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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 10.899, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 LEI Nº 10.899, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Eleva o símbolo de classificação do cargo que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O cargo em comissão de Diretor do Instituto Penal Pe. José Arnaldo Esmeraldo de Melo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificado no nível CDA-2, fica elevado para o símbolo CDA-1.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrá à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.926, DE 18.09.84 (D.O. DE 27.09.84)  

 

 

Autoriza a aquisição do imóvel que indica com vistas a doá-lo ao Pintor Primitivista Francisco Domingos da Silva, internacionalmente conhecido como Chico da Silva, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Estado do Ceará promoverá a aquisição do imóvel, pertencente a quem de direito, situado, nesta Capital, na Rua Jaguaretama nº 80, e de que é objeto o processo de 832/84, da Secretaria de Administração, devidamente avaliado pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC.

Art. 2º  É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a aquisição a que se refere o artigo anterior, pelo preço de até Cr$ 26.528.726,00 (VINTE E SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL, SETECENTOS E VINTE E SEIS CRUZEIROS), de conformidade com o Laudo de Avaliação, cujo termo consta às páginas 07 (sete) do respectivo processo, observadas as prescrições legais cabíveis na espécie.

Art. 3º  A aquisição do imóvel individuado no processo prescindirá de licitação e deverá correr à conta de recursos do FDC, que lhe forem atribuídos visando ao atendimento do encargo em apreço, desde que o seu valor não ultrapasse o preço enunciado no respectivo termo de avaliação.

Art. 4º  Tão logo se ultime o Registro do imóvel no Ofício competente desta Comarca, o Estado do Ceará, em estrita observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria, como incentivo à Arte, doará o referido bem ao Pintor Primitivista FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, internacionalmente conhecido como CHICO DA SILVA.

Art. 5º  A doação do imóvel a que se destina esta Lei conterá as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Parágrafo Único.  Ocorrendo a morte do beneficiário, e, na ausência de herdeiro de primeiro grau, em linha descendente, ascendente ou colateral, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Antero Coelho Neto

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)  

 

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."

Art. 2º  § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Antônio Luiz Abreu Dantas

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Francisco Ésio de Souza

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.933, DE 10.10.84 (D.O. DE 11.10.84)  

 

 

Cria, sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, na forma que indica e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criada, sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, vinculada à Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

Art. 2º  A UVA terá sede no município de Sobral, jurisdição em todo o Estado do Ceará e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Publica, inclusive no que concerne ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3º  A UVA tem por finalidade, promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas.

Art. 4º  Além de outras atribuições, que poderão ser estabelecidas no seu Regulamento, compete à UVA:

I - ministrar o Ensino Superior, promover pesquisas, desenvolver as ciências, letras e artes e formar profissionais de nível superior;

II - prestar serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento social, na elaboração, ampliação, aplicação e transmissão de conhecimentos;

III - realizar e patrocinar atividades condizentes com a política de desenvolvimento do Estado do Ceará e do País, e atender às exigências deste, no domínio da cultura humanística e da tecnologia;

IV - desenvolver outras atividades pertinentes ou implícitas em suas finalidades e competências.

Art. 5º  Ficam encampadas pela UVA a Faculdade de Ciência Contábeis, a Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia, a Faculdade de Educação e a Faculdade de Tecnologia, todas integrantes da Fundação Vale do Acaraú, sediada em Sobral, bem ainda a Faculdade de Filosofia da Diocese de Sobral e por ela mantida.

Parágrafo único - A encampanação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, em consonância com a Lei Municipal nº 11, de Sobral, de 31 de maio de 1984, e expressa anuência da Diocese de Sobral.

CAPÍTULO II

RECEITA

        

Art. 6º  Constituem receitas da UVA:

I - as dotações orçamentária específicas;

II - os créditos orçamentários adicionais que lhe forem atribuídos pela União, Estado e Município;

III - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

IV - as taxas de inscrição e anuidade escolares;

V - as rendas decorrentes de convênios, convenções e acordo que vierem a ser celebrados;

VI - os recursos provenientes de cursos extra-curriculares que promover;

VII - as subvenções e auxílios ou doações concedidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e/ou internacionais;

VIII - outras receitas eventuais ou extraordinárias atribuídas à Autarquia, seja a que título for.

§ 1º  A receita da UVA será aplicada exclusivamente seus serviços e encargos, de acordo com o seu orçamento anual.

§ 2º  Toda receita arrecadada pela UVA será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida ao Banco do Estado do Ceará S.A, - BEC, em conta própria.

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO

Art. 7º  O patrimônio da UVA será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação Vale do Acaraú, ora em extinção, inclusive seu acervo em material, instalações e equipamentos, além de outros bens que lhe forem transferidos pela Diocese de Sobral;

II - dos móveis e imóveis que forem adquiridos, bem como os doados ou transferidos para o seu patrimônio.

Art. 8º  Em execução ao disposto nesta Lei, a UVA, mediante escritura pública, fará a entrega ao Estado do Ceará, independentemente de qualquer indenização por parte deste, de seu patrimônio, transferido ao domínio do Estado para a UVA, sob inventário, todos os bens, direitos, subvenções e auxílios, pertencentes àquele estabelecimento de ensino superior encampado nos termos desta Lei.

§ 1º  O Chefe do Poder Executivo designará uma comissão a fim de proceder ao levantamento do patrimônio da Fundação Vale do Acaraú, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

§ 2º  Providência idêntica será adotada, no que couber, para a transferência ao domínio do Estado dos bens que atualmente estejam em uso pela Faculdade de Filosofia D. José, mediante prévia anuência da Diocese de Sobral.

CAPÍTULO IV

        

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º  Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, atribuições, competências e funcionamento da UVA.

Art. 10  No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, Decreto do Governador do Estado disporá sobre o Regulamento da UVA.

CAPÍTULO V

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 11  O pessoal da UVA reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12  Os atuais professores e servidores da Fundação Vale do Acaraú e da Faculdade de Filosofia Dom José, encampadas por força desta Lei, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da UVA.

Parágrafo único.  Os professores e servidores que não aceitarem o regimento jurídico a que se refere este artigo terão seus contratos rescindidos, sem prejuízo, porém, dos direitos previstos na legislação pertinente.

Art. 13  O disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se aos empregados que, por quaisquer motivos estejam com seus contratos suspensos.

Art. 14  O Chefe do Poder Executivo promoverá, por Decreto, o enquadramento dos servidores mencionados no artigo 13 em cargos compatíveis com as funções ou emprego anteriormente exercidos em suas respectivas entidades.

§ 1º  A diferença que se verificar entre os vencimentos dos novos cargos e a remuneração anteriormente percebida, caso esta seja superior, será paga como vantagem pessoal, irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos.

§ 2º  Efetuado o enquadramento a que se refere este artigo, só poderão ser admitidos servidores na UVA, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 15  Os servidores alcançados por esta Lei passarão a ser segurados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, independentemente do período de carência.

Art. 16  Assegurar-se-á ao servidor posto sob o novo regime jurídico, a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de progressão horizontal, férias, aposentadoria e disponibilidade e, também, para gozo de direitos previstos na legislação previdenciária do Estado.

Art. 17  Os cursos de graduação das Faculdades mencionadas no artigo 5º comporão a UVA, e serão posteriormente, transformados nos seguintes Centros:

I - Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, composto pelo Curso de Tecnologia-Edificações e Curso de Ciências;

II - Centro de Ciências Biológicas e Profissões de Saúde, composto pelo Curso de Enfermagem e Obstetrícia, Curso de Educação Física e Curso de Fisioterapia;

III - Centro de Ciências Humanas, composto pelo Curso de Ciências Contábeis, Curso de Estudos Sociais, Licenciaturas Plena e Curta, Curso de História e Curso de Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar, Orientação Educacional e Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau;

IV - Centro de Letras e Artes, composto pelo Curso de Letras - Licenciaturas Plena e Curta.

Art. 18  Enquanto estiver em tramitação o processo de reconhecimento da UVA, em consonância com a Resolução 3/83 do Conselho Federal de Educação, as Faculdades encampadas pela Autarquia ora criada, continuarão a funcionar, sob a forma de estabelecimentos isolados de Ensino Superior e reger-se-ão pelos respectivos Regimentos em vigor.

Art. 19  A UVA reger-se-á por esta Lei, por Decretos que forem baixados pelo Chefe do Poder Executivo pelo Regulamento a que se refere o artigo 11 deste Diploma legal.

Art. 20  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (TREZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas resultantes desta Lei, no corrente exercício.

Art. 21  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.938, DE 11.10.84 (D.O. DE 15.10.84)  

 

Cria os cargos em comissão e as funções gratificadas que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I Poder Executivo 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, todos de provimento em comissão, na forma abaixo discriminada:

        

I - 02 (dois) de símbolo CDA-2, lotados na Secretaria da Fazenda, a serem denominados e distribuídos por decreto governamental;

II - 01 (um) de Assessor Técnico, símbolo CDA-1, com lotação na Assessoria Especial do Governador;

III - 02 (dois) de Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, lotados no Gabinete do Governador.

Art. 2º - Igualmente, ficam criadas e incluídas no Quadro I Poder Executivo 10 (dez) funções gratificadas, todas de provimento em comissão, na forma a seguir especificada:

I - 04 (quatro) Funções Gratificadas, símbolo FG-3;

II - 02 (duas) Funções Gratificadas, símbolo FG-1;

III - 02 (duas) Funções Gratificadas Técnicas, símbolo FGT-2; e

IV - 02 (duas) Funções Gratificadas Técnicas, símbolo FGT-1.

Parágrafo Único - As funções gratificadas ora criadas se destinam à XIV Região Administrativa e serão distribuídas, oportunamente, mediante decreto governamental.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.941, DE 29.10.84 (D.O. DE 31.10.84)  

 

Altera disposições do Anexo V parte B, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento Administrativo e Diretor de Departamento Legislativo, classificados no símbolo DAS-1, constantes do Anexo V - parte B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados no símbolo DON-2.

Art. 2º  Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei nº 10.185, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Financeiro e 01 (um) de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, ambos classificados no símbolo DON-2.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

LEI Nº 10.964, DE 06.12.84 (D.O. DE 12.12.84)

Assegura as vantagens que indica a funcionários do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º da Resolução nº 45, de 14 de março de 1979, ficam asseguradas as vantagens previstas no art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e art. 3º da Lei nº8.567, de 19 de setembro de 1966.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

LEI Nº 10.965, DE 06.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

Eleva de CDA-2 para CDA-1, o símbolo de Classificação do cargo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O cargo em comissão de Diretor do Conselho Penitenciário do Ceará, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificado no nível CDA-2, fica elevado para o símbolo CDA-1.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

LEI Nº 10.966, DE 06.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

Cria a Comarca de Itapiúna de primeira entrância, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A  SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É elevada à categoria de Comarca de primeira entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna, da Comarca de Baturité.

Parágrafo único.  O Termo Judiciário de Capistrano, da Comarca de Baturité, passa a integrar a nova Comarca.

Art. 2º  Ficam criados um cargo de Juiz de primeira entrância e dois cargos de Oficial de Justiça, remunerados pelos cofres públicos para a Comarca de Itapiúna.

Art. 3º  São igualmente criados os seguintes cargos, não remunerados pelos cofres públicos, percebendo seus ocupantes apenas as custas da Lei: dois cargos de Tabelião com funções cumulativas, exercidas por distribuição do Crime e do Cível, na sede da Comarca ora criada; um cargo de Contador e Distribuidor; um cargo de Partidor; um cargo de Avaliador e um cargo de Depositário Público, todos com lotação na sede da unidade Judiciária de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.790, de 26 de abril de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Francisco Ernando Uchôa Lima

 LEI Nº 10.968, DE 06.12.84 (D.O. DE 17.12.84)  

 

Complementa a Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a Classificação dos Cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos na Parte Permanente - II - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento para Provimento em Comissão: 09 (nove) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-1; 13 (treze) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-2; 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-3.

Art. 2º  Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos Setores Policiais da Secretaria de Segurança Pública, constantes do Anexo único desta lei, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único.  O provimento dos aludidos Cargos far-se-á de acordo com a necessidade de implantação dos respectivos Setores do Grupo Segurança Pública.

Art. 3º  Fica atribuída ao Técnico de Cerimonial, nível ANS-10 a gratificação de exercício nos termos e valor fixado pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1979 com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da lei nº 10.536, de 02 de junho de 1981.

Parágrafo único.  A progressão horizontal será calculada sobre a gratificação que trata este artigo.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Valdemar Nogueira Pessoa

Artur Silva Filho

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