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Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família – ACOAFA - Missão Velha/CE.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família – ACOAFA, com sede localizada na Rua João Gonçalves Ribeiro n.° 28, na cidade de Missão Velha/CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 20 de julho de 2005
Lúcio Gonçalo de Alcântara
LEI Nº 13.727, DE 04.01.06 (D.O. 12.01.06).( Proj. Lei nº 165/05 – Dep. Fernando Hugo)
Considera de Utilidade Pública a Escola Profissional Padre João Piamarta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Escola Profissional Padre João Piamarta, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Padre João Piamarta, n.º 161, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Fernando Hugo
LEI N° 14.029, DE 17.12.07 (D.O. 27.12.07).
Considera de Utilidade Pública a Fundação Santa Terezinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação Santa Terezinha, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Antônio Soares, s/n – antiga Estação Ferroviária, na cidade de Senador Pompeu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Hermínio Resende
LEI N° 14.033, DE 17.12.07 ( D.O. 27.12.07).
Dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública a Associação Beneficente São João Eudes – ASBESJE.
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente São João Eudes, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Alberto Craveiro, 2222 – Castelão, na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Osmar Baquit
LEI N° 14.517, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Considera De Utilidade Pública Estadual o Centro de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Antônio Marques – FAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Centro de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Antônio Marques – FAM, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Marechal Napion nº 723 – Barra do Ceará, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dedé Teixeira
LEI N° 14.519, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente dos Eletricistas do Estado do Ceará - ABEEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente dos Eletricistas do Estado do Ceará - ABEEC, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Júlio Pinto nº 2118 – Bairro Jacarecanga, na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lula Morais
LEI N° 14.522, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Considera de utilidade pública a Associação Anjos de Deus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Anjos de Deus, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na Rua Dona Mendinha nº 191, Bairro Cristo Redentor, na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lula Morais
LEI Nº 14.529, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Concede o Título de Utilidade Pública Estadual ao Grupo Espírita Paulo e Estevão no Estado no Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Grupo Espírita Paulo e Estevão, com sede na Rua Padre Antonino nº. 451, bairro Piedade, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Cirilo Pimenta
LEI N.º 15.917, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Considera de Utilidade Pública o Instituto Cultural e Esportivo Renato Pessoa de Aguiar - ICERPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Cultural e Esportivo Renato Pessoa de Aguiar – Icerpa, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Teodorico Meneses nº 506, Bairro Centro, no Município de Pacajus, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI Nº 13.565, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Considera de Utilidade Pública o Colégio Santo Inácio no Município de Fortaleza – CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputado Moésio Loiola