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LEI Nº 11.583, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a Sociedade Beneficente Antônio Ximenes Veras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente ANTÔNIO XIMENES VERAS, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipú.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.584, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente, D. CATARINA VASCONCELOS, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Mutambeira e foro no Município de Santana do Acaraú.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI N.º 15.148, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Rede de Solidariedade Positiva – Rsp+Núcleo Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual, a Rede de Solidariedade Positiva – RSP+Núcleo Sobral, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO
LEI Nº 11.586, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Reconhece como utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE VARJOTA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Varjota, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.587, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos do Excepcional de Brejo Santo (APAE) entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Brejo Santo - Ceará, a rua Balbino Viana Arrais, nº 88.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.588, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Considera de utilidade pública, a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE CARNAÚBA, entidade filantrópica sem fins lucrativos com sede no Sítio Carnaúba, Município de Milagres (CE) e que visa os empreendimentos de benemerência em geral objetivando principalmente assegurar o bem-estar das comunidades nas áreas rurais de todo Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
LEI Nº 11.589, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Considera de utilidade pública, a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO RUBENS NOGUEIRA BESSA, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Pentecoste.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.590, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -É considerada de utilidade pública o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL DE JUCÁS, sociedade Civil sem fins lucrativos com sede e foro em Jucás.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.591, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública, o CENTRO SOCIAL EVANGÉLICO DA ASSEMBLÉIA DE DEUS, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Município de Iguatú-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI N.º 15.207, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)
Considera de Utilidade Pública a Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Maria Tomazia nº 402, Centro, sediada no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADO CIRILO PIMENTA