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  LEI Nº 11.092, DE 11.10.85 (D.O. DE 14.10.85)  

 

Reconhece a eficiência ao Ato que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica convalidado o ato governamental publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1981, mediante o qual, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um funcionário titular do cargo de Advogado de Ofício do Quadro I - Poder Executivo - foi removido, sem aumento de despesa, para o Quadro III - Poder Judiciário, com lotação na Auditoria Militar do Estado.

Parágrafo único.  O Tribunal de Justiça do Estado, através do setor competente, apostilará no ato de nomeação do referido servidor todas as alterações funcionais decorrentes de sua remoção.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.093, DE 11.10.85 (D.O. DE 18.10.85)  

 

Complementa a Lei nº 10.945, de 14 de novembro de 1984 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de Professor Civil Permanente, lotados na Polícia Militar do Ceará, referidos nas Leis nºs 9.711, de 29 de junho de 1973 e 10.667, de 27 de maio de 1982, regidos pelas Leis nºs  9.826, de 14 de maio de 1974, 10.945, de 14 de novembro de 1984, 10.644, de 29 de abril de 1982 e 10.709, de 23 de setembro de 1982, ficam excluídos do Grupo Ocupacional  Atividades de Nível  Superior (ANS- I a X)  passando a denominar-se Professor do Ensino Superior - Grupo Ocupacional Professor de Ensino Superior - e seus ocupantes a perceberem, a partir de 26 de novembro de 1984, os vencimentos fixados por lei para os cargos de igual denominação.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.101, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)

 

Cria Cargos em Comissão e Funções gratificadas no Quadro II - Poder Legislativo, e estabelece  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos no Quadro II - Poder Legislativo os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º  A Assessoria de Comunicação Social, símbolo-DAS-1, passa a denominar-se Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo DON-2.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.102, DE 22.10.85 (D.O. DE 12.11.85)  

 

Altera dispositivo da Lei nº 10.670 de 04 de junho de 1982, aditando o parágrafo que indica e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o parágrafo seguinte:

" § 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº  9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei".

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Erivano Cruz

José Freire de Castelo

Ciro Saraiva de Oliveira

Irapuan Diniz de Aguiar

Artur Silva Filho

José Danilo Rubens Pereira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Joaquim Lobo de Macêdo

Antonio Gomes da Silva Câmara

Osmundo Evangelista Rebouças

Elias Geovani Boutala Salomão

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.106, DE 25.10.85 (D.O. DE 25.10.85)  

 

Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Quadro de Pessoal da  secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica reorganizado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º  O ingresso de funcionário no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará dar-se-á exclusivamente na classe e nível iniciais de cada carreira mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.

Art. 3º  Aos servidores em exercício na Secretaria do Tribunal de Contas do Ceará aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.

Art. 4º  Aplica-se, aos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará, o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.

Art. 5º  Observado o disposto no Ato Regimental nº 14, do Tribunal de Contas, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário passam a exercê-los em caráter de permanência.

Art. 6º  O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.

Art. 7º  As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.112, DE 05.11.85 (D.O. DE 05.11.85)  

 

Da destinação de herança sem herdeiros. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os bens deixados ao Estado, na forma do art. 1.619, do Código Civil Brasileiro, ficam destinados a Fundação Universidade do Ceará - FUNECE, e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, UVA em proporção correspondente ao atual número de alunos que integram cada entidade referida neste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Irapuan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.125, DE 02.12.85 (D.O. DE 11.12.85) Republicada 16.12.85  

 

Dá nova redação ao dispositivo que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986 a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.359, de 05 de dezembro de 1979, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 10.384, de 07 de abril de 1980 e 10.518 de 29 de maio de 1981.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

  LEI Nº 11.136, DE 06.12.85 (D.O. DE 31.12.85)  

 

Cria os cargos em comissão e funções gratificadas que indica e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos, no Quadro I - Poder Executivo, os seguintes cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão.

I - 03 (três) de símbolo CDA-1;

II - 16 (dezesseis) de símbolo CDA-2.

Art. 2º  Igualmente, ficam criadas e incluídas, no Quadro I - Poder Executivo, as funções gratificadas a seguir discriminadas, de provimento em comissão:

I - 22 (vinte e duas) de símbolo FG-2;

II - 145 (cento e quarenta e cinco) de símbolo FG-3;

III - 156 (cento e cinquenta e seis) de símbolo FGT-1;

IV - 22 (vinte e duas) de símbolo FGT-2.

Art. 3º  09 (nove) cargos de direção e assessoramento, símbolo de CDA-3, distribuídos para a Secretaria de Saúde dentre os 19 (dezenove) cargos de igual símbologia criados pelo art. 1º da Lei nº 9.504, de 25 de agosto de 1971, ficam elevados para o símbolo CDA-2.

Art. 4º  Dentre os 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-3, criados pelo art. 1º, item III, da Lei nº 9.721, de 09 de julho de 1973, 02 (dois) desses cargos ficam denominados Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, pertencentes ao Gabinete do Secretário de Saúde.

Art. 5º  O art. 2º da Lei nº 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 01 (um) cargo de Secretário do Titular da Pasta, símbolo CDA-2; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente, estes pertencentes ao Gabinete do Secretário; 02 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2; 02 (dois) cargos de símbolo FG-1; e 12 (doze) cargos de símbolo FG-2, todos de provimento em comissão".

Art. 6º  Os cargos de direção e assessoramento e as funções gratificadas de que trata esta Lei, todos com lotação na Secretaria de Saúde, serão distribuídos na Secretaria de Saúde, serão distribuídos entre os órgãos de sua estrutura organizacional, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Luiz Carlos Fontenele

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.144, DE 16.12.85 (D.O. DE 17.12.85)  

 

Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º  Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 70,25% (setenta e vinte centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 6º  O 13º Salário instituído pelo art. 9º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente, da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 7º Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º  É fixado em Cr$ 5.620.000 (CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS), o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.145, DE 17.12.85 (D.O. DE 18.12.85)  

 

Acrescenta o § 6º ao art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica incluído no art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74, o § 6º, que vigorará com a seguinte redação:

"§ 5º - O exercício na Chefia da Representação do Governo do Ceará em outros Estados, equipara-se para todos os efeitos desta Lei, ao Cargo em Comissão, inclusive para o de aposentadoria, obedecido o que dispõe o § 1º deste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Francisco Alfredo Farias Couto

Alfredo Lopes Neto

Osmundo Evangelista Rebouças

José Feliciano de Carvalho

Elias Geovani Boutala Salomão

Irapuan Diniz de Aguiar

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

João Ciro Saraiva

Antônio Câmara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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