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LEI Nº 11.619, DE 16.10.89 (D.O. DE 18.10.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - É considerada de utilidade pública o CONSELHO DE PAIS DE CAMPOS SALES, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Campos Sales, neste Estado.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.622, DE 27.10.89 (D.O. DE 31.10.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade dos Amigos da Arte, fundada em 14 de maio de 1985, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Domingo, 23 Abril 2017 20:01

LEI Nº 11.625, DE 08.11.89 (DO 09.11.89)

LEI Nº 11.625, DE 08.11.89 (DO 09.11.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR JOSÉ BARBOSA, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede no Município de Aratuba, à Rua Joaquim Bezerra Lima, nº 383.

 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.628, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamentos com a Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP, no valor, em cruzados novos equivalentes a 1.372.476,87 (Hum milhão, trezentos e setenta e duas mil, quatrocentos e setenta e seis unidades e oitenta e sete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a custear os estudos de viabilidade e os projetos de engenharia relacionados com o Programa de Infra-Estrutura Básica e com o Complexo Industrial de Cinema e Audiovisuais do Nordeste.

         Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento de que trata esta lei.

         Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Ceará, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco José Lima Matos

Domingo, 23 Abril 2017 18:19

LEI Nº 11.629, DE 09.11.89 (DO 13.11.89)

LEI Nº 11.629, DE 09.11.89 (DO 13.11.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

         Art. 1º -  É considerada de Utilidade Pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA BENEFICENTE DOS MORADORES DA MARAPONGA, entidade, sem fins lucrativos com sede e foro jurídico nesta Capital.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.630, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES, situada na Rua São Pedro, 300 - Centro, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte - Ceará.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.631, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o Instituto Pestalozzi de Barbalha, neste Estado.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.632, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de utilidade pública o "CONSELHO UNIÃO DE COMUNIDADES", em Maracanaú, Ceará.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o "CONSELHO UNIÃO DE COMUNIDADES", com sede em Maracanaú, Ceará.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.633, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pùblica nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o Instituto Pestalozzi de Milagres, neste Estado.

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.634, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)

Considera de utilidade pública a Entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E MENOR CARENTE DE FORTALEZA, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na capital deste Estado.

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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