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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.937, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta lei.
Art. 2º Ficam criadas 7 (sete) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 194.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
IV – 195.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
V – 196.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VI – 197.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VII – 198.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Parágrafo único. As atribuições das promotorias de justiça ora criadas serão disciplinadas provisoriamente por ato do Procurador-Geral de Justiça até que sobrevenha Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 7 (sete) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial da área de Direito.
Parágrafo único. Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ora consolidam o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual nº 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
Anexo I
(Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
Técnico Ministerial | 567 |
Anexo II
(Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO III ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS |
|||||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
Analista Ministerial | Analista Ministerial de Entrância Final |
A B C D |
1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO | 10 | ||
ARQUITETURA E URBANISMO | 1 | ||||||
BIBLIOTECONOMIA | 1 | ||||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 9 | ||||||
CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 1 | ||||||
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | 20 | ||||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | ||||||
DIREITO | 40 | ||||||
ENGENHARIA CIVIL | 5 | ||||||
ENGENHARIA DE ALIMENTOS | 1 | ||||||
PSICOLOGIA | 3 | ||||||
SERVIÇO SOCIAL | 4 | ||||||
ENGENHARIA AMBIENTAL | 1 | ||||||
TOTAL | 97 | ||||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
Técnico Ministerial | Técnico Ministerial |
A B C D |
1 a 20 | APOIO ESPECIALIZADO | 567 | ||
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª, 2ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.922, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS COM AVISOS SOBRE RISCOS DE QUEDA E MORTE EM CACIMBAS E POÇOS DESATIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os proprietários e as proprietárias, particulares ou públicos(as), de terrenos que contenham cacimbas ou poços desativados devem afixar, em local visível ao público, em cada equipamento desativado, placas informativas sobre os riscos de queda e morte.
§ 1.º A placa deve ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter, obrigatoriamente, o seguinte dizer em destaque:
“AVISO: Cacimba/Poço desativado. Elevado risco de queda e morte!”
§ 2º Complementarmente, o proprietário ou a proprietária deve fazer constar outras informações, tais como profundidade, presença de galhos, troncos, dentre outros corpos estranhos e informações relevantes para a segurança dos transeuntes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.919, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE INTEGRAL E EXCLUSIVA DISPONIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO NOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 1º São condições inerentes ao exercício referido no caput deste artigo:
I – disponibilidade integral ao exercício das funções, não limitada a um quantitativo de horas de jornada e vedado qualquer pagamento por serviço extraordinário em razão do cargo ocupado;
II – impossibilidade de exercício cumulado de qualquer outro cargo, emprego ou função, pública ou privada;
III – recebimento de remuneração, incluídas quaisquer vantagens e gratificações, em patamar igual ou superior ao de que trata o inciso XI do art.37 da Constituição Federal;
IV – exercício das funções na Sefaz ou na PGE;
V – outras condições adicionais estabelecidas por cada órgão.
§ 2º O regime previsto neste artigo será opcional, em face do qual fará jus o servidor optante ao pagamento de adicional de caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo para o pagamento de qualquer adicional, inclusive férias e de décimo terceiro salário.
§ 3º O adicional a que se refere o § 2.º deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias, ficando limitada a concessão, na PGE, às funções de chefia dos órgãos de execução programática e de direção ou gerência superior vinculadas ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Para alcance do patamar previsto no inciso III do §1.º deste artigo, serão computados os valores mensais recebidos na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 5º A opção e a concessão do adicional previsto neste artigo ocorrerão nos limites da previsão orçamentária dos órgãos correspondentes.
§ 6º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz e à PGE que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário ou Secretário Executivo, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
§ 7º O adicional previsto neste artigo não prejudica o reconhecimento ao servidor dos demais direitos inerentes ao seu regime funcional e remuneratório, inclusive quando decorrente da participação em conselhos estaduais.
Art. 2º A cessão de servidores da Sefaz para o exercício dos cargos de provimento em comissão referidos no § 6.º do art. 1.º desta Lei não implicará qualquer prejuízo remuneratório, inclusive quanto ao recebimento das vantagens previstas no art. 9.º da Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, quanto ao disposto no art. 2.º, exclusivamente para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e apóshomologaçãopelaProcuradoria-GeraldoEstado,autorizadoapagarindenizaçãoaospossuidores ou ocupantes peladesapropriaçãooudesapossamentodosimóveissituadosnaáreadeimplantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubrode2022.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização sercompostapelovalorda edificação,da terra nuaedasbenfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivopoderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando opagamentoadministrativodasbenfeitoriaseprocedendo àdiscussão,emsedejudicial,dosvaloresrelativosàterranua,dada a questão dascondiçõessociaisdaspessoasatingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dosRecursosHídricos – SRH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.900, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
ALTERA A LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE – SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais.
§ 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condições para o exercício da opção correspondente.
§ 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, e para todos os fins, a 14 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.899, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE OS IMÓVEIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE os seguintes imóveis de propriedade do Estado do Ceará, conforme, respectivamente, plantas constantes dos Anexos I e II desta Lei:
I – imóvel com área de 11.825 m2, localizado na Avenida Bezerra de Menezes, 581, no bairro São Gerardo, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 29.235, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Zona da Comarca de Fortaleza;
II – imóvel com área 3,4 hectares, conforme descrição e planta anexa, de imóvel localizado na Avenida Washington Soares, 7250 – Cambeba, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 89.590 no Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. A doação dos imóveis de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novos campi do IFCE, no Município de Fortaleza.
Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo I a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.
Anexo II a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.
Obs: Imagens dos anexos I e II constam no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.893, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, E N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2.º do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. …...............................................................................
….................................................................................................
§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 96 (noventa e seis) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.” (NR)
Art. 2º O § 2.º do art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. …...................................................................................
...................................................................................................
§ 2.º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)
Art. 3º O § 3.º do art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.º-A ….......................................................................
…...................................................................................
§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 96 (noventa e seis) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.892, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
CRIA A DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Diária de Reforço Operacional, a ser concedida aos servidores em efetivo exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará, integrantes do subgrupo Atividade de Perícia Forense, com o objetivo de compensá-los pelas despesas decorrentes da prestação de serviço voluntário prestado além do expediente, escala ou jornada normal, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Parágrafo único. A Diária de Reforço Operacional constitui vantagem pecuniária, eventual e de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários.
Art. 2º A Diária de Reforço Operacional será devida aos servidores que voluntariamente se inscreverem e participarem de escala fora do expediente normal para realização de serviços para os quais forem designados, observadas os termos e os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Fica a critério discricionário da Administração a designação para atuação dos servidores nos termos deste artigo.
§ 2º Quando a atividade de reforço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 06h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 3º A concessão da Diária de Reforço Operacional observará o disposto no Anexo Único desta Lei ficando seus valores sujeitos às revisões gerais remuneratórias dos servidores estaduais.
Art. 4º Os servidores que se inscreveram e foram designados para atuar em reforço operacional não poderão exceder a jornada diária de 12 (doze) horas e obedecerão às seguintes condições:
I – será observado, para o servidor optante, o limite máximo de 72 (setenta e duas) horas mensais;
II – será obrigatória a concessão, para os servidores que exercem suas atividades em escala de plantão, de intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso antes da realização da atividade de reforço operacional;
§ 1º Poderá ser dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho, observado o interesse maior da segurança pública.
§ 2º No caso de servidor escalado para os serviços de que trata o art. 1.º desta Lei cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior o limite previsto no inciso I deste artigo, o excedente poderá ser remanejado para a prestação de serviço operacional por outros servidores escalados para esse fim.
Art. 5º O número máximo de servidores participantes e que poderão fazer jus ao recebimento da Diária de Reforço Operacional será de 30% (trinta por cento) do efetivo ativo da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 6º É vedada a participação na escala de reforço operacional de servidor que esteja nas seguintes situações:
I – denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
II – respondendo a procedimento administrativo disciplinar com afastamento preventivo decretado;
III – respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade pericial forense, assim reconhecido pela Administração;
IV – afastado do serviço por motivo de licença ou férias;
V – exercendo cargo em comissão.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, que será suplementada, em caso de necessidade.
Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei condicionam-se à existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n.º 18.892 , de 27 de junho de 2024.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL
CARGO | VALOR POR HORA (R$) |
Médico Perito Legista Classe D Médico Perito Legista Classe C Perito Criminal Classe D Perito Criminal Classe C Perito Legista Classe D Perito Legista Classe C Perito Criminal Adjunto D Perito Criminal Adjunto C |
R$ 43,08 |
Médico Perito Legista Classe B Médico Perito Legista Classe A Perito Criminal Classe B Perito Criminal Classe A Perito Legista Classe B Perito Legista Classe A Perito Criminal Adjunto B Perito Criminal Adjunto A |
R$ 36,92 |
Auxiliar de Perícia Classe D Auxiliar de Perícia Classe C |
R$ 30,78 |
Auxiliar de Perícia Classe B Auxiliar de Perícia Classe A |
R$ 24,62 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.863, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIRMAR PARCERIAS NO ÂMBITO DE SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a firmar parcerias com a União, o Estado, os Municípios e as Câmaras Municipais para compartilhamento de ações no âmbito de sua responsabilidade social.
Parágrafo único. Entre as ações de responsabilidade social estão aquelas executadas pelos órgãos de que trata os arts. 6.º, VII, e 8.º, ambos da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019 (D.O. de 8/11/2019), com as alterações realizadas pelas Resoluções n.os 719, de 20 de maio de 2021 (D.O. de 26/5/2021), 725, de 22 de setembro de 2021 (D.O. de 27/9/2021), n.º 739, de 6 de abril de 2022 (D.O. de 8/4/2022), e alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.862, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
ALTERA A LEI N.º 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8.º da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.8º ................................................................................
......................................................................................................
XX – celebrar convênio para o estabelecimento de cooperação com entidade pública no âmbito das competências previstas no art. 16 da Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, mediante o cumprimento de metas pré-definidas em instrumento específico celebrado conforme regulamentação da Arce, devendo o controle de resultado ser voltado à eficiência da gestão; e a contraprestação, baseada em custos de referência”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo