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LEI Nº 11.568, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro João Paulo II, entidade sem fins lucrativos, fundada em 28 de dezembro de 1984, com sede e foro no município de Canindé, Estado do Ceará, à Rua Raimundo Marreiro, 2196, Bairro João Paulo II.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.569, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO RUFINA OLIVEIRA SOUSA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Independência, neste Estado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JERESSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.570, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOÃO BATISTA FILHO, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cedro, neste Estado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.571, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o CAPÍTULO ROSACRUZ MARAJAIG - AMORC, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.572, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)
Reconhece como de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO DE BREJO SANTO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Brejo Santo, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.573, DE 26.06.89 (D.O. DE 27.06.89)
Reconhece de utilidade pública a instituição que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DO MUCURIPE OSCAR VERÇOSA (AIMOV).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.574, DE 27.06.89 (D.O. DE 03.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MILAGRES - ACOM, com sede e foro jurídico em Milagres, neste Estado.
Art; 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.579, DE 06.07.89 (D.O. DE 11.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA URBANA E RURAL DE MILAGRES, ASSOCOM, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Milagres, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.580, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a CASA DA AMIZADE DAS SENHORAS DE ROTARIANOS DO CRATO, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Crato, neste Estado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.581, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a CASA DO ESTUDANTE DO CEARÁ - C.E.C., entidade civil, fundada em 11 de agosto de 1952, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio