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LEI Nº 11.710, DE 20.07.90 (D.O. DE 24.07.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Casa da Amizade - Das Senhoras dos Rotarianos de Sobral, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Sobral, à Av. Dom José n.º 1257 - Sala 13.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.709, DE 20.07.90 (D.O. DE 24.07.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação BREGUEDOFF, entidade civil e assistencial sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipu, à Rua da Paz nº 1418, bairro BREGUEDOFF.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.404, DE 26.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Raimundo Pessoa de Araújo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Raimundo Pessoa de Araújo, entidade civil, sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Fortaleza-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.403, DE 26.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Inácio Serrote.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação Inácio Serrote, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Granja, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 11.708, DE 20.07.90 (D.O. DE 24.07.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação do Clube das Acácias, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Iguatu, na Rua Guilherme de Oliveira, nº 682, filiada à Loja Maçônica Deus e Liberdade nº 10, de Iguatu, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.707, DE 20.07.90 (D.O. DE 24.07.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, o Conselho Popular da Comunidade de Novo Mundo, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico no Município de Fortaleza.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.706, DE 20.07.90 (D.O. DE 24.07.90)
Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores e Amigos de Hidrolândia-AMAHIDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores e Amigos de Hidrolândia-AMAHIDRO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Hidrolândia.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.402, DE 26.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação Umbandista São Jerônimo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É Considerada de Utilidade Pública a Associação Umbandista São Jerônimo, entidade civil, sem fins lucrativos, de caratér filosófico, científico e filantrópico, com sede e foro no Município de Jucás-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.401, DE 26.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Considera de Utilidade Pública a SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA PIEDADE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.400, DE 26.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Declara de Utilidade Pública, a Associação dos Moradores do Parque Sidrião."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Sidrião, entidade civil, sem fins lucrativos, cuja finalidade é organizar os moradores do bairro para reivindicar junto ao poder Público melhores condições de vida, com sede e foro à rua Ferreira Lima, Nº 220 no Bairro Parque Sidrião, Fortaleza-Ce.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO