Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
LEI Nº 12.592, DE 29.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária do Parque Jerusalém.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária do Parque Jerusalém, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 12.589, DE 23.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Francisco Antônio de Moura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Francisco Antônio de Moura, sediada no Sítio Umari-Torto, na cidade de Cedro, CGC/MF Nº 41.339.755/0001-00.
Art. 2º - A referida Associação é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos seguintes setores: educacional, recreativo, esportivo, saúde, nutrição, assistencial e trabalho.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 11.759, DE 27.11.90 (D.O. DE 29.11.90)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Apoio às Mães Carentes do Conjunto Palmeiras, entidade sem fins lucrativos, com sede provisória à Rua Campinense, 391 - Quadra 08, lote 06, Conjunto Palmeiras, Fortaleza - Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.757, DE 26.11.90 (D.O. DE 28.11.90)
Considerada de utilidade pública a Fundação Francisco Caetano de Mesquita
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Francisco Caetano de Mesquita, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Macaraú e foro na comarca de Santa Quitéria, neste Estado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.587, DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Ana Roberto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitaria Ana Roberto, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro à rua Rodrigues Lunguim de Souza, s/nº, Distrito de Aleixo, no município de Missão Velha, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 11.756, DE 26.11.90 (D.O. DE 28.11.90)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pescadores Artesanais da Prainha, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede provisória à Rua Principal s/n.º- Grupo Escolar Distrito da Prainha - Município de Aquiraz- Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 12.586, DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Vila Manoel Sátiro, na cidade de Fortaleza - Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Vila Manoel Sátiro, sediada à Travessa Nova Lima, 49, na cidade de Fortaleza, portadora do CGC/MF sob Nº 10.381.036/0001-16.
Art. 2º - A referida Associação é uma socidade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos seguintes setores: educacional, recreativo, esportivo, saúde, nutrição, assistencial e trabalho.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI N.º 15.275, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)
Considera de utilidade pública a Associação Assistencial José Bezerra de Menezes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Assistencial José Bezerra de Menezes, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua das Malvas, s/n, Bairro de São Miguel, no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER
LEI Nº 12.706, DE 09.07.97 (D.O. DE 15.07.97)
Considera de Utilidade Pública o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, de caráter pastoril, com sede e foro na cidade de Fortaleza, à Rua Sobral, S/N - Centro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI N.º 15.273, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)
Concede o título de utilidade pública à associação Vencer Juntos de Projetos de Geração de Renda da diocese de Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Vencer Juntos de Projetos de Geração de Renda da Diocese de Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADA ELIANE NOVAIS