Migual Dias) até a foz do Riacho Miguel Dias no Rio Catú, desce por este Rio até seu cruzamento com a estrada Araticum-Genipapeiro; segue pela estrada Araticum-Genipapeiro até a Estrada Araças-Tanques; segue pela Estrada Saco-Cajueiro do Ministro; vai até a Estrada Caponga-Cajueiro do Ministro até seu entroncamento com a Rodovia CE - 04.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.481, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)

Cria o Distrito de Barreiras dos Vianas, no Município de Aracati.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Aracati o distrito de Barreiras dos Vianas, cuja sede será o povoado de igual nome, que elevado à categoria de Vila, tendo a seguinte linha divisória:

a) NORTE - com o distrito sede de Aracati: Começa na foz do córrego Tereza Maria, no Rio Jaguaribe, deste ponto prossegue na direção Leste pelo prolongamento da reta que parte do distrito de Cabreiro e vai até a estrada da linha telegráfica;

b) LESTE - ainda com o distrito sede de Aracati: começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto segue pela estrada da linha telegráfica até a Lagoa João Gonçalves, limite intermunicipal de Aracati com Itaiçaba;

c) SUL - com o município de Itaiçaba: Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto pela lagoa João Gonçalves até o córrego João Gonçalves, indo até o Rio Jaguaribe, desce pelo Rio Jaguaribe até o limite interdistrital com Cabreiro, em frente ao estreito da ponta do Serrote do Ereré;

d) OESTE - com o Distrito de Cabreiro: Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto continua descendo pelo Rio Jaguaribe até a barra do Córrego Tereza Maria.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sergio Machado

LEI Nº 11.483, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)

Cria o Distrito de Gado dos Rodrigues no Município de Palmácia, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de Gado dos Rodrigues, no Município de Palmácia, com sede no povoado de igual nome, que passa a categoria de vila.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de Gado dos Rodrigues:

a) Começa no ponto de encontro da Rodovia Ce-115 com a divisa entre os Municípios de Palmácia e Pacoti, seguindo pela mesma rodovia até o riacho Cana Brava; daí segue sempre pelo riacho Cana Brava, em direção ao local de desembocadura de suas águas, até atingir o ponto limítrofe entre os Municípios de Palmácia e Redenção.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.484, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)

Dá nova redação ao Art. 2º, letra e, f e g, da Lei nº 11.360, de 21 de outubro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.360, de 21 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O Município de Tarrafas é constituído no atual território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda parte da área do Distrito de Amaro e terá a seguinte linha divisória:

a) A Sudeste, com o Município de Assaré:

Começa na Cachoeira do Peru, no Riacho da Pintada, desce por este Riacho até a sua foz no Riacho do Felipe; desce o Riacho do Felipe até a foz do Riacho do Felipinho; sobe por este até o Sítio Lagoa da Onça (inclusive), no sopé da Serra de Santana.

f) Ao Sul, ainda com o Município de Assaré:

Começa no ponto de incidência referida no final da alínea anterior, seguindo em linha reta para a escarpa da Serra das Pombas, na altura do Km 14 da estrada Assaré-Tarrafas via povoado Cachoeira do Ricarte.

g) Ao Oeste, ainda com o Município de Assaré:

Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior, e vai até a nascente do Riacho Catolé, pelo qual desce até sua foz no Rio dos Bastiões; daí passa ao ponto fronteiriço mais próximo sobre o espinhaço da Serra dos Bastiões, nos limites com Antonina do Norte.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.485, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)

Dá nova redação a letra "b" do art. 2º da Lei nº 11.330, de 04 de junho de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - A letra "b" do art. 2º da Lei nº 11.330, de 04 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - ....................................................................................

a) -............................................................................................

b) - A Leste, com o Município de Independência:

Começa na nascente do Riacho do Touro na Serra da Joaninha limite intermunicipal com Tauá, descendo pelo leito do Riacho do Touro até sua foz no Rio Jucás, descendo pelo leito deste Rio até a foz do Riacho Antonio Pereira ou Gorgulho, seguindo por este Riacho até sua nascente no Serrote Paturi divisor de águas entre os Rios Poti e Jucás, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Poti e Jucás até encontrar a nascente do Riacho Serrinha ou Catingueiro, limite intermunicipal com Novo Oriente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

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