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LEI N° 14.359, DE 19.05.09 (D.O. 25.05.09)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Mãe da Divina Providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Mãe da Divina Providência, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Francisco Moreira Torres, nº. 1053, bairro Lagoa, Município de Jaguaruana, Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

LEI N° 14.357, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Altera o art. 1º da Lei nº 9.923, de 4 de julho de 1975, que considera de utilidade pública o Patronato Pio XI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O art. 1º da Lei nº 9.923, de 4 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação das Filhas do Coração Imaculado de Maria, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI N° 14.355, DE 19.09.05 (D.O. DE 25.05.09)

Considera de utilidade pública estadual a Fundação Educacional Presidente Kennedy.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Educacional Presidente Kennedy, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede no Município de Guaraciaba do Norte – Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI N° 14.354, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Altera o art. 1º da Lei Nº 14.296, de 7 de Janeiro de 2009, que considera de Utilidade Pública o Núcleo de Estimulação e Tratamento Precoce – NUTEP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.296, de 7 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Núcleo de Tratamento e Estimulação Precoce – NUTEP, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Coronel Nunes de Melo, s/n, Rodolfo Teófilo, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Heitor Férrer

LEI Nº 14.125, DE 05.06.08 (D.O. DE 10.06.08)  

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto São Bernardo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto São Bernardo, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Nossa Senhora de Fátima, 123 – Conjunto São Bernardo – bairro Messejana, cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Sérgio Aguiar

LEI Nº 14.126, DE 05.06.08 (D.O. DE 10.06.08)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Alternativa dos Moradores da Boa Esperança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Alternativa dos Moradores da Boa Esperança, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede na Rua Luiz Gonzaga dos Santos nº 1155, bairro Pajuçara, Município de Maracanaú – Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI Nº 14.129, DE 11.06.08 (D.O. DE 25.06.08)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Federação Sobralense de Associações Comunitárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Federação Sobralense de Associações Comunitárias, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Senador Ermírio de Morais, 187, Bairro Dom José, na cidade de Sobral, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

LEI Nº 14.132, DE 11.06.08 (D.O. DE 25.06.08) 

Dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública ao Centro Educacional de Iniciação Profissional Dr. Francisco Sales de Macedo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Centro Educacional de Iniciação Profissional Dr. Francisco Sales de Macedo, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua 29 nº 632, Bairro Antônio Bezerra, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI N° 14.381, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores de União Popular – Parque Santa Filomena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores de União Popular – Parque Santa Filomena, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede no Município de Fortaleza – Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI N° 14.388, DE 22.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Considera de Utilidade Pública a Associação de Estudos e Pesquisas Técnico-Científica – APEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação de Estudos e Pesquisas Técnico-Científica – APEC, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de entidade civil, sem fins econômicos, com sede e foro na Av. Porto Velho nº 401, Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

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