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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.982, de 22 de agosto de 2024.

(Republicada por incorreção.)

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e/ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá, por meio de sua entidade sindical representativa, manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade,

das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva

entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

§ 3º As certidões solicitadas deverão guardar estrita relação com as missões institucionais das entidades solicitantes, devendo, quando o pedido depender de resposta da serventia, ser mencionado o número do procedimento administrativo correlato a embasar a respectiva solicitação.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal ou outro que venha a substituí-lo, incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, os fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Domingo, 25 Agosto 2024 22:02

LEI Nº 18.981, de 22 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.981, de 22 de agosto de 2024.

ALTERA A LEI Nº 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos incisos X e XI ao § 3.º do art. 2.º e do § 7.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º ......................................................................................

..................................................................................................

§ 3.º ..........................................................................................

..................................................................................................

X – atuar como consultor com poderes para gestão e exercício do controle de Fundo de Investimento Imobiliário, de personalidade jurídica de direito privado, formado por imóveis de propriedade do Estado do Ceará, direitos reais a eles associados ou direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis.

XI – assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

......................................................................................................

§ 7.º A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado, cabendo à CearaPar proceder à definição e à contratação da gestora e da administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Domingo, 25 Agosto 2024 21:41

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade, das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 22 Agosto 2024 18:50

LEI Nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

 

ALTERA A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI Nº18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9.º As Carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º desta Lei estão estruturadas em Classes, desdobradas em Referências, na forma a seguir:

I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS está estruturada em 4 (quatro) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe D, conforme consta do Anexo IV;

II – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV; e

III – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 8 (oito) na Classe E, conforme consta do Anexo IV.

§ 1.º Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2.º O incremento remuneratório sobre o vencimento-base, a partir da promoção do servidor para classe E, e entre as referências da citada Classe, passa a ser de:

I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM; e

II – 7,2% (sete vírgula dois por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF.

.........................................................................................................................

Art. 19. O Adicional de Especialização – AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;

II – 14% (quatorze por cento), em se tratando de título de Mestre;

III – 10% (dez por cento), em se tratando de mais de 1 (um) Certificado de Especialização; e

IV – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de 1 (um) Certificado de Especialização.

§ 1.º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV no caput deste artigo.

§ 2.º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação do título ou certificado.

§ 3.º Para fins de percepção do Adicional de Especialização, os títulos ou certificados deverão, obrigatoriamente, estar abrangidos por áreas de interesse do Tribunal de Justiça, fixadas por meio de Resolução.

......................................................................................................................

Art. 27. A progressão e a promoção funcional dar-se-ão:

I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco dias), na forma desta Lei.

§ 1.º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade.

§ 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor que:

I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado;

III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV – se encontre em estágio probatório.

Art. 28. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos.

Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contem[1]plar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do servidor.

Art. 29. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o servidor não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.

............................................................................................................................

“Art. 41-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, a instituir Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do Servidor - PPA - com objetivo de:

I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria; e

II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável.” (NR)

Art. 2º Admite-se aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante requerimento, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, conforme ato da Presidência, condicionada à prévia disponibilidade orçamentária.

Art. 3º Será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês do vencimento-base do cargo de Analista Judiciário, da última referência da Classe D, na data do óbito, à família do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação de despesas.

Art. 4º Será instituído o auxílio pré-escolar para os(as) servidores(as) em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços em atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos a serem definidos por resolução do Tribunal de Justiça, observada a prévia disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O servidor efetivo ou exclusivamente comissionado poderá assumir, cumulativamente, o exercício do cargo público de provimento em comissão nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou, ainda, de vacância, por designação da Presidência ou, no caso da Comarca de Fortaleza, por ato da Diretoria do Fórum.

§ 1º Em caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, o substituto fará jus à gratificação de representação pelo exercício do cargo público de provimento em comissão para o qual designado, ou, sendo o caso, à respectiva diferença, a serem pagas proporcionalmente.

§ 2º Nos casos de substituição por menos de 10 (dez) dias, o período poderá ser acumulado até que se atinja o mínimo exigido para a solicitação da retribuição financeira.

Art. 6º Para fins de concessão do Adicional de Especialização – AE, de que trata o art. 19 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, será obser[1]vado o seguinte:

I – para fins de percepção do AE com fundamento em títulos de Doutor ou Mestre, serão considerados os cursos concluídos em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que obtidos após o ingresso no serviço público;

II – para fins de percepção do AE com fundamento em certificados de Especialização, serão considerados os cursos concluídos nos 5 (cinco) anos anteriores à entrada em vigor desta Lei, desde que após o ingresso em cargo da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os parâmetros fixados nos incisos I e II do caput não serão utilizados para fins de eventual invalidação de atos concessivos, mas apenas para fins de exame de novos requerimentos, formulados a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 7º O art. 62 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário, fica acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 62. …………........................................................................

.................................................................................................

V – seja designado, mediante ato da Presidência, para exercer a função de Agente de Contratação (Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato ou Pregoeiro).” (NR)

Art. 8º O Anexo IV da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV DA LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017

...” (NR)

Art. 9º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo III da Lei n.º 18.714, de 10 de abril de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 10. Fica renomeada como Classe D, a Classe Especial existente até a data da entrada em vigor desta Lei, preservando-se os enquadramentos atuais de seus ocupantes.

Art. 11. A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a que se refere o art. 27 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de junho de 2024, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº18.978, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

CARREIRA SPJNS CARREIRA SPJNM CARREIRA SPJNF
Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento Classe Referência Vencimento
A 1 7.945,57 A 1 4.842,77 A 1 2.411,24
2 8.231,61 2 5.041,32 2 2.510,10
3 8.527,95 3 5.248,02 3 2.613,01
4 8.834,95 4 5.463,19 4 2.720,15
B 1 9.153,01 B 1 5.687,18 B 1 2.831,67
2 9.482,52 2 5.920,35 2 2.947,77
3 9.823,89 3 6.163,09 3 3.068,63
4 10.177,55 4 6.415,77 4 3.194,45
5 10.543,94 5 6.678,82 5 3.325,42
C 1 10.923,53 C 1 6.952,65 C 1 3.461,76
2 11.316,77 2 7.237,71 2 3.603,69
3 11.724,18 3 7.534,46 3 3.751,44
4 12.146,25 4 7.843,37 4 3.905,25
5 12.583,51 5 8.164,95 5 4.065,37
6 13.036,52 6 8.499,71 6 4.232,05
D 1 13.505,83 D 1 8.848,20 D 1 4.405,56
2 13.992,04 2 9.210,97 2 4.586,19
3 14.495,76 3 9.588,62 3 4.774,22
4 15.017,60 4 9.981,76 4 4.969,97
5 15.558,24 5 10.391,01 5 5.173,74
6 16.118,33 6 10.817,04 6 5.385,86
7 16.698,59 7 11.260,54 7 5.606,68
8 17.299,74 8 11.722,22 8 5.836,55
      E 1 12.144,22 E 1 6.256,79
      2 12.581,41 2 6.707,27
      3 13.034,34 3 7.190,20
      4 13.503,58 4 7.707,89
            5 8.262,86
            6 8.857,79
            7 9.495,55
            8 10.179,23

Quinta, 22 Agosto 2024 18:41

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (FERMOJU), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA – REFIS/TJCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Refinanciamento de Débitos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Fermoju, inscritos ou não em dívida ativa – Refis/TJCE.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados débitos fiscais passíveis de inclusão no REFIS/TJCE aqueles relativos a multas e juros de mora oriundos de:

I – créditos tributários das receitas de custas das serventias judiciais;

II – taxas judiciais;

III – preparo dos recursos;

IV – taxa de fiscalização judiciária e outras despesas processuais;

V – alienação de materiais e equipamentos;

VI – multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário;

VII – multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, não destinadas às partes, que sejam revertidas para o Fermoju, conforme preceituam o § 2.º do art. 77, e o § 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil; e

VIII – outros débitos eventuais, inclusive os provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Art. 3º Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que:

I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e

II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso.

§ 1º O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida nesta Lei, mediante adesão ao Refis/TJCE.

Art. 5º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA

Art. 6º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.

Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.

Art. 9º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela.

Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela; ou

III – o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.

§ 1º Revogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente.

§ 2º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios decorrentes do Refis/TJCE, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 12. O Refis/TJCE não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 13. O Poder Judiciário do Estado do Ceará informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 22 Agosto 2024 18:38

LEI Nº 18.976, de 21 de agosto de 2024.

1O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.976, de 21 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para atuação no primeiro grau de jurisdição, os seguintes cargos:

I – 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III – 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Final, simbologia DAE-4;

V – 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

VI – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA -1; e

VIII – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA -1.

Art. 2º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão destinados ao provimento de novas unidades judiciárias, cujas competência, jurisdição, sede e vinculação serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 4º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº18.976, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

 

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 723
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1372
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3334

 

Sexta, 09 Agosto 2024 14:46

LEI Nº 18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL porção do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, situado na Rodovia CE-422, km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE, registrado sob o n.º de matrícula 25.482 no Cartório de Ofício Privativo de Registro de Caucaia, com área de 3.600 m2, identificada conforme planta e memorial constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a construção de Subestação de 69kV na área da ZPE2, Caucaia-CE, no Complexo Industrial do Porto do Pecém – CIPP.

Art. 2º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as cláusulas e condições nela estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será revertido ao serviço público a que vinculada a concessão quando esta for extinta, ou imediatamente devolvido ao Estado, sem direito a qualquer indenização, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovada.

§ 1º A Companhia Energética do Estado do Ceará – ENEL deverá apresentar, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará rela[1]tórios detalhados sobre as benfeitorias realizadas no imóvel.

§ 2º Os relatórios serão disponibilizados para consulta pública no site oficial da ENEL e na plataforma de transparência da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024

MEMORIAL DESCRITIVO – TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO DA ENEL

Município: Caucaia-CE

Área: 3.600,00 m²

Perímetro: 240,00 m

Terreno de formato irregular, com área de 3.600,00 m², situado na Rodovia CE-422, Km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE:

Ao Oeste: Partindo do SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 até o SED. V.02 – E517384,59; N9599543,75 DE LADO L11D, distância 60,00m e Direção N 53°47’24.38”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Norte: Partindo do SED. V.02 – E 517384,59; N 9599543,75 até o SED. V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 DE LADO L11A, distância 60,00m e Direção N 36°12’35,62”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Leste: Partindo do V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 até o SED. V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 DE LADO L11B, distância 60,00m e Direção N

36°12’35,62”E, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Sul: Partindo do V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 até o SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 DE LADO L11C, distância 60,00m e Direção N

53°54’26,78”E, confrontando com as terras sob registro na matrícula-mãe 17.834 (área arrecadada pelo Estado do Ceará).

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024

PLANTA DO TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO

Obs. : A imagem da Planta está contida no arquivo PDF

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos:

“Art. 44. .............................................................................

............................................................................................

XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.

...............................................................................................................................

Art. 46. ................................................................................

............................................................................................

XIII – ...................................................................................

 ...........................................................................................

ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;

ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 30 Julho 2024 11:56

LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:

I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.

Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

 

Anexo I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 567

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL  17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a     17ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
44.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.      SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
47.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.      URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
                 

Terça, 30 Julho 2024 11:50

LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.

TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça ficam transformados em 19.ª Promotoria de Justiça de Caucaia.

Parágrafo único. As atribuições da Promotoria de Justiça transformada serão disciplinadas por resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em Promotoria de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se ao cargo criado por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.

(ANEXO II da Lei n.º 14.043/2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 568

ANEXO II da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.

(ANEXO III da Lei Estadual n.º 16.681/2018)

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 19 (dezenove) promotorias de justiça (1.ª a 19.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e um) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 14 (quatorze) promotorias de justiça (1.ª a 14.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 7 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça  
                 

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