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LEI COMPLEMENTAR N.° 56, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:

a) médico anatomopatologia/histopatologia;

b) médico intervencionista;

c) médico regulador;

d) assistente social;

e) enfermeiro;

f) farmacêutico;

g) técnico em microtomia;

h) técnico de necropsia;

i) auxiliar de necropsia;

j) auxiliar de enfermagem.

Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae” acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA - CE, da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde - CORUS.

Art. 4º A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional e carga horária.

§ 1º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.

§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:

a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

b)    em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.722, DE 27.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Proj. Lei nº 118/05 – Dep. Chico Lopes)

Dispõe sobre a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor no exercício da função laborativa.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput, dirige-se aos professores e a outros profissionais da rede pública estadual de educação.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador tem por objetivo:

I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;

II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento e determinando os órgãos responsáveis por sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Chico Lopes

LEI  COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC,  será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o militar estadual do serviço ativo.

Art. 3º. Os militares estaduais ativos da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar são contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC.

Art. 4º. A contribuição previdenciária dos Militares estaduais para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagem;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III – o salário-família;

IV – o valor da representação pagos aos militares estaduais, quando em exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput,  são:

I -  o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II -  os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;

III -  o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios :

I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por  morte do militar estadual;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual.

Art. 7º. O pagamento dos proventos referentes à reserva remunerada ou reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade,  respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 8º. A  pensão por morte do militar estadual, concedida  na conformidade dos  §§ 2o a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 9º. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do militar estadual detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 10. Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC,  fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984.

§ 1º. A concessão de pensão por morte do militar estadual pelo SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir da data em que se tornar exigida a contribuição de que trata o Art. 4o desta Lei Complementar.

§ 2º. Relativamente a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput  deste artigo, havendo previsão de concessão do benefício de pensão nesta Lei Complementar e ausência de previsão na legislação anterior, será concedida, por ato do Secretário da Fazenda, pensão pelo SUPSEC somente a partir da data do requerimento.

§ 3º. .Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente o Art. 4o  da Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída, o disposto no § 6o do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADO DO ESTADO

LEI N° 14.436, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Dispõe sobre a proibição de consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo seja público ou privado.

§1º Para os fins desta Lei, a expressão “recinto coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis.

§2º Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos ou ao ar livre ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos conforme disposto no Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

Art. 2º Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:

I - multa de 500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), na primeira autuação;

II - multa de 1.000 UFIRCE na segunda autuação;

III  - multa de 1.500 UFIRCE na terceira autuação;

IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.437, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Institui a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.694, DE 29.11.05 (D.O. 01.12.05).( Proj. Lei nº 136/05 – Dep. José Sarto)

Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual dos Surdos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 26 de setembro de cada ano como Dia Estadual dos Surdos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. José Sarto

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.951, de 07.10.99 (D.O. 15.10.99)

  

Dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará.

  

O GOVERNO DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a implantarpolítica de incentivo à pesquisa e à produção de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, o uso de tais medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.

Parágrafo único. Considera-se produto fitoterápico, para os efeitos desta Lei, o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica, com validação científica.

Art. 2º. A Política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo prório Estado e por programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde.

Parágrafo único. Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.

Art. 3º. Na produção de produtos fitoterápicos serão utilizadas plantas tradicionalmente encontradas no território estadual e que sejam cientificamente validadas.

Art. 4º. As atividades relativas à Fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos, farmacêuticos e agrônomos, dentro de suas áreas de atuação, competência e grupos técnicos auxiliares treinados na área.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de Fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção farmacotécnica, a orientação de preparação caseira, a prescrição e a dispensação de produtos fitoterápicos.

Art. 5º. Ao Estado do Ceará, na condição de gestor de políticas de saúde pública, competirá:

I - Promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;

II - Promover o cultivo de plantas medicinais;

III - Promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;

IV - Realizar os ensaios clínicos fitoterápicos;

V - Proceder a produção de produtos fitoterápicos;

VI - Proceder a distribuição dos produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

VII - Proceder controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - Implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização.

Parágrafo único. Na impossibilidade da execução das ações previstas neste artigo, caberá ao Estado firmar convênios, preferencialmente com instituições públicas.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar 20(vinte) Centros de Fitoterapia nas microrregiões de saúde, em parceria com os municípios, incentivando a criação de consórcios intermunicipais de saúde, com o objetivo de desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.

Parágrafo único. O Estado participará do programa de parceria, através da prestação de assessoria técnica e repasse de recursos, na forma da legislação vigente.

Art. 7º. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.854, de 21.12.06 – D. O 29.12.06(Proj. Lei nº 120/05 – Dep. Ivo Gomes)

Torna obrigatória a apresentação da caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças em creches, escolas maternais, jardins de infância e pré-escolar e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatório, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar da rede pública ou particular:

I - a Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da Criança deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação;

II - em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.

Art. 3º A observância do que dispõe esta Lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.849, de 12 de dezembro de 2006( Proj Lei nº 110/06 – Dep. Gislaine Landim)

Dispõe sobre a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre a união, os estados e os municípios, através do SUS – Sistema Único de Saúde.

Art. 2º A “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:

I – campanha de divulgação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c) tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte familiar;

II – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

b) detecção do índice de incidência da moléstia;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 3º O SUS propiciará ao portador do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu, com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;

II - Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;

III - Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;

IV - Amontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;

V - Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;

VI - Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

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