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 LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.

Parágrafo único.  O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).

Art. 2º  As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.

Art. 3º  Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.

Art. 4º  É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.

Art. 5º  O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".

Art. 6º  Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.036, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Dá nova denominação a Assessoria Especial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A Assessoria Especial passa a denominar-se SECRETARIA DE GOVERNO.

Art. 2º  Fica criado no Quadro I - Poder Executivo um cargo de Secretário de Estado, e, em conseqüência, extinto o cargo de Coordenador da Assessoria Especial.

Art. 3º  O Secretário de Governo Fica autorizado a movimentar os recursos consignados à conta da Assessoria Especial, para realização de suas despesas.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.039, DE 25.06.85 (D.O. DE 25.06.85)

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM. Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º  O Pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º  Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º  Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações, estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.

Art. 7º  Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxialiares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.

Art. 8º  Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

DISCRIMINAÇÃO                                                     GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)

                                                                                     a partir de 19.06.85

         Membro da Comissão de Processamento                               150,00

         Defensor                                                                        100,00

Art. 9º É fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 10  Os cargos constantes do Anexo Único de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.707, de 20 de setembro de 1982, ficam redistribuídos na forma a seguir:

         _________________________________________________________________________         PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         ________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         ________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _______________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _________________________________________________________________________

Art. 11 O abono policial percebido por Inspetores, Subinspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 12  Fica reajustada em 86% (oitenta e seis por cento), a parcela da Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago, por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único.  Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 13. Aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de  04 de junho de 1982, fica assegurado o reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento em comissão.

Art. 14.  Para os fins do disposto na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário tenha exercido atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas remunerado por Gratificação de Representação de Gabinete, até que fossem criados os respectivos cargos.

Art. 15.  A Indenização de Representação prevista no item V do art. 26, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é uma vantagem atribuída ao policial-militar, para atender as despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos militares ao passarem para inatividade.

Art. 16. A Indenização de Representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militatares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único Fica vedada a percepção cumulativa da Indenização de Representação pelo desempenho de mais de uma atividade na carreira policial-militar.

Art. 17.  O valor da Indenização de Representação dos policiais-militares que já se encontrem na inatividade remunerada, é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observando-se as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidas em Lei.

Art. 18.  O § 2º do artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................................................

§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos posto e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenente e Sargento e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.

Art. 19 - Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculado sobre os respectivos proventos, em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:

I - 50% (cinquenta por cento), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II - 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos;

Art. 20.  Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terão assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.

Art. 21.  Ficam revogadas do Título III, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, o seu Capítulo V, com a alteração de que trata o art. 2º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, bem como os itens III, IV e V do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 9.561, de 16 dezembro de 1971.

Art. 22.  Os atuais cargos de Corregedor passam a denominar-se de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado, integrando a Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.

§ 1º - As atribuições cometidas ao Corregedor nos termos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado com exercício na Corregedoria Geral da Polícia civil.

§ 2º - VETADO.

Art. 23.  A carreira de Delegado de Polícia, integrante da Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação, ficam assim estruturado.

Parágrafo único.  Aos Policiais Civis, Ativos ou Inativos, cujos cargos foram classificados na conformidade do art. 13 da Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, e o art. 26 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, é assegurada classificação idêntica à operada, neste artigo, para cargos de igual nível.

SITUAÇÃO ATUAL                                                    SITUAÇÃO NOVA

CARGO                         CLASSE  NÍVEL          CARGO                     CLASSE    NÍVEL

Delegado de Polícia            1ª      GSP-12      -                                          -           GSP-15

Delegado de Polícia   2ª      GSP-13      -                                          -           GSP-16

Delegado de Polícia   3ª      GSP-14      -                                          -           GSP-17

Delegado de Polícia   4ª      GSP-15      -                                          -            GSP-18

Del. de Polícia Especializado-         GSP-16                                                 -            GSP-19

Corregedor                       1ª      GSP-14      Delegado de Polícia            3ª           GSP-17

Corregedor                       2ª      GSP-15      Delegado de Polícia            4ª           GSP-18

Corregedor                       3ª     GSP-16      Delegado de Polícia Especial             GSP-19

Art. 24 - a classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará, estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VIII que integra esta Lei.

Art. 25 - os cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado passam a denominar-se Funções Gratificadas de Ensino - FGE e quantificados na forma prevista no Anexo III, desta Lei, ficando extintos os cargos que excederem a esta quantificação.

Art. 26 - A Gratificação de Representação pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar níveis "A", "B", "C" e "D" corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), e 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à representação do cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 do Quadro I - Poder Executivo e a de Vice-Diretor das mesmas unidades escolares será de 70% (setenta por cento) do valor percebido pelo respectivo Diretor.

Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade habilitação em curso superior de pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:

Secretário - Curso Superior em Pedagogia         

                               com especialização em Administração Escolar

                                                                                              - 70% (setenta por cento da representação

                                                                                        percebida pelo Vice-Diretor.

         Secretário - curso de 2º Grau Completo e ha-

            habilitação específica.                                                          - 80% (oitenta por cento) da representação

                                                                                        percebida pelo respectivo Vice-Diretor.

Art. 28 - Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

Art. 29 - O ingresso no serviço público para exercer funções ou empregos será feito exclusivamente por Concurso Público a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Excluem-se da aplicação deste artigo os processos de contratações e admissões que se encontrem em tramitação.

Art. 30 - O reajuste semestral previsto no artigo 16 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem pro cento) de variação semestral do INPC.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um seguro de vida em grupo, em favor dos servidores públicos da administração direta e autárquica.

        

Parágrafo único - VETADO

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.

Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Artur Silva Filho

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani B. Salomão

Luiz Gonzaga N. Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo R. Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro S. de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.046, DE 28.06.85 (D.O. DE 18.07.85)

Dispõe sobre o abono provisório aos servidores estaduais que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedido aos servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, integrante do Grupo Ocupacional Magistério - Nível 3, a título de abono provisório, o valor da diferença entre o salário ou vencimento percebido pelo servidor e o valor do salário mínimo vigente em dezembro de 1984.

Parágrafo único . O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da vigência do próximo reajuste salarial dos servidores beneficiados por esta Lei.

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.047, DE 28.06.85 (D.O. DE 11.07.85)

 

Altera a denominação e cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, 10 (dez) cargos na carreira de Médico Psiquiatra e incluídos na lotação da Secretaria de Justiça e da Secretaria de Saúde, de acordo com o quadro abaixo:

                                      LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA

__________________________________________________________________________

GRUPO

OCUPACIONAL   CATEGORIA FUNCIONAL   CARGO   CLASSE  NÍVEL  QUANTIDADE                          QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                 P/INGRESSO

_________________________________________________________________________

Atividades de        Medicina                             Médico Psi-   I       ANS-1              Graduação de Nível Superior,                             Nível Superior,                                           quiatra                 a     ANS-10     05                         registro Profissional e especialização em                                                                           X                             Psiquiatria.

__________________________________________________________________________

                                      LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE

__________________________________________________________________________

GRUPO

OCUPACIONAL   CATEGORIA FUNCIONAL   CARGO         CLASSE  NÍVEL      QUANTI               QUALIFICAÇÃO

                                                                                              DADE                    P/INGRESSO

__________________________________________________________________________

Atividades de        Medicina                   Médico Psi-             I             ANS-1                                  Graduação de

Nível Superior                                    quiatra                     a                    a            05                        Nível Superior,

                                                                   X              ANS-10                                  registroProfis-

                                                                                                         sional e especia

                                                                                                         lização em Psi-

                                                                                                         quiatria.

________________________________________________________________________

Parágrafo único.  Os candidatos já aprovados em concurso público na área específica de Psiquiatria, preencherão 07 (sete) dos cargos criados no "caput' deste artigo, sendo 03 (três) na Secretaria de Justiça e 04 (quatro) na Secretaria de Saúde, ficando os 03 (três) restantes para serem providos por transformação e/ou concurso público.

Art. 2º  Passam a denominar-se Médico-Psiquiatra-ANS do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, da mesma classe e nível, os cargos de Médico ANS, cujos ocupantes tenha especialização na área específica de psiquiatria.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.054, DE 02.07.85 (D.O. DE 16.07.85)

 

Explicita, para fins de cálculo, a expressão Vencimentos, constante do art. 219 da Constituição Estadual, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Vencimentos, para os fins do art. 219 da Constituição Estadual, é a soma da remuneração total auferida, qualquer título, por ocupante do cargo alí previsto, que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor, a contar de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

 LEI Nº 11.055, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)

 

Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretários do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º  Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 6º  Os vencimentos dos Magistérios Estaduais e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra à representação, de valor idêntico à primeira.

Art. 7º  Os adicionais por tempo de serviço dos Magistrados e Conselheiros incidem sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior, vedada a inclusão de quaisquer outros acréscimos, conforme dispõe o § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e serão calculados de acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 2.019, de 20 de março de 1983.

§ 1º  Os Magistrados e Conselheiros poderão optar, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à publicação desta Lei, por permanecerem no regime remuneratório anterior, ficando excluídos do regime ora estabelecido.

§ 2º  A opção de que trata o parágrafo anterior terá caráter irretratável e deverá ser manifestada por escrito aos Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.

§ 3º  As disposições previstas nos arts. 6º, 7º e §§ 1º e 2º aplicam-se aos Magistrados e Conselheiros inativos.

Art. 8º  O reajuste semestral previsto no art. 8º da Lei nº 10.914, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.

Art. 9º  Fica instituído o 13º salário para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1987.

Art. 10.  Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 11.  É fixado em Cr$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil cruzeiros) o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.

Parágrafo único.  É vedado aos ocupantes do cargo mencionado neste artigo o recebimento de qualquer gratificação, especialmente a que trata o art. 20 da Lei nº 10.702, de 13.08.82.

Art. 12  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13  Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 11.056, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)

 

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.

Art. 5º  O reajuste semestral previsto no art. 6º da Lei nº 10.912, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.

Art. 6º  Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

Art. 7º  Mediante processo seletivo, é permitido aos funcionários do Tribunal de Contas que preencherem os requisitos legais o acesso, em níveis compatíveis, aos claros existentes na carreira de Técnico de Controle Externo.

Art. 8º Respeitado o disposto no artigo anterior, ao vagarem, os cargos serão automaticamente deslocados para a classe e nível iniciais, dentro da mesma carreira.

Art. 9º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 11.057, DE 08.07.85 (D.O. DE 08.07.85)

 

Altera dispositivos do Código do Ministério Público (Lei nº 10.675, de 08.07.82 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os adicionais por tempo de serviço dos membros do Ministério Público e do Secretário e Subsecretário da Procuradoria-Geral da Justiça incidem sobre o vencimento base mais as vantagens fixas, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco,  trinta e trinta e cinco por cento, respectivamente, por quinqüênio de serviço público e calculados cumulativamente, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.019, de 20 de março de 1983.

Parágrafo único.  Aplicam-se aos membros inativos do Ministério Público as disposições deste artigo.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 175, 176 e seu parágrafo único da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.059, DE 10.07.85 (D.O. DE 11.07.85)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º  Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão AL terão seus vencimentos majorados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 3º Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4º  O Pessoal do Quadro Provisório terá seus salários majorados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 5º  O reajuste semestral previsto no art. 6º da Lei nº 10.912, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da variação semestral do INPC.

Art. 6º  Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º  Os atuais cargos de Assessor Especial, despadronizados, passam a denominar-se Assessor Parlamentar, símbolo DON-2, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 9º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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