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LEI Nº 12.353, DE 23.09.94 (D.O. DE 27.09.94)
Considera de Utilidade Pública o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, na cidade de Baturité.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, de acordo com a Lei 10.044 de 14 de julho de 1976, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Baturité.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 11.479, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)
Considera de utilidade utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENEIAS PINHEIRO - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL, de Betânia, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Vila Betânia, Município de Solonópole-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
LEI Nº 11.480, DE 20.07.88 (D.O. DE 28.07.88)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES, entidade civil, sem fins lucrativos com sede na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro e ação em todo o Território Nacional.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
LEI Nº 12.352, DE 22.09.94 (D.O. DE 27.09.94)
Considera de Utilidade Pública o Centro de Assistência e Formação da Infância - CAFI, na cidade de Quixadá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Centro de Assistência e Formação da Infância - CAFI, de acordo com a Lei 10.044 de 14 de julho de 1976, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Quixadá.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 12.350, DE 15.09.94 (D.O. DE 16.09.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Santo Antônio em Messejana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Santo Antônio.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANTÔNIO CAETANO OSTERNO RIOS
LEI Nº 12.349, DE 15.09.94 (D.O. DE 16.09.94)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade Espírita Caridade e Esperança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Espírita Caridade e Esperança, sem fins lucrativos, com sede na Rua Alameda das Rosas Nº 405 quadra Nº 14 Cidade 2000, Fortaleza-Ceará.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANTÔNIO CAETANO OSTERNO RIOS
LEI Nº 12.347, DE 01.09.94 (D.O. DE 05.09.94)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores Aristides Barcelos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores Aristides Barcelos, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro a rua Aristides Barcelos Nº 858, bairro Praia do Futuro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO
LEI Nº 11.486, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Plácido Sobreira, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Iguatu, no Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI N° 14.941, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)
Considera de Utilidade Pública a Associação Cultural Arte Nna Praça – ACAP, no Município de Guaraciaba do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 11.487, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Educacional Escola Rotary, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado