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 LEI Nº 11.146, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)  

 

Dispõe sobre a encampação das entidades que indica, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam encampados pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC  o HOSPITAL MATERNIDADE LIA LOIOLA DE ALENCAR, de Araripe, o HOSPITAL MATERNIDADE GENTIL BARREIRA, de Cratéus e a UNIDADE MISTA DE SAÚDE FRANCISQUINHA FARIAS LEITÃO, de Monsenhor Tabosa.

Art. 2º  Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de junho de 1971, com as alterações redacionais alí introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas unidades enunciadas no artigo anterior, inclusive os imóveis em que estão sediadas, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único.  Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizeram necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.147, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)  

 

Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria por invalidez, da vantagem que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A vantagem previsto no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, será incorporada aos proventos da aposentadoria, nas condições previstas no art. 152, ítem I e III da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Alfredo Farias Couto

LEI Nº 11.148, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)  

 

 

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios admitidos em caráter temporário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro V  Conselho de Contas dos Municípios, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Os servidores admitidos pelo Conselho de Contas dos Municípios, em caráter temporário, para função de natureza permanente, serão enquadrados nominalmente através de Resolução do Conselho, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.

Art. 3º - Os servidores admitidos em caráter temporário deverão, no prazo de 60 dias, contados da vigência desta Lei, dirigir-se à Divisão de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios solicitando seu enquadramento e manifestando expressamente, opção pelo regime estatutário.

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles servidores que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.

§ 2º - Do requerimento deverá constar obrigatoriamente a função exercida pelo requerente e seu grau de escolariadade devidamente comprovado.

Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º, desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), contando o tempo de serviço público anterior, apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 5º - O enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei será efetuado no cargo, classe nível iniciais da carreira, por Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, mediante Resolução nominal do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios.

§ 1º - A partir da publicação da Resolução de que trata este artigo, os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados das funções até então exercidas.

§ 2º - Da relação nominal que acompanhar a Resolução deverá constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada admissão de outro servidor em substituição.

§ 3º - Se o servidor estiver percebendo salário superior ao da classe inicial da carreira em que for enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

§ 4º - Quando não atender aos requisitos para ingresso na carreira, será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimentos que se verificar, como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.

§ 5º - Os servidores que foram admitidos para funções com denominações não correspondentes à dos cargos do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para seu provimento.

§ 6º - Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.

Art. 6º - Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que à data da expedição respectiva Resolução contar com cinco (5) anos completos de serviço público, a qualquer título.

Parágrafo único - Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se a regra dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 7º - Aplica-se aos servidores e funcionários do Conselho de Contas dos Municípios, no que couber, o disposto no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 11.086, de 16/09/85.

Art. 8º - Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas admissões de servidores com fundamento na Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 9º - Observado o disposto na Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, serão providos, por transformação, (18) dezoito cargos de Controlador de Contas Internas do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 10 - Ficam criados no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios (8) oito cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 a serem nominados e distribuídos por Resolução do Conselho.

Art. 11 - Os cargos de Técnico de Administração do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios passam a denominar-se Administrador.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho de Contas dos Municípios, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 13 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Alfredo Farias Couto

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.160, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)  

 

Concede o benefício que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz de Aguiar

Francisco Alfredo Farias Couto

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva

Antônio Câmara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.166, DE 31.12.85 (D.O. DE 31.12.85) Republicada 09.01.86  

 

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, constituído nos termos da Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977, com alterações impostas pelas Leis nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, nº 10.740, de 20 de novembro de 1982, nº 10.874, de 15 de dezembro de 1983 e nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, passa a ter a organização constante dos Anexos I a III desta Lei.

Art. 2º - Os atuais servidores fazendários serão enquadrados nas novas situações decorrentes da reorganização prevista nesta Lei, observando-se os seguintes critérios, não cumulativos:

I - DE TRANSPOSIÇÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, OS ATUAIS OCUPANTES DE CARGOS DE CLASSE SINGULAR NOS TERMOS CONSTANTES DO ANEXO I DESTA LEI.

II - DE TRANSPOSIÇÃO, OBSERVADO O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA  DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA LEI:

a) os que tenham menos de 10 (dez) anos de serviço público estadual: nos cargos e níveis ocupados na data de início de vigência desta Lei;

b) na posição de 1 (um) nível acima do atualmente ocupado: os que tenham mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público estadual;

c) na posição de 2 (dois) níveis acima do atualmente ocupado: aqueles que tenham mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público estadual;

d) na posição de 3 (três) níveis acima do atualmente ocupado: os que tenham mais de 20 (vinte) e menos de 30 (trinta) anos de serviço público estadual;

e) na posição de 4 (quatro) níveis acima do atualmente ocupado: os que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, no caso de a respectiva carreira funcional o permitir.

III - DE TRANSPOSIÇÃO, COM AVANÇO DE NÍVEL, POR GRAU DE ESCOLARIDADE:

a) os atuais funcionários com qualificação para o exercício de cargo de nível superior, na forma do Anexo I desta Lei, e que estejam, na data de início de vigência do presente diploma legal, ocupando cargos incluídos no Sub-Grupo - TAF-NM, serão enquadrados no nível inicial dos cargos de carreira do Sub-Grupo TAF-NS, respeitadas as linhas de ascensão funcional de que trata o Anexo III desta Lei;

b) os funcionários fazendários que até um ano a partir da publicação da Lei, atingirem a qualificação para o exercício de cargo de nível superior, na forma do Anexo I desta Lei, poderão optar por serem enquadrados no nível, TAF-15, - respeitadas as linhas de ascensão funcional constante do Anexo III, acrescido de tantos níveis quantos os previstos no parágrafo único do Art. 3º do presente diploma legal e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições da alínea "a" do item III do artigo anterior aos funcionários que vierem a satisfazer as condições ali referidas, atendidos o número de vagas, os critérios seletivos e de vocação funcional, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - No caso de o atual servidor fazendário ser beneficiado com o enquadramento baseado no critério de grau de escolaridade, alínea "a" do item III do artigo anterior, adotar-se-ão também os de enquadramento por antiguidade, com as seguintes alterações de posicionamento:

a) os que tenham mais de 10 (dez)  e menos de 20 (vinte) anos de serviço público estadual, com 1 (uma) posição acima do nível TAF-15;

b) os que tenham mais de 20 (vinte)  e menos de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, com 2 (duas) posições acima do nível de enquadramento por escolaridade;

c) os que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, com 3 (três) posições acima do nível de enquadramento por escolaridade.

Art. 4º - A elevação funcional dos ocupantes dos cargos das carreiras do Sub-Grupo TAF-NE, dar-se-á, satisfeitos os níveis de escolaridade exigidos, mediante transferência do respectivo cargo para outro, na forma definida no Anexo III desta Lei, sendo extinto o cargo que deu origem à transferência e acrescido à lotação do Subgrupo TAF-NM o cargo originado por essa forma de provimento, atendidos, ainda, os critérios seletivos e de votação funcional, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º - Na hipótese de o funcionário estar em nível salarial superior ao inicial da carreira para a qual solicitar transferência, será enquadrado nível correspondente ao ocupado.

Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários fazendários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, inativos ou prestes a inativar-se, observando-se o seguinte:

I - os funcionários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados definitivamente pelo Tribunal de Contas do Estado serão enquadrados de acordo com os critérios dos itens I e II do art. 2º desta Lei;

II - os inativos, ex-ocupantes de cargo do Grupo TAF ou com lotação na Secretaria da Fazenda, terão seus proventos reajustados com base no nível de vencimento atual sobre o qual se aplicam às disposições da alínea "e" do item II do art. 2º desta Lei.

Art. 7º - O detalhamento das atribuições específicas dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, será objeto de regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Ficam vedadas quaisquer remoções ou transferência de servidor estadual para o Grupo TAF.

Art. 9º - Ressalvado disposto no item I do art. 2º desta Lei os enquadramentos dos atuais servidores fazendários nos cargos nela previstos serão propostos por Comissão Especial para esse fim constituído na Secretaria da Fazenda a qual competirá dispor sobre o processo de apuração dos critérios previstos no art. 2º do presente diploma legal.

§ 1º - Após apurados os critérios referidos no caput deste artigo, serão os enquadramentos aprovados pelo Titular da Pasta Fazendária e homologados por ato, individual ou coletivo, do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os enquadramentos dos servidores fazendários beneficiados pela Lei nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, nos cargos constantes dos Anexos I e II e com base nos critérios previstos no art. 2º e art. 3º desta Lei, somente serão processados após atendidas as exigências e os procedimentos previstos naquele diploma legal.

§ 3º - O órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo fará as devidas apostilas de enquadramento nos títulos de nomeação ou documentos equivalentes dos funcionários alcançados por esta Lei.

Art. 10 - Fica excluída do limite de que trata o art. 239, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.416, de 8 de setembro de 1980, a gratificação de que trata o item XII do art. 132, daquele diploma legal respeitadas as normas previstas no seu regulamento.

Art. 11 - Permanece em vigor, para os ocupantes dos cargos de Agente Arrecadador enquadrados como Técnico de Arrecadação e pelo prazo que ainda restar, a norma de interiorização prevista no art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, aos funcionários que venham a ser transferidos ou nomeados para o cargo de Agente Arrecadador, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 12 - A quantidade dos cargos previstos no Anexo I desta Lei já é resultante da exclusão de 121 (cento e vinte um) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais TAF-11 e TAF-19 e 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário TAF-20.

Art. 13 - Os servidores públicos estaduais, prestando serviços na Secretaria da Fazenda aos 30 de novembro de 1985, poderão opotar por enquadramento em cargos do Grupo TAF, observada a correspondência do nível de qualificação do cargo ou função atualmente ocupada, se for o caso e na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo será feito mediante opção expressa, manifestada ao Titular da Pasta Fazendária, pelo regime da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

§ 2º - Para os funcionários públicos estaduais, bem assim, aqueles amparados pela Lei nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, o enquadramento em cargos do Grupo TAF dar-se-á mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 14 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda, sendo suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 15 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei".

Art. 16 - É acrescentado no art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um § com a seguinte redação:

"§6º - para os fins do § 1º deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja ocupado os cargos isolados de provimento efetivo de Coletor de Rendas e Escrivão de Coletoria, posteriormente transformados em cargos em comissão ou função gratificada".

Art. 17 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1984, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 1986, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 10.115, de 27 de setembro de 1977, nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, exceto o seu art. 11, nº 10.740, de 29 de novembro de 1982, artigos 3º e 9º da Lei nº 10.874, de 15 de dezembro de 1983, e nº 11.086, de 16 de setembro de 1985, esta última na parte referente à organização dos cargos de carreira do Grupo - TAF.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

FIRMO FERNANDES DE CASTRO

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.883, DE 10.01.84 (D.O. DE 13.01.84)  

 

Eleva a representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará fica elevada para Cr$ 728.000,00 (SETECENTOS E VINTE E OITO MIL CRUZEIROS), enquanto o respectivo vencimento é fixado em Cr$ 67.600,00 (SESSENTA E SETE MIL E SEISCENTOS  CRUZEIROS).

Parágrafo único.  Respeitado o mandato do atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará, o cargo de que trata o caput do presente artigo será livremente provido em Comissão pelo Governador do Estado, devendo recair a nomeação em Conselheiro integrante daquele Colegiado.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

Ubiratan Diniz de Aguiar

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.885, DE 02.04.84 (D.O.DE  02.04.84)  

 

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, nos termos do art. 5º da Constituição Estadual e observadas as disposições pertinentes da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, autorizada a alienar, mediante concorrência, o imóvel de sua propriedade com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas situado nesta Capital, à Rua Visconde de Sabóia, 112.

§ 1º  Referido imóvel tem as seguintes dimensões e limites, ao NORTE, 9,10 m com a Rua Visconde de Sabóia; ao SUL, 9,10m com os fundos do prédio nº 743, da Rua Sena Madureira; a LESTE, 26,24 m com o prédio nº 116, da Rua Visconde de Sabóia e, a OESTE, 26,24 m com os prédios de nºs 98 e 100 da Rua Visconde de Sabóia, matriculado sob nº 11.601, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª zona de Fortaleza, de 29 de de agosto de 1979, perfazendo 238,78 , m² a área do terreno, e 733,63 m² a área construída.

§ 2º  O imóvel de que trata este artigo deverá ser objeto de prévia avaliação por parte da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, sem o que não poderá ser alienado.

§ 3º  O valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior servirá de base para o preço mínimo a ser estipulado para a alienação a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 2º  O produto da alienação autorizada por esta lei será aplicado na execução das obras de construção e aquisição de equipamentos de qualquer natureza necessários à nova sede da JUCEC, já iniciada, na confluência das Ruas 25 de Março com Costa Barros, nesta Capital.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Danilo Rubens Pereira

LEI Nº 10.892, DE 01.06.84 (D.O. DE  04.06.84)  

 

Eleva o abono policial que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O abono policial percebido por Inspetores, Sub-Inspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.896, DE 04.07.84 (D.O. DE 04.07.84)  

 

Dispõe sobre a concessão de um Abono Provisório aos Policiais-Militares do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedido aos Policiais-Militares, da ativa e da inatividade, um Abono Provisório no valor constante do Anexo Único, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo único.  O Abono de que trata este artigo extinguir-se-á na data da vigência no próximo aumento de remuneração que for concedido ao pessoal da Polícia Militar do Ceará.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA DE CARVALHO

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.897, DE 05.07.84 (D.O. DE 09.07.84)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de Médico classe I, nível ANS-1, Dentista Classe I, nível ANS-1 e Farmacêutico-Bioquímico, classe I, nível ANS-1, do Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviços no Instituto Médico Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional - Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional - Segurança Pública, conforme quadro abaixo:

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SITUAÇÃO ATUAL                                                    SITUAÇÃO NOVA

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Médico Classe I, nível ANS-1                                                        Médico Legislata de 1ª classe GSP-13

Dentista classe I, nível ANS-1                                             Odontólogo Legisla de 1ª classe GSP-13

Farmacêutico Bioquímico I, ANS-1                              Toxicologista de 1ª classe GSP-13

Art. 2º  Ficam transformados em Médico-Legista de 1ª classe, nível GSP-13, passando a integrar a Categoria Funcional Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional Segurança Pública, 05 (cinco) cargos vagos de Médico, classe I, nível ANS-1, lotados na Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único.  Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por candidatos já aprovados em concurso público na área específica de Medicina Legal.

Art. 3º  A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica modificada e complementada na forma do Anexo Único parte integrante desta lei.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

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