Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
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LEI Nº 11.635, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a  ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS ARTESÃOS SANTANENSES que tem sede e foro na cidade de Santana do Acaraú.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.636, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - Nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, é considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO MARIA ALZIRA TOMÁS, com sede e foro na cidade de Santana do Acaraú.

         Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.640, DE 04.12.89 (D.O. DE 05.12.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Beneficente do Idoso, entidade de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos, com sede em Fortaleza, à Rua Baturité, 102 - Subsolo - Centro.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1989.

        

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Beneficente do Idoso, entidade de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos, com sede em Fortaleza, à Rua Baturité, 102 - Subsolo - Centro.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1989.

        

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.643, DE 15.12.89 (D.O. DE 15.12.89)

Reconhece de Útilidade Pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a UNIÃO COMUNITÁRIA PRO-C0NJUNTO PALMEIRAS, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e forum nesta Capital.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.644, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA dos moradores do Bairro João XXIII, entidade civil sem fins lucrativos, com sede  em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

         Governador do Estado

         Sérgio Machado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.645, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO CEARENSE COMUNITÁRIA BENEFICENTE MILSON DE DEUS LOIOLA (ACCBMDL), entidade civil sem fins lucrativos, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

         Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Sergio Machado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.646, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade pública o INSTITUTO DE ARTE E CULTURA Pe. ANTONIO VIEIRA, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Varzea Alegre neste Estado.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.647, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cedro, neste Estado.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.648, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária de Oiticica-Lambedouro, entidade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro no Município de Viçosa do Ceará neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.650, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)

Considera de utilidade pública a Entidade que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, A UNIÃO DE APOIO AOS MORADORES DA LAGOA FUNDA E ADJACÊNCIAS, com sede e foro jurídico em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

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