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LEI Nº 12.322, DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Considera de Utilidade Pública a União dos Moradores de Ipaumirim - UMI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a União dos Moradores de Ipaumirim - UMI.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.321, DE 28.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação Desportiva Cultural do Setor E do Perímetro Curu-Paraipaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Desportiva Cultural do Setor E do Perímetro Curu-Paraipaba, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Paraipaba, do Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.320, DE 28.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária do Preá, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no distrito de Preá-Cruz-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.319, DE 28.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Maraponga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Maraponga.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.318, DE 28.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio e Promoção à Comunidade do Conjunto José Walter e Adjacências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Apoio e Promoção à Comunidade do Conjunto José Walter e Adjacências.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.317, DE 28.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Reconhece de Utilidade Pública a Sociedade Comunitária Santa Terezinha de Miraíma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Comunitária Santa Terezinha de Miraíma, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Miraíma, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI N.º 15.126, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)
Considera de Utilidade Pública Estadual o Movimento Emaús Amor e Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Movimento Emaús Amor e Justiça, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Nossa senhora das Graças, n.º 1097 – Bairro Cristo Redentor, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS
LEI Nº 12.312, DE 10.06.94 (D.O. DE 15.06.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Dom Helder Câmara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Dom Helder Câmara.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JURANDIR MARÃES PICANÇO JÚNIOR
LEI Nº 12.307, DE 23.05.94 (D.O. DE 27.05.94)
Considera de Utilidade Pública a Federação Espírita do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Federação Espírita do Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
RAIMUNDO BRANDÃO
LEI Nº 12.305, DE 18.05.94 (D.O. DE 24.05.94)
Declara de Utilidade Pública a Creche Comunitária Semente da Liberdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei Nº 10.044, de 20/07/76, a Creche Comunitária Semente da Liberdade, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede no Parque Genibaú e foro em Fortaleza-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
RAIMUNDO BRANDÃO