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Considera de Utilidade Pública a Associação Cultural, Artística e Ecológica de Quixadá-ACAEQUI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural, Artística e Ecológica de Quixadá - ACAEQUI, entidade civil, filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Quixadá - CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 13.906, DE 21.06.07 (D.O. DE 13.07.07)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, com sede e foro na cidade de Maracanaú-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Av. Central nº 120, Conjunto Novo Oriente, na cidade de Maracanaú/CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI Nº 13.913, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Concede o Título de Utilidade Pública Estadual o Instituto da Criança Menino Jesus de Praga, na cidade de Brejo Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto da Criança Menino Jesus de Praga- INCRI, com sede na Rua Manuel Antônio Cabral, 671, na cidade de Brejo Santo- Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Welington Landim
LEI N.° 13.664, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)( Plei nº 106/05 – Dep. Francisco Caminha)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Bela Cruz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Bela Cruz, entidade civil, sem fins lucrativos com sede e foro na Rua Humaitá, 129 - Centro – Município de Bela Cruz no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Aguiar
Concede o Título de Utilidade Pública Estadual ao Instituto Aldy Mentor - IAM, situado no município de Fortaleza-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Aldy Mentor - IAM, com sede na Avenida Antônio Sales n.º 1740, Bairro Dionísio Torres, na cidade de Fortaleza- Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Washington
LEI Nº 13.927, DE 26.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Concede Título de Utilidade Pública ao Lar Santa Clara de Assis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Lar Santa Clara de Assis, entidade civil sem fins lucrativos, localizado na Avenida Maria Ramalho, s/n, Russas-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Sarto
LEI N.º 16.164, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Considera de utilidade pública A Associação Comunitária Lucas Dantas - ACOLD, com sede no município DE Milagres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Lucas Dantas - ACOLD, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Milagres, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
LEI N.º 13.806, DE 03.08.06 (D.O. DE 11.08.06).(Proj. Lei nº 92/06 – Dep. Jaziel Pereira)
Concede o Titulo de Utilidade Pública à Associação Centro Social da Assembléia de Deus de Caucaia – CESADEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Centro Social da Assembléia de Deus de Caucaia – CESADEC, localizada na Rua Joaquim Bento Cavalcante n.º 429, Centro, em Caucaia – CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 16.143, DE 06.12.16 ( D.O. 08.12.16)
Considera de utilidade pública a associação projeto reviver, com sede no município de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Projeto Reviver, associação civil, autônoma, sem fins econômicos, CNPJ 20.871.532/0001-01, com foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TOMAZ HOLANDA
LEI N.º 15.664, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)
Considera de Utilidade Pública a Fundação de apoio ao Jovem de Iguatu – FAJI, com sede e foro no Município de Iguatu, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação de Apoio ao Jovem de Iguatu – FAJI, com sede e foro no Município de Iguatu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA