Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).

Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes, na seguinte ordem:

I - manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais;

b) educação para o trânsito;

c) sinalização das estradas;

d) fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes;

e) ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

II - atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;

III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos desta Lei;

IV - manutenção dos aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das pistas e dos terminais;

b) sinalização das pistas de pouso;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

V - manutenção do patrimônio ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual, compreendendo:

a) manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;

b) sinalização das vias;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

VI - eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

VII - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

VIII - construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;

IX - aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

§ 1°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.

§ 2º. Os recursos do Fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-estrutura, em investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

II -  conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;

V -  manutenção preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e  planejamento de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviárias;

VI - assistência: prestação de serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de veículos rodoviários.

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II - recursos provenientes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infra-estrutura de transportes;

b) da distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

c) de royalties;

d) da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias;

e) multas de trânsito;

f) inspeção veicular;

g) cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei  e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

III - contribuições de melhoria;

IV - contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;

V - rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII -  outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e empresas: Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação– SEPLAN, Secretaria da Controladoria – SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante da Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA.

§ 1°. O Fundo Estadual de Transporte – FET, fica vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material.

§ 2°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET:

I - estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos no art. 1.° desta Lei;

II - definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo;

III -  avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

IV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 3°. A prestação de contas de que trata o inciso III do § 2.° deste artigo não isenta os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Transportes – FET, serão depositados e movimentados em conta corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.

§ 5°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 6°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

§ 7º. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas atividades.

§ 8º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações dar-se-á com base nas deliberações do  Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 4º. A Secretaria da Infra-estrutura, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, detalhando a origem e destinação dos recursos. A Secretaria da Infra-estrutura disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).

Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes – FET, que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o desta Lei Complementar.

Art. 6°. Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, cujos recursos financeiros remanescentes  serão transferidos para o Fundo Estadual de Transportes – FET.

Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35 de 15 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva

Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;

III - realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput  deste artigo;

IV - promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

V - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:

I - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;

III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;

IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VI - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

VII - o valor a que se refere o caput  do  art. 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, deve ser acrescentado;

IX - os valores das condenações judiciais de que trata o § 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

X - o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

XI - o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

XII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b;56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará;

XIII - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso I, desta Lei Complementar;

XIV - o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei Federal n.º 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará;

XV - outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVI - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVII - doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.

§ 1°. O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dosDireitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

§ 2°. O valor das indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.

§ 3º. 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados aoreaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-geral de Justiça;

II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

III - o Secretário da Cultura;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador-geral do Estado;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IX - o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;

X - o Secretário da Fazenda;

XI - o Secretário do Turismo;

XII - o Representante da Assembléia Legislativa;

XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1°. A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que será substituído, em suas ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.

§ 2°. Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.

§ 3°. O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5°. Os representantes das associações referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.

§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.

§ 7°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;

V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

VI - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

VIII - autorizar o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;

IX - promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no art. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

X - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput  deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 7°. Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.

Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serãodepositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1°. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4°. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do FDID.

§ 5º Fica autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014, a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 9°. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.

Art. 10. O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.

Art. 12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º desta Lei:

I - qualquer cidadão;

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceara

 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.277, DE 03.07.17 (D.O. 04.07.17)

LEI N.º 16.277,   DE 03.07.17 (D.O. 04.07.17)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811/2006 e sua regulamentação, fica autorizado o Estado a transferir, tendo por base o XIX Edital Ceará Junino 2017, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, recursos até o montante de R$ 2.645.300,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:

I – Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 2.645.300,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes selecionados por meio do XIX Edital Ceará Junino 2017;

II – o público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.

Parágrafo único. Deverá a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, informar à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através de relatórios pormenorizados a destinação dos recursos utilizados para cada parceiro devidamente aprovado no processo seletivo determinado por esta Lei, constando todos os valores e gastos despendidos com o programa, bem como disponibilizar essas informações em seu sítio na internet.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual de Cultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes ao XIX Edital Ceará Junino 2017, especialmente os termos de cooperação financeira, termos de fomento e convênios firmados com os proponentes selecionados por meio de processo seletivo público, assinados entre o dia 19 de junho e a data de publicação desta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Planilha base para o LEI AUTORIZATIVA. Listados os 118 classificados no resultado final para homologação do XIX Edital Festejos Juninos 2017.  
Informações Gerais sobre o Proponente e o Projeto  
Proponente* Título do Projeto* CPF / CNPJ Município Proponente Macrorregião do Projeto Valor Recurso (Repasse)*  
José Carlos de Sousa Quadrilha Junina Xodó Amontadense- fomentando e difundindo a tradição dos festejos juninos 048.515.563-06 Amontada Litoral Oeste / Vale do Curu R$18.100,00  
Vicente de Paulo Tomaz Silva ESPERANDO A CHUVA CAIR SEM PARAR 642.097.763-00 Sobral Sertão de Sobral R$18.100,00  
Tiago Pinheiro da Silva Verdade ou mentira: a influência 057.501.553-58 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Cleidianny Ferreira de Matos A Promessa 061.088.613-47 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Cristiano Barbosa da Silva SALVE O MESTRE, OXENTE VITALINO CULTURA DA GENTE 030.261.453-27 Aracati Litoral Leste R$18.100,00  
Fernando Eudo Moreira de Oliveira Quadrilha Junina Pirambu em Festa 309.972.403-34 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Lindemberg da Rocha Bezerra Quadrilha Junina Explode Coração 782.960.133-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Arivan de Lima Silva O AUTO DA CAATINGA 026.816.273-54 Quixeré Vale do Jaguaribe R$18.100,00  
Augusto José Cavalcanti de Araújo A SANTO QUE NÃO CONHEÇO, NÃO REZO NEM OFEREÇO 073.636.984-81 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Maria Efigênia Arrais Monteiro Araújo NESSE SÃO JOÃO VOU PINTAR O SETE 435.044.263-49 General Sampaio Litoral Oeste / Vale do Curu R$18.100,00  
Carlos Renato de Oliveira Almeida A NOTE QUE VIROU DIA 635.835.773-53 Maranguape Região Metropolitana R$18.100,00  
Roberto Carlos de Sousa Sintonize 260.717.113-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Camila Pontes Fonteles SE EU SEGUIR É PORQUE TENHO FÉ 023.237.193-86 Icó Centro Sul R$18.100,00  
Paulo Henrique da Costa Silva RENDA-SE AO CEARÁ, A HISTÓRIA DO TECIDO FEITO A MÃO QUE CONQUISTOU O MUNDO. 067.983.793-03 Baturité Maciço de Baturité R$18.100,00  
Jardel Batista Monção QUADRILHA LUAR DO SERTÃO 2017 - CHITA, CHITINHA, CHITÃO, DAS ÍNDIAS PARA O SÃO JOÃO! 999.987.183-68 Sobral Sertão de Sobral R$18.100,00  
Sandra Maria Abreu Rocha SANFONEIRO O MAESTRO DO SÃO JOÃO 707.498.843-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisca Cristiane Pereira Marreiro RENASCENDO NO SÃO JOÃO 037.988.563-89 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Moacir Martins de Souza O Milagre do Sol 245.439.183-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Emanuel Souza da Silva TEM BOI NA MATA, VAQUEIRO NO ABOIO E DOMINGUINHOS NA CANÇÃO 881.701.523-72 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Ana Lúcia Ferreira Santos da Minha Devoção - nesse arraiá cabe mais um. 464.159.123-72 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Fábio Sousa Xavier GUARAMIRANGA: O VILAREJO QUE BROTOU FLORES PARA DANÇAR AS TRINDADES JUNINAS 009.886.043-70 Capistrano Maciço de Baturité R$18.100,00  
Francisco Renaldo Benedito de Souza QUADRILHA JUNINA VÔO DA ASA BRANCA – Fortaleza de Realezas 760.965.213-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Raimundo Nonato Araújo do Nascimento QUADRILHA FLOR DE MANDACARU 2017 – DO CICLO DO COURO A ARTE DO MESTRE. SOU VAQUEIRO CANGACEIRO, EU SOU CABRA DA PESTE 853.148.203-82 Cariré Sertão de Sobral R$18.100,00  
Renata Soares Maciel FÉ E ESPERANÇA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 969.014.113-11 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Neuylho Câmara Cacique Pequena: Primeira Mulher Cacique da América Latina, és o Tesouro Vivo da Cultura Popular do Ceará 027.414.013-65 Aquiraz Região Metropolitana R$18.100,00  
Rafaele da Silva Nascimento Gurgel Junina Explosão 022.502.363-64 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Amorim Silva O FUXICO: QUADRILHA DO GIL PARA SEMPRE NO SEU CORAÇÃO 049.498.383-34 Barbalha Cariri R$18.100,00  
Clivaneide Bezerra Rodrigues da Silva Uma Festa de Côrte, Um Festejo Matuto 283.815.483-49 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Ícaro Bastos Batista Pra não dizer que não falei das Flores 027.950.823-00 Várzea Alegre Centro Sul R$18.100,00  
Adria Cibele Moraes de Sales Quadrilha Junina Luar de Aparecida 037.375.473-60 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Raimundo Marques dos Santos Alô Terezinha, tem as cores do São João no centenário do Chacrinha 052.676.823-14 Itarema Litoral Norte R$18.100,00  
Elizabeth Dantana de Sousa COM A FORÇA DA MINHA COR EU RESGATO MINHA RAIZ! QUADRILHA BRILHO DO SERTÃO TRAZ O LUNDUM PARA OS ARRAIAS NAS NOITES DE SÃO JOÃO 052.458.553-99 Tamboril Sertões de Crateús R$18.100,00  
Antônio Jocélio da Silva ALGODÃO: DO AUGE À DERROCADA 053.620.903-05 Pacajus Região Metropolitana R$18.100,00  
Gláuber Matos Sá SÃO JOÃO, ESSA É A NOSSA FORTALEZA 461.285.573-68 Senador Pompeu Sertão Central R$18.100,00  
Ítalo Marco Barbosa Rocha QUADRILHA FILHOS DO SERTÃO - RENDA-SE 036.364.944-14 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Halana Elen Vieira Barboza Capodrilha, A Senzala Matuta 2 041.681.573-18 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Priscila Rodrigues Furtado Profecias de Chuva é Cultura Popular. Na esperança nordestina, vai chover nesse arraiá 022.042.183-83 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Denis Monteiro Alcântara Caminho, verdade e vida pela paz 044.934.113-50 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Carlos Bruno Melo de Paulo O São João dos pescadores 039.746.533-50 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Juliana Gomes Soares de Sousa Pirlimpimpim: nas asas da imaginação com Monteiro Lobato nas histórias de São João 600.402.583-60 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Rodrigo dos Santos Ferreira Tongil: Chuva de Alegria 608.387.913-28 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Carlos Alberto Alves da Fonseca O mistério da biblioteca de São João. Vem, Trindade Joanina, compartilhar essa emoção! 613.706.143-49 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Pedro Nicolas Lima Pereira A Historia de navegantes negros no porto de Fortaleza 049.223.593-70 Granja Litoral Norte R$18.100,00  
Igor Felipe Rodrigues Aquarela junina 636.952.433-69 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Renata Silva de Sousa Mitos e Lendas 051.545.353-67 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Elison Rodrigues da Silva Lima Meu São João em cordel 051.319.933-00 Itapipoca Litoral Oeste / Vale do Curu R$18.100,00  
Maria Helena Cunha Sampaio Sim, eu vim de lá. De lá do interior e jamais inferior, dizer sem medo e sem pudor que sou um matuto sonhador. Somos todos da roça, e isso é pra lá de bão. 518.222.373-00 Camocim Litoral Norte R$18.100,00  
Jhone Barros Soares Correia A Beatificação de um Homem Pela Fé do Povo 035.534.143-32 Juazeiro Do Norte Cariri R$18.100,00  
Vilma Maria Sousa Silva SOU CABRA DA PESTE SOU DO CEARÁ, PATATIVA É POESIA NO SERTÃO DO CEARÁ 045.197.583-94 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Jardel do Nascimento Mendonça Com as Flores do Chitão é festa no meu Sertão 456.041.853-53 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Waldemir Uchoa Marinho PAIXÃO E FÉ NOS FESTEJOS DE CANIDÉ 302.664.753-53 Boa Viagem Sertões de Canindé R$18.100,00  
Romério Abreu Beserra JUNINÓPOLIS - EM UMA NOITE DE SÃO JOÃO 027.285.043-85 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Jefferson Braz da Silva Tempo: Compósito de destino 054.211.553-07 Aratuba Maciço de Baturité R$18.100,00  
Alissandra Gadelha da Silveira CIPÓ: O fio que une e separa nó que prende e liberta 032.850.273-12 Horizonte Região Metropolitana R$18.100,00  
José Leandro de Sousa Santos Iracema a Lenda do Ceará 017.251.873-37 Brejo Santo Cariri R$18.100,00  
Francisco Demontiêr dos Santos Vieira QUADRILHA VERDES CANAVIAIS 115.800.703-53 Barbalha Cariri R$18.100,00  
Ítalo Brendo Sousa Pereira A FLOR E O PÁSSARO, UMA HISTÓRIA DE AMOR NO SERTÃO 044.930.923-19 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Bruno Grimauth Santos Porque todo portador de preconceito fica curado com uma dose de cultura 018.143.573-00 Aiuaba Sertões dos Inhamuns R$18.100,00  
Thiago Silva Santos QUADRILHA JUNINA FIAPO DE TRAPO 2017: NINGUÉM VAI ME ACORRENTAR, ENQUANTO EU PUDER CANTAR, ENQUANTO EU PUDER DANÇAR, ENQUANTO EU PUDER SORRIR 004.430.963-50 Cascavel Litoral Leste R$18.100,00  
Maria Josilene da Silva dos Santos De Fortaleza a Juazeiro eu vou mais é de Trem. 510.682.143-68 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Marília Cavalcante Rosendo O plantio, a colheita, o descascar da mandioca, e o repousar, e na casa da farinhada 039.769.223-40 Tauá Sertões dos Inhamuns R$18.100,00  
Ederson Alves Jacinto E se a gente não pudesse rir? No Ceará não é assim! 017.580.453-29 Quixeramobim Sertão Central R$18.100,00  
Rafael Rodrigues de Sousa CAPITAL CEARENSE DO CROCHÊ 608.372.343-44 Nova Russas Sertões de Crateús R$18.100,00  
Fernando Newton Santos de Araújo O Padroeiro. 771.188.393-53 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Evandir do Carmo A Benjamim faz o São João, mostrando as lendas e mistérios da Amazônia, homenageando com emoção 388.382.493-34 Russas Vale do Jaguaribe R$18.100,00  
Wlimaze Veras Sampaio A LENDA DA RASGA MORTALHA 691.884.323-00 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Leandro da Silva Nascimento AS RIQUEZAS DO SERTÃO 641.752.003-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Rafael Viana Braz No sertão eu me criei, foi no São João de antigamente que eu me apaixonei 023.649.013-32 Canindé Sertões de Canindé R$18.100,00  
Paulo Hudson Martins da Silva Quadrilha Junina Amor Nordestino 049.112.353-14 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Raimundo Fernandes de Andrade Moura A sustança dos cabras da peste 024.469.983-64 Limoeiro do Norte Vale do Jaguaribe R$18.100,00  
Alexandre Rocha Tavares Milagres e fé que movem a vida, Há 300 anos te encontrei, Ó Senhora Aparecida 070.168.143-86 Ipu Serra da Ibiapaba R$18.100,00  
Marcos Evangelista de Sousa Oliveira BAIÃO MADE IN SERTÃO 024.535.563-47 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Maria Rosimeyre da Costa Retirantes do Sertão no São João da Família Arrasta Pé 729.078.943-15 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Luziane Saraiva Rodrigues DE FERRO É A ESTRADA, QUE ME LEVA AO SEU CORAÇÃO. NA ESTAÇÃO, ESPERANÇAS, PARTIDAS E CHEGADAS, OLHA O TREM NO SÃO JOÃO. 045.673.383-32 Guaraciaba do Norte Serra da Ibiapaba R$18.100,00  
Jonas Oliveira Cavalcante Celebrando Festas de Fé 017.366.843-70 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Ivanildo Moreira da Silva A Guerra dos Padroeiros... Santo de Casa Não Faz Milagres 484.350.743-15 Fortaleza Capital R$18.100,00  
José Gleison De Oliveira Costa O Conto 908.125.813-34 Maracanaú Região Metropolitana R$18.100,00  
Francilurdes Oliveira de Souza A Magia do São João 537.859.163-53 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Luiz Wilames Silva Lisboa REISADO ENCANTADO DO REINO DE SÃO JOÃO 032.440.513-83 Quixelô Centro Sul R$18.100,00  
Karla Vanesca Moreira Ataíde Do Mundo Encantado ao São João Dançado 800.838.463-87 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Fábio Mendes Lessa Dançando quadrilha na Escolinha da Tia Didi 621.784.743-49 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Álisson Gadelha Costa QUADRILHA INFANTIL BALÃO JUNINO - A FÁBRICA 059.530.073-10 Caucaia Região Metropolitana R$18.100,00  
Luís Ricardo Meneses Onofre Junior Profetas da Chuva: Crença, tradição e profecia 600.484.873-50 Quixadá Sertão Central R$18.100,00  
Marcos Paulo Teixeira Chama da Fogueira - Infantil 019.623.753-07 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Emerson de Almeida Coutinho Escrito Nas Estrelas - O Céu é o Limite 038.974.073-02 Fortaleza Capital R$18.100,00  
José Diego Guilherme de Souza QUADRILHA FLOR DE MENINA - A ESPERANÇA DO SERTANEJO NAS MÃOS DO SANTOS PROTETORES. 038.466.193-96 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Rafhael Nascimento Jacinto Maria mulher de fé 951.378.823-72 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Sthephanny Rodrigues Barbosa Soares A vitória vem da luta, a luta vem da força e a força, da união 048.009.933-26 Croatá Serra da Ibiapaba R$18.100,00  
Wilton Medeiros de Almeida Sítio do Pica Amarelo 700.909.983-91 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Maria da Conceição Mauiriz Nunes De Lima Quadrilha Junina Infantil Pernas de Pau 478.457.164-72 Barbalha Cariri R$18.100,00  
Paulo Rai Mendonça de Melo Projeto de Formação cidadã e cultural, da Quadrilha Infantil Princesa de Crateús. 055.973.053-52 Nova Russas Sertões de Crateús R$18.100,00  
Bruno Vicente Maurício Alves SÃO JOÃO A CRIANÇADA FAZ COM TRADIÇÃO 013.441.013-05 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Diego Lima da Costa A Chegada da Chuva Trazendo a Esperança de Tempos Melhores para o Sertão Nordestino. 050.315.103-31 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Luzia Marques de Oliveira Viva São João, Viva a Cultura Popular 121.784.893-20 Fortaleza Capital R$18.100,00  
José de Arimatéa da Costa Benedito Brincadeiras e folclore na noite de São João 380.807.703-44 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Elyanderson Elias Torres Alice no Sertão das Maravilhas 030.168.643-20 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Cristiano da Costa Lima Quadrilha Junina Fogo e Lenha 654.881.213-15 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Marcelo Carneiro da Costa Um Jardim Colorido no São João 484.460.413-91 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Instituto Solaris de Arte e Cultura Campeonato Estadual Festejo Ceará Junino 05.556.714/0001-02 Fortaleza Capital R$367.000,00  
Associação Cultural Deu Zebra no Teatro Alto Santo Junino: Cordel e Tradições 18.999.988/0001-00 Alto Santo Vale do Jaguaribe R$22.300,00  
Associação Cultural Afro Brasileiro Pai Luiz de Aruanda 10º FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS ARRAIA DO CUMPADE FELIX 13.764.314/0001-02 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Associação de Pais e Amigos de Portadores de Necessidade Especial X Festival de Quadrilhas Juninas do Jardim América 03.592.253/0001-90 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Associação Comunitária São José V Festival Meruoca Junino 08.272.237/0001-33 Meruoca Sertão de Sobral R$22.300,00  
Associação Comunitária Nova União dos Pequenos Produtores de Imóvel Ipueira da Vaca XX ARRAIA DO PEDRO SANTO 2017 - A FESTA DA FAMÍLIA CANINDEENSE - CANINDÉ DO MEU CORAÇÃO, CULTURA VIVA, TERRA DE ARTE 035.210.756-40 Canindé Sertões de Canindé R$22.300,00  
Associação Cultural Sol Nascente Iguatu Cidade Junina 10.493.017/0001-81 Iguatu Centro Sul R$22.300,00  
Associação Comunitária dos Bairros Ellery e Monte Castelo 23º. FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS DO BAIRRO ELLERY 12.361.572/0001-85 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Associação de Cinema e Vídeo de Quixadá VII Arraiá Vila Junina 02.820.106/0001-67 Quixadá Sertão Central R$22.300,00  
Liga Esportiva Arte Cultural Beneficente-Leacb 24º Festival de Quadrilhas do Sítio Córrego 06.113.660/0001-65 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Instituto de Desenvolvimento Educacional e Cultural - Luz e Vida Festival Junino São João de Uruburetama – Cultura junina de tradição 17.285.413/0001-62 Uruburetama Litoral Oeste / Vale do Curu R$22.300,00  
Associação dos Agentes do Patrimônio Natural e Cultural de Maranguape - Apama XVII Festejo Maranguape Junino 03.864.654/0001-51 Maranguape Região Metropolitana R$22.300,00  
Associação dos Filhos e Amigos de Pacoti PACOTI SÃO JOÃO DE TODOS 11.452.582/0001-63 Pacoti Maciço de Baturité R$22.300,00  
Centro de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Qualificação Francisco e Antônio Marques Quadrilha Junina Infantil Cumpade Chico 2017 09.522.503/0001-00 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Associação Vidança- Cia. de Dança do Ceará Quadrilha Infantil Fuxico Junino 00.620.970/0001-90 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Município de Chorozinho - Prefeitura Municipal Chorozinho nas Fitas da Nossa Fé, Memória e Tradição das Noites de São João 23.555.279/0001-75 Chorozinho Região Metropolitana R$22.300,00  
Município de Guaraciaba do Norte Guarajunino- O Ceará Junino da Ibiapaba 07.569.205/0001-31 Guaraciaba do Norte Serra da Ibiapaba R$22.300,00  
Município de Cascavel SÃO JOÃO DE CASCAVEL 2017 - FESTEJANDO A CULTURA POPULAR 07.589.369/0001-20 Cascavel Litoral Leste R$22.300,00  
Município de Barbalha FESTIVAL REGIONAL DE QUADRILHAS JUNINAS CELENE QUEIROZ 06.740.278/0001-81 Barbalha Cariri R$22.300,00  
Prefeitura Municipal de Russas Festival Regional de Quadrilhas Juninas de Russas – Tradições de Nossa Terra 07.535.446/0001-60 Russas Vale do Jaguaribe R$22.300,00  
               


Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.263, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.263, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.263, DE 20  DE JUNHO DE 2017

TABELA VENCIMENTAL

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

ANALISTA MINISTERIAL

  TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. DA LEI Nº 16.263, DE 20 DE JUNHO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.  DA LEI Nº 16.263, DE 20 DE JUNHO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.262, DE 19.06.17 (D.O. 19.06.17)

LEI N.º 16.262, DE 19.06.17 (D.O. 19.06.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário ativos e inativos e dos pensionistas, bem como a Gratificação de Representação dos cargos de provimento em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependem de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017 e serão observados, especificamente quanto aos valores previstos no anexo VI, até a data da entrada em vigor da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017 .

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

20 (VINTE) HORAS


ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

30 (TRINTA) HORAS

  

ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRUPO OPERACIONAL (FPJ)

ANEXO V, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS (AJ) 

ANEXO VI, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.239, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.239, DE 16.05.17  (D.O. 16.05.17)


PROMOVE A REVISÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR-GERAL, DIRETORES ADJUNTOS, CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, PROCURADOR, ASSESSOR JURÍDICO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA, AUDITOR INTERNO DA CONTROLADORIA E DIRETOR DO NÚCLEO DE TELEVISÃO DO PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo fica reajustada no percentual de 2 % (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará a Nova Tabela contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA              

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.237, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.237, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

 

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 17.094,77 (dezessete mil, noventa e quatro reais e setenta e sete centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.821,07 (doze mil, oitocentos e vinte e um reais e sete centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.236, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.236, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

            

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.236, DE 16 DE MAIO DE 2017.

CARGOS DE CARREIRA

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE

CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE

CONTROLE EXTERNO

1 768,34 2.151,49 3.073,57
2 806,74 2.259,06 3.227,24
3 847,09 2.372,02 3.388,60
4 889,45 2.490,62 3.558,04
5 933,92 2.615,16 3.735,93
6 1.074,01 3.007,43 4.296,32
7 1.127,71 3.157,80 4.511,14
8 1.184,08 3.315,69 4.736,70
9 1.243,29 3.481,47 4.973,54
10 1.305,47 3.655,55 5.222,21
11 1.501,30 4.203,88 6.005,55
12 1.576,37 4.414,09 6.305,84
13 1.655,19 4.634,79 6.621,13
14 1.737,95 4.866,54 6.952,18
15 1.824,86 5.109,87 7.299,79
16 2.098,58 5.876,35 8.394,76
17 2.203,51 6.170,17 8.814,50
18 2.313,70 6.478,67 9.255,22
19 2.429,38 6.802,61 9.717,98
20 2.550,85 7.142,73 10.203,90
21 2.933,48 8.214,15 11.734,48
22 3.080,15 8.624,85 12.321,21
23 3.234,16 9.056,10 12.937,28
24 3.395,86 9.508,90 13.584,14
25 3.565,67 9.984,35 14.263,35
       

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.236, DE 16 DE MAIO DE 2017

CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 6.312,86 6.312,86
TCE-2 4.418,26 4.418,26
TCE-3 3.092,95 3.092,95
TCE-4 2.305,15 2.305,15
TCE-5 1.666,27 1.666,27
TCE-6 1.388,58 1.388,58

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.230, DE 27.04.17 (D.O. 03.05.17)

LEI N.º 16.230, DE 27.04.17 (D.O. 03.05.17)

ALTERA A LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 6º, 10, 11, 12, 37, 74, o art.78, inciso II, com acréscimo do parágrafo único, o § 2º do art. 82, o parágrafo único do art. 83 e os incisos dos arts. 85 e 86 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1.  GOVERNADORIA:

1.1.Gabinete do Governador;

1.2.Casa Civil;

1.3.Procuradoria-Geral do Estado;

1.4.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.5.Conselho Estadual de Educação;

2.  VICE-GOVERNADORIA:

2.1.Gabinete do Vice-Governador;

3.  SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.Secretaria da Fazenda;

3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1.  Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.Secretaria da Educação;

3.3.1.  Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;

3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.5.1.  Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

3.6.Secretaria da Saúde;

3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1.  Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2.  Polícia Militar do Ceará;

3.7.3.  Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.7.4.  Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5.  Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.8.   Secretaria da Cultura;

3.9.   Secretaria do Esporte;

3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11.Secretaria do Turismo;

3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14.Secretaria da Infraestrutura;

3.15.Secretaria das Cidades;

3.16.   Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.17.   Secretaria do Meio Ambiente;

3.18.Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

3.19.Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1.           vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2.           vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1.          Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3.           vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1.          Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.           vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1.          Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2.          Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5.           vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1.          Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6.           vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1.          Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE;

1.7.          vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8.           vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE;

1.9.           vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1.          Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

1.10.       vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

1.10.1.      Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI;

2. FUNDAÇÕES:

2.1. vinculada à Casa Civil:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.3. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.5. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

2.3. vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

2.3.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;

4.3.3. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR;

4.4. vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;

4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ.

...

Art. 10. ...

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

V – Conselho Estadual de Educação.

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: assistir e assessorar diretamente ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; assessorar e coordenar as relações internacionais; assistir ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; contratar, organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais ou de interesse do Governo do Estado do Ceará; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; coordenar as políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; assessorar a celebração de contratos e convênios; realizar a contratação dos serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing; realizar a gestão e o provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento do Gabinete do Governador e a recepção de autoridades, a realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais; prestar o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; contribuir com subsídios para a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art.12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense; contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo; assistir o Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do Governo, particularmente, nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com os municípios, os outros Estados e o Governo Federal; gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do prédio onde funcionam a Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e as Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas do Gabinete do Governador, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e dependências da Representação em Brasília; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito Federal, Estadual e Municipal; coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

...

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a execução dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e a implementação do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI , Parcerias Público-Privadas – PPP, e Concessões, sendo o acompanhamento em conjunto com as setoriais,  na esfera do Governo Estadual; definir políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; exercer o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, inclusive quanto ao cadastramento de beneficiários, ao gerenciamento de receitas e à concessão e pagamento de benefícios previdenciários do Sistema; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos;  supervisionar as ações da gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas  com os entes federados que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida  da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas as políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir  modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar  programas e  projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza  e dos aglomerados urbanos; promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios; promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas; coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios; exercer outras atribuições  necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de Regulamento.

...

Art. 78. ...

....

II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense; realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses; desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos Municipais e Estadual; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

....

Parágrafo único.  Em caso de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, em articulação com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir, de maneira suplementar, na qualificação, construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade, tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado do Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos respectivos entes e órgãos públicos.

...

Art.82. ...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e o Chefe da Casa Militar.

....

Art. 83. ...

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

Art. 85. …

XXXIII - Secretário Especial de Políticas sobre Drogas.

Art. 86. …

XXXIII - Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.” (NR)

Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 59 da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007:

“Art. 59. ...

Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido administrativo para a compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado.” (NR)

Art. 3º Fica extinta a Secretaria de Relações Institucionais, bem como os respectivos cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.

Art. 4º A Casa Militar passa a integrar a estrutura organizacional do Gabinete do Governador, com atribuições de execução do comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias; autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador.

§ 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Casa Militar, com representação de Secretário-Executivo, cujas atribuições básicas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII, art. 182, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, aos cargos de Chefe da Casa Militar e Assessor Executivo da Casa Militar.

§ 3º Ficam extintos os cargos de Subchefe da Casa Militar e Secretário Executivo da Casa Militar.

Art. 5º As funções comissionadas criadas na Lei nº 14.870, de 25 de janeiro de 2011, e na Lei n° 16.193, de 28 de dezembro de 2016, passam a ser denominadas empregos em comissão.

Art. 6º Fica criado mais 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto da Saúde, símbolo SS-2.

Art. 7º Fica criado o cargo de Assessor Executivo, com representação equiparada à de Secretário Executivo, com a atribuição de assistir o Governador em assuntos referentes à política governamental e a integração das ações do governo.

Art. 8º Fica criado, na estrutura organizacional da Casa Civil, o cargo de Assessor Executivo de Relações Institucionais, com representação equiparada a de Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:

I- acompanhar a tramitação de processos de transferência de recursos provenientes do Governo Federal para o Governo do Estado do Ceará;

II- articular a execução das emendas parlamentares do Programa de Cooperação Federativa - PCF;

III- promover a interlocução dos órgãos/entidades do Governo Estadual com o Governo Federal.

Parágrafo único. O Assessor Executivo de Relações Institucionais terá exercício em Brasília-DF, tendo em vista as competências de articulação junto à União.

Art. 9º Fica criado um emprego em comissão de Diretor, símbolo ADECE II, para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A (ADECE).

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no art. 11 da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, passam a ser denominados empregos em comissão.

Art. 10. Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará–IDECI, criado na Lei nº 14.881, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 11. Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo IDECI I, 6 (seis) símbolo IDECI II, 7 (sete) símbolo IDECI III.

Art. 12. Ficam criados 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo IPECE II e 4 (quatro) símbolo IPECE III.

Art. 13. Ficam extintos 7 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1, 5 (cinco) símbolo DNS-2 e 1 (um) símbolo DAS-1, provenientes dos órgãos/entidades extintos e ou reestruturados nesta Lei e fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DNS-3 no quadro de cargos do Poder Executivo.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2017 remanescentes dos órgãos/entidades extintos ou reestruturados nesta Lei, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.

Art. 15. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, documentos e serviços existentes nos órgãos/entidades extintos nesta Lei, na forma a seguir estabelecida:

I- da Secretaria de Relações Institucionais para a Casa Civil e da Casa Militar para o Gabinete do Governador;

II- do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará para a Secretaria das Cidades e para o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais dos órgãos/entidades extintos por esta Lei.

Art. 17. A representação dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei.

Art. 18. A representação dos Cargos de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Delegado-Geral da Polícia Civil, Perito-Geral, Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 19.  A representação dos Cargos de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Perito-Geral Adjunto, Comandante-Geral Adjunto, Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros, Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioededucativo, Assessor Executivo, Assessor Executivo da Casa Militar, Assessor Executivo de Relações Institucionais e Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 20. A representação do Cargo de Direção e Assessoramento de símbolo DNS-1 passa a ser a constante do anexo III desta Lei.

Art. 21. A representação dos cargos de provimento em comissão dos símbolos ADAGRI- I, ADAGRI – II, ADAGRI – III, ADAGRI – IV, CCR-I, CCR-II, EMATERCE I, EMATERCE II, ETICE-I, ETICE-II e o subsídio dos cargos de provimento em comissão dos símbolos IPECE I, IPECE II e IPECE III passam a ser os constantes nos anexos IV e V desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo III do Título III e o Capítulo XVII do Título V da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.17 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Secretário de Estado 15.385,29
Procurador-Geral do Estado 15.385,29
Controlador-Geral de Disciplina 15.385,29
Chefe da Casa Militar 15.385,29
Assessor para Assuntos Internacionais 15.385,29
Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais 15.385,29
Secretário Adjunto 11.538,96
Procurador-Geral do Estado Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso 11.538,96
Procurador-Geral do Estado Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário 11.538,96
Controlador-Geral Adjunto de Disciplina 11.538,96
Secretário Executivo 11.538,96
Procurador Executivo 11.538,96

ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS 18 E 19 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará 15.385,29
Delegado-Geral da Polícia Civil 15.385,29
Perito-Geral 15.385,29
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 15.385,29
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil 11.538,96
Perito-Geral Adjunto 11.538,96
Comandante-Geral Adjunto 11.538,96
Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros 11.538,96
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo 11.538,96
Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador 11.538,96
Assessor executivo de Relações Institucionais 11.538,96
Assessor Executivo 11.538,96
Assessor Executivo da Casa Militar 11.538,96

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 434,88 4.348,84 4.783,73

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 21 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
ADAGRI-I 1.002,56 10.025,57
ADAGRI-II 902,31 9.023,07
ADAGRI-III 634,99 6.349,93
ADAGRI-IV 555,62 5.556,20
CCR-I - 15.779,70
CCR-II - 10.059,60
EMATERCE-I 1.050,20 10.501,98
EMATERCE-II 583,44 5.834,44
ETICE-I 1.050,20 10.501,98
ETICE-II 583,44 5.834,44

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 21 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

SÍMBOLO SUBSÍDIO
IPECE-I 11.834,77
IPECE-II 8.876,09
IPECE-III 6.903,64

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.213, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.213, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

 

AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS A CELEBRAR ACORDO DESTINADO A SOLUCIONAR PENDÊNCIAS JUDICIAIS COM SERVIDORES NA SITUAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, autorizada a celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com seus servidores ativos e inativos, despadronizados, exercentes de função ou titulares de cargo, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito à implantação de percentual sobre o vencimento básico, com ou sem trânsito em julgado. 

§ 1º Os servidores públicos a que se refere o caput, deste artigo, que venham a optar, de forma espontânea, pela celebração do acordo, serão, após a homologação deste, novamente enquadrados funcionalmente na carreira específica da qual foram despadronizados.

§ 2º A opção pela celebração do acordo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por escrito e dirigido à FUNCEME, por intermédio de seu setor jurídico responsável.

Art. 2º A repadronização funcional do servidor ativo e inativo, conforme o caso, levará em consideração a classe e a referência em que estavam posicionados na tabela de vencimentos à época da implantação da vantagem decorrente da decisão judicial.

Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os servidores beneficiados por esta Lei, observado o disposto no seu art. 3º, terão desmembrada do vencimento ou provento, conforme o caso, o ganho remuneratório obtido judicialmente, passando este a compor rubrica única denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a que se refere o caput corresponderá à diferença entre a nova remuneração ou proventos por ocasião de sua implantação, e a remuneração do mês anterior à efetivação em folha, excluídas do cálculo verbas de natureza eventual, tais como hora extra, adicional de férias, abono de permanência, a ser calculada.

§ 2º Será incorporável aos proventos de aposentadoria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada calculada na forma do § 1º deste artigo.

Art. 5º A partir da repadronização funcional, o vencimento-base, os proventos e as demais parcelas remuneratórias dos servidores optantes pela celebração do acordo previsto nesta Lei serão revisados de acordo com as leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

Art. 6º Os cálculos envolvendo alteração vencimental e proventos e seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação do setor jurídico responsável da FUNCEME e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Os servidores optantes deverão subscrever termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela SEPLAG, conjuntamente com a FUNCEME e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto desta Lei, bem como a valores retroativos que estejam sendo buscados judicialmente em decorrência de decisão judicial favorável à implantação de percentual sobre o vencimento básico.

§ 1º A renúncia prevista no caput, deste artigo, abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em favor do servidor, caso existente.

§ 2º Para os servidores cuja demanda judicial já tenha se encerrado, com a conclusão da fase de cumprimento, proceder-se-á à homologação do acordo a que se refere esta Lei mediante procedimento de jurisdição voluntária.

Art. 9º Ao setor jurídico responsável da FUNCEME caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação à autoridade judiciária para fins de homologação e extinção do processo.

Art. 10. À SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Após homologação do acordo previsto nesta Lei, com o consequente enquadramento na carreira, faculta-se ao servidor ativo e inativo, neste último caso, desde que assistido pela paridade na aposentadoria, o direito à opção de enquadramento ou adequação vencimental aos termos da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016, a ser exercido no prazo estabelecido nesta Lei, contado a partir da repadronização funcional.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros da opção a que se refere o art. 11 desta Lei, a 1º de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Página 1 de 8

QR Code

Mostrando itens por tag: LEIS ORÇAMENTO, FINANÇA E TRIBUTAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500