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LEI N.º 15.710, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Chagas Leocádio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação Chagas Leocádio, sediada no Município de Coreaú, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N° 14.487, DE 29.10.09 (D.O. DE 16.11.09)
Concede o Título de Utilidade Pública à Fundação Assistencial Carlos Leite Barbosa Pinheiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Assistencial Carlos Leite Barbosa Pinheiro, estabelecida na Avenida Audízio Pinheiro, 298-C, Henrique Jorge, Fortaleza – Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio
LEI Nº 14.498, DE 29.10.09 (D.O. 18.11.09).
Concede o Título de Utilidade Pública à Associação em Defesa da Saúde Mental-ADSM.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação em Defesa da Saúde Mental-ADSM, estabelecida na Rua Eça de Queiroz nº 99, bairro Vila Peri, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Roberto Cláudio
LEI Nº 12.893, DE 19.04.99 (D.O. 19.04.99)
Considera de Utilidade Pública a Congregação das Irmãs Salesianas dos Sagrados Corações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Congregação das Irmãs Salesianas dos Sagrados Corações, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 19 de abril de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Declara de Utilidade Pública Estadual a Federação das Entidades Comunitárias do Município de Milhã - FECOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Federação das Entidades Comunitárias do Município de Milhã - FECOM, entidade de natureza civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Milhã – CE, sito na Rua Padre Joacir, s/n, Centro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Antônio Granja
LEI N.º 15.703, DE 20.11.14 (D.O. 04.12.14)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Juvenília Loiola, no Município de Tauá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação Juvenília Loiola, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede na Av. Chermont Alves de Oliveira, S/N – Centro, no Município de Tauá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
Iniciativa: DEPUTADO IDEMAR CITÓ
LEI N.º 15.701, DE 20.11.14 (D.O. 04.12.14)
Considera de Utilidade Pública o Instituto Portal Messejana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Portal Messejana, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua José Hipólito, nº 678, Bairro Messejana, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER
LEI N.º 15.690, DE 23.09.14 (D.O. 30.09.14)
Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Olhar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Olhar, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Av. João Araújo de Lima - Avenida N, 811, 2ª Etapa, Conjunto Prefeito José Walter, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ana Maria Cruz de Sousa
SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente e Cultural Anete de Menezes Tomaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente e Cultural Anete de Menezes Tomaz, sociedade civil, filantrópica e sem fins lucrativos, com sede e foro no distrito de Ipaguassu Mirim s/n, no Município de Massapê, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 13.819, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).(Proj. Lei nº 112/06 – Dep. Tânia Gurgel)
Dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública ao Projeto Feliz Jornada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Projeto Feliz Jornada, localizado na Rua Jardim Olinda nº 378, Bairro Jurema, em Caucaia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ