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LEI N.° 13.698 , DE 29.11.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº128/05 – Dep. José Sarto)

Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente de Cruz, em Cruz-CE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ;  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente de Cruz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Celso Araújo, s/n, no Município de Cruz-CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa José Sarto.

LEI N° 14.443, DE 31.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Considera de Utilidade Pública a Sociedade Comunitária de Habitação Popular Raio de Sol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública à Sociedade Comunitária de Habitação Popular Raio de Sol, entidade civil sem fins lucrativos, com sede à Rua Raimundo Ribeiro, 400, Bairro Autran Nunes, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI N.° 13.693, DE 28.11.05 (D.O. DE 30.11.05).(Proj. Lei nº 146/05 – Dep. Tânia Gurgel)

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Filhos e Amigos de Acopiara - AMIGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Filhos e Amigos de Acopiara – AMIGA, localizada na Rua Papi Júnior, nº 361, Bairro Parque Araxá, Fortaleza/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

LEI N° 14.450, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

 

Considera de Utilidade Pública o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF- CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF - CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua 25 de Março, nº 988 – 1º andar - Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado João Jaime

LEI N.º 13.853, DE 21.12.06 (D.O. DE 28.12.06)(Proj. Lei nº 145/06 – Dep. Tânia Gurgel)

Dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública ao Centro Integrado e Desenvolvimento Infantil – CIDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Centro Integrado de Desenvolvimento Infantil - CIDI, situado na Rua Nova Alvorada nº 490, Bairro Jurema, em Caucaia, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.453, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social – ADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social - ADES, associação civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Fortaleza– Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tânia Gurgel

LEI N.º 13.845, DE 27.11.06 (D.O DE 30.11.06)( Proj. Lei nº 6.853/06 – Executivo) 

Estabelece normas e procedimentos para promover a regularização fundiária de imóveis populares para fins residenciais, mediante a outorga de Título de Concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a regularização fundiária através da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos, a título gratuito, mediante termo próprio em nome das famílias carentes participantes do Programa Habitacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo, referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder Público Estadual, não constantes do anexo da Lei Estadual n º 13.619, de 15 de julho de 2005.

Art. 2º O direito a posse de imóveis públicos será reconhecido mediante a outorga de título permanente para aquelas famílias cadastradas e que estejam ocupando o imóvel objeto da concessão por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetiva ocupação.

§1 º As famílias que comprovarem a posse mansa e pacífica por período inferior a 5 (cinco) anos farão jus somente ao título provisório, que se converterá em permanente após transcorrido o prazo previsto nesta Lei.

§ 2º Após 5 (cinco) anos de ocupação do imóvel, o prazo de Concessão do Direito Real de Uso de Bem Público será por tempo indeterminado.

Art. 3ºA Concessão do Direito Real de Uso de Bens Públicos para fins residenciais de que trata esta Lei, formalizada através de termo permanente, será lavrada em livro próprio de cartório de registro local e emitido por órgão/entidade integrante do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Farão jus ao benefício da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei, famílias carentes previamente cadastradas pelo serviço social do órgão/entidade referenciado no art. 3° desta Lei, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - tenha renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

II - não seja possuidora ou proprietária de imóvel para uso residencial ou comercial;

III - não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;

IV - comprometa-se a utilizar o imóvel para sua própria moradia e de sua família.

Parágrafo único. Terá prioridade, para recebimento do termo previsto nesta Lei, pessoas idosas, deficientes físicos e mulheres solteiras arrimo de família.

Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta Lei, obedecerá as seguintes condições gerais e uniformes:

I - impenhorabilidade do bem público objeto da concessão;

II - impossibilidade de transferência dos direitos concedidos;

III - reversão do bem público ao patrimônio do Estado, nos casos previstos no art. 6° desta Lei.

Art. 6º Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - no caso de desvio de finalidade, em especial, quando comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento, locação e cessão, a qualquer título, do imóvel identificado no termo de concessão;

II - por transferência do termo a terceiros;

III - quando do fracionamento do imóvel dado em concessão ou quando da realização de benfeitorias, sem a prévia autorização do Poder Público.

Parágrafo único. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a administração estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias corridos para a desocupação do imóvel, independente de notificação judicial.

Art. 7º Os casos não previstos nesta Leiserão resolvidos por um Conselho Gestor a ser criado pelo órgão/entidade integrante da administração pública estadual responsável pela área habitacional no Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.948, de 01.10.99 (D.O. 04.10.99)

  

Considera de Utilidade Pública o Centro de Desenvolvimento Infantil - CDI.

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº. 12.554, de 27 de dezembro de 1995, o Centro de Desenvolvimento Infantil - CDI, sociedade civil de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, fundado em 1990, com sede à Rua Capitão Aragão nº 863, Aerolândia, e fórum na comarca de Fortaleza.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 1999. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.947, de 01.10.99 (D.O. 04.10.99)

  

Considera de Utilidade Pública o Centro Juvenil Dom Bosco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, o Centro Juvenil Dom Bosco, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural e de assistência social, fundada em 22 de agosto de 1994, com sede e foro nesta Comarca de Fortaleza - à Av. Luciano Carneiro, 2470, Bairro Vila União.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 1999. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

LEI N.º 13.689, DE 25.11.05 (D.O. DE 25.05.05).( Proj. Lei nº 127/05 – Dep. Francisco Caminha)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Fundação Educacional Salesiana Dom Bosco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Educacional Salesiana Dom Bosco, entidade civil sem fins lucrativos, com sede da Rua Joaquim Torres, n.º 185, Piedade, Fortaleza/Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

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