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LEI Nº 11.459, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Reconhece como de utilidade pública a FEDERAÇÃO E AS COLÔNIAS DE PESCADORES do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - São consideradas de utilidade pública a FEDERAÇÃO E AS COLÔNIAS DE PESCADORES deste Estado, a primeira com sede em Fortaleza e as Colônias em seus Municípios, assim discriminados: Z-1 em Camocim, Z-2 em Acaraú, Z-3 em Itapipoca, Z-4 em Mundaú, Z-5 em Paracuru, Z-6 em Pecém, Z-7 em Cumbuco, Z-8 em Fortaleza, Z-9 em Iguape, Z-10 em Caponga, Z-11 em Beberibe, Z-12 em Aracati, Z-13 em Orós, Z-14 em Banabuiú, Z-15 em Araras, Z-16 em Pentecoste e Z-17 em Icapuí.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI Nº 11.460, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL DE PARANGABA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Sérgio Machado

LEI Nº 11.464, DE 21.06.88 (DO 23.06.88)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE CEMOABA, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Uruburetama, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.465, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, A ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA, sociedade civil com sede e  foro jurídico nesta  Capital.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.472, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Reconhece de utilidade pública a Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a "OBRA DAS FILHAS DO AMOR DE JESUS CRISTO", entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.473, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Reconhece de utilidade pública a Associação dos Artesãos do Padre Cícero, em Juazeiro do Norte, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DO PADRE CÍCERO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.476, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - é considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro do Violete, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Itapipoca, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.477, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Francisca de Moraes Pontes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Francisca de Moraes Pontes, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro no Município de Itapipoca-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.478, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)

Considera de Utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ASFAD, sociedade civil, sem fins lucrativos com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI N° 14.960, DE 08.07.11 (DO DE 14.07.11)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Emília Maria de Loiola, de pequenos produtores do distrito de Caioca, na Circunscrição do Município de Sobral. 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Emília Maria de Loiola, de Pequenos Produtores do Distrito de Caioca, entidade civil sem fins lucrativos, com sua sede no Sítio Marcos, zona rural, distrito de Caioca, localizada na circunscrição do município de Sobral, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2011.

  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

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